PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo IX
DO DEPÓSITO
Art 627 até 646
Seção I
Do Depósito
Voluntário
Art 627. Pelo contrato de depósito recebe o
depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
· Vide arts 640, 645 e
652 do Código Civil.
·
O
Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e
sanções administrativas ao meio ambiente, de acordo com o Capítulo VI da Lei n.
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, determina que os bens apreendidos deverão
ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo
excepcionalmente ser confiados a fiel depositário, até julgamento do processo
administrativo.
Art 628. O contrato de depósito é gratuito,
exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou
se o depositário o praticar por profissão.
· Vide art 651 do
Código Civil.
Parágrafo único. Se o depósito for
oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de
ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por
arbitramento.
Art 629. O depositário é
obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e
diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com
todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
·
A
ação de depósito está regulada nos arts 901 a 906 do Código de Processo Civil.
·
Vide
Súmula 179 do STJ.
Art 630. Se o depósito se
entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
Art 631. Salvo disposição em
contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que lhe tiver de ser
guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.
Art 632. Se a coisa houver
sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido
cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se
restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
Art 633. Ainda que o contrato
fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe
exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art 644, se o
objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao
depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi
dolosamente obtida.
·
Vide
arts 634 e 638 do Código Civil.
Art 634. No caso do artigo
antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita,
requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.
·
Vide
art 638 do Código Civil.
Art 635. Ao depositário será
facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo
plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
·
Vide
arts 334 a 345 (pagamento por consignação)
e 641 do Código Civil.
·
Vide
arts 890 a 900 (ação de consignação em
pagamento) do Código de Processo Civil.
Art 636. O depositário, que
por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu
lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que
no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
·
Vide
arts 286 a 298 (cessão de crédito) e
393, parágrafo único, do Código Civil.
Art 637. O herdeiro do
depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o
depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
·
Vide
arts 447, 879, caput, e 1.792 do Código Civil.
Art 638. Salvo os casos
previstos nos arts 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição
do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo
compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
·
Vide
art 373, II, do Código Civil.
Art 639. Sendo dois ou mais
depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a
respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
·
Vide
arts 87, 260 e 264 a 385 do Código Civil.
Art 640. Sob pena de responder
por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do
depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
·
Vide
arts 402 a 405 (perdas e danos) do
Código Civil.
Parágrafo único. Se o depositário,
devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro será responsável
se agiu com culpa na escolha deste.
Art 641. Se o depositário se
tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará
imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o
depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação
de outro depositário.
·
Vide
arts 334 e 335 do Código Civil.
·
Vide
arts 890 a 900 (ação de consignação em
pagamento) do Código de Processo Civil.
Art 642. O depositário não
responde pelos casos de força maior, mas, para que lhe valha a escusa, terá de
prová-los.
·
Vide
art 393 do Código Civil.
Art 643. O depositante é
obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos
que do depósito provierem.
Art 644. O depositário poderá
reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das
despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando
imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas,
despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o
depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a
remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.
Art 645. O depósito de coisas
fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero,
qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
·
Vide
art 9º da Lei n. 8.866, de 11 de abril de 1994, sobre a inaplicabilidade deste
artigo.
Art 646. O depósito voluntário
provar-se-á por escrito.
·
Vide
art 648, parágrafo único, do Código Civil.
·
Vide
art 129, n. 2, da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).