quarta-feira, 29 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE – DO PROCESSO COMUM – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE – DO PROCESSO COMUM – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -  VARGAS DIGITADOR.
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 394. O processo será comum ou especial.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo;

** § 1º, caput acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

II – sumário, quanto tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 538 do CPP.

** Vide arts. 61 e 77 a 83 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.

** Vide art. 94 da Lei n. 10.741, de 1º-10-2003 (Estatuto do Idoso).

** Vide art. 41 da Lei n. 11.340, de 7-8-2006 (violência doméstica).

§ 2º. Aplica-se a todos os processos o procedimento comum,salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 3º. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 4º. As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Citado artigo 398 deste Código foi revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 5º. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

** § 5º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

I – for manifestamente inepta;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

     ·       Vide Súmula 524 do STF.

Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

** Caput acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 2º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando vedrificar:

** Caput acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide arts. 23 a 25 do CP.

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 5º, XXXIX, da CF.

IV – extinta a punibilidade do agente.

** Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 107 do CP.

Art. 398. ** (Revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide arts. 370 a 372 do CPP.

§ 1º. O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide arts. 260 e 564, III, “e”, do CPP.

     ·       Vide arts. 185 a 196 do CPP.

§ 2º. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.



** vide art. 5º, LIII, da CF.

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 533 do CPP.

§ 1º. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 2º. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 278 do CPP.

·       Vide arts. 159, § 5º, I, e 396-A, caput, do CPP.

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 208 do CPP.

§ 2º. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 2º. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 3º. O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes,contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios de recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 2º. No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.


·       A Resolução n. 105, de 6-4-2010, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência. 

terça-feira, 28 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA SENTENÇA – VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA SENTENÇA – VARGAS DIGITADOR.
TITULO XII.

Art. 381. A sentença conterá:

I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV- a indicação dos artigos de lei aplicados;

V – o dispositivo;

VI – a data e a assinatura do juiz.

Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide Súmulas 696 e 723 do STF.

** Vide Súmulas 243 e 337 do STF.

     ·       Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.

§ 2º. Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal nãoa contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 2º. Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência,com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 3º. Aplicam-se as disposições dos  1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 4º. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença adstrito aos termos do aditamento.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 5º. Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

** § 5º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide Súmula 453 do STF.

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

     ·       Vide arts. 397, III, e 415, III, do CPP.

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

** Inciso V com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

** Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

     ·       Vide arts. 65, 397, I e II, e 415 do CPP.

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

** Inciso VII com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

III – aplicará medida de segurança, se cabível.

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

     ·       Vide CP, arts. 61 e 62 (circunstâncias agravantes), 65 e 66 (circunstâncias atenuantes), e 67 (concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes).

     ·       Vide Súmula 241 do STJ.


II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide arts. 63 e 64 do CPP.

V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título XI deste Livro.;

** Entendemos prejudicado o disposto neste inciso, pois o citado Título XI deste Livro encontra-se tacitamente revogado pelo advento da Lei n. 7.210 de 11-7-1984.

·       Vide arts. 373 a 380 do CPP, sobre a aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança.

VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na integra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1º, do Código Penal).

** Entendemos prejudicado o disposto neste inciso, pois a referência é feita a dispositivo original do CP, que após as alterações da Lei n. 7.209, de 11-7-1984, não traz correspondente.

Parágrafo único. O juiz decidirá fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 5º, LVII, da CF.

     ·       Vide arts. 311 a 318, 492, I, e 593 do CPP.

     ·       Vide art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990 (crimes hediondos).

     ·       Vide art. 9º da Lei n. 9.034, de 3-5-1995 (crime organizado).

     ·       Vide art. 3º da Lei n. 9.613, de 3-3-1998 (“lavagem” de dinheiro).

     ·       Vide art. 59 da lei n. 11.343, de 23-8-2006 (drogas).

     ·       Vide Súmula 347 do STJ.


Art. 388. A sentença poderá ser datilografada (ou digitada – grifo nosso) e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Art. 390. O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de suspensão de  5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

·       Vide arts. 799 e 800, § 4º, do CPP.

Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume.

·       Vide arts. 268 a 273 e 370, § 1º, do CPP.

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

·       Vide arts. 321 a 324 e 370, §§ 1º a 4º, do CPP.

III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

·       Vide art. 370, §§ 1º a 4º, do CPP.

IV – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o cientificar o oficial de justiça.

V – mediante edital, nos casos do n. III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1º. O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos.

