segunda-feira, 15 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.182, 183, 184 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.182, 183, 184 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO VI – DA ADVOCACIA PÚBLICA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ATRIBUIÇÕES DA ADVOCACIA PÚBLICA

A advocacia pública é incluída ao Capítulo referente às partes e procuradores no CPC. Segundo o art. 182 incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei e por meio da representação judicial, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta em todos os âmbitos federativos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 293/294. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º. Não se aplica o benefício de contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO

O art. 183 do CPC trata do prazo para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. É superior ao art. 188 do CPC/1973 que previa genericamente a Fazenda Pública com a prerrogativa do prazo em dobro. Em regra, o prazo continua ser contado em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, que nos termos do § 1º será feita por carga, remessa ou meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 294. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em mais uma regra também aplicável ao Ministério Público e à Defensoria Pública, os entes públicos elencados no caput do artigo ora analisado, não se beneficiam com prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183, § 2º do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 294. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO VI – DA ADVOCACIA PÚBLICA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 184. O membro da advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    RESPONSABILIDADE DO MEMBRO DA ADVOCACIA PÚBLICA


Como ocorre com o promotor de justiça, que tem responsabilidade prevista no art. 181 do CPC, e com o defensor público, com responsabilidade prevista no art. 187 do mesmo diploma processual, o membro da advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 184, CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 294. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

domingo, 14 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.176, 177, 178, 179, 180, 181- VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.176, 177, 178, 179, 180, 181- VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 176. O ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Sem correspondência no CPC/1973 o art. 176 do CPC prevê que o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. O dispositivo não indica em qual posição processual atuará o Ministério Público, permitindo a conclusão de que dentro das hipóteses nele previstas poderá atuar como fiscal da ordem jurídica ou como autor. Ainda que haja indicação de atuação na defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, essa defesa pode ocorrer tanto quando o Ministério Público atua como autor como fiscal da ordem jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 289. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

Correspondência no CPC/1973, art. 81 com a seguinte redação:

Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

1.    EXERCÍCIO DE DIREITO DE AÇÃO

Apontar ao exercício do direito de ação significa indicar as hipóteses nas quais o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor a ação como fiscal da ordem jurídica. Sendo essa a hipótese, ter-se-á uma legitimação extraordinária, considerando-se que nesse caso o Ministério Público atuará em nome próprio na defesa de interesse alheio. Trata-se, portanto, de hipótese de substituição processual, expressão utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça como sinônimo de legitimação extraordinária (STJ, 2[ Turma, AgRg no RESP 1.188.180/RJ, rel. Min. Castro Meira, j. 19/06/2012, DJe 03/08/2012; STJ, 1ª Turma, REsp 997.614/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/11/2010, DJe 03/12/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 289/290. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A legitimidade ativa do Ministério Público é condicionada por suas atribuições constitucionais, cabendo lembrar que o rol previsto no art. 129 da CF é meramente exemplificativo, podendo o Ministério Público figurar como autor de ação sempre que tal atuação não contrarie suas finalidades institucionais, como ocorre, por exemplo, na defesa de direito individual homogêneo no processo coletivo quando no dispositivo constitucional só existe previsão expressa a respeito dos direitos difusos e coletivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 290. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I – interesse público ou social;

II – interesse de incapaz;

III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Correspondência no CPC/1973, art. 82, III, I, III, nesta ordem, com a seguinte redação:

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

III – (Este referente ao inciso I do art. 178 do CPC/2015) – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

I - (Este referente ao inciso II do art. 178 do CPC/2015) – nas causas em que há interesses de incapazes;

III - (Este referente ao inciso III do art. 178 do CPC/2015) – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

O art. 178, caput do CPC prevê que o Ministério Público aturará não mais como fiscal da lei em determinados processos, mas como fiscal da ordem jurídica. Segundo o dispositivo legal o Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: interesse público ou social; interesse público ou social; interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 290. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Digno de nota a revogação do art. 82, II, do CPC/1973 que previa a intervenção do Ministério Público nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 290. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Correspondência no CPC 1973. Art. 83, I e II, com a seguinte redação:

