sábado, 10 de janeiro de 2015

DA SOCIEDADE - CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS - ART 981 ATÉ 985 - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

       PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE

·       Sobre sociedades de crédito imobiliário: vide Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964.
·       Das sociedades imobiliárias: art 62 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965.
·       Sobre seguros: Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966.
·       Sobre sociedades cooperativas: vide art 174, § 2º, da Constituição Federal e Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
·       Sobre registro civil das pessoas jurídicas: vide arts 114 a 126 da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·       Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8078, de 11-9-1990): vide art 28 e §§ 1º a 5º sobre desconsideração da personalidade jurídica.
·       Sobre sociedade de advogados: Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, arts 15 a 17.
·       Sobre registro público de empresas mercantis e atividades afins: vide Lei n. 8.934 de 18 de novembro de 1994, regulamentado pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
·       Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público: vide Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentado pelo Decreto n. 3.100, de 30 de junho de 1999.
·       Sociedade civil ou comercial de assistência medida, hospitalar e odontológica: art 19 da Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
·       Sobre participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados na capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão: vide Lei n. 10.610, de 20 de dezembro de 2002.
·       Sociedades de advogados: Provimento n. 112, de 10 de setembro de 2006.
·       Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.


Art 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

·       Vide Súmula 329 do STF.

Parágrafo único.  A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Art 982. Salvo as exceções empresas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, (art 967); e, simples, as demais.

·       Sobre registro público de empresas mercantis e atividades afins: vide Lei in. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

·       Vide arts 1.088 e 1.089 (sociedade anônima), e 1.093 a 1.096 (sociedade cooperativa).
·       Lei da Sociedade por ações: Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·       Sobre sociedades cooperativas: vide Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

·       Vide arts 966 a 1.038 (sociedade simples) e 2037 do Código Civil.

Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

·       Vide arts 991 a 996 (sociedade em conta de participação) e 1.093 a 1.096 (sociedade cooperativa) do Código Civil.

Art 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à Sociedade empresária.

·       Vide arts 970, 971 e 1.113 a 1.115 do Código Civil.
·       Sobre registro público de empresas mercantis e atividades afins, vide Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

Art 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts 45 e 1.150)

·       Lei de Registros Públicos: Vide Lei in. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

·       Sobre registro público de empresas mercantis e atividades afins: vide Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentado pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

DA CAPACIDADE - ART 972 ATÉ 980 - DO EMPRESÁRIO - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

        PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título I
DO EMPRESÁRIO
Capítulo II
DA CAPACIDADE
ART 972 ATÉ 980

·       Vide art 7º do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil).

Art 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

·       Vide art 5º do Código Civil.
·       Legalmente impedidos: art 54, II, a, da Constituição Federal, art 482, c, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; art 182 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas); arts 147, § 1º, e 159, § 2º, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades Anônimas); art 36, I e II da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional); art 29 do Decreto n. 84.934, de 21 de julho de 1980 (Turismo), arts 21, § 1º, e 99, caput, da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, regulamentada pelo Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981 (Estrangeiro); art 117, X, da Lei in. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos); art 44, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), e art 1022, § 1º, do Código Civil.

Art 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

·       Lei de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404, de 15-12-1976); art 158 (Responsabilidade dos administradores).

Art 974. Poderá o incapaz, por meio de represente ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

·       Vide arts 3º a 5º do Código Civil.

§ 1º Os casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

Art 975.  Se o represente ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

·       Vide arts 1.172 a 1.176 do Código Civil.

§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

§ 2º a aprovação do juiz não exime o representante ou assiste do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Art 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

·       Vide arts 5º, Parágrafo único, V, e 968, § 2º, do Código Civil.
·       Registro Público de Empresas Mercantis: vide art 32, II, e da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao represente do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

·       Vide arts 1.641, 1.667 e 1.668 do Código Civil.

Art 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

·       Vide art  5º, I, da Constituição Federal.
·       Vide arts 1.642 e 1.647 do Código Civil.

Art 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

·       Vide arts 1.653 a 1.668, 1.674, 1.848 e 1.911 do Código Civil.
·       Vide arts 167, I, n. 12 e , n. 1, 244 e 245 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

·       Registro Público de Empresas Mercantis: Vide Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

DO EMPRESÁRIO - DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO - ART 966 ATÉ 971 - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

                                                            PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título I
DO EMPRESÁRIO
Capítulo I
DA CARACTERIZAÇÃO  E DA INSCRIÇÃO
ART 966 ATÉ 971
         
Art 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

·       Vide arts 972, 974, 975, .031 e 2037 do Código Civil.
·       A Resolução n. 16, de 17 de dezembro de 2009, do Comitê para Gestão de Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, dispõe sobre o procedimento especial para registro e legalização do microempreendedor individual de que trata este artigo.

Parágrafo único.  Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

·       Vide arts 1.155 e 1.156 do Código Civil.
·       Vide Lei n. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 (direitos autorais).

