sábado, 22 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 120 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 120

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA – Seção I – Disposições Comuns - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias,, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Correspondência no CPC 1973 no art. 51, caput e incisos I, II e III, com a seguinte redação:

Art. 51. Não havendo impugnação dentro de cindo dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação a fim de serem autuadas em apenso;

II – autorizará a produção de provas;

III – decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

1.    PROCEDIMENTO

O pedido de assistência deve ser formulado por escrito e, como toda peça postulatória, deve conter fundamentação (interesse jurídico) e pedido (intervenção). Não é necessária uma petição inicial porque o direito de intervir como assistente não se confunde com o direito de ação, não havendo, portanto, uma nova ação em razão do pedido de intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O juiz pode indeferir o pedido de assistência liminarmente na hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência da pretensão. É o caso, por exemplo, de um pedido fundado em interesse meramente econômico ou ainda em procedimento que não admite tal espécie de intervenção, como o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Caso não indefira liminarmente o pedido de assistência, o juiz intimará as partes que terão um prazo comum de 15 dias para se manifestar, 10 dias a mais do que tinham sob a égide do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O caput do art. 120 do atual CPC inova ao deixar de prever a necessidade de criação de autos em apenso na hipótese de haver impugnação de uma ou de ambas as partes. Prestigia-se dessa forma a simplicidade e celeridade, decidindo-se o pedido incidentalmente nos próprios autos principais. Apesar da omissão legal, havendo manifestação favorável ao ingresso do terceiro no processo o procedimento será o mesmo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No inciso II do art. 51 do CPC/1973 havia previsão expressa de autorização para a produção de provas, em regra não repetida no artigo ora comentado. Trata-se de supressão indevida. Ainda que se reconheça que a necessidade de produção de provas nesse caso é de extrema raridade, sendo necessária, e mesmo sem previsão legal a respeito ela deve ser admitida em respeito ao princípio do contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao prever que não havendo manifestação das partes o juiz deferirá o pedido de intervenção, caso não seja hipótese de rejeição liminar, o dispositivo ora comentado afasta dúvida gerada pela redação do art. 51, caput do CPC/1973, que dava a entender que o mero silencia das partes gerava automaticamente a intervenção do terceiro. Atendendo a crítica doutrinária, o caput do art. 120 deste atual CPC não deixa dúvida de que mesmo diante do silêncio das partes o juiz pode indeferir o pedido de assistência se entender não preenchidos os requisitos legais de tal espécie de intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    SUSPENSÃO DO PROCESSO

Mantendo tradição do direito anterior o art. 120, caput¸ do CPC prevê que o pedido de assistência e o procedimento para sua decisão não suspendem o processo, que continuará a tramitar normalmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como o processo não se suspende, haverá situações nas quais a espera pela definição do procedimento para a aceitação do terceiro poderá sacrificar significativamente a atuação daquele que pretende ingressar no processo como assistente. Não havendo a suspensão do processo em virtude do seu pedido, muitas vezes o transcurso do prazo até que seja aceito poderá impossibilitá-lo de praticar determinados atos processuais. Essa situação se verifica sempre que o pedido é feito durante a contagem de um prazo para a prática de determinado ato processual essencial ao processo. Nesse caso, o terceiro deverá ingressar no processo praticando o ato e pleiteando seu ingresso, única forma de garantir a prática do ato caso seja aceito, já que receberá o processo no estado em que ele se encontra. Tem importância fundamental esse entendimento no caso do prazo de contestação, situação na qual se mostrará legítimo ao assistente contestar e ao mesmo tempo pedir a sua intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194/195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    RECORRIBILIDADE

Com a restrição de cabimento do agravo de instrumento a um rol legal de decisões interlocutórias, o legislador foi atento ao prever expressamente que a decisão que resolve o pedido de assistência é recorrível por tal recurso. A recorribilidade é repetida no art. 1.015, IX, do Livro ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de indeferimento do pedido de ingresso no processo somente terá legitimidade e interesse recursal o sujeito que teve seu pedido de ingresso no processo indeferido, considerando-se que a assistência é sempre voluntária, e se o terceiro abre mão de seu direito recursal significa – ainda que tacitamente – que não pretende mais ingressar no processo como assistente. O recurso interposto por uma das partes nessa situação poderia – quando provido – vincular um terceiro ao processo como assistente que porventura não tenha mais vontade de participar do processo nessa qualidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Também a decisão que deferir o pedido de assistência será recorrível por agravo de instrumento, tendo legitimidade e interesse recursal a(s) parte(s) que não concordar(em) com a intervenção do terceiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 119 - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 119

