terça-feira, 4 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 77 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 77

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção I – Dos Deveres - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando clientes de que são destituídas de fundamento;
III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º. Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3º. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4º. A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
§ 5º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
§ 6º. Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º. Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º. O representante judicial não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

Correspondência no CPC 1973, no art. 14, com a seguinte redação:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – Sem correspondência no CPC/1973
III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do Direito;
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
V – redação dada pelo novo CPC sem correspondência no CPC/1973
§. 1º do art. 77 do CPC 2015, correspondendo ao Art. 599 do CPC/1973 com a seguinte redação:
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
II – advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º e § 3º do art. 77 do CPC 2015, correspondendo ao Art. 14. Parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 14. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação dos disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Demais parágrafos do art. 77 do CPC/2015, sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUJEIÇÃO AOS DEVERES

Há no art. 77 uma série de deveres que devem ser cumpridos pelas partes, seus procuradores e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, o que inclui os servidores eventuais e fixos da Justiça (p. ex., oficial de justiça, depositário, intérprete, tradutor, avaliador), o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, os terceiros que participam de atos probatórios (p. ex. testemunha, perito) ou mesmo terceiros com participação indireta no processo que tenham que contribuir – ou pelo menos não criar obstáculos – com a efetivação de uma decisão judicial. Trata-se, portanto, de norma significativamente ampla em termos subjetivos.
A amplitude, entretanto, não atinge todos os deveres previstos no dispositivo, sendo em sua maioria deveres voltados às partes, seus procuradores e membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública que atuem com capacidade postulatória no processo (incisos I, II, III e V). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 112/113, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ROL EXEMPLIFICATIVO

O rol dos deveres é meramente exemplificativo, havendo outros não relacionados previstos no Código de Processo Civil e mesmo em leis extravagantes, apesar de indevidamente haver menção apenas ao Código de Processo Civil no caput do artigo ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 113, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DEVER DE VERACIDADE

A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunhas. O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, como o objetivo de induzir o julgador em erro. Quando mesmo a prova dos autos aponta para a falsidade da alegação, não haverá ofensa ao dever de veracidade se essa falsidade não era de conhecimento da parte que alegou o fato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 113, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O dever de veracidade não cria a obrigação da alegação completa, incluindo-se fatos que sejam prejudiciais à parte. Dizer a verdade não impede que a parte omita fatos contrários aos seus interesses, havendo diferença entre o dever de alegação total (todos os fatos relacionados à causa de pedir ou ao fundamento de defesa) e o dever de veracidade (as partes podem escolher os fatos que lhes interessa e dentro desse limite impõe-se o dever de falar a verdade). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 113, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    DEVER DE NÃO FORMULAR PRETENSÃO OU DEFESA QUANDO HÁ CIÊNCIA DE QUE SÃO DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTO

É ônus do autor, fundamentar sua pretensão, e do réu sua defesa. A ausência de fundamentação, nesse caso, não significa descumprimento de dever ético do processo, mas pode acarretar às partes situação de desvantagem processual (indeferimento da petição inicial para o autor e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor para o réu).
Há ofensa ao dever ético, quando a parte conscientemente leva ao processo, fundamentos manifestamente infundados, que notoriamente não encontram qualquer respaldo no ordenamento jurídico. Como o direito de ação e o exercício da ampla defesa são fundamentais a um Estado Democrático de Direito, não constitui ofensa a dever ético, a utilização de fundamentação inédita ou mesmo minoritária em termos de aceitação doutrinária e/ou jurisprudencial. O que não se admite é a fundamentação teratológica, que demonstre claramente o abuso do direito de alegar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 113, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    DEVER DE NÃO PRODUZIR PROVAS E DE NÃO PRATICAR ATOS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIOS À DECLARAÇÃO OU À DEFESA DO DIREITO.

