CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 115, 116, 117, 118
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO
III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
115. A sentença de mérito,
quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em
relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II – ineficaz, nos outros
casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos
de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira
a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar,
sob pena de extinção do processo.
Correspondência no art. 47
do CPC 1973, somente para o Parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 47. (...) Parágrafo
único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os
litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar
extinto o processo.
1.
VÍCIO
GERADO PELA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
A não formação de
litisconsórcio necessário é tratada pelo art. 115, caput, do CPC, que modifica a regra do art. 47, caput, do CPC/1973. Segundo o
dispositivo legal, a sentença de mérito proferida sem a integração do
contraditório (ou seja, a citação daquele que deve ser litisconsorte
necessário, conforme constava do projeto de lei aprovado na Câmara) é nula, se
a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os que deveriam ter integrado
o processo (litisconsórcio unitário). Nos demais casos, será ineficaz apenas
para os que não foram citados. Como se pode notar, o vício gerado pela ausência
de formação de litisconsórcio unitário sempre se opera no plano da validade do ato (decisão de mérito
nula). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 185, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Mesmo diante da previsão
legal há corrente doutrinária que defende a ineficácia para o caso de ausência
de litisconsorte necessário quando a obrigatoriedade de a formação do
litisconsórcio ocorrer em razão da relação jurídica incindível, inclusive se
valendo da previsão do art. 114 do CPC, que prevê que nesses casos a “eficácia
da sentença” depende da citação de todos que devem ser litisconsortes. E outra
corrente doutrinária prefere “interpretar” o nulo como inexistência jurídica. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 185/186, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
No caso de litisconsórcio
necessário unitário, a nulidade da sentença deve ser tratada como absoluta
durante o processo, podendo ser alegada a qualquer momento, considerado o
entendimento dos tribunais superiores em exigir o pré-questionamento de matéria
de ordem pública em sede de recurso extraordinário e especial, e conhecida de
ofício pelo juiz. No entanto, com o trânsito em julgado, as nulidades absolutas
se convalidam, salvo aquelas de gravidade extrema, em fenômeno conhecido por “vício transrecisório”, cujo objetivo claro é
a possibilidade de sua alegação mesmo depois de transcorrido o prazo
decadencial de dois anos da ação rescisória. Acredito que seja esse o caso, o
que permitirá a alegação do vício sem qualquer restrição temporal, tanto pelos
sujeitos que participaram do processo como pelos que deveriam ter participado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 186, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Nas hipóteses de
litisconsórcio necessário simples, nas quais não existe necessidade de unitariedade
da decisão para todos os litisconsortes, o legislador consagra o vício da não
formação do litisconsórcio no plano da validade. E, ainda assim, regulamenta
uma ineficácia parcial, que só atinge os terceiros que não foram parte do
processo. Significa que após o trânsito em julgado da decisão não haverá vício
de rescindibilidade que justifique a propositura de uma ação rescisória,
cabendo ao terceiro, a qualquer momento, propor ação judicial por não estar
vinculado à decisão transitada em julgado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 186,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
EXISTE
A INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO?
O art. 91 do CPC/1939
autorizava o juiz a determinar a integração do processo por terceiros que
tivessem alguma espécie de interesse jurídico na demanda, desde que entendesse
conveniente essa intervenção. Tratava-se da intervenção “iussu iudicis”, instituto que permite a atuação oficiosa de chamar
terceiro ao processo desde que se acredite na conveniência dessa medida. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 186, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O CPC/1973 não repetiu a
regra do art. 91 do CPC/1939, sendo mantida tal supressão peno Atual Código de
Processo Civil, de forma que, ao menos expressamente em lei, não há previsão
para o instituto da intervenção “iussu
iudicis”. Nem mesmo a previsão do art. 115, parágrafo único, do atual
Livro, que permite ao juiz determinar “ao autor que requeira a citação de todos
que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção
do processo”, pode ser entendida como espécie de intervenção “iussu iudicis”, considerando-se que
nesse caso não é a vontade do juiz fundada em conveniência que determina a
formação do litisconsórcio, mas a vontade da lei fundada na imprescindibilidade
de o sujeito participar do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 186,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Ainda que seja nítida a
diferença entre o instituto presente no Código de Processo Civil de 1939 e a
previsão do art. 115, parágrafo único do CPC atual, existem doutrinadores que
confundem as duas realidades, afirmando que o dispositivo legal ora mencionado
é forma de intervenção “iussu iudicis”.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 186, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Registre-se corrente
doutrinária que defende uma interpretação mais extensiva do dispositivo legal,
de forma a permitir a atuação do juiz além da hipótese de litisconsórcio
necessário não formado. Para os doutrinadores dessa corrente, também na hipótese
do litisconsórcio facultativo, em especial sendo unitário, caberá a formação do
litisconsórcio por iniciativa do juiz. As justificativas dessa medida oficiosa
do juiz em incentivar a integração do processo por esses terceiros seriam: (i)
harmonização de julgados, evitando eventuais decisões contraditórias; (ii)
economia processual, evitando outros processos com repetição desnecessária de
atos processuais; e (iii) maior segurança jurídica, evitando que sujeitos que
não participem do processo seja, de alguma forma atingidos por ele. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 186/187, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO
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Art.