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA – Seção I – Disposições Comuns - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Correspondência no CPC 1973 no art. 50, caput, e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

1.    INTERESSE JURÍDICO

O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência. Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 191. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ASSISTÊNCIA SIMPLES (ADESIVA)

Essa é a espécie tradicional de assistência, tanto assim que a locução isolada “assistência” significa simples, também chamada de adesiva. Nessa espécie de assistência o interesse jurídico do terceiro na solução da demanda é representando existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 191/192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Note-se, entretanto, que não basta a existência da relação jurídica seja diretamente afetada em virtude da decisão a ser proferida no processo. Em razão disso, não se admite como assistente o credor de um sujeito que esteja sendo demandado na ação de cobrança. É evidente que nesse caso interessa ao terceiro a improcedência da ação, mantendo-se inalterada a situação patrimonial do seu devedor, existindo também relação jurídica entre ele e uma das partes. A assistência, entretanto, não será admitida em virtude da não afetação dessa relação jurídica, mantida entre a parte e o terceiro, pela decisão a ser proferida no processo. Na realidade, o interesse nesse caso é meramente econômico, ainda que exista entre as partes uma relação jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL (QUALIFICADA)

A assistência litisconsorcial é excepcional, prevista pelo art. 124 do CPC, diferenciando-se substancialmente da assistência simples. A principal diferença entre essas duas espécies de assistência diz respeito à natureza da relação jurídica controvertida apta a permitir o ingresso do terceiro no processo como assistente. Na assistência litisconsorcial o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária, afinal todos eles participam da mesma relação de direito material, diferente do que ocorre no litisconsórcio simples, no qual não há relação jurídica do assistente com o adversário do assistido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA

Ao ingressar de modo voluntário em processo alheio para auxiliar uma das partes na busca da vitória judicial, resta suficientemente claro que a assistência preenche os requisitos mínimos para ser considerada uma intervenção de terceiros. É importante registrar que, mesmo quando o terceiro é informado da existência da demanda, a intervenção continua a ser voluntária, considerando-se que ingressará como assistente somente se quiser participar do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Essa informação ao terceiro, que se dará por meio de intimação, e que não desnatura a natureza voluntária da assistência, por ser iniciativa do juiz ou imposição da lei, como ocorre no art. 59, § 2º, da Lei 8.245/1991 (Locação) e no art. 89 da Lei 8.884/1994 (correspondente ao art. 118 da Lei 12.529/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    QUALQUER PROCEDIMENTO

A assistência é a única espécie de intervenção de terceiro típica admitida em qualquer espécie de processo, inclusive no de execução, como bem demonstra o art. 834 do CC. Certamente é característica que  a distingue das demais espécies de intervenção de terceiros típicas, cujo cabimento é restrito ao processo/fase de conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de o parágrafo único do art. 119 do CPC ser mantido a previsão do parágrafo único do art. 50 do CPC/1973 no sentido de ser a assistência cabível em qualquer espécie de procedimento essa é apenas a regra, existindo exceções. Ainda que realmente exista uma amplitude em tal cabimento (procedimento comum, especial, de jurisdição voluntária), há três exceções dignas de nota: a) procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (art. 10 da Lei 9.099/1995); (b) processo objetivo (art. 7º da Lei 9.868/1999); e (c) mandado de segurança (STF, Tribunal Pleno, MS 27.939 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.071.151/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.12.2008, DJe 16.02.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 193. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO

Mantendo a tradição do direito anterior, a assistência continua a ser admitida em qualquer grau de jurisdição, portanto a qualquer momento procedimental (desde a petição inicial até o trânsito em julgado). Diferente das outras espécies de intervenção de terceiros, típicas, não se aplica à assistência o fenômeno da preclusão temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 193. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de indeferir pedido de assistência em sede de embargos de divergência em razão da especial natureza de tal recurso (STJ, 1ª Seção, AgRg nos EREsp 938.607/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/04/2010, DJe 06/03/2012) e o Supremo Tribunal Federal já admitiu o pedido em sede de recurso extraordinário (     STF, Tribunal Pleno, RE 550.769 QO/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28/02/2008, DJe 26/02/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 193. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA


Como a assistência é admitida a qualquer momento do procedimento é preciso que o ingresso do assistente não crie tumulto procedimental e tampouco seja responsável por indesejáveis retrocessos. Dessa forma, embora não exista preclusão temporal para o ingresso do terceiro, a partir do momento em que é admitido no processo suporta todas as preclusões já operadas no processo, sendo nesse sentido a expressão “recebe o processo no estado em que se encontra”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 193. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sexta-feira, 21 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 115, 116, 117, 118 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 115, 116, 117, 118

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

 I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Correspondência no art. 47 do CPC 1973, somente para o Parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 47. (...) Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

1.    VÍCIO GERADO PELA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

A não formação de litisconsórcio necessário é tratada pelo art. 115, caput, do CPC, que modifica a regra do art. 47, caput, do CPC/1973. Segundo o dispositivo legal, a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório (ou seja, a citação daquele que deve ser litisconsorte necessário, conforme constava do projeto de lei aprovado na Câmara) é nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio unitário). Nos demais casos, será ineficaz apenas para os que não foram citados. Como se pode notar, o vício gerado pela ausência de formação de litisconsórcio unitário sempre se opera no  plano da validade do ato (decisão de mérito nula). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 185, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Mesmo diante da previsão legal há corrente doutrinária que defende a ineficácia para o caso de ausência de litisconsorte necessário quando a obrigatoriedade de a formação do litisconsórcio ocorrer em razão da relação jurídica incindível, inclusive se valendo da previsão do art. 114 do CPC, que prevê que nesses casos a “eficácia da sentença” depende da citação de todos que devem ser litisconsortes. E outra corrente doutrinária prefere “interpretar” o nulo como inexistência jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 185/186, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No caso de litisconsórcio necessário unitário, a nulidade da sentença deve ser tratada como absoluta durante o processo, podendo ser alegada a qualquer momento, considerado o entendimento dos tribunais superiores em exigir o pré-questionamento de matéria de ordem pública em sede de recurso extraordinário e especial, e conhecida de ofício pelo juiz. No entanto, com o trânsito em julgado, as nulidades absolutas se convalidam, salvo aquelas de gravidade extrema, em fenômeno conhecido por  “vício transrecisório”, cujo objetivo claro é a possibilidade de sua alegação mesmo depois de transcorrido o prazo decadencial de dois anos da ação rescisória. Acredito que seja esse o caso, o que permitirá a alegação do vício sem qualquer restrição temporal, tanto pelos sujeitos que participaram do processo como pelos que deveriam ter participado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 186, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nas hipóteses de litisconsórcio necessário simples, nas quais não existe necessidade de unitariedade da decisão para todos os litisconsortes, o legislador consagra o vício da não formação do litisconsórcio no plano da validade. E, ainda assim, regulamenta uma ineficácia parcial, que só atinge os terceiros que não foram parte do processo. Significa que após o trânsito em julgado da decisão não haverá vício de rescindibilidade que justifique a propositura de uma ação rescisória, cabendo ao terceiro, a qualquer momento, propor ação judicial por não estar vinculado à decisão transitada em julgado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 186, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    EXISTE A INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS  NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO?

O art. 91 do CPC/1939 autorizava o juiz a determinar a integração do processo por terceiros que tivessem alguma espécie de interesse jurídico na demanda, desde que entendesse conveniente essa intervenção. Tratava-se da intervenção “iussu iudicis”, instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo desde que se acredite na conveniência dessa medida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 186, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O CPC/1973 não repetiu a regra do art. 91 do CPC/1939, sendo mantida tal supressão peno Atual Código de Processo Civil, de forma que, ao menos expressamente em lei, não há previsão para o instituto da intervenção “iussu iudicis”. Nem mesmo a previsão do art. 115, parágrafo único, do atual Livro, que permite ao juiz determinar “ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”, pode ser entendida como espécie de intervenção “iussu iudicis”, considerando-se que nesse caso não é a vontade do juiz fundada em conveniência que determina a formação do litisconsórcio, mas a vontade da lei fundada na imprescindibilidade de o sujeito participar do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 186, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que seja nítida a diferença entre o instituto presente no Código de Processo Civil de 1939 e a previsão do art. 115, parágrafo único do CPC atual, existem doutrinadores que confundem as duas realidades, afirmando que o dispositivo legal ora mencionado é forma de intervenção “iussu iudicis”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 186, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se corrente doutrinária que defende uma interpretação mais extensiva do dispositivo legal, de forma a permitir a atuação do juiz além da hipótese de litisconsórcio necessário não formado. Para os doutrinadores dessa corrente, também na hipótese do litisconsórcio facultativo, em especial sendo unitário, caberá a formação do litisconsórcio por iniciativa do juiz. As justificativas dessa medida oficiosa do juiz em incentivar a integração do processo por esses terceiros seriam: (i) harmonização de julgados, evitando eventuais decisões contraditórias; (ii) economia processual, evitando outros processos com repetição desnecessária de atos processuais; e (iii) maior segurança jurídica, evitando que sujeitos que não participem do processo seja, de alguma forma atingidos por ele. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 186/187, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Sem correspondência no CPC 1973.