É garantia constitucional o tempo razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), de forma que qualquer conduta que possa retardar indevidamente o andamento procedimental atenta contra esse princípio. O pedido de provas inúteis ou desnecessárias, bem como a prática de qualquer outro ato com tais características, como a suscitação de incidentes infundados e a interposição de recursos sem fundamentação minimamente séria, atrasam a entrega da prestação jurisdicional sem qualquer contrapartida e por isso são considerados violadores do dever ético que deve nortear a conduta das partes e de seus procuradores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 114, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    DEVER DE CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JURISDICIONAIS E DE NÃO CRIAR EMBARAÇOS A SUA EFETIVAÇÃO

A conduta descrita pelo inciso IV do dispositivo ora comentado já era prevista no art. 14, V, do CPC/1973, ainda que tenham sido feitas adequações no texto atual. O dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais deixa de ser limitado às decisões mandamentais, dando-se ao dever uma abrangência que passa a margem das espécies de decisão judicial (mandamental, condenatória, executiva lato sensu). É mantido o dever de não criar dificuldades a efetivação das decisões judiciais. Em ambos os deveres é irrelevante não ser a decisão de natureza antecipatória, fundada, portanto, em cognição sumária e juízo de probabilidade, ou final, fundada em cognição exauriente e juízo de  certeza. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 114, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A criação desse dever tenta combater dois males derivados do descumprimento das decisões judiciais e sua não efetivação: (a) a desmoralização do Poder Judiciário, que não consegue exercer efetivamente seu poder jurisdicional, passando a ser desacreditado pelos jurisdicionados, e (b) a ineficácia da tutela jurisdicional, em nítida afronta ao princípio do acesso à ordem jurídica justa.
O dever de cumprir as decisões judiciais é exclusivo das partes, não podendo seu representante judicial ser compelido a cumprir as decisões no lugar das partes. Afinal, cumprir decisão é ato da parte e não ato postulatório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 114, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    DEVER DE FORNECER E ATUALIZAR ENDEREÇO

As partes devem ser qualificadas, sendo essa uma exigência formal da petição inicial. Dessa forma, já na petição inicial devem ser indicados os endereços do autor e do réu. Caso o autor não tenha o conhecimento do endereço do réu, será admitida a petição inicial desde que sejam fornecidos elementos que tornem possível a citação. E uma vez citado, caberá ao réu complementar sua qualificação deficitariamente apresentada pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 114, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quando o inciso V do artigo ora analisado prevê como dever a indicação de endereço residencial ou profissional, no primeiro momento em que couber a parte falar nos autos, deve se considerar que as partes devem ser qualificadas, sendo essa uma exigência formal da petição inicial. Dessa forma, já na petição inicial devem ser indicados os endereços do autor e do réu. Caso o autor não tenha o conhecimento do endereço do réu, será admitida a petição inicial desde que sejam fornecidos elementos que tornem possível a citação. E uma vez citado, caberá ao réu complementar sua qualificação deficitariamente apresentada pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 114, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como a justificativa do dever ora analisado é permitir a intimação no endereço indicado, também os advogados das partes devem indicar seus endereços, sendo mais comum a indicação do endereço profissional por razões óbvias. Ainda que as  intimações na pessoa do advogado seja, em regra, feitas por publicação do Diário Oficial, excepcionalmente podem ser feitas pessoalmente, o que justifica o dever em relação ao patrono da parte.
Havendo mudança temporária ou definitiva do endereço cabe à parte ou a seu patrono a imediata atualização nos autos do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 114/115, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8.    DEVER DE NÃO PRATICAR INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DE BEM OU DE DIREITO LITIGIOSO
Comete atentado o sujeito que cria uma nova situação jurídica ou altera o status quo durante a pendência de uma demanda judicial, sem estar amparado no Direito e gerando com sua conduta um prejuízo. O ato tipificado como atentado viola princípio ético do processo de não promover inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso. No CPC/1973 havia uma ação cautelar típica (ainda que com natureza de duvidosa cautelaridade) de atentado visando a restituição ao estado anterior, mas com a extinção das cautelares nominadas no CPC em vigor a ação de atentado deixou de existir, o que, entretanto, não exclui a situação fático-jurídica que a ação visava tutelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 115, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A presença tácita de cautelar de atentado pode ser notada no § 7º do dispositivo legal ora comentado ao repetir sanção prevista no art. 881 do CPC/1973 à parte que deixa de restabelecer o estado anterior quando assim determinado pelo juiz: proibição da parte de falar nos autos até a purgação do atentado, o que não excluirá a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 77 deste Código. Entendo inconstitucional a medida, seja como sanção, seja como forma de pressão psicológica (execução indireta), por ofender o exercício da ampla defesa. Cabe ao juiz aplicar medidas de execução por sub-rogação e indireta para conseguir o restabelecimento do estado anterior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 115, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