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II – poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

1.    PROCEDIMENTO DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

Não há no Novo Código de Processo Civil, assim como não havia no CPC/1973, previsão do procedimento da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
            A intervenção pode ser espontânea, ou seja, mesmo sem qualquer chamado do juiz com essa finalidade o Ministério Público, ao tomar conhecimento da existência do processo por outra forma que não a sua intimação, requer ao juízo sua intervenção como fiscal do processo por outra forma que não a sua intimação, requer ao juízo sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, justificando sua atuação em uma ou mais das hipóteses legais que legitimam sua participação no processo com essa qualidade. A análise do cabimento da intervenção é do juízo que recebeu o requerimento do Ministério Público, que poderá indeferir o pedido caso entenda que legalmente ele não se justifica. Apesar de não haver no art. 1.015 do atual Livro do CPC previsão especifica de cabimento de agravo de instrumento contra tal decisão interlocutória, é possível se aplicar por analogia a hipótese prevista no inciso IX do dispositivo legal. Parece óbvio que o Ministério Público que pede intervenção como fiscal da ordem jurídica não é um terceiro interveniente, mas pela ratio da norma a aplicação extensiva sugerida é não só possível como fortemente aconselhável. De qualquer forma, a palavra final a respeito da intervenção é do Poder Judiciário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 291. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também pode ser provocada a intervenção do Ministério Público, hipótese mais comum no dia a dia forense. Nessa o juízo da causa, quando entender que existe causa legal para a intervenção do Ministério Público, realiza sua intimação dando ciência do processo. Caso o Ministério Público concorde com a percepção do juiz passará a atuar no processo como fiscal da ordem jurídica, não havendo nesse caso complicações procedimentais. Mas pode haver discordância do Ministério Público quanto à legalidade de sua atuação, quando poderá se negar a participar. Caso o juiz entenda imprescindível sua participação, o conflito de opiniões deverá ser resolvido pelo Procurador Geral da Instituição, em aplicação por analogia do art. 28 do CPP. De qualquer forma, o Poder Judiciário não tem o poder de obrigar o Ministério Público a participar do processo, sendo essa atuação sempre voluntária do parquet, ainda que condicionada pela exigência legal. A ausência do Ministério Público nessa hipótese não é causa de nulidade do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 291. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

O Ministério Público como fiscal da ordem jurídica terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. Diante de tal intimação poderá reagir, produzindo provas, requerendo medidas processuais pertinentes e interpor recursos. A previsão expressa do poder recursal apenas corrobora a legitimidade autônoma do Ministério Público para interpor recursos consagrada pela Súmula 99/STJ. A questão do interesse recursal na hipótese de intervenção em razão da presença de incapaz na demanda continuará em aberto. Afinal, há interesse de agir para o Ministério Público na interposição de recurso que prejudique os interesses do incapaz, ainda que fundado no desrespeito da decisão à ordem Jurídica? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 292. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo que mesmo nessa hipótese de intervenção o Ministério Público tem interesse recursal, porque entre a proteção ilegal do incapaz e a estreita e correta aplicação do Direito, entendo ser preferível a segunda opção. Afinal, fiscal da ordem jurídica se presta a fiscalizar a boa aplicação da lei e não se aquiescer tacitamente com a proteção ilegal a uma das partes. Esse entendimento, entretanto, é francamente minoritário (STJ, 5ª Turma, REsp 604.719/PB, rel. Min. Felix Fischer, j. 22/08/2006, DJ 02.10.2006). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 292. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

§ 1º. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Correspondência no CPC 1973, art. 188, com a seguinte redação:

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Demais parágrafos sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONTAGEM DE PRAZO

