DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
– PARTE ESPECIAL – CAPÍTULO XII - DA LEI
13.105
DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - Arts. 365 a 375
– VARGAS DIGITADOR –
Art. 365. No dia e na hora
designados, o juiz declarará aberta a audiência e mandará apregoar as partes e
os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dele devam participar.
Parágrafo único. Instalada a
audiência, o juiz tentará conciliar as partes, sem prejuízo do emprego de
outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação, a
arbitragem e a avaliação imparcial por terceiro.
Art. 366. A avaliação imparcial
por terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado pelo juiz, é
sigilosa, inclusive para esta, e não vinculante para as partes, tendo por
finalidade exclusiva orientá-las na tentativa de autocomposição.
Art. 367. O juiz exerce o poder
de polícia e incumbe-lhe:
I
– manter a ordem e o decoro na audiência;
II
– ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem
inconvenientemente;
III
– requisitar, quando necessário a força policial;
IV
– tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério
Públio e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo.
V
– registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em
audiência.
Art. 368. As provas orais serão
produzidas em audiência, preferencialmente nesta ordem;
I
– o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de
esclarecimentos requeridos, no prazo e na forma do art. 484, caso não
respondidos anteriormente por escrito;
II
– prestarão depoimentos pessoais o autor e depois o réu;
III
– serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Parágrafo único. Enquanto depuserem
as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados e o
Ministério Público não poderão intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 369. A audiência poderá
ser adiada:
I
– por convenção das partes, admissível uma única vez;
II
– se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer das pessoas que
dela devam necessariamente participar;
III
– por atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos do
horário marcado.
§
1º. O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência; não o
fazendo, o juiz procederá à instrução.
§
2º. Poderá ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte
cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência,
aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§
3º. Quem der causa ao adiantamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 370. Havendo antecipação ou
adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou requerimento da parte, determinará
a intimação dos advogados ou sociedade de advogados pela ciência da nova
designação.
Art. 371. Finda a instrução, o
juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do
Ministério Público, se for caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo
de vinte minutos para cada um, prorrogável por dez minutos, a critério do juiz.
§
1º. Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o
da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não
convencionarem de modo diverso.
§
2º. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o
debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão
apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for
caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de quinze dias, assegurada vista
dos autos.
Art. 372. A audiência é uma e
contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência do
perito ou de testemunha.
Parágrafo único. Diante da
impossibilidade da realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo
dia, o juiz marcar4á o seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em
pauta preferencial.
Art. 373. Encerrado o debate ou
oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo
de trinta dias.
Art. 374. O escrivão levará,
sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem
como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§
1º. Quando o termo não foi registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á
as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
§
2º. Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e
o escrivão dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para
cuja prática os advogados não tenham poderes.
§
3º. O escrivão trasladará para os autos, cópia autêntica do termo de audiência.
§
4º. Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em
legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
§
5º. A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio
digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes, e dos
órgãos julgadores, observada, a legislação específica.
§
6º. A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por
qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Art. 375. A audiência será
pública, ressalvadas as exceções legais.