LEI 13.105 VÁLIDA A
PARTIR DE 16-3-2016 –
NOVO CPC - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
- VARGAS DIGITADOR
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO
PROCESSO
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS
PARTES E
DE SEUS PROCURADORES
SEÇÃO IV
Da gratuidade da
justiça
Art. 98. A pessoa natural ou
jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito AA gratuidade
da justiça, na forma da lei.
§
1º. A gratuidade da justiça compreende:
I
– as taxas ou custas judiciais;
II
– os selos postais;
III
– as despesas com publicação na Imprensa
Oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV
– a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do
empregado salário integral, como se em serviço estivesse;
V
– as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e os outros exames considerados essenciais;
VI
– os honorários do advogado e do perito, e a remuneração do intérprete ou do
tradutor nomeado para a apresentação de versão em português de documento
redigido em língua estrangeira;
VII
– o custo com a elaboração da memória de cálculo, quando exigida para instauração
de execução;
VIII
– os depósitos previstos em lei para interposição de recursos, propositura de
ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da
ampla defesa e do contraditório.
IX
– os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática
de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário á efetivação
de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício
tenha sido concedido.
§
2º. A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário
pelas despesas, processuais e honorários advocatícios, decorrentes de sua
sucumbência.
§
3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser
executadas, se nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, passado
esse prazo, extinguem-se tais obrigações de beneficiário.
§
4º. A concessão de gratuidade não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao
final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§
5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos
processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o
beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§
6º. Conforme o caso, o órgão jurisdicional poderá conceder direito ao
parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento.
§
7º. Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º e 4º, ao custeio dos emolumentos a
que se refere o inciso IX do § 1º.
Art. 99. O pedido de
gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Se superveniente à
primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por
petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§
1º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade; neste
caso, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à aparte a
comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
§
2º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural.
§
3º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão
de gratuidade da justiça.
§
4º. Na hipótese do § 3º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de
honorários de sucumbência fixados em
favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo,salvo se o próprio
advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§
5º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, nãoa se estendendo ao
litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento
expressos.
§
6º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente
estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. Neste caso, incumbirá
ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para
comprovação do recolhimento.
Art. 100. Deferido o pedido, a
parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas
contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por
terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze
dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão do seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício,
a parte arcará com as despesas processuais que, por conta dele, tiver deixado
de adiantar e pagará em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de
multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e
poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101. Contra a decisão que
indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo
de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a
qual caberá apelação.
§
1º. O requerente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do
relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§
2º. Confirmada a denegação ou revogação da gratuidade, o relator ou órgão
colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no
prazo de cinco dias sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102. Sobrevindo o trânsito
em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento
de todas as despesas de cujo adiantamento, foi dispensada, inclusive as
relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem
prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o
recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor
e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de qualquer ato ou
diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.