terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Do Mútuo - Art 586 até 592 - Do Comodato Art 579 até 585 - DO EMPRÉSTIMO - Art 579 até art 592 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo VI
DO EMPRÉSTIMO
Art 579 até art 592

Seção I
Do Comodato
Art 579 até 585

Art 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

·       Vide art 85 do Código Civil.

Art 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

·       Vide arts 1.749 e 1.774 do Código Civil.

Art 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Art 582. O comodato é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

·       Vide arts 399 e 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art 583. Se, correndo risco o objeto de comodato juntamente com outros de comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

·       Vide arts 238 a 240 e 393, parágrafo único, do Código Civil.

Art 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

·       Vide arts 241 e 242 do Código Civil.

Art 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

·       Vide arts 275 e ss, do Código Civil.

Seção II
Do Mútuo
Art 586 até 592

·       Vide Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, que dispõe sobre os juros dos contratos e dá outras providências.
·       O Decreto-lei n. 1.113, de 22 de fevereiro de 1939, dispõe sobre taxas de juros nos empréstimos sob penhor.
·       O Decreto-lei n. 3.200 de 19 de abril de 1941, dispõe sobre mútuas para casamento (arts 8º a 11) e para pessoas casadas (art 12).
·       A Lei n. 1.046, de 2 de janeiro de 1950, dispõe sobre mútuos com a garantia de consignação em folhas de pagamento. Em seu art. 7º faz limitações aos juros.
·       O Decreto-lei n. 857, de 11 de setembro de 1969, consolidou e alterou a legislação sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil.
·       A Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951, dispõe sobre os crimes contra a economia popular.
·       Vide Súmula 60 do STJ.
·       Vide Medida Provisória n. 2.172-32, de 23 de agosto de 2001.

Art 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

·       Vide arts 85 e 645 do Código Civil.

Art 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestado ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

Art 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver não pode ser reavido nem do mutuário nem de seus fiadores.

·       Vide arts 180 e 824 parágrafo único, do Código Civil.

Art 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

·       Vide arts 172 e 175 do Código Civil.

II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

Art 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

·       Vide arts 333, 472, 476 e 477 do Código Civil.

Art 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa que se refere o art 406, permitida a capitalização anual.

·       A Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, dispõe em ser art 5º que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
·       Vide notas à Seção II deste Capítulo.

Art 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

·       Vide art 331 do Código Civil.

I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;


III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

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