CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts.193, 194, 195 – 196 VARGAS,
Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção II – Da Prática Eletrônica dos Atos
Processuais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
193. Os atos processuais
podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam
produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma
da lei.
Parágrafo
único. O disposto nesta Seção aplica-se no que for cabível, à prática de atos
notariais e de registro.
1.
ATOS
PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO
Segundo o art. 193, caput, do CPC, os atos processuais podem
ser total ou parcialmente digitais, de modo a permitir que sejam produzidos,
comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei, que
é substancialmente a Lei 11.419/2006. Como o tema é tratado pela Lei 419/2006,
que continua em vigência, e o CPC, numa eventual colisão de normas, deve
prevalecer a norma mais recente, ou seja, aquela prevista no diploma
processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 321. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
O processo eletrônico é um
avanço porque elimina atos humanos custosos, tanto em termos de esforço,
temporais, como de custo. Por parte do serventuário da justiça, elimina a
necessidade de formação dos autos, da juntada de peças ou de decisões, com que
se diminui o tempo morto do processo, em nítida vantagem à duração razoável do
processo. Por parte do patrono e das partes, o processo eletrônico facilita o
protocolo das peças processuais (naturalmente quando o sistema eletrônico não
trava...) e a consulta aos autos, em especial as decisões judiciais. No processo
físico, o advogado vai ao Fórum despachar com o juiz e fica do lado de fora de
sua sala esperando a decisão, enquanto no processo eletrônico ele não retorna
ao escritório e acessa a internet para saber o resultado de seu pedido. E também
elimina os eternos problemas de carga dos autos, em especial quando há no
processo litisconsortes com patronos diferentes. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 321. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Nos atos praticados por meio
eletrônico, é irrelevante a assinatura do advogado no documento fíciso ou até
mesmo sua existência (STJ, 3[ Turma, EDcl no AgRg no Ag. 1.165.174/SP, rel.
Min. João Otávio Noronha, j. 10/09/2013). A exigência nesse caso é que o titular
do certificado digital utilizado para o peticionamento eletrônico tenha
procuração nos autos, sendo, inclusive, irrelevante seu nome estar ou não
grafado no documento (STJ, Corte Especial, AgRg no REsp 1.347.278/RS, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 19/06/2013, DJe 01/08/2013). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 321. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
PRÁTICA
ELETRÔNICA DE ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
O parágrafo único do art.
193 do CPC estende a regra do caput,
no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro. Apesar do art.
37 da Lei 11.977/2009 já prever que os serviços de registros públicos
instituirão o sistema de registro eletrônico, entendo que o dispositivo ora
comentado tem como função, ainda que não tenha sido expressa nesse sentido, a
criação de um ambiente virtual entre o o Poder Judiciário e os Cartórios
extrajudiciais que possibilite que entre eles sejam praticados atos eletrônicos.
Significa que deve existir uma compatibilidade entre os sistemas, para que
possam se comunicar, como bem apontado pelo melhor doutrina, chega a ser caricatural
um juiz ser obrigado a enviar um ofício escrito para o Cartório extrajudicial
para que ele o inclua em seu sistema eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 321/322. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
De qualquer forma, é válida
a crítica doutrinário no sentido de que a norma é estranha ao direito
processual, e estaria mais bem colocada se prevista na sLeis 6.015/1973 e
8.935/1994. Servirá como uma mera autorização para o uso do meio eletrônico nos
atos notariais e de registro, quando deverá seguir, no que couber, as regras
sobre o assunto previstas no diploma processual, que em sua grande maioria
aplicam-se exclusivamente para o processo judicial. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 322. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção II – Da Prática Eletrônica dos Atos
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Art.
