terça-feira, 6 de janeiro de 2015

DO DEPÓSITO - Art 627 até 646 - Do Depósito Voluntário - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo IX
DO DEPÓSITO
Art 627 até 646

Seção I
Do Depósito Voluntário

Art 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

·       Vide arts 640, 645 e 652 do Código Civil.
·       O Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, de acordo com o Capítulo VI da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, determina que os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo excepcionalmente ser confiados a fiel depositário, até julgamento do processo administrativo.

Art 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

·       Vide art 651 do Código Civil.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

Art 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

·       A ação de depósito está regulada nos arts 901 a 906 do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmula 179 do STJ.

Art 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.

Art 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que lhe tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

Art 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

Art 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

·       Vide arts 634 e 638 do Código Civil.

Art 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.

·       Vide art 638 do Código Civil.

Art 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

·       Vide arts 334 a 345 (pagamento por consignação) e 641 do Código Civil.
·       Vide arts 890 a 900 (ação de consignação em pagamento) do Código de Processo Civil.

Art 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

·       Vide arts 286 a 298 (cessão de crédito) e 393, parágrafo único, do Código Civil.

Art 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

·       Vide arts 447, 879, caput, e 1.792 do Código Civil.

Art 638. Salvo os casos previstos nos arts 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.

·       Vide art 373, II, do Código Civil.

Art 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

·       Vide arts 87, 260 e 264 a 385 do Código Civil.

Art 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

Art 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

·       Vide arts 334 e 335 do Código Civil.
·       Vide arts 890 a 900 (ação de consignação em pagamento) do Código de Processo Civil.

Art 642. O depositário não responde pelos casos de força maior, mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

·       Vide art 393 do Código Civil.

Art 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

Art 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

Art 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

·       Vide art 9º da Lei n. 8.866, de 11 de abril de 1994, sobre a inaplicabilidade deste artigo.

Art 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

·       Vide art 648, parágrafo único, do Código Civil.

·       Vide art 129, n. 2, da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

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