9.    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

De todos os deveres elencados pelo art. 77 do atual Código de Processo Civil, apenas os previstos nos incisos IV e VI são considerados como atos atentatórios à dignidade da justiça. A consequência prática é que nos demais incisos o descumprimento do dever não tem como consequência a aplicação de multa sancionatória.
As condutas descritas nos incisos IV e VI do dispositivo ora analisado representam o “contempt of court” brasileiro. O legislador notou que aquele que deixa de cumprir com exatidão as decisões judiciais, que cria obstáculos de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, ou que altera a situação de fato de bem ou direito litigioso, além de prejudicar a parte contrária, desrespeita o Estado-juiz. Essa percepção de que a maior vítima dos atos descritos no inciso ora comentado é o próprio Estado, faz com que tais condutas sejam chamadas de “ato atentatório à dignidade da Jurisdição”. Sem qualquer benefício aparente, bem ao contrário, o CPC passa a chamar os atos de descumprimento dos deveres previstos no art. 77, IV e VI, como atentatórios à dignidade da justiça. Trata-se, à evidência, de um desserviço, considerando-se que a expressão continua a ser utilizada pelo art. 774 para tipificar atos praticados pelo executado. O problema maior é que são diferentes os credores do valor da multa a ser aplicada nesses casos: a Fazenda Pública (União ou Estado) na hipótese do art. 77, § 3º, e a parte contrária (exequente) na hipótese do art. 774, parágrafo único. Certamente teria sido mais prudente manter a distinção ato atentatório à dignidade da jurisdição e da justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 115/116, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

10. ADVERTÊNCIA PRÉVIA

Não deve ser comemorada a regra do § 1º do artigo ora analisado prevendo que o juiz advertirá o sujeito – processual ou não – de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Ao que parece, seguindo a tradição mantida dos atos atentatórios à dignidade da justiça na execução (art. 599, II, do CPC/1973 e art. 772, II, do atual Livro), o legislador cria uma condição prévia para a aplicação da multa, o que poderá levar à sua nulidade se aplicada sem o aviso prévio.
Tratando-se de um ato continuado, até parece ter sentido a previsão, como forma de premiar a parte que cessar a prática do ato atentatório diante do aviso do juiz. Por outro lado, em atos instantâneos a exigência não faz qualquer sentido, porque nesse caso será uma condição da aplicação da multa a repetição da conduta, o que viria a contrariar até mesmo o ideal do dispositivo de prestigiar a boa-fé e a lealdade processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 116, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