194. Os sistemas de
automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a
participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e
sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade,
independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade
dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre
no exercício de suas funções.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
GARANTIAS
DOS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO PROCESSUAL
O art. 194 do CPC, ao prever
que o sistema de automação processual deve respeitar certas garantias, se
presta a consagrar a compatibilidade do processo eletrônico com o princípio do
acesso à ordem jurídica justa. Nem poderia ser diferente, porque o processo eletrônico
na realidade é o processo e, como tal, deve respeitar a todos os princípios
processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 322. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Como corretamente observa a
melhor doutrina, o dispositivo legal tem como destinatário imediato o
administrador judicial, que é o sujeito responsável por garantir um sistema de
automação processual que atenda às suas exigências. Os sujeitos da relação
jurídica processual são destinatários apenas indiretos, porque, não havendo no
processo eletrônico do qual participam o atendimento às exigências contidas no
art. 194 do CPC, não poderão ser prejudicados por isso. Exemplo clássico do
afirmado pode ser retirado do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, ao prever que,
estando o sistema indisponível por motivo técnico, o prazo automaticamente se
prorroga para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 322. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
PUBLICIDADE
A expressa previsão de que o
processo eletrônico deve respeitar a publicidade é redundante, porque sem essa
possibilidade estaria inviabilizada qualquer informatização do processo. Na realidade,
o processo eletrônico facilita o acesso de todos aos atos e termos do processo,
pois não exige mais que o consulente vá à sede do juízo para consultar os
autos. Qualquer pessoa poderá acessa pela internet os autos eletrônicos, com o
que, a publicidade não se torna mais ampla mas certamente é facilitada. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 322. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Não há diferença processual
quanto à publicidade e às suas restrições no processo físico e eletrônico, de
forma que também neste se aplica o ‘segredo de justiça’ previsto no art. 189 do
CPC, conforme, inclusive, previsto no art. 195 do CPC. A diferença fica por
conta da forma pela qual o administrador da justiça criará as barreiras
necessárias de acesso aos atos e termos do processo. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 322. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
ACESSO
E PARTICIPAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
O acesso amplo aos autos eletrônicos,
tanto como de seus procuradores, está garantido pelo art. 194 do CPC, sendo
indispensável para que essa garantia seja cumprida, a existência de um sistema
informático judicial estável e seguro. Por outro lado, o dispositivo garante a
participação das partes e de seus procuradores, dando ênfase aos atos orais,
quais seja, a audiência e as sessões de julgamento. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 323. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Nesse sentido a norma é
importante porque garante às partes, mesmo em atos orais, o acesso aos autos eletrônicos,
o que, evidentemente, pode gerar problemas na prática. Basta imaginar os
debates orais em audiência de instrução e julgamento. Em autos físicos o
advogado tem acesso a todos os atos e termos do processo imediatamente, podendo
preparar suas alegações finais com base nesse consulta prévia. Por outro lado,
terá acesso aos autos físicos para rebater alguma alegação feita pelo advogado
da parte contrária e que contrarie ato ou termo do processo. Nos autos eletrônicos
esses atos não serão tão facilmente realizados. Terá que ser disponibilizado ao
advogado um computador com acesso à internet para que possa consultar os autos,
e ainda assim dificilmente terá à sua disposição as oitivas das partes e das
testemunhas ouvidas na audiência. Tais dificuldades advindas do suporte
material dos autos – eletrônico – serão motivo para o juiz converter os debates
orais em memoriais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
GARANTIAS
DE NATUREZA TÉCNICA
Disponibilidade é a
qualidade de sistemas informáticos que permaneçam constantemente em
funcionamento, salvo por curtos períodos de tempo em que fiquem fora do ar. Sistema
indisponível – fora do ar – impede a prática de atos processuais por todos os
sujeitos processuais, o Estado-juiz inclusive, mas a situação é certamente mais
dramática para as partes, considerando que para elas o prazo é, ao menos em
regra, próprio, e a preclusão temporal sempre estará à espreita para colocar a
parte que deixa de praticar o ato no prazo legal em situação de desvantagem. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O superior Tribunal de
Justiça tem entendimento tranquilo no sentido de que, comprovada a
inconsistência operacional de serviço de peticionamento eletrônico no dia fatal
