domingo, 16 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 106 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 106

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO III  – DOS PROCURADORES - Seção IV –
Da Gratuidade da Justiça - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I – declarar, na petição inicial ou  na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§ 1º. Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

§ 2º. Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

Correspondência no CPC 1973 no art. 39, caput, I, II e Parágrafo único, este referente aos §§ 1º e 2º do CPC atual, com a seguinte redação:

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

II – comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no n. I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de indeferimento da petição, se infringir o previsto no n. II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

1.    ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA

A capacidade postulatória exige, ao menos em regra, a presença de um advogado representando judicialmente a parte. Ocorre, entretanto, que a própria parte pode ser advogado, de forma que ela poderá se auto representar judicialmente, em fenômeno conhecido como advocacia em causa própria. O mesmo sujeito nesse caso preenche as três espécies de capacidade exigidas em lei: de ser parte, de estar em juízo e postulatória.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 168, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por vezes atuando apenas como advogado já é difícil separar a emoção da razão, dificuldade essa impossível de ser superada quando a parte advoga em causa própria. Diante de tal inexorável realidade, é recomendável que a parte, mesmo sendo advogado, seja representado por outro colega em juízo, em especial naquelas ações em que o conflito seja mais sensível para os envolvidos. De qualquer forma, não só não há impedimento para a advocacia em causa própria, como o art. 106 do CPC em vigor, regulamenta tal forma de atuação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 168, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    INCUMBÊNCIAS DO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA

É natural que se o advogado atuar em causa própria será desnecessária a juntada de procuração aos autos, já que não teria qualquer sentido uma procuração em que o outorgante e o outorgado são a mesma pessoa. Tal dispensa, entretanto, não exime a parte de declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, o seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para que seja viabilizado o recebimento de intimações. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 168, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É interessante notar que quando a parte tem advogado constituído tanto seu endereço quanto de seu advogado constará do processo, na petição inicial e na procuração respectivamente. Apesar de a parte advogar em causa própria, é natural que seu endereço profissional seja diferente do pessoa, não fazendo o art. 106, I, do CPC, qualquer menção a respeito de qual deles deve ser informado ao juízo. Diante da omissão legal, entendo que qualquer um deles basta para pree3ncher o requisito formal, mas deve constar da petição inicial e da contestação tanto o endereço físico (profissional ou pessoal) como o endereço eletrônico do advogado que atua em causa própria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 168, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quanto ao endereço, o inciso II do art. 106 do CPC exige do advogado em causa própria que informe eventual modificação, já que serão consideradas válidas as intimações realizadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos, ainda que não seja esse o endereço atual da parte (STJ, 3ª Turma, REsp. 1.299.609/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/08/2012, DJe 28/08/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 168, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 106, I, DO ATUAL CPC

Nos termos do § 1º do art. 106 do CPC, se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. Tratando-se de vício sanável é elogiável a expressa previsão de emenda da petição inicial, sendo nesse caso concedido ao advogado um prazo menor do que o previsto no art. 321 do CPC atual em razão da simplicidade do saneamento do vício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 169, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


É curioso que a consequência do descumprimento esteja prevista apenas para o advogado-autor, até porque o próprio inciso I do art. 106 deste Livro prevê ser incumbência do advogado-réu cumprir o dispositivo em sua contestação. Por isonomia deve seer o réu intimado para sanear o vício no prazo de 5 dias e, não o fazendo, deve ser decretada sua revelia, já que nesse caso a contestação será viciada e, embora exista faticamente, não existirá juridicamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 169, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sábado, 15 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 105 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 105
VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO III  – DOS PROCURADORES - Seção IV –
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Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º. A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º. Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome desta, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º. Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Correspondência no CPC 1973, no asrt. 38, caput para o caput do art. 105 do CPC/2015, e parágrafo único do CPC 1973 para o § 1º do art. 105 do CPC 2015, com a seguinte redação.

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferido por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora e credenciada, na forma da lei específica.

Demais parágrafos sem correspondência no CPC 1973.