1.    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E SIMPLES

Nessa espécie de classificação leva-se em consideração o destino dos litisconsortes no plano do direito material, ou seja, é analisada a possibilidade de o juiz, no caso concreto, decidir de forma diferente para cada litisconsorte, o que naturalmente determinará diferentes sortes a cada um deles diante do resultado do processo. Será unitário o litisconsórcio sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes, e simples sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes. O CPC, em seu art. 116, prevê que o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 187, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A respeito da distinção entre essas duas espécies de litisconsórcio deve-se levar em conta a possibilidade material de uma eventual decisão não uniforme relativamente aos litisconsortes ser praticamente exequível, ou seja, para se aferir se o litisconsórcio é simples ou unitário basta imaginar a sentença que decida diversamente para os litisconsortes e verificar se ela seria capaz de gerar seus efeitos em suas esferas jurídicas. Havendo a viabilidade de praticamente se efetivar a decisão, em seus aspectos divergentes para os litisconsortes, o litisconsórcio será simples. No caso contrário, sendo inviável a efetivação da decisão, o litisconsórcio será unitário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 187, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A análise da questão de a decisão ser uniforme deve ser feita em abstrato, em absolutamente nada interessando o caso concreto. Será plenamente possível que a sentença condene igualmente os dois réus – por exemplo, empregado e empregador -, mas isso não tornará esse litisconsórcio unitário, considerando-se que, antes de proferir a sentença no caso concreto, era possível ao juiz uma decisão diferente para os réus – bastaria, por exemplo, o empregador demonstrar que o ato ilícito praticado pelo empregado ocorreu fora do horário de serviço. A diferença entre litisconsórcio unitário e simples, portanto, é sempre analisada em abstrato, no plano da possibilidade de decidir diferente ou a obrigatoriedade de decidir de forma uniforme. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 187, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. NECESSÁRIAS DISTINÇÕES