§ 2º. O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.


Art. 393. (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA – VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA – VARGAS DIGITADOR. 

TITULO XI.

** Prejudicados os arts. 373 a 380 do Título XI do CPP, pelo disposto nos arts. 147, 171 e 172 da LEP (Lei n. 7210, de 11-7-1984).

** Sobre penas restritivas de direito e interdição temporária de direito, tratam os arts. 43, 44 e 47 do CP.

Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente.

I – durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II – na sentença de pronúncia;

III – na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

IV – na sentença condenatória recorrível;

§ 1º. No caso do n. I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

§ 2º. Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.

·       Vide arts. 691 e 695 do CPP, sobre penas acessórias.

Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

I – se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns II, III e IV do artigo anterior;

II – se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;

III – se aplicadas na decisão a que se refere o n. Iii do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível;

Art. 375. O despacho que aplicar provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.

Art. 376. A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.

Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.

Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

I – o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

II – a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

III – a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderá ser determinada, também, na sentença absolutória;

IV – decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.

Art. 379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.


Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

segunda-feira, 27 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS INTIMAÇÕES – VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS INTIMAÇÕES – VARGAS DIGITADOR. 
TITULO X. CAPÍTULO II.

CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas, e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado no que for aplicável o disposto no Capítulo anterior.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

·       Vide arts. 392 e 570, sobre intimação do réu.

§ 1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

§ 2º. Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

§ 3º. A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

§ 4º. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.


Art. 371. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

domingo, 26 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS CITAÇÕES - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS CITAÇÕES  -  VARGAS DIGITADOR. 
TITULO X

CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver o território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Art. 352.  O mandado de citação indicará:

·       Vide arts. 396, caput, e 406, caput, do CPP.
·       Vide art. 78 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
·       Vide art. 56, caput, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.

I – o nome do juiz;

II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV- a residência do réu se for conhecida;

V – o fim para que é feita a citação;

VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

·       Vide Súmula 366 do STF.

Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

Art. 354. A precatória indicará:

I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II – a sede da jurisdição de um e de outro;

III – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

§ 1º. Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§ 2º. Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado,  a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

Art. 356. Se houver urgência, a precatória que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedirá mencionará.

Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II – declaração do oficial, na certidão da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, como prazo de 15 (quinze) dias.

·       Vide arts. 396, parágrafo único, e 406, § 1º, do CPP.

·       Vide Súmulas 351 e 356 do STF.

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça cientificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

** Parágrafo único acrescentado com  pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

·       Vide arts. 261 1 267 e 396-A, § 2º, do CPP.

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

Incisos I e II revogados pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

§ 1º. Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

** § 1º acrescentado  pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

·       Vide arts. 361, 366, 296, parágrafo único, e 406, § 1º, do CPP.

§ 2º. (Vetado)

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008. O texto vetado dizia: “§ 2º. Não comparecendo o acusado citado por edital, nem constituindo defensor: I – ficará suspenso o curso do prazo prescricional pelo correspondente ao da prescrição em abstrato do crime objeto da ação (art. 109 do CP), após, recomeçará a fluir aquele; II – o Juiz, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou de ofício, determinará a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade,adequação e proporcionalidade da  medida; III – o juiz poderá decretar a prisão preventiva do acusado, nos termos do disposto nos arts. 312 e 313 deste Código”.

§ 3º. (Vetado)

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008. O texto vetado dizia: “§3º. As provas referidas no inciso II do § 2º deste artigo serão produzidas com a prévia intimação do Ministério Público, do querelante e do defensor público ou dativo, na falta do primeiro, designado para o ato”.

§ 4º. Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

Art. 364. No caso do artigo anterior, n. I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n. II, o prazo será de 30 (trinta) dias.

Art. 365. O edital da citação indicará:

I – o nome do juiz que a determinar;

II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

** Vide art. 259 do CPP.

III – o fim para que  é feita a citação;

IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital da imprensa, se houver, ou da sua afixação.

** Vide Súmula 366 do STF.

Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal com a data da publicação.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

** A Lei n. 11.719, de 20-6-2008, propôs uma nova redação para este caput, mas teve o seu texto vetado. O texto dizia: “A citação ainda será feita por edital quando inacessível, por motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu”.

** Vide Súmulas 415 e 455 do STJ.

** § 1º e § 2º (Revogados pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008).

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer  sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legislações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.


·       Vide arts. 783 a 786 do CPP sobre cartas rogatórias.