PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo VIII
DA EMPREITADA
Art 610 até 626
Art 610. O empreiteiro de uma
obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§
1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da
vontade das partes.
§
2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de
executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art 611. Quando o empreiteiro
fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega
da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de
receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
·
Vide
arts 234, 394, 400, 615 e 617 do Código Civil.
Art 612. Se o empreiteiro só
forneceu mão de obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta
do dono.
Art 613. Sendo a empreiteira
unicamente de lavor (art 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora
do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que
a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua
quantidade ou qualidade.
Art 614. Se a obra constar de
partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o
empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as
partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra
executada.
§
1º Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§
2º O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da
medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por
quem estiver incumbido da sua fiscalização..
Art 615. Concluída a obra de
acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la,
poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas
e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art 616. No caso da segunda
parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la,
recebê-la com abatimento no preço.
·
Vide
art 442 do Código Civil.
Art 617. O empreiteiro é obrigado
a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os
inutilizar.
Art 618. Nos contratos de
empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de
materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos,
pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do
solo.
Parágrafo único. Decairá do direito
assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro,
nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Art 619. Salvo estipulação em
contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano
aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço,
ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas
resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha
havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os
aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra,
por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca
protestou.
Art 620. Se ocorrer diminuição
no preço do material ou da mão de obra superior a um décimo do preço global
convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se
lhe assegure a diferença apurada.
Art 621. Sem anuência de seu
autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por
ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que,
por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a
inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma
originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange
alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra
projetada.
Art 622. Se a execução da obra
for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo,
desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos
danos resultantes de defeitos previstos no art 618 e seu parágrafo único.
Art 623. Mesmo após iniciada a
construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as
despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mas indenização razoável,
calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Art 624. Suspensa a execução
da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
·
Vide
arts 402 a 405 do Código Civil.
Art 625. Poderá o empreiteiro
suspender a obra:
I
– por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II
– quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis
de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras
semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da
obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto, por ele elaborado
observado os preços;
III
– se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza,
forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a
arcar com o acréscimo de preço.
Art 626. Não se extingue o
contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em
consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
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