domingo, 19 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 24, 25 e 26 VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 24, 25 e 26

VARGAS, Paulo S.R.

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO I – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Correspondência CPC/1973: Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
Sem correspondência no CPC 1973.

1.    MESMA AÇÃO PROPOSTA PERANTE JUIZO NACIONAL E ESTRANGEIRO

Ainda que a relação do caput do art. 24 do CPC seja melhor a redação do caput do art. 90 do CPC/1973, no essencial mantém o mesmo vício ao prever que não induz litispendência a existência da mesma ação em processo em trâmite perante juízo nacional e estrangeiro. O dispositivo parece confundir conteúdo e eficácia (aqui entendida como condição de gerar efeitos), o que deve se lamentar. A litispendência é um fenômeno fático, qual seja, a existência concomitante de dois processos com a mesma ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido). O efeito da litispendência é a extinção sem a resolução de mérito de um deles. Ora, havendo dois processos idênticos, ainda que em países diferentes, haverá a situação fática a ensejar a litispendência; o que não haverá será seu efeito, já que ambos poderão conviver contemporaneamente.
A inadequação redacional, entretanto, não compromete o entendimento da norma legal: a possibilidade de trâmite de dois processos com a mesma ação sem que nenhum deles seja extinto em razão da existência do outro. Até porque a determinação de extinção afetaria a soberania do país que recebesse a ordem do juízo de outro país, sendo obviamente inconcebível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 50, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CONEXÃO DE AÇÃO ESTRANGEIRA E NACIONAL

Novamente parecendo confundir conteúdo e efeito, o caput do art. 24 do CPC mantém o equívoco do caput do art. 90 do CPC1973 ao prever que a existência de ação estrangeira não obsta o julgamento de ações nacionais conexas a ela, ou seja, ações em trâmite perante o território nacional que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da ação estrangeira.
Na realidade a conexão nunca foi e continua não sendo causa impeditiva de julgamento, tendo como efeito a reunião dos processos perante o juízo prevento. Como é impossível a geração desse efeito entre ação estrangeira e ação nacional, em razão da soberania dos países em que tramitam tais processos, eles deverão ser normalmente julgados.
O dispositivo é aproveitável se rot traçado um paralelo entre a situação por ele descrita e a conexão entre processos nacionais de diferentes competências absolutas. Nesse caso, apesar da conexão, não haverá a reunião do processo perante o juízo prevento, havendo apenas como alternativa a suspensão de um deles em razão de prejudicialidade externa. Naturalmente, e mais uma vez em razão da soberania dos países, tal suspensão é juridicamente inevitável na hipótese de ações conexas em trâmite perante juízo nacional e estrangeiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, pp. 50/51, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

O parágrafo único do art. 24 do CPC inova ao prever que a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. A inovação legislativa reflete entendimento consolidado de que a simples existência de um processo nacional idêntico ao estrangeiro em trâmite não representa óbice para a homologação (Informativo 463/STJ); Corte Especial AgRg na SEC 854-EX, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 51, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tendo elementos diferentes (causa de pedir e pedido) é possível a concomitância da ação de homologação de sentença estrangeira e de ação em trâmite no território nacional idêntica àquela que gerou a sentença que se busca homologar. Transitando em julgado a homologação da sentença estrangeira, o processo nacional deverá ser extinto sem a resolução de mérito por ofensa superveniente à coisa julgada material (art. 267, V, do CPC). Transitando em julgado a decisão proferida no processo nacional, o Superior Tribunal de Justiça não poderá homologar a sentença estrangeira, que homologada nessas circunstancias agrediria a coisa julgada e, por consequência, a soberania nacional (Informativo 485/STJ; Corte Especial, SEC 1 – EX, rel. Mini. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.10.2011). no caso de guarda de menores e alimentos, o Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo não tendo a decisão nacional transitado em julgado não cabe homologação de sentença estrangeira, considerando que a sentença com relação a essas matérias não é imutável (STJ, Corte Especial, SEC 6.485/EX, rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/09/2014. DJe 23/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 51, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO I – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva, previstas neste Capítulo.
§ 2º. Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º.
Sem correspondência no CVPC 1973.

