VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR
·
Dispositivos
Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, §
2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·
Dispositivos
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24,
36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155
a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·
Dispositivos
do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de
7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·
Decreto
n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de
Imposto de Renda.
TITULO II
DO
DIREITO PATRIMONIAL
Subtítulo
I
DO
REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
·
Vide
art. 2.039 do Código Civil.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1.639 A 1.652
Art.
1.639. È lícito aos
nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o
que lhes aprouver.
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Vide
art. 1.536, VII, do Código Civil.
§ 1º. O regime de bens entre os
cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
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Vide
arts. 7º, §§ 4º e 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).
§ 2º. É admissível alteração do regime
de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges,
apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros.
Art.
1.640. ao havendo
convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os
cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo
único. Poderão os
nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este
Código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão
parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
·
Vide
arts. 1.653 a 1.657 (pacto antenupcial)
e 1.658 a 1.666 (regime de comunhão
parcial) do Código Civil.
Art.
1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no
casamento:
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Vide
Súmula 377 do STF.
I – das pessoas que o contraírem com
inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
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Vide
arts. 1.523 e 1.524 do Código Civil.
II – da pessoa maior de 70 (setenta)
anos;
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Inciso
II com redação determinada pela Lei n. 12.344, de 9 de dezembro de 2010.
III – de todos os que dependerem, para
casar, de suprimento judicial.
·
Vide
arts. 977, 1.517, 1.519, 1.634, III, 1.747, I, e 1.774 do Código Civil.
Art.
1.642. Qualquer que
seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I – praticar todos os atos de disposição
e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as
limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;
II – administrar os bens próprios;
III – desobrigar ou reivindicar os
imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem
suprimento judicial;
IV – demandar a rescisão dos contratos
de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com
infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V – reivindicar os bens comuns, móveis
ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que
provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal
estiver separado de fato por mais de cinco anos;
·
Vide
art. 550 do Código Civil.
VI – praticar todos os atos que não
lhes forem vedados expressamente.
Art.
1.643. Podem os cônjuges,
independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as
coisas necessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as
quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art.
1.644. As dívidas
contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
·
Vide
arts. 275 a 285 do Código Civil.
Art.
1.645. As ações
fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado
e a seus herdeiros.
Art.
1.646. No caso dos
incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença
favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o
negócio jurídico, ou seus herdeiros.
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Código
de Processo Civil, art. 70, III.
Art.
1.647. Ressalvado o
disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro,
exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os
bens imóveis;
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Vide
arts. 220, 1.642, 1.645 e 1.650 do Código Civil.
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Decretos-lei
n. 58, de 10 de dezembro de 1937, art. 11, § 2º, e n. 70, de 21 de novembro de
1966, art. 17, § 2º; Leis n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art. 18, VII e §
3º, e n. 11.101, de 9 de fevereiro de 1005, art. 142.
II – pleitear, como autor ou réu,
acerca desses bens ou direitos;
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Código
de Processo Civil, art. 10, §§ 1º e 2º, c/c o art. 13.
III – prestar fiança ou aval;
·
Vide
Súmula 332 do STJ.
·
Vide
arts. 1.642, IV, e 1.645 do Código Civil.
IV – fazer doação, não sendo
remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
·
Vide
art. 226, § 5º, da Constituição Federal.
·
Vide
arts. 1.642, IV, e 1.645 do Código Civil.
·
O
penhor agrícola e o pecuário independem de outorga uxória: art. 11, parágrafo
único, da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937.
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Suprimento
judicial da outorga marital ou uxória ou invalidade do processo por falta de
autorização – vide art. 11 do Código de Processo Civil.
·
Nos
processos de desapropriação a citação do marido dispensa a da mulher – vide Decreto-lei
n. 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 16.
·
A
emissão e o endosso da cédula hipotecária dispensam a outorga uxória – vide §
2º do art. 17 do Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966.
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Vide
Lei n. i.245, de 18 de outubro de 1991, art. 3º.
Parágrafo
único. São válidas as
doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou restabelecerem economia
separada.
Art.
1.648. Cabe ao juiz,
nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a
denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
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Vide
Código de Processo Civil, art. 11.
Art.
1.649. A falta de
autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará
anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até
dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo
único. A aprovação
torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular,
autenticado.
Art.
1.650. A decretação
de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem
suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia
concedê-la, ou por seus herdeiros.
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Vide
art. 226, § 5º, da Constituição Federal.
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Vide
arts. 1.645 e 1.646 do Código Civil.
Art.
1.651. Quando um dos cônjuges
não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de
bens, caberá ao outro:
I – gerir os bens comuns e os do
consorte;
II – alienar os bens móveis comuns;
III – alienar os imóveis comuns e os
móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.
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Vide
art. 226, § 5º, da Constituição Federal.
Art.
1.652. O cônjuge, que
estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus
herdeiros responsável:
I – como usufrutuário, se o rendimento
for comum;
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Vide
arts. 1.400 a 1.409 do Código Civil.
II – como procurador, se tiver mandato
expresso ou tácito para os administrar;
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Vide
arts. 667 a 674 do Código Civil.
III – como depositário, se não for
usufrutuário, nem administrador.
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Vide
arts. 627 a 652 do Código Civil.
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