quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

DO DIREITO PATRIMONIAL - DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES - DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1.639 A 1.652 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

TITULO II
DO DIREITO PATRIMONIAL
Subtítulo I
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

·       Vide art. 2.039 do Código Civil.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1.639 A 1.652

Art. 1.639. È lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

·       Vide art. 1.536, VII, do Código Civil.

§ 1º. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

·       Vide arts. 7º, §§ 4º e 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).

§ 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 1.640. ao havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este Código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

·       Vide arts. 1.653 a 1.657 (pacto antenupcial) e 1.658 a 1.666 (regime de comunhão parcial) do Código Civil.

Art. 1.641.  É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

·       Vide Súmula 377 do STF.

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

·       Vide arts. 1.523 e 1.524 do Código Civil.

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

·       Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.344, de 9 de dezembro de 2010.

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

·       Vide arts. 977, 1.517, 1.519, 1.634, III, 1.747, I, e 1.774 do Código Civil.

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;

II – administrar os bens próprios;

III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

·       Vide art. 550 do Código Civil.

VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

·       Vide arts. 275 a 285 do Código Civil.

Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

·       Código de Processo Civil, art. 70, III.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

·       Vide arts. 220, 1.642, 1.645 e 1.650 do Código Civil.
·       Decretos-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, art. 11, § 2º, e n. 70, de 21 de novembro de 1966, art. 17, § 2º; Leis n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art. 18, VII e § 3º, e n. 11.101, de 9 de fevereiro de 1005, art. 142.

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

·       Código de Processo Civil, art. 10, §§ 1º e 2º, c/c o art. 13.

III – prestar fiança ou aval;

·       Vide Súmula 332 do STJ.
·       Vide arts. 1.642, IV, e 1.645 do Código Civil.

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

·       Vide art. 226, § 5º, da Constituição Federal.
·       Vide arts. 1.642, IV, e 1.645 do Código Civil.
·       O penhor agrícola e o pecuário independem de outorga uxória: art. 11, parágrafo único, da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937.
·       Suprimento judicial da outorga marital ou uxória ou invalidade do processo por falta de autorização – vide art. 11 do Código de Processo Civil.
·       Nos processos de desapropriação a citação do marido dispensa a da mulher – vide Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 16.
·       A emissão e o endosso da cédula hipotecária dispensam a outorga uxória – vide § 2º do art. 17 do Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966.
·       Vide Lei n. i.245, de 18 de outubro de 1991, art. 3º.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou restabelecerem economia separada.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

·       Vide Código de Processo Civil, art. 11.

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

·       Vide art. 226, § 5º, da Constituição Federal.
·       Vide arts. 1.645 e 1.646 do Código Civil.

Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

I – gerir os bens comuns e os do consorte;

II – alienar os bens móveis comuns;

III – alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

·       Vide art. 226, § 5º, da Constituição Federal.

Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

I – como usufrutuário, se o rendimento for comum;

·       Vide arts. 1.400 a 1.409 do Código Civil.

II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

·       Vide arts. 667 a 674 do Código Civil.

III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.


·       Vide arts. 627 a 652 do Código Civil.

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