1.    CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO INTERNACIONAL

A cláusula de eleição de foro é fenômeno processual tradicionalmente associado à competência relativa, até porque as regras de competência absoluta não podem ser modificadas por vontade das partes, por tutelarem interesse público. Nesse sentido, o art. 25, caput, do CPC inova ao prever a possibilidade de uma cláusula de eleição de foro em contrato internacional ser apta a afastar a competência da autoridade judiciária nacional.
Mesmo que o processo seja de competência do juízo nacional as partes poderão excluir tal competência por acordo de vontade consagrado em clausula de eleição de foro. A matéria de interesse exclusivo das partes, deverá ser suscitada como preliminar pelo réu na contestação, e diante de sua omissão prorroga-se a competência do juízo nacional.
A cláusula de eleição de foro nos termos previstos no caput do dispositivo só será admitida nas hipóteses de competência concorrente. Significa que as partes podem excluir a competência nacional quando ela for concorrente com competência estrangeira, mas nos casos que só o juízo brasileiro tem competência para julgar, a imposição legal não poderá ser modificada por vontade das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 52, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    TRATAMENTO PROCEDIMENTAL

A cláusula de eleição de foro em contrato estrangeiro afastando a competência da autoridade judiciária brasileira terá o mesmo tratamento procedimental que a cláusula de eleição de contrato nacional ou mesmo estrangeiro que se limita a modificar a competência territorial no caso concreto.
Dessa forma, deve ser obrigatoriamente escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e pode ser declarada ineficaz de oficio pelo juiz, desde que liminarmente mostrar-se abusiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 52, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção I – Disposições Gerais

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residente ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por fica diplomática.
§ 2º. Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º. Na cooperação jurídica internacional não será admitida a ptática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º. O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
·         Sem correspondência no CPC1973.

1.    REGULAMENTAÇÃO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

O CPC não regulamenta a cooperação jurídica internacional, que deve ser em regra regida por tratado de que o Brasil faz parte (art. 26, caput), ou, não havendo tratado, com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática (art. 26, § 1º), que nunca será exigida para a homologação de sentença estrangeira (art. 26, § 2º).
Apesar disso, o dispositivo ora comentado prevê em seus incisos algumas regras gerais que devem ser respeitadas. Assim, o inciso I exige respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; o inciso II, a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residente ou não no Brasil em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;  o inciso III, a publicidade processual, exceto nas hipóteses do sigilo previstas na legislação brasileira ou na legislação do Estado requerente; o inciso IV, a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; e o inciso V, a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
Ainda quanto aos princípios que devem reger a cooperação jurídica internacional, o § 3º do artigo ora analisado prevê que não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. A ideia é reforçada no art. 39 ao prever que o pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

A cooperação jurídica internacional pode ser realizada de três formas: auxílio direto, carta rogatória e homologação de sentença estrangeira. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 53, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sábado, 18 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 21, 22, 23 VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 21, 22, 23

VARGAS, Paulo S.R.

       LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO I – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Correspondência CPC 1973 com a seguinte redação e art:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n. I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

1.    LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA

Saudemos o CPC/2015 por ter afastado a expressão, “competência internacional” consagrada pelo CPC revogado. Tratando-se de regras que determinam os processos que podem ou não ser julgados pela autoridade judiciária brasileira, realmente não havia qualquer sentido em falar-se em “competência  internacional. Primeiro, porque se tratava, quando muito, de competência nacional. Segundo, porque não cabe à legislação brasileira regulamentar competência de outros países, o que obviamente, além de ser uma afronta à soberania, seria absolutamente ineficaz.
A regra já existia no CPC/1973 estando consagrada no art.88 parágrafo único.

2.    COMPETÊNCIA CONCORRENTE

No art. 21 do CPC estão previstas as hipóteses de competência concorrente já consagradas no art. 88 do CPC/1973. Nesses casos tanto o juízo brasileiro como o juízo estrangeiro têm competência para o julgamento do processo envolvendo as matérias e situações previstas no dispositivo legal. Dessa forma, caso a demanda tramite em país estrangeiro, a questão da competência não será obstáculo para a homologação da sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do disposto ora comentado também repete regra já existente no art. 88, parágrafo único, do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 47/48, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

       LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO I – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I – de alimentos, quando:
a)    O credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b)    O réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    NOVAS HIPOTESES DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE

Além das hipóteses previstas no art. 21 do CPC, que repetem as já previstas no art. 88 do CPC/1973, o art. 22 do CPC 2015 elenca outras três hipóteses de competência do juízo brasileiro sem a exclusão de eventual competência de juízo estrangeiro, se nesse sentido houver previsão legal em ordenamento alienígena.
Para ser prevista a competência da autoridade judiciária brasileira na ação de alimentos desde que o credor tenha domicílio ou residência no Brasil ou o réu mantenha vínculos no Brasil, exemplificando o dispositivo tais vínculos, como a posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos. A competência nesse caso independe de o réu ter domicílio ou residência no Brasil, hipótese já contemplada no art. 21, I, do CPC. A utilização da expressão “tais como” deixa claro que o rol legal é meramente exemplificativo.
As ações que tenham como objeto relação de consumo também passam a ser de competência do juízo nacional se o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. O dispositivo é importante porque, em regra, o consumidor é autor da ação e nesse caso, não sendo o réu domiciliado ou residente no Brasil, faltava regra a estabelecer a competência da autoridade judiciária brasileira.
A última nova hipótese de competência do juiz nacional é a decorrente de acordo de vontade das partes. Nesse caso o acordo pode ser expresso ou tácito, que pode consistir na prática de atos das partes que demonstrem aceitação em se submeterem à jurisdição nacional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 48, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO I – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Correspondência CPC 1973, com a seguinte redação:
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

1.    COMPETÊNCIA NACIONAL EXCLUSIVA

No art. 23 do CPC, encontram-se as hipóteses de competência exclusiva do juízo nacional, significando dizer que nenhum outro Estado, ainda que contenha norma interna apontando para sua competência, poderá proferir decisão que seja eficaz em território nacional. Para que a sentença estrangeira possa gerar efeitos em território nacional, deverá obrigatoriamente passar por um processo de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça, num procedimento que demonstra ser uma verdadeira nacionalização da sentença estrangeira. Uma das exigências para que tal homologação ocorra é justamente o respeito ao estabelecido no art. 23 do CPC, de forma que o impedimento da geração de efeitos de sentença que o afronte se dará por meio do julgamento de improcedência da homologação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 49, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    HIPÓTESES

A primeira hipótese de competência nacional exclusiva repete regra já existente no art. 89, I, do CPC 1973:  “só o juízo brasileiro pode decidir ações relativas a imóveis situados no Brasil”. A segunda hipótese amplia a hipótese prevista no inciso II do art. 89 do CPC/1973 ao incluir a confirmação de testamento particular de bens situados no Brasil ao lado do inventário e partilha de tais bens. E mantém a regra de que tal competência independe de o autor da herança ser estrangeiro ou ter domicílio fora do território nacional. Por fim, há uma novidade no inciso III do art. 23 do CPC, ao prever a competência nacional exclusiva do juízo brasileiro para, nas ações de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável partilhar bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Essa nova hipótese não impede a homologação de divórcio ou institutos estrangeiros afins realizados no exterior, limitando-se a não admitir a partilha de bens situados no Brasil. Numa eventual hipótese de sentença estrangeira com divórcio e partilha dos bens do casal, o Superior Tribunal de Justiça deverá homologá-la parcialmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 49/50, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sexta-feira, 17 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 18, 19, 20 VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 18, 19, 20

VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
·         Correspondência no CPC 1973, art. 6º: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituto poderá intervir como assistente litisconsorcial. Sem correspondência no CPC 1973.

1.    LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Existe certo dissenso doutrinário a respeito da legitimação extraordinária e da substituição processual. Enquanto parcela da doutrina defende tratar-se do mesmo fenômeno, sendo substituto processual o sujeito que recebeu pela lei a legitimidade extraordinária de defender interesse alheio em nome próprio, outra parcela da doutrina entende que a substituição processual é uma espécie de legitimação processual. Há aqueles que associam a substituição processual à excepcional hipótese de o substituído não ter legitimidade para defender seu direito sem juízo, sendo tal legitimação exclusiva do substituto. Para outros, a substituição processual só ocorre quando o legitimado ordinário atue em conjunto com ele.
O art. 18 do CPC, parece ter consagrado o entendimento de que legitimação extraordinária e substituição processual são sinônimos ao conceituar em seu caput a primeira expressão e expressamente prever a segunda em seu parágrafo único. Nesse sentido já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1.482.294/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.06.2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 45, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL

Na substituição processual o legitimado extraordinário é parte no processo, mas o titular do direito material não compõe, ao menos originariamente, a relação jurídica processual. Sendo, entretanto, titular do direito material discutido no processo é indiscutível seu interesse jurídico na demanda, sendo, portanto, admissível sua intervenção como assistente litisconsorcial do substituto processual. A previsão do parágrafo único do art. 18 do CPC, não tem correspondência no CPC revogado.
Apenas se lamenta que na redação final do dispositivo tenha se suprimido a exigência de intimação do substituído processual para que tivesse ciência da existência do processo. Sem qualquer previsão nesse sentido, o titular do direito pode ingressar como assistente litisconsorcial, mas terá que descobrir por si só a existência do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 45, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
·         Correspondência CPC 1973:
·         Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
·         I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;
·         II – da autenticidade ou falsidade de documento.