11.  SANÇÃO APLICADA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

A prática de ato atentatório à dignidade da justiça, tipificado nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC, é punida com a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou, no caso do valor da causa ser irrisório ou inestimável, em até dez vezes o valor do salário mínimo. Só não compreendo a previsão de “valor inestimável”, algo que tomo como inexistente: inestimável é o valor econômico do bem da vida pretendido, que poderá levar a um valor da causa irrisório. O percentual a ser aplicado no caso concreto não depende apenas da gravidade da conduta, mas também dos resultados concretos por ela gerados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 116, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O credor dessa multa não é a parte contrária, mas a Fazenda Pública, o que excepciona a regra de se ter como credor das multas aplicadas por ofensa aos princípios da boa-fé e da lealdade processual à parte contrária (o mesmo ocorre no art. 100, parágrafo único, do CPC em voga). Em processos que tramitam perante a Justiça Federal e de competência originária dos tribunais superiores o credor será a União e naqueles que tramitam perante a Justiça Estadual o credor será o Estado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 116, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A exigibilidade da multa foi modificada pelo § 3º do artigo ora comentado. No art. 14, parágrafo único, do CPC/1973, era necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão final da causa, enquanto novel dispositivo exige a espera do trânsito em julgado da decisão que fixou a multa. A mudança fará diferença quando a multa for fixada em decisão interlocutória, que pode transitar em julgado independente do trânsito em julgado da causa, que toma em conta a decisão final. Na execução, que seguirá o procedimento da execução fiscal, os valores obtidos serão revertidos para os fundos de modernização do Poder Judiciário previstos no art. 97 do CPC/2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 116, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A aplicação da multa não afasta a aplicação de sanções criminais, civis e processuais cabíveis, e pode conviver com a multa pelo não pagamento do valor executado no cumprimento de sentença no prazo de quinze dias e com as astreintes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 116, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Astreinte é a multa diária imposta por condenação judicial. As astreintes no direito brasileiro eram cabíveis apenas na obrigação de fazer e na obrigação de não fazer. Contudo com o advento da lei 10.444 de 2002 que alterou a redação do art. 287 do Código de Processo Civil passaram a ser admitidas também na obrigação de entrega de coisa. A finalidade da medida é constranger o vencido a cumprir a sentença ou decisão interlocutória de antecipação de tutela e evitar o retardamento em seu cumprimento. Quanto mais tempo o devedor demorar a saldar o débito, mais pagará. (wikipedia./Astreinte).


Temos de atentar, pois as astreintes não se confundem com as perdas e danos porque estas têm valor fixo e exato, proporcional à obrigação inadimplida e a astreinte não tem limite. Só cessa quando cumprida a obrigação. (wikipedia./Astreinte).


12.  SUJEITOS QUE PODEM PRATICAR ATOS ATENTATÓRIOS À DIGINIDADE DA JUSTIÇA

Todos podem praticar ato tipificado como atentatório à dignidade da justiça. O advogado que comeu em cartório a duplicata juntada pela parte contrária para instruir a petição inicial executiva com base no princípio nulla executio sine lege. O juiz que deixa de cumprir decisão de tribunal apenas por não concordar com seu teor e por ter ficado melindrado com a interposição e resultado do recurso. O promotor de justiça que pretensamente na defesa de interesses de incapaz cria obstáculos à efetivação de decisão judicial. O Defensor Público que sonega informações e compromete a efetivação de decisão judicial. A parte ou o terceiro que em conluio enganam o oficial de justiça e somem com o bem que seria objeto de constrição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 117, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar disso, alguns sujeitos, mesmo que pratiquem os atos descritos nos incisos IV  e VI do dispositivo ora comentado não podem ser sancionados pela multa: advogados públicos e privados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. Os advogados já haviam sido excluídos pelo art. 14, parágrafo único, do CPC/1973, sendo tal exclusão ampliada pelo § 6º do art. 77 atual. Registre-se que sem a previsão expressa nesse sentido, já houve caso de promotor de justiça punido com a multa em questão (STJ, 1ª Turma, REsp 757.895/PR, rel. Min. Denise Arruda, j. 02.04.2009, DJe 04.05.2009). agora o corporativismo está completo e ninguém pode reclamar. A ausência do juiz nesse rol decorre da constatação da inviabilidade prática de o Poder Judiciário aplicar multa em seus juízes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 117, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. Acredito que o dispositivo tenha como objeto obrigações personalíssimas das partes, que não poderiam de fato serem cobradas de seu representante e muito menos a ele ser aplicada a multa na hipótese de descumprimento da decisão. Afinal, cumprir decisão judicial é ato da parte e não ato postulatório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 117, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Como o § 7º do artigo em voga menciona apenas o representante judicial da parte, continua a ser possível condenar o agente público que descumpre decisão ou cria embaraços a sua efetivação em processo em que a Fazendo Pública figura como parte (STJ, 1ª Turma, REsp 679.048/RJ, rel. Min. Luiz Fux, o3.11.2005, DJ 28.11.2005, p. 204; REsp 666.008/RJ, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 17.02.2005, DJ 28.03.2005). não se deve confundir representante judicial (advogado) com representante ou presentante legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 117, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

segunda-feira, 3 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 76 - VARGAS, Paulo S.R


