PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
·
A
Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de
Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma
sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de
propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou
serviços, por meio de autofinanciamento.
Capítulo III
DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
ART 1.045 ATÉ 1.051
·
Vide
art 983 do Código Civil.
Art
1.045. Nas sociedades
em comandita simples, tomam parte, sócios de duas categorias: os comanditados,
pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e os comanditários obrigados somente pelo valor de sua quota.
·
Vide
arts 265 e 966 do Código Civil.
Parágrafo
único. O contrato
deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Art
1.046. Aplicam-se à
sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, n que
forem compatíveis com as deste Capítulo.
·
Vide
arts 1.039 e 1.044 do Código Civil.
Parágrafo
único. Aos
comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em
nome coletivo.
Art
1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das
deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário
praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de
ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo
único. Pode o
comandatário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado
e com poderes especiais.
Art
1.048. Somente após
averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a
diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o
capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
·
Vide
art 1.045, parágrafo único, do Código Civil.
Art
1049. O sócio
comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de
acordo com o balanço.
Parágrafo
único. Diminuído o
capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber
quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Art
1.050. No caso de
morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará
com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
·
Vide
arts 997 e 999 do Código Civil.
Art
1.051. Dissolve-se de
pleno direito a sociedade:
·
Vide
art 1.033 do Código Civil.
I – por qualquer das causas previstas
no art 1.044;
·
Lei
de falências e Recuperação de empresas: art 5º, da Lei in. 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005.
II – quando por mais de centro e
oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo
único. Na falta de
sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para
praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de
sócio, os atos de administração.
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