Será contado em dobro o prazo para o Ministério Público se manifestar nos autos, independentemente de sua qualidade processual de fiscal da ordem jurídica ou de autor. O revogado art. 188 do CPC/1973 previa prazo diferenciado apenas para contestação – na realidade para qualquer espécie de resposta do réu – e para a interposição de recurso, especialidades afastadas pelo caput do art. 180 do atual CPC. A prerrogativa do prazo em dobro é afastada quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público, hipótese em que seu prazo será simples. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 292. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O termo inicial da contagem do prazo é a data de intimação pessoal do Ministério Público, que poderá ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico. Embora omisso  novo Código de Processo Civil, não deve ser alterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que na hipótese de remessa dos autos ao Ministério Público a contagem do prazo tem início com o recebimento dos autos pela Instituição e não pela sua chegada ao setor competente ou pelo pronunciamento do promotor atestando seu recebimento (STJ, 5ª Turma, AgRg no AResp 160.742/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/11/2013, DJe 04/12/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 292/293. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos termos do § 1º do dispositivo ora comentado, encerrado o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. A regra é importante porque evita que o atraso na manifestação do Ministério Público trave o andamento processual, adotando-se técnica já consagrada no art. 123, parágrafo único, da Lei 12.016/2009 no sentido de ser necessária a intimação do Ministério Público, mas não sua manifestação.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 293. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Correspondência no CPC/1973 art. 85, com a seguinte redação:

Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

1.    RESPONSABILIDADE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA


Exatamente como ocorre com os juízes, os promotores de justiça somente respondem por danos causados às partes no exercício de suas funções havendo dolo ou fraude, o que significa dizer que o ato culposo não é o suficiente para responsabilizar civilmente o membro do Ministério Público. Naturalmente que a atividade culposa poderá ensejar alguma espécie de sanção administrativa, mas nunca responsabilidade civil. Sendo o Ministério Público um órgão da União ou do Estado e sendo a responsabilidade do Estado objetiva (art. 37, § 6º da CF), é possível o ingresso de ação de responsabilidade civil contra o Estado, que será condenado independentemente de culpa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 293. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sábado, 13 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.170, 171, 172, 173, 174, 175 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.170, 171, 172, 173, 174, 175 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção V – Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais -  http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenado do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    IMPEDIMENTO DO CONCILIADOR E MEDIADOR

Não há previsão expressa a respeito das causas que levam ao impedimento e à suspeição do conciliador e mediador, devendo nesse caso ser aplicadas por analogia as causas de parcialidade previstas para o juiz. Apesar de o art. 170 do CPC mencionar apenas o impedimento do mediador ou conciliador, entendo o dispositivo aplicável também para a hipótese de sua suspeição. Havendo causa de parcialidade ou suspeição, o mediador ou conciliador comunicará imediatamente sua parcialidade, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz da causa ou coordenador do centro judiciário, quando caberá uma nova distribuição. O mesmo procedimento deve ser adotado quando a causa da parcialidade seja apurada durante a conciliação e mediação, sendo que nesse caso será lavrado uma ata com relatório do ocorrido e solicitação para a nova distribuição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 286. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção V – Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais -  http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA

Havendo qualquer causa de impossibilidade temporária do exercício da função cabe ao mediador ou conciliador informar tal situação ao centro, de preferência por meio eletrônico, solicitando a retirada de seu nome da distribuição enquanto perdurar a impossibilidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 287. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção V – Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais -  http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    “QUARENTENA”

O art. 172 do CPC consagra uma hipótese específica de impedimento do conciliador e mediador: pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuaram, ficam impedidos de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Essa causa de impedimento é interessante porque impede que o conciliador ou mediador se valha de seu posto para prospectar clientes e com isso ser levado a beneficiar uma das partes em detrimento da outra. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 287. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

I – agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;

II – atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

§ 1º. Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

§ 2º. O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para a instauração do respectivo processo administrativo.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CAUSAS DE EXCLUSÃO