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 76

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO I  – DA CAPACIDADE PROCESSUAL
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Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária;
I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º. Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Correspondência no CPC/1973, no art. 13, com a seguinte redação:
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I – ao autor o juiz decretará a nulidade do processo;
II – ao réu, reputar-se-á revel;
III – ao terceiro, será excluído do processo.
§ 2º e incisos, sem correspondência no CPC/1973.

1.    INCAPACIDADE DE SER PARTE

É pressuposto processual de validade a capacidade de estar em juízo, também chamada de capacidade processual. As pessoas humanas incapazes, as pessoas jurídicas e as pessoas formais só ganham a capacidade de estar em juízo com a presença de um representante judicial. Qualquer vício que diga respeito a tal capacidade é sanável, devendo sempre ser dada a oportunidade de saneamento à parte responsável pelo vício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 109, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


2.    IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE

Em regra, as partes deverão ser assistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, as partes deverão ter capacidade postulatória. Por vezes, a capacidade postulatória é dispensada, como ocorre nos Juizados Especiais, Justiça Trabalhista, no HC  (Informativo 548/STF: 1ª Turma, RE 435256/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.05.2009) e na ADIn/Adecon.  No caso do promotor de justiça, existe uma capacidade postulatória sui generis, que pode ser chamada de capacidade postulatória funcional, já que limitada aos fins institucionais do Ministério Público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 109, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo qualquer vício referente à capacidade postulatória, como, por exemplo, a ausência de advogado quando sua presença é indispensável, procuração vencida, nome do advogado que atua na causa não constar da procuração, haverá irregularidade de representação da parte. Trata-se de vício sanável, de forma que a parte deve ser sempre intimada para a correção da irregularidade. Cabe à parte interessada alegar o vício no primeiro momento em que se manifestar no processo, sob pena de preclusão (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 173.328/RJ, rel. Sidnei Beneti, j. 19.06.2012, DJe 25/06/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 109, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    SANEAMENTO DO VÍCIO

A constatação pelo juiz da incapacidade da parte e a irregularidade de representação da parte gera dois efeitos processuais. Caberá ao juiz suspender o andamento procedimental e intimar a parte dentro do prazo razoável para regularizar a situação. Naturalmente tal suspensão não impede a prática de atos urgentes e tampouco o próprio ato de regularização. O prazo é judicial, cabendo ao juiz fixá-lo no caso concreto diante de suas peculiaridades.
Embora haja doutrina que defenda tratar-se de prazo próprio, sujeito, portanto, à preclusão temporal, o tema merece maior aprofundamento. Para as hipóteses em que o efeito do descumprimento depender da prolação de decisão judicial, entendo que o prazo é impróprio, podendo o vício ser saneado mesmo depois de vencido o prazo, desde que antes da prolação de tal decisão judicial. Por outro lado, se o efeito for gerado independentemente de decisão judicial, o prazo será próprio e não se admitirá a prática eficaz do ato de saneamento após o decurso do prazo (a única hipótese é a revelia do réu e do terceiro). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 109/110, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    CONSEQUÊNCIAS DO NÃO SANEAMENTO

