CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE – DO PROCESSO COMUM – DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR.
TÍTULO
I
DO
PROCESSO COMUM
CAPÍTULO
I
DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art.
394. O processo será comum ou especial.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 1º. O procedimento comum
será ordinário, sumário ou sumaríssimo;
** § 1º, caput acrescentado pela Lei n. 11.719,
de 20-6-2008.
I – ordinário, quando tiver
por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro)
anos de pena privativa de liberdade;
** Inciso I acrescentado
pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
II – sumário, quanto tiver
por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de
pena privativa de liberdade;
** Inciso II acrescentado
pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
III – sumaríssimo, para as
infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
** Inciso III acrescentado
pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
** Vide art. 538 do CPP.
** Vide arts. 61 e 77 a 83
da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
** Vide art. 94 da Lei n.
10.741, de 1º-10-2003 (Estatuto do Idoso).
** Vide art. 41 da Lei n.
11.340, de 7-8-2006 (violência doméstica).
§ 2º. Aplica-se a todos os
processos o procedimento comum,salvo disposições em contrário deste Código ou
de lei especial.
** § 2º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 3º. Nos processos de competência
do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos
arts. 406 a 497 deste Código.
** § 3º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 4º. As disposições dos
arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de
primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
** § 4º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
** Citado artigo 398 deste
Código foi revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 5º. Aplicam-se
subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as
disposições do procedimento ordinário.
** § 5º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art.
395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
I – for manifestamente
inepta;
** Inciso I acrescentado
pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
II – faltar pressuposto
processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
** Inciso II acrescentado
pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
III – faltar justa causa
para o exercício da ação penal.
** Inciso III acrescentado
pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
·
Vide Súmula 524 do STF.
Parágrafo
único. No caso de citação
por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento
pessoal do acusado ou do defensor constituído.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art.
396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e
alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário.
** Caput acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 1º. A exceção será
processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
** Inciso I acrescentado
pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 2º. Não apresentada a
resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o
juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10
(dez) dias.
** § 2º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art.
397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e
parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando
vedrificar:
** Caput acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
I – a existência manifesta
de causa excludente da ilicitude do fato;
** Inciso I acrescentado
pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
** Vide arts. 23 a 25 do CP.
II – a existência manifesta
de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
** Inciso II acrescentado
pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
III – que o fato narrado
evidentemente não constitui crime; ou
** Inciso III acrescentado
pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
** Vide art. 5º, XXXIX, da
CF.
IV – extinta a punibilidade
do agente.
** Inciso IV acrescentado
pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
** Vide art. 107 do CP.
Art.
398. ** (Revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).
Art.
399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e
hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério
Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
·
Vide arts. 370 a 372 do CPP.
§ 1º. O acusado preso será
requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público
providenciar sua apresentação.
** Inciso I acrescentado
pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
** Vide arts. 260 e 564,
III, “e”, do CPP.
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Vide arts. 185 a 196 do CPP.
§ 2º. O juiz que presidiu a
instrução deverá proferir a sentença.
** § 2º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
** vide art. 5º, LIII, da
CF.
Art.
400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do
ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,
nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos
esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e
coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
** Vide art. 533 do CPP.
§ 1º. As provas serão
produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
** § 1º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 2º. Os esclarecimentos dos
peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
** § 2º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
** Vide art. 278 do CPP.
·
Vide arts. 159, § 5º, I, e 396-A, caput, do CPP.
Art.
401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito)
testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 1º. Nesse número não se
compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
** § 1º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
** Vide art. 208 do CPP.
§ 2º. A parte poderá
desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o
disposto no art. 209 deste Código.
** § 2º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art.
402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério
Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer
diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na
instrução.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art.
403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo
indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos,
respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez),
proferindo o juiz, a seguir, sentença.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 1º. Havendo mais de um
acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
** § 1º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 2º. Ao assistente do
Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez)
minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
** § 2º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 3º. O juiz poderá,
considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes
o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse
caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
** § 3º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art.
404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício
ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Parágrafo
único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as
partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações
finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a
sentença.
** Parágrafo único acrescentado
pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art.
405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro
próprio, assinado pelo juiz e pelas partes,contendo breve resumo dos fatos
relevantes nela ocorridos.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 1º. Sempre que possível, o
registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será
feito pelos meios de recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou
técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das
informações.
** § 1º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 2º. No caso de registro
por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original,
sem necessidade de transcrição.
** § 2º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
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A Resolução n. 105, de 6-4-2010, do Conselho Nacional
de Justiça, dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema
audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por
videoconferência.