A exclusão do cadastro de conciliadores e mediadores depende de processo administrativo, sendo duas as causas que a justificam: agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade, ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º, do CPC e atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 287. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar da necessidade de processo administrativo para a exclusão de mediador ou conciliador do cadastro, pelas condutas previstas nos dois incisos do art. 173 do CPC, é possível que o juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação determine a suspensão temporária do conciliador ou mediador pelo prazo máximo de 180 dias caso verifique atuação inadequada do mediador ou conciliador. O afastamento temporário das atividades depende da prolação de decisão fundamentada, que será precedida de imediata comunicação ao tribunal para a instauração do processo administrativo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 288. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    SOLUÇÃO CONSENSUAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO

O art. 174 do CPC prevê a criação pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios de câmaras de mediação e conciliação voltadas a solução consensual de conflitos no ambiente administrativo. Tal câmara poderá, entre outras atividades compatíveis com a sua finalidade, dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública, avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública e promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 288. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A possibilidade de soluções consensuais para conflitos envolvendo órgãos e entidade da administração pública é irrefutável. E por duas razões: primeiro porque nem todo direito defendido pela Administração Pública é indisponível, devendo se diferenciar as relações jurídicas de direito material de natureza administrativa e de natureza civil das quais participa a Administração Pública. Segundo porque mesmo no direito indisponível é possível a transação a respeito das formas e prazos de cumprimento da obrigação, exatamente como ocorre no processo coletivo. Há, inclusive, no inciso III do art. 174 do CPC a menção à possibilidade de promoção de termo de ajustamento de conduta pelas câmaras criadas para a solução de conflitos no ambiente administrativo, que necessariamente envolverão conflitos coletivos envolvendo a Fazenda Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 288. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAIS


O art. 175 do CPC se preocupa em esclarecer que a seção do CPC destinada à conciliação e mediação judiciais não exclui outras formas de conciliação e me3diação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes. Essas formas extrajudiciais de solução dos conflitos são reguladas pela Lei 13.140/2015, sendo as regras consagradas no CPC a respeito do tema aplicadas apenas no que couber às câmaras privadas de conciliação e medição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 289. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.167, 168,169 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.167, 168,169 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção V – Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais -  http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

§ 1º. Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto como Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

§ 2º. Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

§ 3º. Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4º. Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5º. Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

§ 6º. O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CADASTROS

Os habilitados a realizar a mediação e conciliação constarão de dois diferentes cadastros: um nacional e outro regional a cargo dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais. Ainda que não haja expressa previsão nesse sentido tudo leva a crer que o cadastro nacional ficará a cargo do Conselho Nacional de Justiça.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 283. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Uma vez realizado o registro dos conciliadores e mediadores, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde ele atuará os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, observado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 284. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Essa exigência de distribuição aleatória e alternada de trabalho entre os mediadores e conciliadores prestigia a imparcialidade, evitando-se dessa forma a escolha do mediador e conciliador com objetivos escusos. Havendo acordo das partes a respeito do responsável pela mediação ou conciliação, ainda que recaindo sobre alguém não cadastrado, a vontade das partes deve se sobrepor à regra legal ora analisada, nos termos do § 1º do art. 168 do CPC.

Além de prever os habilitados para o exercício da mediação e da conciliação, os cadastros conterão outras importantes informações. Nos termos do § 3º do art. 167 do CPC, do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 284. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PUBLICIDADE
Nos termos do § 4º do art. 167 do CPC todos os dados referentes a participação dos mediadores e conciliadores, sua taxa de sucesso, as matérias objeto da tentativa de autocomposição e outras que o tribunal entender relevantes serão tornados públicos, ao menos uma vez por ano. A compilação desses dados e sua divulgação tem dois propósitos: dar conhecimento do andamento dos trabalhos à população em geral e permitir uma análise estatística do trabalho individualmente e coletivamente conduzido. Tal forma de controle tem como mérito a avaliação das formas alternativas de solução consensual de conflitos, dos mediadores e conciliadores e das câmaras que prestarão tal serviço. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 284. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    CONCILIADORES E MEDIADORES

