PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo VI
DO EMPRÉSTIMO
Art 579 até art 592
Seção I
Do Comodato
Art 579 até 585
Art 579. O comodato é o
empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do
objeto.
·
Vide
art 85 do Código Civil.
Art 580. Os tutores,
curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar
em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
·
Vide
arts 1.749 e 1.774 do Código Civil.
Art 581. Se o comodato não
tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido,
não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida
pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo
convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art 582. O comodato é obrigado
a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la
senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por
perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder,
pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
·
Vide
arts 399 e 402 a 405 (perdas e danos)
do Código Civil.
Art 583. Se, correndo risco o
objeto de comodato juntamente com outros de comodatário, antepuser este a
salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido,
ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
·
Vide
arts 238 a 240 e 393, parágrafo único, do Código Civil.
Art 584. O comodatário não
poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da
coisa emprestada.
·
Vide
arts 241 e 242 do Código Civil.
Art 585. Se duas ou mais
pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente
responsáveis para com o comodante.
·
Vide
arts 275 e ss, do Código Civil.
Seção II
Do Mútuo
Art 586 até 592
·
Vide
Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, que dispõe sobre os juros dos
contratos e dá outras providências.
·
O
Decreto-lei n. 1.113, de 22 de fevereiro de 1939, dispõe sobre taxas de juros
nos empréstimos sob penhor.
·
O
Decreto-lei n. 3.200 de 19 de abril de 1941, dispõe sobre mútuas para casamento
(arts 8º a 11) e para pessoas casadas
(art 12).
·
A
Lei n. 1.046, de 2 de janeiro de 1950, dispõe sobre mútuos com a garantia de
consignação em folhas de pagamento. Em seu art. 7º faz limitações aos juros.
·
O
Decreto-lei n. 857, de 11 de setembro de 1969, consolidou e alterou a
legislação sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil.
·
A
Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951, dispõe sobre os crimes contra a
economia popular.
·
Vide
Súmula 60 do STJ.
·
Vide
Medida Provisória n. 2.172-32, de 23 de agosto de 2001.
Art 586. O mútuo é o
empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o
que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
·
Vide
arts 85 e 645 do Código Civil.
Art 587. Este empréstimo transfere
o domínio da coisa emprestado ao mutuário, por cuja conta correm todos os
riscos dela desde a tradição.
Art 588. O mútuo feito a
pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver não pode
ser reavido nem do mutuário nem de seus fiadores.
·
Vide
arts 180 e 824 parágrafo único, do Código Civil.
Art 589. Cessa a disposição do
artigo antecedente:
I
– se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o
empréstimo, o ratificar posteriormente;
·
Vide
arts 172 e 175 do Código Civil.
II
– se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o
empréstimo para os seus alimentos habituais;
III
– se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução
do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV
– se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V
– se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art 590. O mutuante pode
exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer
notória mudança em sua situação econômica.
·
Vide
arts 333, 472, 476 e 477 do Código Civil.
Art 591. Destinando-se o mútuo
a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução,
não poderão exceder a taxa que se refere o art 406, permitida a capitalização
anual.
·
A
Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, dispõe em ser art 5º
que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano.
·
Vide
notas à Seção II deste Capítulo.
Art 592. Não se tendo
convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
·
Vide
art 331 do Código Civil.
I
– até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o
consumo, como para semeadura;
II
– de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III
– do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa
fungível.
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