PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
·
A
Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de
Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma
sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de
propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços,
por meio de autofinanciamento.
Capítulo II
DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
ART 1.039 ATÉ 1.044
·
Vide
art 983 do Código Civil.
·
A
Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998, dispõe em seu art 27, § 9º: “É facultado às entidades desportivas
profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um
dos tipos regulados nos arts 1.039 a 1.092 da Lei . 10.406, de 10 de janeiro de
2002 – Código Civil”.
Art 1.039. Somente pessoas
físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os
sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
·
Vide
arts 275 a 285 do Código Civil.
Parágrafo único. Sem prejuízo da
responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou
por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada
um.
Art 1.040. A sociedade em nome
coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do
Capítulo antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve
mencionar, além das indicações referidas no art 997, a forma social.
Art 1.042. A administração da
sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do
contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art 1.043. O credor particular
de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da
quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo
quando:
I
– a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II
– tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do
credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Art 1.044. A sociedade se
dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art 1.033 e, se
empresária, também pela declaração da falência.
·
Lei
de Falências e Recuperação de Empresas: Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de
2005.
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