1.    PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA

O conteúdo da pretensão meramente declaratória é a declaração da existência, inexistência ou o modo de ser (não há dúvida de que a relação jurídica existe, mas há incerteza quanto à sua natureza: compra e venda a prazo ou arrendamento mercantil? Empréstimo ou doação?) de uma relação jurídica de direito material (Súmula STJ/181: “É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quando à exata interpretação de cláusula contratual”, inadmitindo ação declaratória para declarar a possibilidade de o contrato produzir os efeitos pretendidos pela parte”; Informativo 378/STJ: 3ª Turma, REsp 363.691-SP, rel. Castro Filho, rel., p/acórdão Nancy Andrighi, j. 25.11.2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 45, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O conteúdo da pretensão declaratória não se confunde com o seu efeito. O conteúdo é a declaração da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, enquanto o efeito é a certeza jurídica gerada pela declaração contida na sentença diante do acolhimento do pedido. Note-se que o  conteúdo e efeito não se confundem, porque o conteúdo é o que está dentro, enquanto o efeito é aquilo que se projeta para fora; declaração e certeza jurídica, evidentemente, são fenômenos diferentes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 46, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    OBJETO DA MERA DECLARAÇÃO

Por uma opção legislativa a sentença meramente declaratória só pode ter como objeto uma relação jurídica, excepcionalmente admitindo-se que tenha como objeto meros fatos na hipótese de declaração de autenticidade ou falsidade de documento. Nesse caso, o objeto da sentença será o mero fato de o documento ser falso ou autêntico, podendo ser proferida em ação autônoma ou em ação declaratória incidental (incidente de falsidade documental).
Registre-se que se tem admitido a sentença meramente declaratória de deveres, direitos, pretensões e obrigações referentes à relação jurídica. Essa realidade já estava consagrada nos dois incisos do art. 4º do CPC/1973.
No processo objetivo, a sentença meramente declaratória também não tem por objeto uma relação jurídica, limitando-se a interpretar o direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 46, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 20. É inadmissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Correspondência CPC/1973, art. 4º. (...) Parágrafo unido. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

1.    CERTEZA JURÍDICA COMO BEM DA VIDA TUTELÁVEL

Ainda que haja condições para a propositura de demanda constitutiva ou condenatória, haverá interesse no ingresso de demanda objetivando uma sentença meramente declaratória. Considerando-se que tanto a sentença constitutiva quando a condenatória contêm um elemento declaratório, pode-se aplicar o brocardo popular “quem pode mais, pode menos”, sendo a certeza jurídica um bem isoladamente protegido pelo ordenamento processual. A certeza jurídica é, portanto, bem da vida tutelável.

A regra já existia no CPC/1973, estando consagrada no art. 18, parágrafo único. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 46, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 17 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 17

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Correspondência CPC 1973: Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