1.    PODERES GERAIS DA PROCURAÇAO

Mantendo a tradição do art. 38 do CPC/1973 o art. 105, caput do CPC atual prevê que a procuração geral para o foro, que pode ser outorgada por instrumento público ou privado, habilita o advogado a praticar todos os atos do proc3esso salvo as exceções legais. São elas: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 166, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo a norma restritiva de direitos o rol é exauriente, não se exigindo cláusula específica para a prática de nenhum outro ato processual não previsto no dispositivo legal ora analisado.

Em comparação com o art. 38 do CPC/1973 a única novidade é a exigência de cláusula específica para que o advogado possa, em nome da parte, assinar declaração de hipossuficiência econômica para viabilizar o pedido de gratuidade de justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 166, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    JUNTADA DE PROCURAÇÃO E CITAÇÃO

Como o recebimento da citação depende de cláusula específica, há entendimento jurisprudencial majoritário de que a mera juntada de procuração geral para o foro não dispensa a intimação do réu, que deverá ser realizada seguindo-se as formalidades legais (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.176.138/MS, rel. Min. Raul Araújo, j. 09/10/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 166, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se, entretanto, decisões do Superior Tribunal de Justiça que entendem aperfeiçoado o ato citatório quando o advogado devidamente constituído pelo réu comparece voluntariamente ao processo, independentemente de constar expressamente da procuração poderes específicos para receber a citação, desde que fique evidenciada a ciência da parte da existência da ação e que sejam praticados atos de preparação ou de efetiva defesa. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.026.821/TO, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16/08/2012, DJe 28/08/2012; STJ, REsp 1.245.098/PE, 2ª Turma, rel Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/04/2011, DJe 05/05/2011; STJ, 3ª Turma, REsp 600.866/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20/03/2007, DJ 14/05/2007 p. 279). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 166, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ASSINATURA DIGITAL

Conforme já previsto no CPC/1973 a procuração outorgada ao advogado pode ser assinada digitalmente, desde que respeitadas as exigências legais para a prática de ato por meio eletrônico.

4.    REQUISITOS FORMAIS DA PROCURAÇÃO

Sem correspondente no CPC/1973 os §§ 2º e 3º do dispositivo ora comentado regulam as exigências formais da procuração. Deve constar da procuração o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e seu endereço completo, ficando o advogado responsável por eventuais atualizações durante o processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 167, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de o outorgado integrar sociedade de advogados a procuração também deverá conter o nome de tal sociedade, bem como seu número de registro na Ordem dos Advogados e o endereço completo, até porque a intimação poderá ser realizada em nome da sociedade e não do advogado que recebeu os poderes para atuar no foro por meio da procuração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 167, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    FASES PROCEDIMENTAIS

A procuração outorga ao advogado poderes durante todo o processo, de forma que tratado-se de processo sincrético e havendo fase de conhecimento seguida de fase de cumprimento de sentença a mesma procuração terá eficácia para ambas. Essa amplitude dos poderes pode ser excepcionada desde que conste expressa limitação temporal no instrumento de procuração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 167, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Ressalte-se a importância da previsão legal expressa em razão de entendimento em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça, que exige ao menos o traslado da procuração da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.198.125/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/12/2011, DJe 01.02.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 167, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 104 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 104
VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO III  – DOS PROCURADORES - Seção IV –
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Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º. Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Correspondência no CPC 1973, art. 37, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte intentar ação a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgente. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz.

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

1.    NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO

Todo advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil tem capacidade postulatória para atuar em qualquer demanda judicial, daí porque ser admissível que o advogado atue em causa própria. A parte que não é advogada entretanto, só adquiri capacidade postulatória (que é dela e não do advogado) no caso concreto, quando tem seus direitos defendidos por advogado. E a procuração com a outorga de poderes é o documento indispensável para que seja oficializada nos autos a existência de capacidade postulatória da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Advogado que atua sem procuração nos autos não dota a parte de capacidade postulatória, não se preenchendo nesse caso pressuposto processual subjetivo. Ainda assim excepcionalmente se admitirá a atuação do advogado sem procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    VÍCIO SANEÁVEL