Não se devem confundir esses dois fenômenos processuais, até mesmo porque a questão da necessidade da formação do litisconsórcio diz respeito ao momento inicial da demanda, de propositura da ação, enquanto a questão referente à unitariedade diz respeito a outro momento processual, o da decisão da demanda. Saber se o litisconsórcio deve ou não ser formado não influencia obrigatoriamente no conteúdo uniforme ou não da decisão a ser proferida no processo no qual o litisconsórcio se formou. Nesse sentido, deve ser elogiado o CPC atual que, em seus arts. 114 e 116, conceitua de maneira distinta e correta os litisconsórcios necessário e unitário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 187/188, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo o litisconsórcio necessário em decorrência de previsão legal, não existe nenhum obstáculo prático para que a decisão não seja uniforme para todos os litisconsortes, porque esse tipo de decisão será praticamente eficaz para todos os que participaram do processo, em decorrência de não haver nenhuma incindibilidade do objeto do processo. É a hipótese, por exemplo, do litisconsórcio necessário formado no polo passivo da ação popular, sendo absolutamente viável uma solução diferente para cada um deles, bem como há hipótese do litisconsórcio formado na ação de usucapião, no qual cada confrontante, por defender sua própria propriedade, poderá ter decisão diversa da dos demais litisconsortes. É possível, portanto, existir um litisconsórcio necessário e simples. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 188, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também é possível, por outro lado, um litisconsórcio facultativo e unitario, significando não ser indispensável a sua formação, mas, uma vez verificada no caso concreto, cria-se uma obrigatoriedade para que o juiz necessariamente decida de forma uniforme para todos os litisconsortes. Nesse caso haverá tão somente uma opção do autor em formar o litisconsórcio, sendo absolutamente válido e eficaz o processo no qual ele não é formado; mas a decisão obrigatoriamente definirá o mesmo destino a todos os litisconsortes no plano do direito material, se a opção do autor tiver sido a de formar o litisconsórcio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 188, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sempre que existir na lei alguma hipótese de legitimidade extraordinária concorrente o litisconsórcio será facultativo e unitário. Nessa espécie de legitimação a lei permite que somente um dos legitimados defenda o interesse dos terceiros em nome próprio, não obstante seja admissível que todos os legitimados litiguem em conjunto. O exemplo mais visível dessa circunstância é a legitimação extraordinária concorrente verificada nas ações que têm como objeto os direitos transindividuais, como a ação civil pública, que pode ser proposta isoladamente pelo Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e sindicatos e associações, nos termos da leio. Trata-se de legitimação concorrente e disjuntiva, porque qualquer um desses legitimados poderá propor a demanda solitariamente (litisconsórcio facultativo), mas uma vez formado o litisconsórcio ativo, a decisão deverá ser uniforme para todos (litisconsórcio unitário). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 188, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Outra hipótese na qual haverá o litisconsórcio facultativo unitário é aquela na qual a lei permite expressamente que apenas um titular do direito o defenda solitariamente no processo, fazendo-o em nome próprio na defesa do interesse de todos os titulares. Fala-se nessa hipótese de legitimação ordinária individual, significando que a parte litigante também será titular do direito debatido, mas poderá demandar mesmo sem a presença dos demais titulares. Existem inúmeros exemplos, como a ação reivindicatória da coisa comum que pode ser proposta por qualquer condômino; ação de dissolução de sociedade, que pode ser proposta por qualquer sócio; ação que tenha como objetivo a anulação de uma assembleia geral em sociedade por ações, a declaração de indignidade do herdeiro, que poder ser proposta por qualquer interessado na sucessão; na ação de sonegados, que pode ser proposta por qualquer herdeiro ou credor da herança etc. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 188, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em toda essas hipóteses a formação do litisconsórcio será facultativa, sendo formado ou não conforme a vontade dos sujeitos interessados no litígio, mas, uma vez formado, a decisão obrigatoriamente resolverá a lide do mesmo modo para todos os litisconsortes. A justificativa é evidente, considerando-se a incindibilidade do objeto do processo debatido na demanda, o que torna obrigatória a prolação de uma sentença uniforme para todos os litisconsortes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 189, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Observe-se que a hipótese em que exista dívida solidária não pode ser considerada espécie de litisconsórcio facultativo unitário. Não restam maiores dúvidas de que se trata de litisconsórcio facultativo, permitindo o art. 275 do CC que o credor proponha a ação contra qualquer um dos devedores solidários (apesar do devedor escolhido poder chamar ao processo os demais devedores, o que formará um litisconsórcio passivo ulterior, tornando ineficaz a vontade inicial do credor-autor). Trata-se de litisconsórcio simples porque uma vez proposta a demanda contra todos os devedores (ou alguns deles), será possível que a decisão não seja uniforme para todos, bastando para tal conclusão recorrer ao art. 274 do CC, que expressamente determina a possibilidade de julgamentos diversos para os devedores solidários quando acolhida exceção pessoal apresentada por somente um (ou apenas alguns) deles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 189, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar da possibilidade de existir litisconsórcio necessário e simples, como também facultativo e unitário, é correto afirmar que, em regra, o litisconsórcio necessário será unitário. Isso porque das duas circunstâncias que tornam o litisconsórcio necessário, a previsão expressa em lei é a exceção, sendo mais frequente a obrigatoriedade de formação em virtude da natureza incindível da relação jurídica de direito material. Nesse caso, há um ponto comum entre o litisconsórcio necessário e o unitário, que é justamente a incindibilidade dessa relação e, por consequência, do objeto litigioso: ao mesmo tempo obrigará a formação do litisconsórcio e a decisão uniforme para os litisconsortes. São duas obrigações distintas, referentes a momentos diversos do processo – propositura e decição -, mas que derivam da mesma razão: a incindibilidade da relação jurídica de direito material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 189, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em síntese conclusiva são possíveis algumas afirmações: (i) todo litisconsórcio necessário em virtude da incindibilidade do objeto do processo será também unitário; (ii) todo litisconsórcio facultativo em que exista legitimação extraordinária ou ordinária concorrente e disjuntiva será unitário; (iii) em regra, o litisconsórcio necessário em virtude de expressa previsão em lei será simples. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 189, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Correspondência no art. 48, no CPC/1973, com a seguinte redação:

Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

1.    PRINCÍPIO DA AUTONOMIA NA ATUAÇÃO DOS LTISCONSORTES

Mantendo a regra do art. 48 do CPC/1973, o art. 117, caput, do CPC atual consagra a regra da autonomia na atuação dos litisconsortes ao prever que, ao menos em regra, os litisconsortes são considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos, sendo que seus atos e omissões não prejudicam nem beneficiam os outros. Supre, entretanto, omissão criticável do revogado dispositivo legal ao prever originariamente a distinção da aplicação da regra para o litisconsórcio simples e unitário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 190, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No litisconsórcio simples será admissível decisão de diferente conteúdo posra os litisconsortes, não sendo obrigatória a decisão uniforme. Significa dizer que o destino de cada litisconsorte é independente do destino dos outros, o que evidentemente acentua a ideia de autonomia na atuação de todos eles. Essa autonomia, entretanto, mesmo no litisconsórcio simples, não é plena, sofrendo algumas atenuações, em especial no tocante aos atos que beneficiem a todos e aos atos probatórios. Na hipótese do litisconsórcio unitário, no qual o destino dos litisconsortes será sempre o mesmo, é natural não existir entre eles a autonomia prevista, pelo artigo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 190, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No litisconsórcio unitário, em que o destino dos litisconsortes obrigatoriamente será o mesmo, resta evidenciado que qualquer ato de disposição de direitomaterial por parte de somente um litisconsorte, sem o consentimento do outro, será plenamente ineficaz. Não há como admitir, por exemplo, que apenas um dos litisconsortes transacione com a parte contrária, porque, homologado o acordo, a decisão final será diferente para os litisconsortes. Para um, haverá uma sentença homologatória de transação, para o outro, desde que a demanda seja julgado no mérito, uma sentença de procedência ou improcedência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 190, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Dessa maneira, para que tal ato tenha eficácia, deverá ser praticado por todos os litisconsortes. O mesmo não ocorre com os atos de disposição de direito processual, com exceção da desistência da ação, que também não gera qualquer efeito se não for realizada por todos os litisconsortes. Outros atos, entretanto, como a desistência de produzir prova, desistir de recurso interposto, renúncia ao direito de recorrer, ainda que praticados por somente um dos litisconsortes, gera efeitos regulares, ainda que possam tais atos impedir um eventual benefício aos outros litisconsortes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 190, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Diante do entendimento defendido vejo com preocupação a regra consagrada no art. 117 do CPC. A generalidade do dispositivo não é bem-vinda, inclusive contrariando dispositivos do próprio Código de Processo Civil em vigor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 190, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Um exemplo é o suficiente para demonstrar a inadequação do dispositivo legal. Em um litisconsórcio unitário, a desistência de recurso interposto apenas por um dos litisconsortes certamente tem “potencial lesivo” aos demais, porque o provimento recursal a todos aproveitaria. Nesses termos, só a desistência do recurso já geraria efeitos diante da anuência de todos os litisconsortes. Ocorre, entretanto, que o art. 1.011, caput, prevê expressamente que a desistência do recurso não depende de anuência dos litisconsortes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 190. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Correspondência no art. 1973, art. 49, com a seguinte redação.

Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

1.    ANDAMENTO PROCEDIMENTAL E INTIMAÇÃO


Os litisconsortes são parte no processo, e dessa forma cada um deles tem o direito de promover o andamento do processo. Pela mesma razão devem ser intimados de todos os atos em respeito ao princípio do contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 191. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

quinta-feira, 20 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 114 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 114

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Correspondência no CPC/1973, art. 47, com a seguinte redação:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

1.    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO OU FACULTATIVO

Conforme o próprio nome indica, litisconsórcio necessário se verifica nas hipóteses em que é obrigatória sua formação, enquanto no litisconsórcio facultativo existe uma mera opção de sua formação, em geral a cargo do autor (a exceção é o litisconsórcio formado pelo réu no chamamento ao processo e na denunciação da lide). No primeiro caso há uma obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes. No segundo caso a formação dependerá da conveniência que a parte acreditar existir no caso concreto em litigar em conjunto, dentro dos limites legais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 181/182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 114 do CPC prevê que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam Sr litisconsortes”. O dispositivo leal serve para indicar os dois fundamentos que tornam a formação do litisconsórcio necessária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A lei poderá, por motivos alheios ao mundo do processo, prever expressamente a imprescindibilidade de formação do litisconsórcio, como ocorre na hipótese da ação de usucapião imobiliária, na qual o autor estará obrigado a litigar contra o antigo proprietário e todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, como réus certos, e ainda contra réus incertos. Em regra, a necessidade proveniente em lei não tem nenhuma outra justificativa que não a expressa determinação legal, mas é possível que a exigência legal seja até mesmo inútil, porque em virtude do caso concreto o litisconsórcio seria necessário de qualquer modo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário é a própria natureza jurídica da relação de direito material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto. Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam. Significa dizer que existem determinadas relações jurídicas de direito material que, gerando-se um efeito jurídico sobre ela, seja modificativo ou extintivo, todos os sujeitos que dela participam sofrerão, obrigatoriamente, tal efeito jurídico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No plano processual, não se admite que o sujeito que não participa do processo sofra os efeitos jurídicos diretos da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos sucessores. Em regra, os efeitos jurídicos de um processo somente atingirão os sujeitos que fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A soma dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO?

