PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO
Art 593 até 609
Art 593. A prestação de
serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial,
reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art 594. Toda a espécie de
serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante
retribuição.
Art. 595. No contrato de
prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever,
o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
·
O
art 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.452, de 1º-5-1943) dispõe sobre a prova do
contrato individual de trabalho.
Art 596. Não se tendo
estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a
retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
·
O
art 460 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.462 de 1 de maio de 1943) dispõe sobre a falta de
estipulação de salário ou falta de prova sobre a importância ajustada.
Art 597. A retribuição
pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não
houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
·
O
art 459 da Consolidação das leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.462, de 1 de maio de 1943) dispõe sobre o
pagamento de salário.
Art 598. A prestação de serviço não se poderá
convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o
pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e
determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o
contrato, ainda que não concluída a obra.
·
O
art 149 do Código Penal (Decreto-lei n.
2.848, de 7-12-1940) dispõe sobre o crime de redução à condição análoga à
de escravo.
·
O
art 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.462, de 1 de maio de 1943) dispõe sobre o contrato
de trabalho por prazo determinado.
Art 599. Não havendo prazo
estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do
lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode
resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I
– com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês,
ou mais;
II
– com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou
quinzena;
III
– de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Art 600. Não se conta no prazo
do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de
servir.
·
O
art 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943) dispõe sobre o tempo
de serviço do empregado.
Art 601. Não sendo o prestado
de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
·
O
art 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.452, de 1º-5-1943) dispõe sobre a prova do
contrato individual de trabalho.
Art 602. O prestador de
serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode
ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou
concluída a obra.
Parágrafo único. Se despedir-se sem
justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e
danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
·
Considera-se
como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo
prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de
certo acontecimento suscetível de previsão aproximada: art 443, § 1º da Consolidação
das Leis do Trabalho.
·
Os
arts 480 e ss, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõem sobre o
desligamento do contrato de trabalho.
·
A
Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto n. 71.885,
de 9 de março de 1973, dispõe sobre o empregado doméstico.
Art 603. Se o prestador de
serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe
por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao
termo legal do contrato.
·
Vide
arts 477 e 478 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 604. Findo o contrato, o
prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o
contrato está findo, igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa,
ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
Art 605. Nem aquele a quem os
serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços
ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar
substituto que os preste.
Art 606. Se o serviço for
prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos
outros, estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição
normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar
benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação
razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a
segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar
de lei de ordem pública.
Art 607. O contrato de
prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda,
pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato
mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela
impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Art 608. Aquele que aliciar
pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este
a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de
caber durante dois anos.
·
Aliciar
trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território
nacional, constitui o crime previsto no art 207 do Código Penal.
Art 609. A alienação do prédio
agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do
contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da
propriedade ou com o primitivo contratante.
·
Vide
art 605 do Código Civil.
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