116. O litisconsórcio será
unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o
mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Sem
correspondência no CPC 1973.
1.
LITISCONSÓRCIO
UNITÁRIO E SIMPLES
Nessa espécie de
classificação leva-se em consideração o destino dos litisconsortes no plano do
direito material, ou seja, é analisada a possibilidade de o juiz, no caso
concreto, decidir de forma diferente para cada litisconsorte, o que
naturalmente determinará diferentes sortes a cada um deles diante do resultado
do processo. Será unitário o litisconsórcio sempre que o juiz estiver obrigado
a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes, e simples sempre
que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos
litisconsortes. O CPC, em seu art. 116, prevê que o litisconsórcio será unitário
quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir o mérito de
modo uniforme para todos os litisconsortes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 187,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A respeito da distinção
entre essas duas espécies de litisconsórcio deve-se levar em conta a
possibilidade material de uma eventual decisão não uniforme relativamente aos
litisconsortes ser praticamente exequível, ou seja, para se aferir se o
litisconsórcio é simples ou unitário basta imaginar a sentença que decida
diversamente para os litisconsortes e verificar se ela seria capaz de gerar
seus efeitos em suas esferas jurídicas. Havendo a viabilidade de praticamente
se efetivar a decisão, em seus aspectos divergentes para os litisconsortes, o
litisconsórcio será simples. No caso contrário, sendo inviável a efetivação da
decisão, o litisconsórcio será unitário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 187,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A análise da questão de a
decisão ser uniforme deve ser feita em abstrato, em absolutamente nada
interessando o caso concreto. Será plenamente possível que a sentença condene
igualmente os dois réus – por exemplo, empregado e empregador -, mas isso não
tornará esse litisconsórcio unitário, considerando-se que, antes de proferir a
sentença no caso concreto, era possível ao juiz uma decisão diferente para os
réus – bastaria, por exemplo, o empregador demonstrar que o ato ilícito
praticado pelo empregado ocorreu fora do horário de serviço. A diferença entre
litisconsórcio unitário e simples, portanto, é sempre analisada em abstrato, no
plano da possibilidade de decidir diferente ou a obrigatoriedade de decidir de
forma uniforme. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 187, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO E UNITÁRIO. NECESSÁRIAS DISTINÇÕES
Não se devem confundir esses
dois fenômenos processuais, até mesmo porque a questão da necessidade da
formação do litisconsórcio diz respeito ao momento inicial da demanda, de
propositura da ação, enquanto a questão referente à unitariedade diz respeito a
outro momento processual, o da decisão da demanda. Saber se o litisconsórcio deve
ou não ser formado não influencia obrigatoriamente no conteúdo uniforme ou não
da decisão a ser proferida no processo no qual o litisconsórcio se formou. Nesse
sentido, deve ser elogiado o CPC atual que, em seus arts. 114 e 116, conceitua
de maneira distinta e correta os litisconsórcios necessário e unitário. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 187/188, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Sendo o litisconsórcio
necessário em decorrência de previsão legal, não existe nenhum obstáculo
prático para que a decisão não seja uniforme para todos os litisconsortes,
porque esse tipo de decisão será praticamente eficaz para todos os que
participaram do processo, em decorrência de não haver nenhuma incindibilidade
do objeto do processo. É a hipótese, por exemplo, do litisconsórcio necessário
formado no polo passivo da ação popular, sendo absolutamente viável uma solução
diferente para cada um deles, bem como há hipótese do litisconsórcio formado na
ação de usucapião, no qual cada confrontante, por defender sua própria propriedade,
poderá ter decisão diversa da dos demais litisconsortes. É possível, portanto,
existir um litisconsórcio necessário e simples. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 188, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Também é possível, por outro
lado, um litisconsórcio facultativo e unitario, significando não ser indispensável
a sua formação, mas, uma vez verificada no caso concreto, cria-se uma obrigatoriedade
para que o juiz necessariamente decida de forma uniforme para todos os
litisconsortes. Nesse caso haverá tão somente uma opção do autor em formar o
litisconsórcio, sendo absolutamente válido e eficaz o processo no qual ele não
é formado; mas a decisão obrigatoriamente definirá o mesmo destino a todos os
litisconsortes no plano do direito material, se a opção do autor tiver sido a
de formar o litisconsórcio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 188, Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Sempre que existir na lei
alguma hipótese de legitimidade extraordinária concorrente o litisconsórcio será