O tema da existência ou não de um litisconsórcio ativo necessário é dos mais polêmicos na doutrina, considerando-se que nesse caso haverá dois importantes valores em confronto: a regra de que ninguém é obrigado a propor demanda contra a sua vontade e a imprescindibilidade para a geração de efeitos da decisão de formação do litisconsórcio. Na realidade, o problema surgirá sempre que, embora imprescindível que os sujeitos que participam do mesmo polo de uma relação jurídica processual façam parte do processo, um deles não pretende litigar, porque nesse caso haverá um conflito entre o direito de demandar de um e o direito de não demandar do outro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182/183, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Existe parcela da doutrina que afirma peremptoriamente que não existe litisconsórcio ativo necessário, sob o argumento de que ninguém pode ser obrigado a integrar o polo ativo de uma demanda contra a sua vontade. Dessa forma, ainda que seja formado no polo ativo o litisconsórcio imprescindível para a geração de efeitos da decisão a ser proferida no processo, esse litisconsórcio será facultativo, porque dois sujeitos somente propõem uma ação em conjunto se desejarem litigar dessa forma. O Superior Tribunal de Justiça discorda da tese, já tendo admitido a existência de litisconsórcio ativo necessário (Informativo 533/STJ: 4ª Turma, REsp 1.068.355/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 15.10.2013; STJ, 3ª Turma, REsp 1.222.822/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.09.2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 183, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O ponto mais importante a respeito da questão, entretanto, não diz respeito à inexistência ou não de litisconsórcio ativo necessário. As ponderações já realizadas demonstram que, concordando os sujeitos que necessitam estar no processo em propô-lo, não haverá mais nenhum problema a ser enfrentado, considerando-se formado o litisconsórcio ativo. O mesmo não se pode dizer de um impasse que tenha como objeto a necessidade da formação do litisconsórcio e a recusa de um dos sujeitos, que precisa estar no processo, em propor a demanda. Como resolver essa intrincada questão? A doutrina tem diversas sugestões diferentes para a solução do tema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 183, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há corrente doutrinária a entender que o direito a não demandar deve, em regra, se sobrepor ao direito de ação do sujeito que quer propor a demanda, que nesse caso restaria condicionado à concordância de todos que participaram no mesmo polo da relação jurídica de direito material. Para esse corrente doutrinária, a propositura de somente um autor, quando haveria a necessidade de outros também comporem o polo ativo em razão da incindibilidade da relação jurídica de direito material, gera um vício de ilegitimidade. Como é rejeitada qualquer intervenção do sujeito por manifestação das partes ou do juiz, impedindo-se qualquer convocação para o terceiro participar da demanda, conclui-se que, não havendo vontade dos envolvidos na relação jurídica de direito material em propor a ação, não será possível tal propositura. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 183, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não parece ser o melhor entendimento para o problema sugerido, porque sacrifica integramente o interesse do sujeito que quer propor a ação judicial, sendo o ideal tentar conjugar os dois interesses conflitantes sem que nenhum deles seja totalmente sacrificado. Aquele que participa com outro sujeito em um dos polos da relação jurídica de direito material de natureza incindível não pode ficar à mercê desse sujeito no tocante à propositura de demandas que tenham como objeto essa relação jurídica material, até mesmo porque a própria Constituição Federal garante a todos a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). nesse sentido, antigo julgado do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive chega a afirmar a possibilidade excepcional de se obrigar alguém a ser autor (STJ, 4ª Turma, REsp 141.172/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.10.1999, DJ 13.12.1999, p. 150), com o que não se concorda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 183, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A situação fica ainda mais dramática na hipótese de o sujeito que quer propor a ação não localizar aquele que deveria participar com ele desse ato processual. Nesse caso, não se trata de recusa de um dos sujeitos, mas simplesmente da impossibilidade material em localizá-lo, o que impedirá, inclusive, que se saiba se ele quer ou não litigar. Seria correto entender que, nesse caso, o sujeito que pretende litigar e não encontra o outro não terá legitimidade a propor a ação, sendo-lhe retirado o direito