ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO –
ALIMENTOS GRAVÍDICOS - INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE– 9º PERÍODO – DIREITO
FAMESC -
VARGAS DIGITADOR
Crédito:
Professor Douglas Phillips Freitas
ALIMENTOS
GRAVÍDICOS e INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
n Alimentos
gravídicos. Autora comprovou relacionamento com o réu no período da concepção. Prova
oral é suficiente para a pretensão da pensão alimentícia provisória especial. Desnecessidade
de comprovação da paternidade. Devido processo legal observado. Sucumbência levou
em consideração as peculiaridades da demanda (TJSP. AC 6667034000. Rel.: Nathan
Zelinschi de Arruda. DJ 11/01/2010).
n Havendo
indícios da paternidade, não negando o agravante contatos sexuais à época da
concepção, impositiva a manutenção dos alimentos à mãe no montante de meio
salário mínimo para suprir suas necessidades e também as do infante que acaba
de nascer (TJRS. AI 70018406652, Rel. Des. Maria Berenice Dias, D.J.
16.04.2007)
¨ INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE E ALIMENTOS PROVISÓRIOS - Decisão que indeferiu a fixação de
alimentos provisórios ante a ausência de prova pré-constituída da relação de
parentesco - Admissibilidade - Pretensão da agravante na aplicação analógica da
Lei 11804/2008 - Ausência, ao menos por ora, de indícios suficientes da
paternidade, o que impede a fixação de alimentos provisórios - Decisão mantida
- Recurso improvido (TJSP – AI 6326544200. Rel.: Des. Santi Ribeiro. DJ
06/11/09).
ALIMENTOS SÓCIO-AFETIVOS
n Apelação
Cível n. 2006.015175-2, de São José do Cedro
Relator: Monteiro Rocha. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Data: 25/09/2008. Ementa: DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR AFASTADA - DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM ALEGAÇÕES FINAIS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA - EXAME DNA NEGATIVO - ALEGAÇÃO ACOLHIDA - VÍNCULO GENÉTICO INEXISTENTE - ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL FUNDADO EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AFASTAMENTO - RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO - ATO IRREVOGÁVEL - FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA QUE EXCLUI A BIOLÓGICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Relator: Monteiro Rocha. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Data: 25/09/2008. Ementa: DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR AFASTADA - DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM ALEGAÇÕES FINAIS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA - EXAME DNA NEGATIVO - ALEGAÇÃO ACOLHIDA - VÍNCULO GENÉTICO INEXISTENTE - ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL FUNDADO EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AFASTAMENTO - RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO - ATO IRREVOGÁVEL - FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA QUE EXCLUI A BIOLÓGICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
¨ RELAÇÃO SIMBIÓTICA: ALIMENTOS x PATERNIDADE –
decorrente do poder familiar
¨ IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO
FIXAÇÃO BILATERAL
n Raga de lei:
¨ Art.
1.703 (CC). Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente
contribuirão na proporção de seus recursos.
n Proporcionabilidade de obrigações
n Economia processual em modificação de guarda
n Extinção do efeito: “eu cuido, você paga!”
TERMO INICIAL
n Os alimentos
provisórios decorrentes do poder familiar (quando haja prova pré-constituída da
paternidade, portanto) tem seu termo inicial com a fixação da verba alimentar
provisória e não com a citação do devedor, pois inequívoca a prévia ciência
deste acerca de seu dever primordial de sustento dos filhos menores (AI/TJSC – 2009062076-8. Rel.: Henry Petri
Jr. Dj 15/06/10)
MODELO DE DECISÃO COM ORDEM DE ANOTAÇÃO DA CTPS
Modelo de anotação da CTPS
O empregado efetuou acordo
no qual se comprometeu a pagar alimentos à filha menor AJ. De M. P., nos autos
n. XXXXXXX, o percentual de 20% da totalidade dos rendimentos, salvo descontos obrigatórios
(IRRF e Previdência Social) inclusive décimo terceiro salário, através de
desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária n. XXXXXX, Ag. XXXX,
operação 013 da Caixa Econômica Federal,
de titularidade da representante legal da menor, CPF XXX.XXX.XXX.XX.
Devendo, portanto, Vossa Senhoria
efetuar o desconto em folha e depósito, para cumprimento da determinação legal.
São José, 04 de novembro de
2010.
Adriana
Mendes Bertoncini
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