PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
DA AGÊNCIA E
DISTRIBUIÇÃO
DA
CORRETAGEM
DO TRANSPORTE
Capítulo XV
DO SEGURO
ART 757 ATÉ 777
·
Decreto-lei
n. 2.063, de 7 de março de 1940 – operações de seguros privados.
·
Decreto-lei
n. 3.908, de 8 de dezembro de 1941 – sociedades mútuas de seguros.
·
O
Decreto-lei n. 7377, de 13 de março de 1945, dispõe sobre o ativo das
sociedades mútuas de seguro.
·
A
Lei n. 4.594, de 29 de dezembro de 1964, regula a profissão de corretor de
seguros.
·
O
Decreto n. 56.900, de 23 de setembro de 1965, dispõe sobre normas para funcionamento
das companhias de seguro.
·
Seguros
de renda temporária em colonização: art 53 do Decreto n. 59.428, de 27 de
outubro de 1966.
·
O
Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, dispõe sobre o Sistema Nacional
de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros, e dá outras
providências.
·
O
Decreto n. 60.459, de 13 de março de 1967, regulamenta o Decreto-lei n. 73, de
21 de novembro de 1966.
·
O
Decreto n. 61.867, de 7 de dezembro de 1967, regulamenta os seguros
obrigatórios previstos no art 20 do Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de
1966.
·
A
Lei n. 5.488 de 27 de agosto de 1968, institui a correção monetária, nos casos
de liquidação de sinistros cobertos por contratos de seguros.
·
A
Lei n. 5.627 de 1º de dezembro de 1970, dispõe sobre capitais mínimos para as
sociedades seguradoras e dá outras providências.
·
A
Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, define a Política Nacional de
Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá
outras providências.
·
A
Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe sobre Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por
cargas, a pessoas transportadas ou não.
·
O
Decreto-lei n. 1.391, de 19 de fevereiro de 1975, dispõe sobre a concessão de
estímulos às fusões e às incorporações das sociedades seguradoras.
·
A
Lei n. 6.317, de 22 de dezembro de 1975, dispõe sobre a contratação de seguros
sem as exigências e restrições previstas na Lei n. 4.594, de 29 de dezembro de
1964.
·
O
Decreto n. 85.266, de 20 de outubro de 1980, dispõe sobre a atualização dos
valores monetários dos seguros obrigatórios a que se refere o Decreto n.
61.867, de 7 de dezembro de 1967.
·
A
Lei n 8374, de 30 de dezembro de 1991, dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por embarcações ou por sua carga.
·
A
Lei n. 9.477, de 24 de julho de 1997, institui o Fundo de Assistência
Programada Individual – FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada
Individual que poderão ser administrados por instituições financeiras, ou por
sociedades seguradoras, autorizadas a funcionar pela Superintendência de
Seguros Privados – SUSEP.
·
Vide
Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1988, que dispõe sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde.
·
Vide
arts 206, §§ 1º, II, a e b, e 3º, IX (prescrição),
e 1.346 do Código Civil.
·
Vide
arts 666 a 730 do Código comercial (seguro
marítimo).
·
O
art 171, § 2º, V, do Código Penal, dispõe sobre fraude para recebimento de
indenização ou valor de seguro.
·
Vide
Súmulas 188 e 504 do STF.
·
A
Deliberação n. 84, de 11 de março de 2003, da SUSEP aprova o Parecer Normativo
da Procuradoria-Geral SUSEP, que trata dos reflexos desta lei nos contratos e
planos de seguro.
·
A
Resolução n. 107, de 16 de janeiro de 2004, da SUSEP, altera e consolida as
normas que dispõem sobre estipulação de seguros, responsabilidades e obrigações
de estipulantes e seguradoras.
Seção I
Disposições Gerais
Art 757. Pelo contrato de
seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir
interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados.
·
Vide
Súmulas 31 e 426 do STJ.
Parágrafo único. Somente pode ser
parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente
autorizada.
Art 758. O contrato de seguro
prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles,
por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
·
Vide
art 227, parágrafo único, do Código Civil.
Art 759. A emissão da apólice
deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos
essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
·
A
circular n. 251, de 15 de abril de 2004, da SUSEP, dispõe sobre a aceitação da
proposta e sobre o início de vigência da cobertura nos contratos de seguros.
Art 760. A apólice ou o
bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os
riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o
prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
·
Vide
nota ao art anterior.
Parágrafo único. No seguro de pessoas,
a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
·
Vide
arts 785, § 2º, 791 e 792 do Código Civil.
Art 761. Quando o risco for
assumido em cosseguro, a apólice indicará o segurador que administrará o
contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.
Art 762. Nulo será o contrato
para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário,
ou de representante de um ou de outro.
·
Vide
arts 677 e 678 do Código Comercial.
Art 763. Não terá direito a
indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o
sinistro antes da sua purgação.
·
Vide
arts 394 a 401 do Código Civil.
Art 764. Salvo disposição
especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o
seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.
·
Vide
arts 642 e 684 do Código Comercial.
Art 765. O segurado e o
segurador são obrigados s guardar na conclusão e na execução do contrato, a
mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das
circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art 766. Se o segurado, por si
ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias
que posam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o
direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou
omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá
direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença
do prêmio.
·
Vide
arts 677 e 678 do Código Comercial.
Art 767. No seguro à conta de
outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o
estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de
pagamento do prêmio.
Art 768. O segurado perderá o
direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
·
Vide
arts 677 e 678 do Código Comercial.
Art 769. O segurado é obrigado
a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar
consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se
provar que silenciou de má-fé.
§
1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do
aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por
escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§
2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser
restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
Art 770. Salvo disposição em
contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do
prêmio estipulado, mas, se a redução do risco for considerável, o segurado
poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
Art 771. Sob pena de perder o
direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que
o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.
·
Vide
Súmula 229 do STJ.
Parágrafo único. Correm à conta do
segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento
consequente ao sinistro.
Art 772. A mora do segurador
em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros
moratórios.
Art 773. O segurador que, ao
tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende
cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
Art 774. A recondução tácita
do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá
operar mais de uma vez.
Art 775. Os agentes
autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos
relativos aos contratos que agenciarem.
Art 776. O segurador é
obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se
convencionada a reposição da coisa.
·
Vide
art. 206, § 1º, II, do Código Civil.
Art 777. O disposto no
presente Capítulo aplica-se no que couber, aos seguros regidos por leis
próprias.
·
Vide
legislação citada no início do capítulo.