do prazo, é tempestivo o ato praticado no primeiro dia útil subsequente (STJ,
5ª Turma, AgRg no AREsp 170.052/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/04/2013, DJe
30/04/2013). O mesmo ocorrendo quando se verifica erro ou omissão do
serventuário da justiça responsável pelo registro dos andamentos processuais
(STJ, 3ª Turma, REsp 1.186.276/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16/12/2010, DJe
03/02/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Somente um sistema
disponível pode ser acessível, mas não é só, porque também é preciso não
vincular o processo eletrônico a apenas um determinado sistema operacional, com
o que se estará limitando o acesso. Com a independência da plataforma funcional
garante-se que o sistema não fique subordinado a um determinado programa (ou
sistema operacional), o que naturalmente democratiza a prática dos atos por
meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
A interoperabilidade dos
sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no
exercício de suas funções é ainda uma promessa distante, porque há no Brasil
dezenas de sistemas, a depender de cada tribunal, para a prática dos atos
processuais. Ainda que o Conselho Nacional de Justiça tenha editado a Resolução
nº 185 com o objetivo de uniformizar os diversos sistemas de processo eletrônico,
a realidade é que o regramento foi incapaz de cumprir tal tarefa. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção II – Da Prática Eletrônica dos Atos
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Art.
195. O
registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que
atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não
repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça,
confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada
nacionalmente, nos termos da lei.
Sem
correspondência no CPC/1973
1.
REGISTRO
DO ATO PROCESSUAL ELETRÔNICO
Ao prever que o registro do
ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, o art. 195 do
CPC exige que o programa utilizado pelo Poder Judiciário não tenha qualquer
custo ou limitação de uso. Por outro lado, o padrão aberto não exige daqueles
que pretendam consultar os autos eletrônicos a aquisição ou instalação de
componentes específicos para a navegação na internet. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 324. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O art. 195 do CPC prevê os
requisitos do registro dos atos processuais eletrônicos: autenticidade
(identificação do autor do ato processual), integridade (impossibilidade de modificação do conteúdo do ato após ele ter
sido praticado, temporalidade (identificação do dia e horário da prática do
ato), não repúdio (de origem, que protege o receptor da mensagem, indicando que
a mensagem efetivamente originou-se do declarante, e de envio, que protege o
declarante, comprovando que a mensagem foi efetivamente recebida pelo
destinatário), e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, a confidencialidade
(art. 189 do CPC).
O dispositivo é mais
completo que o art. 14, caput, da Lei
11.419/2006, que se limita a prever que os sistemas a serem desenvolvidos pelos
órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código
aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores,
priorizando-se a sua padronização. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 324. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Há no dispositivo legal ora
comentado a exigência de que seja observada a infraestrutura de chaves públicas
unificada nacionalmente, nos termos da lei. Para parcela majoritária da doutrina,
trata-se da ICP - Brasil, disciplinada na Medida Provisória 2.200/2001, até
hoje vigente por força da Emenda Constitucional, que tem como objetivo garantir
a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica,
das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem
certificados digitais. Já, entretanto, doutrina que defende que a lei
mencionada pelo art. 195 do CPC ainda está por ser editada, porque a Medida
Provisória 2.200/2001 não cria uma infraestrutura nacional e muito menos
unificada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 324. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção II – Da Prática Eletrônica dos Atos
Processuais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
196. Compete ao Conselho
Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e
a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela
compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos
avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários,
respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Sem
correspondência no CPC/1973
1.
REGULAMENTAÇÃO
DA PRÁTICA E DA COMUNICAÇÃO OFICIAL DE ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO
Cabe em primeiro lugar ao
Conselho Nacional de Justiça a regulamentação da prática e da comunicação
oficial de atos processuais por meio eletrônico, sendo a atuação dos tribunais
nesse sentido apenas supletiva. Registre-se, nesse sentido, a Resolução
185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo
Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de processo judicial no
âmbito do Poder Judiciário.