CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS
JURADOS – DA FUNÇÃO DO JURADO - VARGAS DIGITADOR.
SEÇÃO VII
DO
SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS
Art.
432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente
determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil
e da Defensoria Pública para acompanhares, em dia e hora designados, o sorteio
dos jurados que atuarão na reunião periódica.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
433. O sorteio,
presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas
até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica
ou extraordinária.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. O sorteio será
realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à
instalação da reunião.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. A audiência de sorteio
não será adiada pelo não comparecimento das partes.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 3º. O jurado não sorteado
poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
** § 3º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
434. Os jurados sorteados serão convocados pelo Correio ou por
qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a
reunião, sob as penas da lei.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo
único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os
arts. 436 a 446 deste Código.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
435. Serão afixados na portado edifício do Tribunal do Júri a
relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das
partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
SESSÃO VIII
DA
FUNÇÃO DO JURADO
Art.
436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento
compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. Nenhum cidadão poderá
ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou
etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau
de instrução.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. A recusa injustificada
ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
437. Estão isentos do serviço do júri:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
I – o Presidente da República
e os Ministros de Estado;
** Inciso I com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
II – os Governadores e seus
respectivos secretários;
** Inciso II com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
III – os membros do
Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e
Municipais;
** Inciso III com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
IV – os Prefeitos
Municipais;
** Inciso IV com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
V – os Magistrados e membros
do Ministério Público e da Defensoria Pública;
** Inciso V com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
VI – os servidores do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
** Inciso VI com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
VII – as autoridades e os
servidores da polícia e da segurança pública;
** Inciso VII com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
VIII – os militares em serviço
ativo;
** Inciso VIII com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
IX – os cidadãos maiores de
70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
** Inciso IX com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
X – aqueles que o requerem, demonstrando justo impedimento.
** Inciso X com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção
religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar
o serviço imposto.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. Entende-se por serviço
alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no
Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§. 2º. O juiz fixará o
serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
440. Constitui também direito do jurado, na condição do art.
439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem
como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do
jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer
no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente, será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos,a
critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
443. Somente será aceita recusa fundada em motivo relevante
devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior,
até o momento da chamada dos jurados.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz
presidente, consignada na ata dos trabalhos.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
445. O jurado, no
exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos
mesmos termos em que o são os juízes togados.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos
referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade
penal prevista no art. 445 deste Código.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.