Não sendo saneado o vício, há diferentes consequências a depender do responsável pelo não saneamento e do momento procedimental.
Na instância originária, que pode ser tanto o primeiro grau como os tribunais, esses na hipótese de ações de sua competência originária, há previsão específica para a omissão do autor, réu e terceiro interveniente em sanear o vício.
Sendo omisso o autor, o processo será extinto sem a resolução do mérito, tendo o art. 76, § 1º, I, do CPC corrigido o equívoco consagrado pelo art. 13, I, do CPC/1973, que previa a nulidade do processo e não sua extinção.
Sendo omisso o réu, será considerado revel, mas nem sempre todos os efeitos da revelia serão gerados no caso concreto. Basta imaginar uma hipótese de vício posterior à apresentação de contestação, quando ao ser considerado revel o réu deixará de ser intimado dos atos processuais, mas não haverá presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 110, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de omissão do terceiro, o inciso III do § 1º do artigo ora comentado corrige um equívoco do art. 13, III, do CPC/1973, mas insiste em outro. O texto anterior previa apenas a exclusão do terceiro do processo, sem considerar o polo em que ele se encontrava, erro esse corrigido pelo atual texto: será revel se figurar no polo passivo e excluído nos demais casos. O equívoco mantido foi não qualificar o terceiro como interveniente, única possibilidade de ele ser excluído do processo ou considerado revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 110, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Sem correspondência no Código anterior o § 2º do art. 76 do CPC/2015 prevê que ocorrendo a omissão quanto ao vício em fase recursal, o recurso não será conhecido se o responsável por ele for o recorrente, e as contrarrazões serão desentranhadas se o responsável for o recorrido. O mais interessante do dispositivo é a expressa previsão de sua aplicabilidade nos tribunais de segundo grau e nos tribunais superiores, o suficiente para a revogação – ainda que tácita – da famigerada Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 110, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

domingo, 2 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 75 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 75

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO I  – DA CAPACIDADE PROCESSUAL
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Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I – a União, pela Advocacia Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III – o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V – a massa falida, pelo administrador judicial;
VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII – o espólio, pelo inventariante;
VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ 1º. Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
§ 2º. A sociedade ou a associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
§ 3º. O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
§ 4º. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

Correspondência no CPC/1973, art. 12, com seguinte redação:
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I – A união, os Estados, o distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II – o Município, por seu Prefeito ou Procurador;
III – a massa falida, pelo síndico;
IV – o espólio, pelo inventariante;
VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único.
IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1º. Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2º. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3º. O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
§ 4º. Sem correspondência no CPC 1973
IV do CPC/2015, também não encontra correspondência no CPC/1973.

1.    REPRESENTAÇÃO E PRESENTAÇÃO

É antiga e tradicional a lição de Pontes de Miranda que distingue presentação e representação: quando a parte se faz presente em juízo por meio de seus órgãos, não existe tecnicamente representação, mas presentação. Dessa forma, apesar do caput do artigo ora analisado mencionar expressamente “representação, somente as partes indicadas nos incisos V, VI, VIII e X são efetivamente representadas em juízo pelos sujeitos previstos no dispositivo legal, enquanto as partes indicadas nos incisos I, II, III, IV VII e IX são presentadas pelos sujeitos previstos no artigo ora comentado. Na hipótese de presentação não existe necessidade de procuração, mandato nem qualquer forma de outorga de poderes (Súmula 644/STF, 1ª Turma, AgRg no Ag 741.593/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/05/2006, DJ 08/06/2006).  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 106, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO

Os quatro primeiros incisos do art. 75 do CPC indicam os presentantes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas. A União é presentada pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado (Lei Complementar 73/1993 e Lei 9.028/1995), enquanto os demais entes da administração direta são presentados pelos procuradores, admitindo o § 4º do art. 75 do CPC o estabelecimento de convênio entre as respectivas procuradorias, visando à atuação recíproca de procuradores em diferentes entes federados, com o que se evita a contratação de advogado privado. No caso do Município, como nem sempre há procuradoria, o prefeito também é o presentante.
A autarquia e a fundação de direito público são presentadas por quem a lei do ente federado designar, sendo dispensado ao procurador da autarquia a juntada de procuração para presentá-la em juízo (Súmula 644/STF): “Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representa-la em juízo”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 107, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    MASSA FALIDA