facultativo e unitário. Nessa espécie de legitimação a lei permite que somente
um dos legitimados defenda o interesse dos terceiros em nome próprio, não
obstante seja admissível que todos os legitimados litiguem em conjunto. O exemplo
mais visível dessa circunstância é a legitimação extraordinária concorrente
verificada nas ações que têm como objeto os direitos transindividuais, como a
ação civil pública, que pode ser proposta isoladamente pelo Ministério Público,
Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias,
empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e sindicatos e
associações, nos termos da leio. Trata-se de legitimação concorrente e
disjuntiva, porque qualquer um desses legitimados poderá propor a demanda
solitariamente (litisconsórcio facultativo), mas uma vez formado o
litisconsórcio ativo, a decisão deverá ser uniforme para todos (litisconsórcio
unitário). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 188, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Outra hipótese na qual
haverá o litisconsórcio facultativo unitário é aquela na qual a lei permite
expressamente que apenas um titular do direito o defenda solitariamente no
processo, fazendo-o em nome próprio na defesa do interesse de todos os
titulares. Fala-se nessa hipótese de legitimação ordinária individual,
significando que a parte litigante também será titular do direito debatido, mas
poderá demandar mesmo sem a presença dos demais titulares. Existem inúmeros
exemplos, como a ação reivindicatória da coisa comum que pode ser proposta por
qualquer condômino; ação de dissolução de sociedade, que pode ser proposta por
qualquer sócio; ação que tenha como objetivo a anulação de uma assembleia geral
em sociedade por ações, a declaração de indignidade do herdeiro, que poder ser
proposta por qualquer interessado na sucessão; na ação de sonegados, que pode
ser proposta por qualquer herdeiro ou credor da herança etc. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 188, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Em toda essas hipóteses a
formação do litisconsórcio será facultativa, sendo formado ou não conforme a
vontade dos sujeitos interessados no litígio, mas, uma vez formado, a decisão
obrigatoriamente resolverá a lide do mesmo modo para todos os litisconsortes. A
justificativa é evidente, considerando-se a incindibilidade do objeto do
processo debatido na demanda, o que torna obrigatória a prolação de uma
sentença uniforme para todos os litisconsortes. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 189, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Observe-se que a hipótese em
que exista dívida solidária não pode ser considerada espécie de litisconsórcio
facultativo unitário. Não restam maiores dúvidas de que se trata de
litisconsórcio facultativo, permitindo o art. 275 do CC que o credor proponha a
ação contra qualquer um dos devedores solidários (apesar do devedor escolhido
poder chamar ao processo os demais devedores, o que formará um litisconsórcio
passivo ulterior, tornando ineficaz a vontade inicial do credor-autor). Trata-se
de litisconsórcio simples porque uma vez proposta a demanda contra todos os
devedores (ou alguns deles), será possível que a decisão não seja uniforme para
todos, bastando para tal conclusão recorrer ao art. 274 do CC, que
expressamente determina a possibilidade de julgamentos diversos para os
devedores solidários quando acolhida exceção pessoal apresentada por somente um
(ou apenas alguns) deles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 189, Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Apesar da possibilidade de
existir litisconsórcio necessário e simples, como também facultativo e
unitário, é correto afirmar que, em regra, o litisconsórcio necessário será
unitário. Isso porque das duas circunstâncias que tornam o litisconsórcio
necessário, a previsão expressa em lei é a exceção, sendo mais frequente a
obrigatoriedade de formação em virtude da natureza incindível da relação jurídica
de direito material. Nesse caso, há um ponto comum entre o litisconsórcio
necessário e o unitário, que é justamente a incindibilidade dessa relação e,
por consequência, do objeto litigioso: ao mesmo tempo obrigará a formação do
litisconsórcio e a decisão uniforme para os litisconsortes. São duas obrigações
distintas, referentes a momentos diversos do processo – propositura e decição
-, mas que derivam da mesma razão: a incindibilidade da relação jurídica de
direito material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 189, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Em síntese conclusiva são
possíveis algumas afirmações: (i) todo litisconsórcio necessário em virtude da
incindibilidade do objeto do processo será também unitário; (ii) todo
litisconsórcio facultativo em que exista legitimação extraordinária ou
ordinária concorrente e disjuntiva será unitário; (iii) em regra, o
litisconsórcio necessário em virtude de expressa previsão em lei será simples. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 189, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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Processo Civil
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Art.