constitucionalmente garantido de acesso à jurisdição? A resposta a essa questão não pode ser dada de forma positiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 183/184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Uma segunda corrente doutrinária entende que o terceiro que deveria estar no polo ativo da demanda em virtude da necessariedade da formação do litisconsórcio, mas não está em virtude de sua vontade de não litigar, deverá ser convocado a se integrar à relação jurídica processual, havendo certa divergência dentro da corrente doutrinária a respeito da forma de convocação desse terceiro. Alguns entendem tratar-se de uma citação atípica, dando-se ao termo citação uma interpretação mais ampla, de ato capaz de gerar a integração da relação jurídica processual, ainda que não do réu, enquanto outros afirmam tratar-se de uma intimação com o fito de integrar o terceiro ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O principal aspecto dessa corrente doutrinária é que o terceiro, ao ser convocado, e independentemente da sua postura, está vinculado ao processo, de forma que sofrerá os efeitos jurídicos diretos da decisão a ser proferida. Como ninguém ode se negar a demandar, estaria superado também o problema de que ninguém é obrigado a propor demanda judicial contra a sua vontade, porue nesse caso o sujeito que não quis er autor foi colocado no podo passivo do processo. Mas existe uma divergência a respeito das diferentes posturas que o terceiro convocado – citado ou intimado – poderá adotar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para alguns, terá três posições possíveis: (i) assume o polo ativo ao lado do autor com o qual não queria originariamente litigar; (ii) assume o polo passivo ao lado do réu, contestando a ação; (iii) fica inerte, não tomando posição na demanda a favor de nenhum dos polos.; (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para outros, não poderá litigar no polo passivo como se fosse um corréu, restando três alternativas: (i) assume o polo ativo; (ii) fica inerte; (iii) nega a sua condição de litisconsorte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há uma terceira corrente doutrinária que defende que a demanda judicial já se inicie com a colocação no polo passivo do sujeito que não quis litigar no polo ativo. Realizada a sua citação, o sujeito teria duas opções: (i) continuar no polo passivo, hipótese na qual se tornará efetivamente réu e resistirá à pretensão do autor; (ii) integrar o polo ativo, formando o litisconsórcio ativo necessário desejado pelo autor desde o início. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nenhuma dessas duas sugestões doutrinárias parece ser a melhor solução à questão apresentada, porque, apesar de resolver o problema da necessidade da formação do litisconsórcio, dá uma faculdade ao terceiro para escolher em que polo atuará que não se coaduna com o fenômeno jurídico da lide, que se define antes do processo, e não durante seu trâmite. Como será possível ao terceiro decidir contra a pretensão de qual das partes pretende resistir após o início do processo? Não existe justamente o processo em virtude da resistência a uma pretensão não satisfeita, colocando-se no polo ativo o não satisfeito e no polo passivo os que resistem? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Dessa forma, a corrente doutrinária que parece mais correta é aquela que defende a colocação do sujeito como réu, mantendo-se nessa posição processual até o final do processo. Na realidade, a solução passa pelo conceito de lide no caso concreto. Sempre que alguém resiste a uma pretensão deve ser colocado no podo passivo, independentemente do polo que ocupa na relação de direito material, porque há tempos encontram-se dissociadas essas duas espécies de relação jurídica. Não haverá nenhum problema se os sujeitos estiverem no mesmo polo da relação de direito material e em polos opostos no processo judicial. A ideia principal é: quem resiste a uma pretensão é réu, e assim deverá compor a relação jurídica processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


O único cuidado que deve tomar o autor, tanto para evitar surpresas desagradáveis no processo, como para evitar uma situação no mínimo paradoxal, é certificar-se de que o sujeito não pretende de fato litigar no polo ativo, sendo até mesmo interessante a realização de uma notificação. Essa certificação evitará que o terceiro, citado, argumente que também queria propor a demanda, hipótese em que deverá reconhecer juridicamente o pedido, mas na qual o autor deverá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência, porque teria indevidamente colocado o sujeito no polo passivo. No caso de o sujeito não ser localizado, também essa circunstância deverá ser bem demonstrada, sempre para evitar a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 185, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).