Havendo a excepcional circunstância de admissão da atuação do advogado sem a devida procuração o ato praticado não deixa de ser viciado, mas o vício será sanável no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. A dispensa de caução parece ser apenas uma homenagem a tal previsão no art. 37, caput, do CPC/1973, porque não teria qualquer sentido lógico ou jurídico sua exigência. De qualquer forma, a previsão legal afasta a criação de alguma tese mirabolante no sentido de ser necessária a prestação da caução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O termo inicial desse prazo não está consagrado no dispositivo ora comentado e essa omissão alimentará divergência: o prazo é da prática do ato ou do despacho que determina o saneamento do vício? Entendo mais lógico que esse prazo de quinze dias tenha início da pratica do ato, até porque o advogado que pratica o ato viciado o faz conscientemente, justamente para evitar os efeitos jurídicos, descritos no caput do dispositivo ora analisado. Mas a possibilidade de prorrogação do prazo por despacho do juiz passa a impressão de que a contagem do prazo dependerá de despacho do juiz determinando o saneamento do vício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de haver doutrina que defende a natureza de prazo impróprio no caso em análise (Bedaque, Código, p. 136), entendo que vencido o prazo legal o ato praticado deverá ser considerado intempestivo. Caso contrário, a ineficácia ficaria sempre pendente do trânsito em julgado no processo, porque a qualquer momento seria admitida a regularização da situação do advogado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    CONSEQUÊNCIA DO NÃO SANEAMENTO

Caso não haja o saneamento do vício o ato será considerado ineficaz perante aquele cujo nome foi praticado. Há mudança significativa dessa consequência quando comparado o art. 104, § 2º, do CPC e o art. 37, parágrafo único do CPC/1973, já que no artigo revogado havia previsão de que o ato seria inexistente. A mudança deve ser elogiada porque termina com insustentável divergência criada entre o parágrafo único do art. 37 do CPC/1973 e o art. 4º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados): no primeiro caso ato praticado por advogado sem procuração era inexistente, enquanto ato praticado por quem não é advogado é absolutamente nulo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 164/165, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A divergência entre os dispositivos é evidente, porque o vício menos grave – ato praticado por advogado sem procuração – tem uma consequência mais séria – inexistência jurídica – do que o ato praticado por quem sequer advogado é, ou ao menos não está inscrito devidamente no órgão da classe – nulidade. Com a nova redação volta-se a normalidade de o vício menos grave gerar a consequência menos grave. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 165, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


O advogado se responsabiliza pelo pagamento das despesas e por perdas e danos se não juntar a procuração dentro do prazo legal e permitir que o ato por ele praticado será tornado ineficaz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 165, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sexta-feira, 14 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 99, 100, 10l, 102, 103 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 99, 100, 10l, 102, 103

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção IV – Da Gratuidade da Justiça
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Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à patê a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, , salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou  a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Sem correspondência no CPC 1973

1.    FORMA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE

O caput do dispositivo ora comentado prevê as formas de pedido da concessão da gratuidade, sendo bem generoso nesse sentido: na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo, em recurso ou ainda por petição simples, nos autos do próprio processo, em recurso ou ainda por petição simples, nos autos do próprio processo, se o pedido for superveniente à primeira manifestação da parte na instância. Afasta-se dessa forma a vedação de que o pedido seja feito no próprio corpo do recurso (STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 258.835/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 07/05/2013, DJe 13/05/2013. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 158, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O pedido de gratuidade no recurso traz alguns interessantes aspectos procedimentais. Nos termos do art. 99, § 7º, sendo requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo e, no caso de indeferimento do pedido pelo relator, deve ser concedido prazo para recolher o preparo. O dispositivo deve ser elogiado porque seria claramente ofensivo ao princípio do contraditório se a decisão do relator gerasse imediatamente deserção do recurso. Por outro lado, não teria sentido exigir o preparo do beneficiário de gratuidade para ele não correr o risco da deserção. O procedimento constante do dispositivo comentado já vem sendo adotado nos Juizados Especiais quando a parte requer a gratuidade no recurso inominado (Enunciado nº 115 do FONAJE) e contraria posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (STJ, 4ª Turma, REsp 434.784/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 259). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 158, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao prever expressamente a decisão unipessoal do relator quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária elaborada em recurso, questiona0-se se, impugnada a decisão pelo agravo interno (art. 1.021 deste Livro de CPC), o prazo para o recolhimento do preparo será suspenso ou interrompido pela interposição do recurso. O art. 995, caput deste mesmo livro do CPC prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo quando previsto em lei ou proferida decisão nesse sentido. E para o relator conceder efeito suspensivo não previsto em lei, cabe ao recorrente, nos termos do parágrafo único do art. 1.008, comprovar o perigo de grave lesão e a probabilidade de provimento do recurso. Entendo que o primeiro requisito é preenchido de forma natural, considerando que exigir-se o recolhimento do preparo antes da decisão colegiada do acórdão interno obviamente gera grave lesão ao recorrente que se diz merecedor da gratuidade, mas para obter a concessão do efeito suspensivo o recorrente terá que convencer o relator da probabilidade de seu direito, o que será tarefa ingrata, considerando-se ter sido o próprio relator que indeferiu monocraticamente o pedido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 159, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em qualquer das formas previstas o pedido não suspenderá o curso do procedimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 100.200/PA, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18/09/2012, DJe 25/09/2012).

