CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - DA REUNIÃO E DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL
DO JÚRI- VARGAS DIGITADOR.
SEÇÃO X
Art. 453. O Tribunal do Júri
reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma
estabelecida pela lei local de organização judiciária.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz
presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de
adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente,
adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião
cientificadas as partes e as testemunhas.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo
único. Se a ausência não for justificada, o fato será
imediatamente comunicado ao Procurador Geral de Justiça com a data designada
para a nova sessão.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do
acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente
comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a
data designada para a nova sessão.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§
1º. Não
havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o
acusado ser julgado quando chamado novamente.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§
2º.
Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o
novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o
prazo mínimo de 10 (dez) dias.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
457. O julgamento não será adiado pelo nãocomparecimento do
acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido
regularmente intimado.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
·
Vide arts. 379, § 1º. E 564, III, g, do CPP.
§ 1º. Os pedidos de
adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo
comprovado motivo de força maior, previamente, submetidos à apreciação do juiz
presidente do Tribunal do Júri.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. Se o acusado preso não
for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da
mesma reunião, salvo se houver pedido dispensa de comparecimento subscrito por
ele e seu defensor.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o
juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a
multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri
o disposto no art. 441 deste Código.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as
testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos
das outras.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
·
Vide art. 210 do CPP.
Art.
461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de
comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por
mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não
prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
·
Vide art. 218 do CPP.
§ 1º. Se, intimada, a testemunha nãocomparecer, o juiz presidente
suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o
primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. O julgamento será
realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado,
se assim for certificado por oficial de justiça.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
462. Realizadas as disposições referidas nos arts. 454 e 461,
desse Código, o juiz presidente verificará a a urna contém as cédulas dos 25
(vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda a chamada
deles.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz
presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será
submetido a julgamento.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. O oficial de justiça
fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. Os jurados excluídos
por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número
legal.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código,
proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e
designar-se-á nova data para a sessão do júri.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata,
remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts.
434 e 435 deste Código.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o
juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as
incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. O juiz presidente
também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se
entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de
exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. A incomunicabilidade
será certificada nos autos pelo oficial de justiça.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
467. Verificando que se
encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente
sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo
único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes
será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o
sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão
ser feitas por um só defensor.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. A separação dos
julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número
mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. Determinada a
separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi
atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria, aplicar-se-á o critério
de preferência disposto no art. 429 deste Código.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
470. Desacolhida a arguição de impedimento, de suspeição ou de
incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do
Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será
suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
471. Se, em consequência do impedimento, suspeição,
incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho,
o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os
suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente,
levantando-se e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte
exortação:
Em
nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir
a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os
jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim
o prometo.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo
único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se
for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do
relatório do processo.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.