VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR
·
Dispositivos
Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, §
2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·
Dispositivos
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24,
36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155
a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·
Dispositivos
do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de
7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·
Decreto
n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de
Imposto de Renda.
TITULO II
DO
DIREITO PATRIMONIAL
Subtítulo
I
DO
REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
·
Vide
art. 2.039 do Código Civil.
CAPÍTULO II
DO PACTO ANTENUPCIAL
ART. 1.653 A 1.657
Art.
1.653. É nulo o pacto
antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe
seguir o casamento.
·
Vide
arts. 1.536, VII, 1.537 e 1.564, II, do Código Civil.
·
Lei
n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, I, n. 1, e 178, V.
Art.
1.654. A eficácia do
pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu
representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de
bens.
Art.
1.655. É nula a
convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art.
1.656. No pacto
antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á
convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
·
Do
regime de participação final nos aquestos: arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil.
Art.
1.657. As convenções
antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em
livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
·
Vide
arts. 167, I, n. 12, e II, n. 1, 244 e 245 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro
de 1973 (Lei de Registros Públicos).
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