PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
·
A
Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de
Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma
sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de
propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou
serviços, por meio de autofinanciamento.
Capítulo IV
DA SOCIEDADE LIMITADA
ART 1.052 ATÉ 1.087
·
Vide art 983 do Código Civil.
·
Sociedade
por quotas de responsabilidade limitada: regulamentação anterior: Decreto n.
3.708, de 10 de janeiro de 1919.
·
A
Instrução Normativa n. 98, de 23 de dezembro de 2003, do Departamento Nacional
de Registro do comércio – DNRC, aprova o Manual de Atos de Registro de
Sociedade Limitada.
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART 1.052 ATÉ 1.054
Art
1.052. Na sociedade
limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas,
mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
·
Vide
arts 275 a 285 do Código Civil.
Art
1.053. A sociedade
limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade de
simples.
·
Vide
arts 997 a 1.038 (da sociedade simples)
do Código Civil.
Parágrafo
único. O contrato social poderá prever a regência
supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art
1.054. O contrato
mencionará no que couber, as indicações do art 997, e, se for o caso, a firma
social.
·
Vide
art 1.064 do Código Civil.
Seção II
DAS QUOTAS
ART 1.055 ATÉ 1.059
Art
1.055. O capital
social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada
sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens
conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o
prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
·
Vide
arts 275 a 285 do Código Civil.
§ 2º É vedada contribuição que
consista em prestação de serviços.
Art
1.056. A quota é
indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em
que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1º No caso de condomínio de quota,
os direitos a ele inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino
representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art
1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações
necessárias à sua integralização.
Art
1.057. Na omissão do contrato o sócio pode
ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de
audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de
mais de um quarto do capital social.
Parágrafo
único. A cessão terá
eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo
único do art 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito
pelos sócios anuentes.
Art
1.058. Não
integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do
disposto no art 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a
terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago,
deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as
despesas.
Art
1.059. Os sócios
serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer
título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se
distribuírem com prejuízo do capital.
Seção III
DA ADMINISTRAÇÃO
ART 1.060 ATÉ 1.065
Art
1.060. A sociedade
limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social
ou em ato separado.
·
Vide
arts 1.013 e 1.172 do Código Civil.
Art
1.061. Se o contrato
permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação
da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de
dois terços, no mínimo, após a integralização.
·
Vide
art 1.076, caput, do Código Civil.
Art
1.062. O
administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo
de posse no livro de atas da administração.
§ 1º se o termo não for assinado nos
trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2º Nos dez dias seguintes ao dia da
investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no
registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil,
residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação
e o prazo de gestão.
Art 1.063. O exercício do cargo
de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo
término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver
recondução.
·
Vide
art 1.076 do Código Civil.
§
1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição
somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no
mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§
2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no
registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes
ao da ocorrência.
§
3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o
momento em que esta toma conhecimento de comunicação escrita do renunciante, e,
em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Art 1.064. O uso da firma ou
denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários
poderes.
Art 1.065. Ao término de cada
exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço
patrimonial e do balanço de resultado econômico.
·
Vide
arts 1.179 a 1.195 do Código Civil.