domingo, 30 de agosto de 2015

ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – ALIMENTOS GRAVÍDICOS - RENÚNCIA DOS ALIMENTOS PELO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO E SUA CESSAÇÃO - O QUANTUM E A NÃO CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COM O ALIMENTANTE – 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC – VARGAS DIGITADOR



ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – ALIMENTOS
GRAVÍDICOS - RENÚNCIA DOS ALIMENTOS PELO CÔNJUGE
OU COMPANHEIRO E SUA CESSAÇÃO - O QUANTUM
A NÃO CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COM O ALIMENTANTE
– 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC – VARGAS DIGITADOR

Crédito: Professor Douglas Phillips Freitas

SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR

TÍTULO EXECUTIVO FOTOCOPIADO

n  Não basta impugnar-se a fotocópia pela mera ausência de autenticação, como usualmente se faz. É necessário impugnar o conteúdo, o contexto, a inexatidão do documento apresentado, com o que poderá o juiz ordenar a conferência com o original (RT 676/172).

RITO DO ART. 733 x ART. 732 - OBJETIVOS DISTINTOS

n  ART. 733 (CPC) – PRISÃO DO DEVEDOR

¨ Máximo 60 (sessenta) dias

n  ART. 732 (CPC) – EXPROPRIAÇÃO

¨ Valores, bens e créditos futuros

¨ Preferência – dinheiro (natureza alimentar do débito)

n  CONVERSÃO DO ART. 733 AO 732:

¨ PEDIDO DA PARTE

¨ REFERENTE AS PARCELAS ONDE JÁ OCORRERA PRISÃO DO DEVEDOR

¨ EXECUÇÃO – ART. 732 ou 475-J?

Agravo de Instrumento n. 2007.023428-6, de Seara - Relator: Henry Petry Junior Juiz Prolator: Não Informado.  Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil - Data: 29/01/2008 Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RECENTE. RITO DO ART. 733 DO CPC. DÉBITO QUE ABARCA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E INCLUI AS VENCIDAS, E NÃO PAGAS, NO CURSO DA DEMANDA. ENUNCIADO N. 309, DA SÚMULA DO STJ. PARCELAS PRETÉRITAS A SEREM BUSCADAS NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. MENOR INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 197, II E 198, I, DO CC/02 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.     "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da EXECUÇÃO e as que se vencerem no curso do processo". (verbete n. 309, da Súmula do STJ).

2.      As demais parcelas em aberto, anteriores àquele marco, devem ser perseguidas na forma do art. 475-J, do CPC, diante das alterações trazidas pela Lei n. 11.232/05.

3. Não corre a PRESCRIÇÃO contra o credor, MENOR incapaz, em sede de EXECUÇÃO de ALIMENTOS, nos termos dos arts. 197, II e 198, I, do Código Civil.

PRESCRIÇÃO E LIMITES

n  Art. 732 (CPC) - expropriação

¨ 206 (CC). Prescreve:

n  § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

n  Art. 733 (CPC) – pena de prisão

¨ Súmula 309 (STJ). O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


Relator: Henry Petry Junior - Juiz Prolator: Fernando Speck de Souza
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 20/10/2008
Ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 197, II E 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 

Na dicção do art. 197, II, do CC: "Não corre PRESCRIÇÃO entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar". Também não corre a PRESCRIÇÃO contra os incapazes de que trata o art. 3º do CC. (CC, art. 198, I). In casu, tratando-se de EXECUÇÃO de prestação alimentar aforada por filha MENOR incapaz em face de seu genitor, não há que se falar em PRESCRIÇÃO.

ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – ALIMENTOS GRAVÍDICOS - INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS - AVÓS E TIOS - CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO TÉCNICA DE DEFESA – LITISCONSÓRCIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO - 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC – VARGAS DIGITADOR



ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – ALIMENTOS
GRAVÍDICOS - INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS
 - AVÓS E TIOS - CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO
TÉCNICA DE DEFESA – LITISCONSÓRCIO E CHAMAMENTO 
AO PROCESSO - 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC –
VARGAS DIGITADOR

Crédito: Professor Douglas Phillips Freitas

INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS

n  Favor:

¨ DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O chamado terço constitucional de férias, comum a todos os servidores, incorpora-se a remuneração. Logo, integra a base de cálculo dos alimentos. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.' (Resp n. 686642/RS, rel. Min. Castro filho, 3ª Turma, j. 16.02.06)

n  Contra:

¨ A pensão alimentícia não pode incidir sobre horas extras, terço de férias, FGTS e verbas rescisórias, por constituírem verbas de caráter eventual, decorrentes do exclusivo esforço pessoal do alimentante (TJSC. AC 2010063402-2. Rel.: Luiz Carlos Freyesleben. Dj 17/12/10).

AVÓS E TIOS

n  AVÓS:
¨ DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. 1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores (STJ – REsp 831497. Rel.: Min. João Otávio Noronha. DJ 11/02/2010).

CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE. [...] Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever (STJ – HC 38314. Rel.: Min. Antonio Pádua Ribeiro)

n  TIOS:

¨ PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. TIOS E SOBRINHOS. DESOBRIGAÇÃO. DOUTRINA. ORDEM CONCEDIDA. I - A obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (STJ – HC 12079. Rel.: Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. DJ 12/09/00).

n  Tias que voluntariamente pagam alimentos: Na hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade. O único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas (STJ – REsp – 1032846. Rel.: Min. Nancy Andrighi. DJ 16/06/09).

CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO TÉCNICA DE DEFESA – CASO 01

n  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÓS PATERNOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS. DESCABIMENTO. A obrigação alimentar é divisível, e não solidária. E o art. 1.698 do CCB fala em possibilidade ¿ e não em obrigatoriedade ¿ dos avós demandados chamarem os não demandados. Não ocorre litisconsórcio passivo obrigatório entre os avós maternos e paternos em demanda de alimentos ajuizada pelo neto. Se o pai, o devedor principal, mesmo sendo réu em ação de execução, ainda assim não paga o que deve, e tendo os avós possibilidades de arcar com o pensionamento postulado pelo neto, é de rigor a fixação de obrigação alimentar avoenga. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70023819949, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/08/2008)


LITISCONSÓRCIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO:


n  Art. 46 (CPC) - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;


n  Art. 77 (CPC) - É admissível o chamamento ao processo: III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


n  LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR – PROVOCAÇÃO DO AUTOR


n  SOLIDARIEDADE x PLURALIDADE DE DEVEDORES: não existe uma só obrigação divisível entre eles (que induziria solidariedade), mas tantas obrigações distintas quantas sejam as pessoas a que possam ser demandados (CAHALI, Yussef. Dos alimentos. RT, p. 46).

n  Exceção: Estatuto do idoso – art. 12: A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.


¨ Art. 1698 (CC). Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo varias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais se chamadas a integrar a lide.


¨ LITISCONSÓRCIO PASSIVO – FACULTATIVA: será trazida como argumento de defesa e certamente será levada em consideração pelo magistrado no momento de fixar o valor devido pelo demandado (DIDIER, Fredie. Regras processuais do novo código civil.  Saraiva, p. 125).


CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO TÉCNICA DE DEFESA – CASO 02


n  ALIMENTOS - Ação movida contra os avós paternos - Chamamento à lide dos avós maternos - Admissibilidade - Art. 1.698 do CC - Recurso provido (TJSP. AI 6518184000. Rel.: Des. Santi Ribeiro. DJ 15/12/09).


REVISIONAL DE ALIMENTOS DECORRENTE DE NOVA FILIAÇÃO


n  Art. 1.709 (CC). O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.


n  Art. 1.699 (CC). Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.


n  Art. 227 (CF) § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

¨ REVISÃO DE ALIMENTOS – FORMAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – A constituição de uma nova família pelo alimentante autoriza a diminuição do valor da pensão alimentícia. (TJBA – AC 562-4/02 – (17.173) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Furtado – J. 21.08.2002).


A superveniência de filhos acarreta o alívio do encargo alimentar fixado em favor de prole anterior, porquanto aqueles, sejam quantos forem, têm idêntico direito de serem atendidos na proporção de suas necessidades. Comprovada a queda remuneratória do alimentante, pode e deve o juiz reduzir o encargo alimentar, apoiado no artigo 1.699 do Código Civil, ajustando-o aos novos fatos e às circunstâncias do caso, com o escopo de atingir o equilíbrio entre os interesses contrapostos dos envolvidos (TJSC. AC 2010063402-2. Rel.: Luiz Carlos Freyesleben. Dj 17/12/10).


ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – ALIMENTOS GRAVÍDICOS - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – MODELO DE DECISÃO COM ORDEM DE ANOTAÇÃO DA CTPS - 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC - VARGAS DIGITADOR



ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO –
ALIMENTOS GRAVÍDICOS INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE– 9º PERÍODO – DIREITO
FAMESC - VARGAS DIGITADOR

Crédito: Professor Douglas Phillips Freitas


ALIMENTOS GRAVÍDICOS e INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

n  Alimentos gravídicos. Autora comprovou relacionamento com o réu no período da concepção. Prova oral é suficiente para a pretensão da pensão alimentícia provisória especial. Desnecessidade de comprovação da paternidade. Devido processo legal observado. Sucumbência levou em consideração as peculiaridades da demanda (TJSP. AC 6667034000. Rel.: Nathan Zelinschi de Arruda. DJ 11/01/2010).

n  Havendo indícios da paternidade, não negando o agravante contatos sexuais à época da concepção, impositiva a manutenção dos alimentos à mãe no montante de meio salário mínimo para suprir suas necessidades e também as do infante que acaba de nascer (TJRS. AI 70018406652, Rel. Des. Maria Berenice Dias, D.J. 16.04.2007)


¨ INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS PROVISÓRIOS - Decisão que indeferiu a fixação de alimentos provisórios ante a ausência de prova pré-constituída da relação de parentesco - Admissibilidade - Pretensão da agravante na aplicação analógica da Lei 11804/2008 - Ausência, ao menos por ora, de indícios suficientes da paternidade, o que impede a fixação de alimentos provisórios - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP – AI 6326544200. Rel.: Des. Santi Ribeiro. DJ 06/11/09).

