domingo, 30 de agosto de 2015

ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – NOÇÕES PROPEDÊUTICAS - 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC - VARGAS DIGITADOR



ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO –
NOÇÕES PROPEDÊUTICAS - Professor
Douglas Phillips Freitas – 9º PERÍODO –
DIREITO FAMESC - VARGAS DIGITADOR

ALGUMAS TESES DE CONCESSÃO DE ALIMENTOS
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA (RÉU): celeridade

n  A ação de execução de alimentos possui regra especial de foro, prevista no art. 100, II do  Codex Instrumentalis, que se sobrepõe às demais. O domicílio ou a residência do alimentando, considerado o hipossuficiente da relação, é o competente para o ajuizamento das demandas que versam sobre a verba alimentar, não havendo violação ao princípio constitucional da isonomia (TJSC. AI 2003026819-7. DJ 13/04/04).

ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS

Ø  Alimentos provisórios;

Ø  Mantença do status quo antes da separação;

Ø  Regra – não há bens a partilhar;


Ø  MANTENÇA  do equilíbrio econômico.

JURISPRUDÊNCIA

■ ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Alimentos compensatórios são pagos por um cônjuge ao outro, por ocasião da rupture do vínculo conjugal. Servem para amenizar o desequilíbrio econômico, no padrão de vida de um dos cônjuges por ocasião do fim do casamento (TFDF, AI 20090020030046. Rel. Jair Soares).

■ [...] tendo natureza compensatórias, a eventual inadimplência dessa modalidade de obrigação alimentar não sujeita o devedor à prisão civil (TJDF. Habeas Corpus 2009002013078-8. Rel.: Jair Soares).

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

n  NATUREZA HÍBRIDA
n  LEGITIMIDADE
n  PERÍCIA
n  TERMO INICIAL
n  POSSIBILIDADE DE INGRESSO APÓS O PARTO
n  SUPOSIÇÃO DE PATERNIDADE
n  REPARAÇÃO CIVIL CONTRA A MÃE
n  EXECUÇÃO / REVISÃO / CONVERSÃO
n  QUANTUM:
¨ SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
¨ NECESSIDADE X DISPONIBILIDADE X OPORTUNIDADE

LEI 11.804 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008

n  Art. 1o  Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

n          Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 
n          Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos

n  Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

n          Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

n          Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. 

n          Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

VETADOS

n  Art. 3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil.

n  Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades.

n  Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos.

n  Art. 8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente.

n  Art. 9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.


n  Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu. 

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.

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