Nos termos do § 1º do art. 167 do CPC é requisito mínimo para a capacitação dos mediadores e conciliadores a aprovação em curso a ser realizado por entidade credenciada, cujo parâmetro curricular será definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. Entendo que mesmo havendo convênio formal do Poder Judiciário com entidades privadas esse requisito deve ser mantido, de forma que mesmo aqueles que não estejam vinculados diretamente às câmaras de conciliação e mediação tenham certificado do curso supracitado para podem atuar nas mediações e conciliações judiciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 284. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não há necessidade dos conciliadores e mediadores serem advogados, o que deve ser saudado. As técnicas de conciliação e mediação não dependem de conhecimento jurídico, sendo impr5escindível que, além de operadores do Direito, outros profissionais, em especial aqueles acostumados a lidar com pessoas e conflitos entre eles, possam atuar como mediadores e conciliadores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 284. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo advogado, estará impedido de exercer a advocacia nos juízos em que exerça suas funções. O impedimento poderá diminuir o interesse dos advogados naquelas comarcas menores onde o advogado teria que optar entre as atividades: advocacia ou mediação e conciliação, sendo difícil crer que o advogado abrirá mão da advocacia para se limitar a atividade de solução consensual de conflitos. Nesse caso os profissionais de outras áreas serão imprescindíveis. E o art. 172 do CPC prevê que o conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes, o que é importante para se evitar o aliciamento de clientes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 284. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também existe a possibilidade de o tribunal optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido mediante concurso público de provas e títulos. Acredito que nesse caso condição formal para a inscrição no congresso seja ser possuidor de certificado emitido por entidade responsável por ministrar o curso de capacitação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 284. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

§ 1º. O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

§ 2º. Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registo do tribunal, observada a respectiva formação.

§ 3º. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais um mediador ou conciliador.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    ESCOLHA DO MEDIADOR E DO CONCILIADOR

Tratando-se de formas consensuais de solução de conflitos é natural que a vontade das partes já seja prestigiada desde o momento da escolha do terceiro responsável pela intermediação entre elas. Feliz nesse sentido o art. 168 do CPC ao indicar que cabe às partes escolherem o conciliador ou o mediador, inclusive sujeitos não cadastrados junto ao tribunal ou câmara privada.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 285. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O disposto no art. 168, § 3º, do CPC deve ser aplicado com ressalvas. Segundo o dispositivo legal sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador. Essa pluralidade de intermediários deve ser reservada para situações excepcionais, nas quais realmente seja imprescindível a presença de diferentes sujeitos com formações distintas. Além do encarecimento gerado pela presença de mais de um mediador ou conciliador, essa multiplicidade pode tornar a mediação ou conciliação mais complexa do que seria necessário, demandado mais tempo para chegar a um resultado positivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 285. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º. A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

§ 2º. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverá ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    REMUNERAÇÃO

A atividade de conciliação e mediação será em regra remunerada, com pagamento de valores previstos em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Tal remuneração não será devida se os tribunais criarem quadros próprios mediante concurso público e também não será devida se o mediador ou conciliador aceitar realizar o trabalho de forma voluntária, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 286. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Como o pagamento será realizado pelas partes, surge interessante questão a respeito de tal pagamento quando a parte for beneficiária dos benefícios da assistência judiciária. Tratando-se de serviço prestado pelo Poder Judiciário o próprio Estado deverá arcar com o pagamento, mas tal solução não pode ser aplicada na hipótese de o serviço ser prestado por câmara privada de conciliação e mediação. Nesse caso, como forma de contrapartida a seu credenciamento, os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas por tais entidades privadas. Na hipótese de serem necessárias mais audiências do que aquelas previstas originariamente, entendo que o Estado deve pagar às entidades privadas pela realização da atividade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 286. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).