Só não há previsão para o pedido de forma oral, o que, em tese, poderia ocorrer em audiência. Mesmo diante da omissão legislativa acredito que em prestígio ao princípio da oralidade seja possível ao juiz aceitar o pedido oral elaborado em audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 159, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    INDEFERIMENTO DO PEDIDO

Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do CPC.

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/02/2013, DJe, 15/02/2013. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 159, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade dependerão sempre do caso concreto, mas o legislador tratou de afastar uma situação dessa circunstância: o § 4º do artigo ora comentado prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (STJ, 4ª Turma, REsp 1.065.782/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/03/2013, DJe 22/03/2013). E mesmo o renome do advogado afasta essa realidade, até porque a contratação pode ter se dado exclusivamente ad exitum (STJ, 3ª Turma, REsp 1.153.162/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2012, DJe 2/8/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 159, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DIREITO PESSOAL

A gratuidade de justiça é um direito pessoal, não se estendendo a litisconsortes ou sucessores do beneficiado. Caso tais sujeitos pretendam obter igual prerrogativa processual deverão fazer o devido requerimento nesse sentido e comprovar o preenchimento dos requisitos para sua concessão. Da mesma forma a prerrogativa não aproveita ao recorrente adesivo quando o recorrente principal for beneficiário da gratuidade de justiça (Informativo 485/STJ, 4ª Turma, REsp 912.336-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 02/12/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 159/160, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção IV – Da Gratuidade da Justiça
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Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    DEFERIMENTO DO PEDIDO

Conforme se deduz do previsto no art. 100 do CPC, a concessão da gratuidade de justiça se dá com base no contraditório diferido, já que o dispositivo prevê as possíveis reações da parte contrária apenas após o deferimento do pedido pelo juiz. O procedimento de ofício, portanto, será deferir ou pedido ou intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos legais quando o juiz entender haver nos autos elementos que indicam o contrário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 160, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    IMPUGNAÇÃO À DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO

A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação, pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de quinze dias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 160, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Embora o momento de impugnação dependa do momento do deferimento do pedido, a reação da parte contrária é preclusiva, de forma que não havendo a devida impugnação dentro do prazo legal esta não será mais cabível.

Mudança significativa é a extinção do incidente de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária com a criação de autos próprios, de forma que em qualquer momento admitido em lei, tanto o pedido como a impugnação serão autuados nos autos do processo e ali será decidida incidentalmente a questão.

