VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR
·
Dispositivos
Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, §
2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·
Dispositivos
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24,
36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155
a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·
Dispositivos
do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de
7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·
Decreto
n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de
Imposto de Renda.
TITULO II
DO
DIREITO PATRIMONIAL
Subtítulo
I
DO
REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
·
Vide
art. 2.039 do Código Civil.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
ART. 1.672 A 1.686
Art.
1.672. No regime de
participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio,
consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da
sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título
oneroso, na constância do casamento.
Art.
1.673. Integram o
patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele
adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo
único. A
administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente
alienar, se forem móveis.
·
Vide
arts. 82 a 84 (bens móveis) do Código
Civil.
Art.
1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal,
apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e
os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge
por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses
bens.
Parágrafo
único. Salvo prova em
contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
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Vide
art. 1.680 do Código Civil.
Art.
1.675. Ao
determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas
por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem
poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou
declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.
·
Vide
art. 1.647, IV, do Código Civil.
Art.
1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens
alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado,
ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Art.
1.677. Pelas dívidas
posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este
responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício
do outro.
Art.
1.678. Se um dos cônjuges
solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento
deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Art.
1.679. No caso de
bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota
igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
Art.
1.680. As coisas
móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo
se o bem for de uso pessoal do outro.
·
Vide
arts. 82 a 84, (bens móveis), e
1.674, parágrafo único, do Código Civil.
Art.
1.681. Os bens
imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo
único. Impugnada a
titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos
bens.
Art.
1.682. O direito à
meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime
matrimonial.
Art.
1.683. Na dissolução
do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o
montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.
Art.
1.684. Se não for
possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á
o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não
proprietário.
Parágrafo
único. Não se podem
realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização
judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.
Art.
1.685. Na dissolução da
sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente
de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos
herdeiros na forma estabelecida neste Código.
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Vide
arts. 1.784 e ss. do Código Civil.
Art.
1.686. As dívidas de
um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a
seus herdeiros.
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Vide
art. 1.792 do Código Civil.