A massa falida é considerada pessoa formal, já que não detém personalidade jurídica nos moldes da pessoa natural ou da pessoa jurídica (STJ, 2ª Turma, REsp 1.359.041/SE, rel. Min. Castro Meira, j. 18/06/2013), mas tem capacidade de ser parte, devendo para tanto estar representada por pessoa humana.
O inciso V do art. 75 do CPC faz apenas uma correção de nomenclatura quanto a tal responsável: enquanto o art. 12, III, do CPC/1973 seguia o art. 63, XVI do Decreto-Lei 7.661/1945, chamando o representante legal de síndico, o art. 75, V, do CPC atual se adapta ao art. 22, III, “n” da Lei 11.101/2005, passando a nomear o representante legal da massa falida de administrador judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 107, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    HERANÇA JACENTE OU VACANTE

A herança jacente é regulada pelos arts. 1.819 a 1.823 do CC, ocorrendo quando não existe testamento ou herdeiro, sejam todos desconhecidos ou, ainda que conhecidos, renunciem à herança. O dispositivo trata novamente de pessoa formal, que não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária, devendo ser representada por curador indicado pelo juiz nos termos do art. 739 do CPC/2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 107, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    ESPÓLIO

A parte legitimada a participar de ações que originariamente se dirigiriam ao de cujus não é seus herdeiros ou sucessores, mas sim seu espólio (STJ, 3ª turma, REsp 1.080.614/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/09/2009, DJe 21/09/2009). O art. 75, VII, do CPC ora comentado versa sobre a representação do espólio em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 107, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Cabe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º, deste CPC, que traz interessante novidade ao sistema. Enquanto o art. 12 § 1º do CPC/1973 exigia no caso de inventariança dativa a formação de litisconsórcio necessário entre todos os herdeiros e sucessores para representar o espólio em juízo, o § 1º do art. 75 do CPC atual exige apenas que tais sujeitos sejam intimados no processo no qual o espólio é parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 107, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Significa dizer que mesmo sendo o inventariante dativo é ele o representante legal do espólio, podendo os herdeiros e sucessores, uma vez intimados da existência do processo, ingressarem como assistentes litisconsorciais do espólio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 107, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    PESSOA JURÍDICA

 A pessoa jurídica é representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Tratando-se de sociedade irregular – a mesma regra se aplica a associação e outros entes organizados sem personalidade jurídica – a representação recai sobre pessoa a quem couber a administração de seus bens e caso haja dificuldade em tal identificação na pessoa de qualquer dos seus integrantes. A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 108, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No caso de pessoa jurídica estrangeira, a representação é feita pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. Nos termos do § 3º do art. 75 do CPC o gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo, havendo divergência entre a presunção ser absoluta ou relativa, parecendo preferível o primeiro entendimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 108, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    CONDOMÍNIO


Cabe ao síndico ou administrador a representação judicial do condomínio, devendo tal condição ser provada pela juntada da ata da assembleia na qual houve eleição. Mesmo que exista lapso temporal entre o fim do mandato do síndico e a nova eleição, o antigo síndico mantém a representação judicial do condomínio até ser substituído. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 108, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sábado, 1 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 73, 74 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 73, 74

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO I  – DA CAPACIDADE PROCESSUAL
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

Correspondência no CPC 1973, art. 10, com a seguinte redação:
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§. 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I – que versem sobre direitos reais imobiliários;
II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o pdo trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º. Sem correspondência no CPC 1973.

1.    CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE

Nas ações reais imobiliárias é possível que o cônjuge proponha sozinho, a demanda judicial, desde que esteja devidamente autorizado pelo outro. Nesse caso o cônjuge que consente com a propositura da demanda judicial será um terceiro, não participando da relação jurídica processual, mas estará vinculado juridicamente ao resultado do processo. Trata-se, à evidência, de hipótese de litisconsórcio facultativo, porque demandar com consentimento é bem diferente de ser obrigado a litigar em conjunto. Ademais, a criação de um litisconsórcio necessário no polo ativo encontraria a dificuldade de eventualmente se obrigar alguém a ser autor contra sua vontade, o que o sistema processual não admite. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 103, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No caso concreto há hipótese de legitimidade concorrente disjuntiva, de forma qualquer um dos cônjuges tem legitimidade para demandar sem a presença do outro no polo ativo. A autorização do cônjuge que não participar do processo, portanto, não diz respeito à legitimidade do cônjuge (condição da ação), mas à sua capacidade para estar em juízo (pressuposto processual).
O caput do art. 73, atendendo a anseios doutrinários, exclui da aplicação da regra legal os casamentos em regime de separação total de bens. Dessa forma, a norma processual se adequa ao art. 1.647, II, do CC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 103, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