Da mesma forma que o pedido de gratuidade não suspende o curso do procedimento, também assim ocorre com a impugnação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 160, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Embora não haja previsão específica a esse respeito, sendo necessária a produção de prova todos os meios serão admitidos, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. E somente após a produção de prova, quando necessária será decidida a impugnação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 161, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO

Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que deixou de adiantar em razão da gratuidade de justiça. E havendo a comprovação de má-fé, além do pagamento das despesas sofrerá como sanção a aplicação de uma multa de até o décuplo do valor de tais despesas, sendo nesse caso a Fazenda Pública Estadual ou Federal a credora, que poderá inscrever o valor da multa em dívida ativa e, não havendo pagamento, ingressar com a devida execução fiscal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 161, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


A revogação do benefício em primeiro grau não impede a parte de agravar de instrumento de decisão sem recolher o preparo e outras custas processuais referentes ao ato de recorrer,nos termos do § 1º do art. 101 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 161, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    RECORRIBILIDADE

Como já mencionado, os arts. 101, caput, e 1.015, V, do CPC preveem o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferir a gratuidade ou que acolher pedido de sua revogação. Não há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária, restando mantida a concessão da gratuidade,mas uma vez tendo falhado o legislador ao considerar o conteúdo da decisão para determinar sua recorribilidade. Entendo que uma interpretação extensiva do art. 1.015, V, deste Livro é imperiosa, mas não sendo admitida é importante lembrar que a decisão que rejeitar a impugnação não preclui, podendo ser impugnada na apelação ou contrarrazões.

Por outro lado, se a decisão sobre a gratuidade for capítulo de sentença, o recurso cabível será a apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 161, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo recurso contra a decisão que acolhe a impugnação, a parte até então beneficiária da gratuidade está dispensada do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (art. 101, § 1º), sendo confirmada a denegação ou revogação da gratuidade, o relator ou órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1010, § 2º). Entendo que o órgão colegiado só determinará o recolhimento do preparo se tiver sido ele o responsável pelo indeferimento do pedido, seja originariamente ou em julgamento de agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 162, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça entende que no recurso contra a decisão que indefere o pedido de concessão de gratuidade não se pode exigir do recorrente o recolhimento do preparo, sendo um contrassenso exigir o prévio pagamento das custas recursais nestes casos, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa e inviabilizar o direito de recorrer da parte (Precedentes citados: AgRg no REsp 1.279.954-SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2011; REsp 1.087.290-SP, Terceira Turma, DJe 18/02/2009; 3 REsp 885.071-SP, Primeira Turma, DJU 22/03/2007. AgRg no AREsp 600.215-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, julgado em 2/6/2015, DJe, 18/06/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 162, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 102.        Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE REVOGA A GRATUIDADE

As consequências da revogação da gratuidade da justiça estão previstas no art. 100, parágrafo único do CPC. O caput do art. 102 do CPC, reafirma tais consequências diante do trânsito em julgado da decisão que revoga a gratuidade, o que não deixa de ser curioso, porque em tese elas já deveriam ser geradas independentemente do trânsito em julgado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 162, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O parágrafo único do dispositivo traz novidades porque prevê as consequências do não recolhimento das despesas de cujo adiantamento a parte foi dispensada. Haverá extinção terminativa do processo no caso da omissão partir do autor e no caso do réu não será deferida a realização de qualquer ato ou diligência requerida antes do depósito ser realizado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 162, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscritona Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Correspondência no CPC/1973 no art. 36 com a seguinte redação:

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

1.    CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Em regra, as partes deverão ser assistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, as partes deverão ter capacidade postulatória. Por vezes, a capacidade postulatória é dispensada, como ocorre nos Juizados Especiais, Justiça Trabalhista, no HC (Informativo 548/STF: 1ª Turma, RE 435.256/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26/05/2009, DJe 20.08.2009) e na ADIn/Adecon (STF, Tribunal Pleno, ADI 127 MC-QO/AL, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/1/1989, DJ 04.12.1992). Continua a ser admitida a postulação em causa própria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 163, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Deixa de ser exceção à regra a falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver, já que essa hipótese já havia entrado no folclore jurídico. Sendo o país com o maior número de advogados do mundo e um país em que as Faculdades de Direito são em maior número do que todas as demais somadas, não há problema em se arrumar um advogado.


No caso do promotor de justiça, existe uma capacidade postulatória sui generis, que pode ser chamada de capacidade postulatória funcional, já que limitada aos fins institucionais do Ministério Público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 163, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).