CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts.166- VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105,
de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO
III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção
V – Dos Conciliadores e Mediadores
Judiciais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
166. A conciliação e a
mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade,
da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e
da decisão informada.
§
1º. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso
do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele
previsto por expressa deliberação das partes.
§
2º. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o
mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor
acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§
3º. Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar
ambiente favorável à autocomposição.
§
4º. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos
interessados, inclusive no que diz respeito á definição das regras
procedimentais.
Sem
correspondência no CPC 1973.
1.
PRINCÍPIOS
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Ainda que notoriamente sejam
formas consensuais de solução de conflitos diferentes, a mediação e a
conciliação são informadas pelos mesmos princípios, concentrados no art. 166 do
CPC. O dispositivo é bastante próximo do art.1º do Anexo III da Resolução nº
125/2010 do CNJ, ainda que não traga entre os princípios o da competência,
respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 279. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
INDEPENDÊNCIA
Os conciliadores e
mediadores devem atuar de forma independente, sem sofrerem qualquer espécie de
pressão interna ou externa. Nos termos do art. 1º, V, do Anexo III da Resolução
nº 125/2010 do CNJ a independência também permite ao conciliador e ao mediador
deixar de redigir solução ilegal ou inexequível, em nítida prevalência da ordem
jurídica e da eficácia da solução do conflito em detrimento da vontade das
partes. Trata-se do princípio do respeito à ordem pública e às leis vigentes,
constante expressamente da norma administrativa mas não presente no art. 166, caput do CPC. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 279. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
IMPARCIALIDADE
O mediador deve ser
imparcial, ou seja, não pode com sua atuação deliberadamente perder para uma
das partes e com isso induzir a parte contrária a uma solução que não atenda às
finalidades do conflito. Também o conciliador deve ser imparcial porque quando
apresenta propostas de solução dos conflitos deve ter como propósito a forma
mais adequada à solução do conflito e não a vantagem indevida de uma parte
sobre a outra. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 280. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Ao tratar do tema da
imparcialidade na conciliação e mediação o inciso IV do art. 1º do Anexo III da
Resolução nº 125/2010 do CNJ prevê o dever de agirem com ausência de
favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos
pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos
envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou
presente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 280. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
O § 3º do art. 166 do CPC
consagra a importante distinção entre inércia e imparcialidade ao apontar que o
emprego de técnicas negociais com o objetivo de proporcionar ambiente favorável
à autocomposição não ofende o dever de imparcialidade do conciliador e do mediador.
Significa que cabe ao terceiro imparcial atuar de forma intensa e presente,
valendo-se de todas as técnicas para os quais deve estar capacitado, sem que se
possa falar em perda da imparcialidade em sua atuação. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 280. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
NORMALIZAÇÃO
DO CONFLITO
A normalização do conflito
juridicamente decorre de sua solução, mas sociologicamente o conflito só será “normalizado”
se as partes ficarem concretamente satisfeitas com a solução consensual do
conflito a que chegaram. O apaziguamento dos ânimos normaliza o conflito no
plano fático, resolvendo a chamada lide sociológica. Já demonstrei minha
preocupação com a falsa impressão que o simples fato de a solução resultar da
vontade das partes é garantia de pacificação social quando a situação entre as
partes praticamente impõe a vontade de uma sobre a outra, em especial quando
uma delas apresenta hipossuficiência técnica e/ou econômica. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 280. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Apesar de não estarem
expressamente previstos como princípios no caput
do art. 166 do CPC, entendo que os princípios do empoderamento e da validação
podem ser considerados como inseridos no princípio da normalização do conflito.
Nos termos dos incisos VII e VIII do art. 1º do Anexo III da Resolução nº
125/2010 do CNJ, os conciliadores e mediadores tem o dever de estimular os
interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função
da experiência de justiça vivenciada na autocomposição (empoderamento)e o dever
de estimular os interessados a perceberem-se reciprocamente como seres humanos
merecedores de atenção e respeito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 280. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
5.
AUTONOMIA
DA VONTADE
Não há como se falar em
solução consensual do conflito sem autonomia de vontade das partes. Se houve um
consenso entre elas ele só pode ter decorrido de um acordo de vontade. E a
vontade não pode ser viciada sob pena de tornar a solução do conflito nula. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 280. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
A autonomia da vontade não
se limita ao conteúdo da solução consensual do conflito, valendo também para o
procedimento da conciliação e mediação, sendo justamente nesse sentido o § 4º
do art. 166 do CPC. Esse poder das partes também é chamado de princípio da
liberdade ou da autodeterminação, abrangendo a forma e o conteúdo da solução
consensual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 280. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
6.
CONFIDENCIALIDADE
O princípio da
confidencialidade se justifica como forma de otimizar a participação das partes
e com isso aumentarem as chances de obtenção da solução consensual. Muitas vezes
as partes ficam inibidas durante a conciliação ou mediação em fornecer dados ou
informações que possam posteriormente lhes prejudicar numa eventual decisão
impositiva do conflito. Retraídas em suas manifestações e desconfiadas de que
aquilo que falarem poderá ser usado contra elas preferem atuar de forma tímida
em prejuízo da solução consensual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 281. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Nos termos do § 1º do artigo
ora comentado a confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas
no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso
daquele previsto por expressa deliberação das partes. O dispositivo consagra a
confidencialidade plena, atinente a tudo que ocorreu e foi dito na sessão ou audiência
de conciliação e mediação. As partes podem deliberar, entretanto, que o teor da
audiência ou sessão seja utilizado para quaisquer fins, em prestígio ao
princípio da autonomia da vontade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 281. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Em regra, portanto, o
conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão
divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da
mediação, o que cria uma singular hipótese de impedimento para funcionar como
testemunha no processo em que foi frustrada a conciliação ou mediação ou mesmo
em outros que envolvam os fatos tratados na tentativa frustrada de solução
consensual do conflito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 281. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Além da deliberação expressa
das partes nesse sentido, a confidencialidade também na hipótese de violação à
ordem pública ou às leis vigentes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 281. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
7.