1.    CONDIÇÕES DA AÇÃO

A retirada do termo “condições da ação” do CPC animou parcela da doutrina a levantar a questão do afastamento desse instituto processual de nosso sistema processual, de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto.
Essa parcela da doutrina entende que o CPC teria consagrado o binômio  pressupostos processuais-méritos, e que, “ao adotar o binômio, as condições da ação não desapareceriam. É o conceito ‘condição da ação’ que seria eliminado. Aquilo que por meio dele se buscava identificar continuaria obviamente a existir. O órgão jurisdicional ainda teria de examinar a legitimidade, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido. Tais questões seriam examinadas ou como questões de mérito (possibilidade jurídica do pedido e legitimação ad causam ordinária) ou como pressupostos processuais (interesse de agir e legitimação extraordinária)”.
Corroboraria tal entendimento o fato de que diante do CPC a propositura da nova ação extinta por ausência de legitimidade e/ou interesse de agir depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º). Há também a previsão do § 2º do art. 966: nas hipóteses previstas no caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, não  permita a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 42, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao se admitir que as condições da ação não existem mais como instituto processual autônomo, cabendo agora analisar-lhes como pressupostos processuais ou mérito a depender do caso, seria ver consagrada no CPC a teoria abstrata do direito de ação.
Certamente é tema que ainda suscitará muitos questionamentos e dúvidas, mas em minha primeira visão sobre o assunto não creio que o CPC tenha adotado a teoria do direito abstrato de ação. Prova maior é que nas hipóteses já mencionadas de vedação à repropositura da ação, como do cabimento da ação rescisória, o CPC deixa claro que não haverá julgamento de mérito. Como a legitimidade e o interesse de agir dificilmente podem ser enquadrados no conceito de pressupostos processuais, por demandarem análise da relação jurídica de direito material alegada pelo autor, concluo que continuamos a ter no sistema processual as condições de ação. E vou ainda mais longe. Apesar do respaldo doutrinário significativo e de inúmeras decisões judiciais acolhendo-a, o CPC não consagrou a teoria da asserção, mantendo-se nesse ponto adepto da teoria eclética. Ainda que não caiba ao Código de Processo Civil adotar essa ou aquela teoria, ao prever como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a sentença que reconhece a ausência de legitimidade e/ou interesse de agir, o CPC permite a conclusão de que continua a consagrar a teoria eclética. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 42, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo, portanto, que tanto o CPC/1973 como o atual CPC consagram a distinção entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito. O criador da teoria eclética, pela qual foram explicadas as condições da ação, foi Liebman, que em seus primeiros estudos sobre o tema entendia existirem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, tendo sido essa construção consagrada pelo nosso ordenamento processual. E, com base nesse entendimento, o CPC/1973 consagrava três condições da ação. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir, de forma que ao final de seus estudos restaram somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 42/43, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É nesse sentido o art. 17 do CPC ao prever que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Ainda que se possa entender que o dispositivo consagra a doutrina de Liebman a respeito do tema, tenho a impressão de que, de alguma forma, o legislador atendeu aos críticos da teoria eclética, em especial aos defensores da teoria do direito abstrato de ação. Naturalmente, mantém-se pela proposta analisada a teoria eclética, exigindo-se no caso concreto a existência de interesse de agir e legitimidade para que o juiz possa resolver o mérito. A retirada, entretanto, da possibilidade jurídica do pedido nem sempre levará o juiz a entender as situações que hoje são analisadas sob a ótica dessa condição da ação como causas de falta de interesse de agir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 43, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Acredito que o juiz passe, ao menos em algumas situações, a simplesmente julgar improcedente o pedido do autor. Nesse sentido, o Enunciado 36 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “As hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido”. Essa nova realidade, com a aprovação do Código de Processo Civil em vigor, nos termos propostos, tende a se verificar especificamente quando o pedido for juridicamente impossível. Se um Estado da Federação pede sua retirada do Brasil, o juiz afirma que o Estado não tem esse direito e julga o pedido improcedente, sendo que sob o CPC/1973 deveria julgar extinto o processo sem a resolução de mérito.
Por outro lado, nas hipóteses em que a impossibilidade jurídica não deriva do pedido, mas das partes ou da causa de pedir, entendo mais adequado que, mesmo diante da aprovação do dispositivo ora comentado, o juiz continue a extinguir o processo sem a resolução de mérito, agora com fundamento na ausência de interesse de agir, em sua modalidade adequação. Numa cobraça de dívida de jogo, por exemplo, não parece correto o julgamento de improcedência, o que significaria que o direito de crédito alegado pelo autor não existe, o que não condiz com a realidade. Afinal, a vedação no sistema jurídico para a cobrança judicial dessa espécie de dívida não quer dizer que ela não exista. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 43, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    INTERESSE DE AGIR

A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007). . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 43, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Na jurisdição voluntária há lide presumida, decorrendo a necessidade da própria previsão legal que obriga as partes à intervenção jurisdicional.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor (STJ, AgRg no MS 12.393/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12.03.2008). . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 43/44, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    LEGITIMIDADE

Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável para a legitimação passiva. A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 44, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Excepcionalmente admite-se que alguém em nome próprio litigue em defesa do interesse de terceiro, hipótese em que haverá uma legitimação extraordinária.

Registre-se a existência de correr doutrinária que defende a limitação da legitimação extraordinária à tutela individual, afirmando que por meio dessa espécie de legitimação se defende em juízo um direito subjetivo singular de titularidade de pessoa determinada. Sendo o direito difuso de titularidade da coletividade (sujeitos indeterminados e indetermináveis) e o direito coletivo de uma comunidade – classe, grupo ou categoria de pessoas (sujeitos indeterminados, mas determináveis) -, inaplicável a eles a legitimação extraordinária. Sob forte influência dos estudos alemães a respeito do tema, defendem que a legitimação ativa nas ações que têm como objeto direito difuso ou coletivo é uma terceira espécie de legitimidade, chamada de legitimidade autônoma para a condução do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 44, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).