domingo, 11 de janeiro de 2015

DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES - ART 1.045 ATÉ 1.051 - DA SOCIEDADE - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

      PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo III
DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
ART 1.045 ATÉ 1.051

·       Vide art 983 do Código Civil.

Art 1.045. Nas sociedades em comandita simples, tomam parte, sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários obrigados somente pelo valor de sua quota.

·       Vide arts 265 e 966 do Código Civil.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Art 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, n que forem compatíveis com as deste Capítulo.

·       Vide arts 1.039 e 1.044 do Código Civil.

Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

Art 1.047.  Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Parágrafo único. Pode o comandatário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

Art 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

·       Vide art 1.045, parágrafo único, do Código Civil.

Art 1049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Art 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

·       Vide arts 997 e 999 do Código Civil.

Art 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

·       Vide art 1.033 do Código Civil.

I – por qualquer das causas previstas no art 1.044;

·       Lei de falências e Recuperação de empresas: art 5º, da Lei in. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

II – quando por mais de centro e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.


Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

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