117. Os litisconsortes
serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes
distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões
de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Correspondência
no art. 48, no CPC/1973, com a seguinte redação:
Art.
48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em
suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as
omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
1.
PRINCÍPIO
DA AUTONOMIA NA ATUAÇÃO DOS LTISCONSORTES
Mantendo a regra do art. 48
do CPC/1973, o art. 117, caput, do CPC atual consagra a regra da autonomia na
atuação dos litisconsortes ao prever que, ao menos em regra, os litisconsortes
são considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes
distintos, sendo que seus atos e omissões não prejudicam nem beneficiam os
outros. Supre, entretanto, omissão criticável do revogado dispositivo legal ao
prever originariamente a distinção da aplicação da regra para o litisconsórcio
simples e unitário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 190, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
No litisconsórcio simples
será admissível decisão de diferente conteúdo posra os litisconsortes, não
sendo obrigatória a decisão uniforme. Significa dizer que o destino de cada
litisconsorte é independente do destino dos outros, o que evidentemente acentua
a ideia de autonomia na atuação de todos eles. Essa autonomia, entretanto,
mesmo no litisconsórcio simples, não é plena, sofrendo algumas atenuações, em
especial no tocante aos atos que beneficiem a todos e aos atos probatórios. Na hipótese
do litisconsórcio unitário, no qual o destino dos litisconsortes será sempre o
mesmo, é natural não existir entre eles a autonomia prevista, pelo artigo ora
comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 190, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
No litisconsórcio unitário,
em que o destino dos litisconsortes obrigatoriamente será o mesmo, resta
evidenciado que qualquer ato de disposição de direitomaterial por parte de
somente um litisconsorte, sem o consentimento do outro, será plenamente
ineficaz. Não há como admitir, por exemplo, que apenas um dos litisconsortes
transacione com a parte contrária, porque, homologado o acordo, a decisão final
será diferente para os litisconsortes. Para um, haverá uma sentença
homologatória de transação, para o outro, desde que a demanda seja julgado no
mérito, uma sentença de procedência ou improcedência. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 190, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
Dessa maneira, para que tal
ato tenha eficácia, deverá ser praticado por todos os litisconsortes. O mesmo
não ocorre com os atos de disposição de direito processual, com exceção da
desistência da ação, que também não gera qualquer efeito se não for realizada
por todos os litisconsortes. Outros atos, entretanto, como a desistência de
produzir prova, desistir de recurso interposto, renúncia ao direito de
recorrer, ainda que praticados por somente um dos litisconsortes, gera efeitos
regulares, ainda que possam tais atos impedir um eventual benefício aos outros
litisconsortes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 190, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Diante do entendimento
defendido vejo com preocupação a regra consagrada no art. 117 do CPC. A generalidade
do dispositivo não é bem-vinda, inclusive contrariando dispositivos do próprio
Código de Processo Civil em vigor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 190, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Um exemplo é o suficiente
para demonstrar a inadequação do dispositivo legal. Em um litisconsórcio
unitário, a desistência de recurso interposto apenas por um dos litisconsortes
certamente tem “potencial lesivo” aos demais, porque o provimento recursal a
todos aproveitaria. Nesses termos, só a desistência do recurso já geraria
efeitos diante da anuência de todos os litisconsortes. Ocorre, entretanto, que
o art. 1.011, caput, prevê
expressamente que a desistência do recurso não depende de anuência dos
litisconsortes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 190. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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Art.
118. Cada litisconsorte
tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados
dos respectivos atos.
Correspondência
no art. 1973, art. 49, com a seguinte redação.
Art.
49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e
todos devem ser intimados dos respectivos atos.
1.
ANDAMENTO
PROCEDIMENTAL E INTIMAÇÃO
Os litisconsortes são parte
no processo, e dessa forma cada um deles tem o direito de promover o andamento
do processo. Pela mesma razão devem ser intimados de todos os atos em respeito
ao princípio do contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 191. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).