Diferente da regra constante no caput do dispositivo legal ora comentado, o § 1º  prevê hipótese de litisconsórcio passivo necessário nas ações que versem sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens, resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles, fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; e que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 103, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese das ações elencadas nos incisos do § 1º do art. 73 do atual Código contra pessoas casadas, os cônjuges devem necessariamente compor o polo passivo da demanda, em típica hipótese de litisconsórcio necessário. No polo passivo não há possibilidade de somente um cônjuge atuar desde que autorizado pelo outro, sendo imprescindível a presença de ambos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 103, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com relação ao polo passivo, o dispositivo versa sobre hipótese de legitimação concorrente e conjunta, de forma que a não formação do litisconsórcio pelo autor gera um vício de ilegitimidade passiva (condição da ação) e não de falta de capacidade de estar em juízo (pressuposto processual). De qualquer forma, trata-se de vício sanável, sendo possível ao autor por meio da emenda da petição inicial formar o litisconsórcio passivo entre os cônjuges. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 103, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    AÇÕES POSSESSÓRIAS

A exigência de consentimento de um cônjuge para que o outro possa ser sozinho autor da ação real imobiliária é inaplicável às ações possessórias. O litisconsórcio nesse caso é em regra facultativo e os cônjuges, tanto no polo ativo como passivo, têm capacidade de estar em juízo sozinhos, isoladamente legitimados.
Seguindo a regra do art. 10, § 2º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 73 do atual Código, prevê que na hipótese de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável, em previsão que cria duas hipóteses de litisconsórcio necessário. Quando os cônjuges estiverem no polo passivo da demanda não haverá maiores problemas para a aplicação da regra legal, o mesmo não se podendo dizer da necessidade de os cônjuges estarem no polo ativo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 103/104, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    APLICAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL

O § 3º do art. 73 ora comentado, prevê expressamente que as regras de consentimento e litisconsórcio necessário previstas no dispositivo são aplicáveis à união estável e esta deve ser comprovada nos autos. A exigência de comprovação nos autos faz com que a união estável seja comprovada por prova documental, já que no processo não será possível se produzir prova quanto a sua existência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 104, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO I  – DA CAPACIDADE PROCESSUAL
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Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
Correspondência no CPC/1973 no art. 11, com a seguinte redação:
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem supri-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

1.    SUPRIMENTO JUDICIAL DA AUTORIZAÇÃO

Havendo ação real imobiliária o cônjuge pode propor sozinho a demanda desde que autorizado pelo outro. É possível, entretanto, que o cônjuge que não quer ser autor se negue, sem justo motivo, a consentir com a propositura da ação ou esteja materialmente ou juridicamente impossibilitado de concedê-la. Nesses casos o cônjuge que pretende ser autor da ação judicial deve buscar em juízo o suprimento do consentimento, o que fará, segundo a doutrina, por meio de um processo de jurisdição voluntária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 104, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    RECUSA DO SUPRIMENTO JUDICIAL

O parágrafo único do art. 74 mantém a regra do art. 11, parágrafo único, do CPC/1973 no sentido de que a falta de consentimento invalida o processo, quando necessário e não suprido pelo juiz. O dispositivo é sofrível e merecia uma revisão mais cuidadosa.

Tratando-se de processo de jurisdição voluntária com o único objeto de conseguir o suprimento da autorização, caso o juiz entenda que o motivo de recusa é justa ou não há a impossibilidade apontada pelo autor, simplesmente julgará improcedente o pedido do autor. Por outro lado, caso o autor resolva ingressar com a ação real imobiliária e buscar nesse processo o suprimento judicial, sua não obtenção não gera a invalidade do processo, mas sua extinção por sentença terminativa por sua falta de capacidade de estar em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 104/105, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).