ORALIDADE
Ao consagrar como princípio
da conciliação e da mediação a oralidade o art. 166, caput, do CPC, permite a conclusão de que as tratativas entre as
partes e o terceiro imparcial serão orais, de forma que o essencial do
conversado entre as partes e o conciliador ou mediador não constaram do termo
de audiência ou da sessão realizada. Nada impede, naturalmente, que o
conciliador e, em especial o mediador, se valha durante a sessão ou audiência de
escritos resumidos das posições adotadas pelas partes e dos avanços obtidos na
negociação, mas esses servirão apenas durante as tratativas, depende ser
descartados após a conciliação e a mediação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
281. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Naturalmente a oralidade se
limita às tratativas e conversas prévias envolvendo as partes e o terceiro
imparcial, porque a solução em si do conflito deve ser sempre reduzida a termo,
sendo indispensável a forma documental escrita da solução consensual do
conflito. Registre-se corrente doutrinária que defende a dispensa de tal acordo
escrito na mediação porque sua necessidade poderia restaurar a desconfiança
entre as partes e prejudicar sua relação futura. Acredito que a dispensa do ato
escrito se justifica e pode ocorrer na mediação extrajudicial, mas já havendo
processo em trâmite será preciso algum termo demonstrando ter as partes chegado
ao acordo para que o juiz possa extinguir o processo por sentença homologatória
da autocomposição. O espírito de não restaurar desconfianças entre as partes
pode levar a um simples termo de acordo, sem precisar as obrigações das partes,
mas nesse caso a sentença homologatória será inexequível diante do
inadimplemento em razão da incerteza da obrigação. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 281. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
8.
INFORMALIDADE
A informalidade incentiva o
relaxamento e ele leva a uma descontração e tranquilidade natural das partes. Todos
aqueles rituais processuais assustam as partes e geram natural apreensão, sendo
nítida a tensão dos não habituados a entrar numa sala de audiência na presença
de um juiz. Se ele estiver de toga, então, tudo piora sensivelmente. Esse efeito
pode ser confirmado com a experiência dos Juizados Especiais, nos quais a
informalidade é um dos traços mais elogiados pelos jurisdicionados. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 282. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Sendo o objetivo da
conciliação ou mediação uma solução que depende da vontade das partes, nada
mais natural que eles se sintam tanto quanto possível mais relaxadas e
tranquilas, sentimentos que colaboram no desarmamento dos espíritos e por
consequência otimizam as chances de uma solução consensual do conflito. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 282. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Por outro lado, diante das
variedades de situações a que são colocados os conciliadores e mediadores a
cada sessão ou audiência, a necessidade de uma flexibilização procedimental é a
única forma de otimizar os resultados dessas formas de solução de conflitos. Um
procedimento rígido engessaria o conciliador e o mediador, prejudicando
sensivelmente sua atuação e com isso diminuindo as chances de sucesso. Mesmo no
processo, com a adoção da tutela diferenciada, reconhece-se que o juiz deve
adequar o procedimento às exigências do caso concreto para efetivamente tutelar
o direito Material. Na conciliação ou mediação, com maior razão – a decisão é
consensual – os conciliadores e mediadores devem adaptar o procedimento as
exigências do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 282. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
9.
DECISÃO
INFORMADA
Segundo o art. 1º, II, do
Anexo III da Resolução nº 125/2010 do CNJ, o princípio da decisão informada
cria o dever ao conciliador e ao mediador de manter o jurisdicionado plenamente
informado quando aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido. Ainda
que as formas consensuais independem do direito material real ou imaginado de
cada parte envolvida, devem elas ter a exata dimensão a respeito dos aspectos
fáticos e jurídicos do conflito em que estão envolvidas. Esse dever do
conciliador e mediador não se confunde com sua parcialidade, porque ao prestar
tais esclarecimentos fáticos e jurídicos às partes deve atuar com isenção e sem
favorecimentos ou preconceitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 282. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A adoção desse princípio no
art. 166, do CPC, entretanto, sugere uma intrigante questão. Não há exigência
de que o conciliador e o mediador tenham formação jurídica, de forma que
profissionais de qualquer área poderão se capacitar para o exercício da função.
E essa capacitação, naturalmente, não envolve conhecimentos jurídicos amplos mas
apenas, aqueles associados à sua atividade, além das técnicas necessárias para
se chegar a solução cosensual dos conflitos. Como exatamente exigir dessas
pessoas, sem qualificação jurídica, que mantenham o jurisdicionado plenamente informado
quanto aos seus direitos? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 282. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Consagrado também no art.
1º, II, do Anexo III da Resolução nº 125/2010 do CNJ, o princípio da decisão
informada não passava por tal problema, já que o art. 7º de referida resolução
apontava apenas magistrados da ativa ou aposentados e servidores do Poder
Judiciário como aptos a compor os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 282. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).