ALIMENTOS
- EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO –
NOÇÕES
PROPEDÊUTICAS - Professor
Douglas
Phillips Freitas – 9º PERÍODO –
DIREITO
FAMESC - VARGAS DIGITADOR
ALGUMAS TESES DE CONCESSÃO DE ALIMENTOS
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA (RÉU): celeridade
n A ação
de execução de alimentos possui regra especial de foro, prevista no art. 100,
II do Codex Instrumentalis, que se
sobrepõe às demais. O domicílio ou a residência do alimentando, considerado o
hipossuficiente da relação, é o competente para o ajuizamento das demandas que
versam sobre a verba alimentar, não havendo violação ao princípio
constitucional da isonomia (TJSC. AI 2003026819-7. DJ 13/04/04).
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS
Ø Alimentos provisórios;
Ø Mantença do status
quo antes da separação;
Ø Regra – não há bens a partilhar;
Ø MANTENÇA do
equilíbrio econômico.
JURISPRUDÊNCIA
■ ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. Alimentos compensatórios são pagos por um cônjuge ao
outro, por ocasião da rupture do vínculo conjugal. Servem para amenizar o desequilíbrio
econômico, no padrão de vida de um dos cônjuges por ocasião do fim do casamento (TFDF, AI 20090020030046. Rel. Jair Soares).
■ [...] tendo natureza compensatórias, a eventual
inadimplência dessa modalidade de obrigação alimentar não sujeita o devedor à
prisão civil (TJDF. Habeas Corpus 2009002013078-8. Rel.: Jair Soares).
ALIMENTOS GRAVÍDICOS
n NATUREZA
HÍBRIDA
n LEGITIMIDADE
n PERÍCIA
n TERMO
INICIAL
n POSSIBILIDADE
DE INGRESSO APÓS O PARTO
n SUPOSIÇÃO
DE PATERNIDADE
n REPARAÇÃO
CIVIL CONTRA A MÃE
n EXECUÇÃO
/ REVISÃO / CONVERSÃO
n QUANTUM:
¨ SUS
– SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
¨ NECESSIDADE
X DISPONIBILIDADE X OPORTUNIDADE
LEI 11.804 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008
n Art.
1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e
a forma como será exercido.
n
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os
valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e
que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação
especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações,
parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis,
a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
n
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte
das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição
que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de
ambos.
n Art.
6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz
fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança,
sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte
ré.
n
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos
ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das
partes solicite a sua revisão.
n
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco)
dias.
n Art. 11. Aplicam-se
supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25
de julho de 1968, e 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
VETADOS
n Art.
3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e
julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo
Civil.
n Art.
4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a
gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a
concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando,
ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os
recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades.
n Art.
5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde
ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária,
podendo tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos.
n Art.
8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá
da realização de exame pericial pertinente.
n Art.
9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.
n Art.
10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor
responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.
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