Art 967.  É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

·       Vide arts 982, 985 e 1.150 a 1.154 do Código Civil.
·       Vide arts 32, II, 36, 37 e 38 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994 (Registro Público de Empresas Mercantis), regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 20 de janeiro de 1996.

Art 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

·       Vide arts 971 e 984 do Código Civil.
·       A Instrução Normativa n. 95, de 22 de dezembro de 2003, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, aprova o formulário “Requerimento de Empresário” e dá outras providências.

I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

·       Vide arts 70 a 72, 75, IV, §§ 1º e 2º, 977 a 980, 1.639 e ss do Código Civil.
·       Vide ar 12 (nacionalidade) da Constituição Federal.

II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

III – o capital;

IV – o objeto e a sede da empresa.

·       Vide art 1.142 do Código Civil.

§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínua para todos os empresários inscritos.

·       Vide art 971 do Código Civil.

§ 2º À margem da inscrição e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

·       Vide art 971 do Código Civil.

§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts 1.113 a 1.115 deste Código.

·       § 3º acrescentado pela Lei Complementar n. 128 de 19 de dezembro de 2008.
·       A Instrução Normativa n. 112, de 12 de abril de 2000, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, dispõe sobre o processo de transformação de sociedades empresárias, contratuais, em empresário e vice-versa.

Art 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

·       Vide art 24, III, da Constituição Federal.
·       Vide arts 37 e 38 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994 (Registros Público de Empresas Mercantis), regulamentado pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Art 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

·       Vide art 1.179, § 2º, do Código Civil.
·       Vide art 170, IX, Ca Constituição Federal.

Art 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

·       Vide arts 984 e 1.150 do Código Civil.
·       Registro Público de empresas Mercantis: Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800 de 30  de janeiro de 1.996.
·       Estatuto da Terra: Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964.
·       Direito Agrário: Lei n. 4.947, de 6 de abril de 1966.

·       Trabalho Rural: Lei n. 5889 de 8 de junho de 1973, regulamentada pelo Decreto n. 73.626, de 12 de fevereiro de 1974.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS - ART 955 ATÉ 965 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

    PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título X
DAS PREFERÊNCIAS E
PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
ART 955 ATÉ 965

Art 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam a importância dos bens do devedor.

·       Sobre a execução contra devedor insolvente, vide arts 748 a 786 do Código de Processo Civil.
·       Lei de Execução fiscal: Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

·       Vide arts 158 a 165 (fraude), 166 e 167 (simulação)  e 171 do Código Civil.
·       Consideram-se feitas em frauda da Fazenda Pública as alienações, ou seu começo, realizadas pelo contribuinte em débito: art 185 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
·       Vide arts 768 a 773 (verificação e classificação dos créditos) do Código de Processo Civil.

Art 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores, igual direito sobre os bens, do devedor comum.

Art 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

·       Vide arts 964 (privilégio especial) e 1.225 (direitos reais) do Código Civil.
·       Sobre privilégio fiscal: Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts 186 e ss.
·       Sobre a preferência de créditos trabalhistas: art 83, I, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de 9-2-2005).
·       Decretos-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967 (crédito rural), e 413, de 9 de janeiro de 1969 (crédito industrial).

Art 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

I – sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

·       Vide arts 785 e 1.425, IV, do Código Civil.

II – sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

·       Vide art 1.425, V, do Código Civil.
·       Vide art 30 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispões sobre desapropriações.
·       Vide art 5º da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, sobre os direitos do credor pignoratício.
·       Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, sobre títulos de crédito rural.

Art 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

Art 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoa privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

·       Vide arts 963 e 1.509, § 1º, do Código Civil.

Art 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

·       Vide art 711 (concorrência, credores) do Código de Processo Civil.

Art 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

Art 964. Tem privilégio especial:

I – sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com  a arrecadação  e liquidação.

II – sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

·       Vide art 13 da Lei n. 7.203, de 3 de julho de 1984 (operação salvamento, privilégio)

III – sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

·       Vide art 96 do Código Civil.

IV – sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

V – sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita.

VI – sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

·       Código Tributário Nacional, art 186.

VII – sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrado da edição;

·       Vide Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1988.

VIII – sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quando à dívida dos seus salários.

·       Vide art 1.422, caput, do Código Civil.

Art 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I – o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

II – o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

III – o crédito por despesas com o luto do cônjuge, sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

IV – o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

V – o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

VI – o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

·       Vide art 186 do Código Tributário Nacional.

VII – o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

·       A Fazenda, na cobrança da sua dívida ativa, não está sujeita a concurso de credores, nem a habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento (art 187 da Lei n. 5.172, de 25-19-1966, e art 29 da Lei n. 6.830, de 22-9-1980).
·       Em matéria falimentar – vide arts 83 e ss da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas).
·       Privilégio, em caso de falência ou concordata, de crédito relativo às cédulas hipotecárias – vide § 2º do art 35 do Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966.
·       O privilégio da Fazenda federal nos processos de liquidação, falência ou concordata de empresas de transporte aéreo – dispõe o Decreto-lei n. 486, de 11 de março de 1969.


VIII – os demais créditos de privilégio geral.