ALIMENTOS SÓCIO-AFETIVOS

n  Apelação Cível n. 2006.015175-2, de São José do Cedro
Relator: Monteiro Rocha. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Data: 25/09/2008. Ementa: DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR AFASTADA - DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM ALEGAÇÕES FINAIS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA - EXAME DNA NEGATIVO - ALEGAÇÃO ACOLHIDA - VÍNCULO GENÉTICO INEXISTENTE - ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL FUNDADO EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AFASTAMENTO - RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO - ATO IRREVOGÁVEL - FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA QUE EXCLUI A BIOLÓGICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
¨ RELAÇÃO SIMBIÓTICA: ALIMENTOS x PATERNIDADE – decorrente do poder familiar
¨ IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO

FIXAÇÃO BILATERAL

n  Raga de lei:
¨ Art. 1.703 (CC). Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.  
n  Proporcionabilidade de obrigações
n  Economia processual em modificação de guarda
n  Extinção do efeito: “eu cuido, você paga!”

TERMO INICIAL

n  Os alimentos provisórios decorrentes do poder familiar (quando haja prova pré-constituída da paternidade, portanto) tem seu termo inicial com a fixação da verba alimentar provisória e não com a citação do devedor, pois inequívoca a prévia ciência deste acerca de seu dever primordial de sustento dos filhos menores  (AI/TJSC – 2009062076-8. Rel.: Henry Petri Jr. Dj 15/06/10)

MODELO DE DECISÃO COM ORDEM DE ANOTAÇÃO DA CTPS

Modelo de anotação da CTPS 


O empregado efetuou acordo no qual se comprometeu a pagar alimentos à filha menor AJ. De M. P., nos autos n. XXXXXXX, o percentual de 20% da totalidade dos rendimentos, salvo descontos obrigatórios (IRRF e Previdência Social) inclusive décimo terceiro salário, através de desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária n. XXXXXX, Ag. XXXX, operação 013  da Caixa Econômica Federal, de titularidade da representante legal da menor, CPF XXX.XXX.XXX.XX.

Devendo, portanto, Vossa Senhoria efetuar o desconto em folha e depósito, para cumprimento da determinação legal.

São José, 04 de novembro de 2010.

Adriana Mendes Bertoncini








































ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – NOÇÕES PROPEDÊUTICAS - 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC - VARGAS DIGITADOR



ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO –
NOÇÕES PROPEDÊUTICAS - Professor
Douglas Phillips Freitas – 9º PERÍODO –
DIREITO FAMESC - VARGAS DIGITADOR

ALGUMAS TESES DE CONCESSÃO DE ALIMENTOS
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA (RÉU): celeridade

n  A ação de execução de alimentos possui regra especial de foro, prevista no art. 100, II do  Codex Instrumentalis, que se sobrepõe às demais. O domicílio ou a residência do alimentando, considerado o hipossuficiente da relação, é o competente para o ajuizamento das demandas que versam sobre a verba alimentar, não havendo violação ao princípio constitucional da isonomia (TJSC. AI 2003026819-7. DJ 13/04/04).

ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS

Ø  Alimentos provisórios;

Ø  Mantença do status quo antes da separação;

Ø  Regra – não há bens a partilhar;


Ø  MANTENÇA  do equilíbrio econômico.

JURISPRUDÊNCIA

■ ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Alimentos compensatórios são pagos por um cônjuge ao outro, por ocasião da rupture do vínculo conjugal. Servem para amenizar o desequilíbrio econômico, no padrão de vida de um dos cônjuges por ocasião do fim do casamento (TFDF, AI 20090020030046. Rel. Jair Soares).

■ [...] tendo natureza compensatórias, a eventual inadimplência dessa modalidade de obrigação alimentar não sujeita o devedor à prisão civil (TJDF. Habeas Corpus 2009002013078-8. Rel.: Jair Soares).

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

n  NATUREZA HÍBRIDA
n  LEGITIMIDADE
n  PERÍCIA
n  TERMO INICIAL
n  POSSIBILIDADE DE INGRESSO APÓS O PARTO
n  SUPOSIÇÃO DE PATERNIDADE
n  REPARAÇÃO CIVIL CONTRA A MÃE
n  EXECUÇÃO / REVISÃO / CONVERSÃO
n  QUANTUM:
¨ SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
¨ NECESSIDADE X DISPONIBILIDADE X OPORTUNIDADE

LEI 11.804 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008

n  Art. 1o  Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

n          Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 
n          Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos

n  Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

n          Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

n          Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. 

n          Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

VETADOS

n  Art. 3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil.

n  Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades.

n  Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos.

n  Art. 8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente.

n  Art. 9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.


n  Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu. 

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.