quarta-feira, 24 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 204, 205 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 204, 205 - VARGAS, Paulo S.R. http://vargasdigitador.blogspot.com.br
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil - LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção IV – Dos Pronunciamentos do Juiz -

Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

Correspondência no CPC/1973, art. 163 com seguinte redação:

Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

1. PRONUNCIAMENTOS PROFERIDOS EM TRIBUNAL

Os tribunais de segundo grau de superposição, na atuação de sua competência originária, recursal, ou no julgamento do reexame necessário, proferem, a exemplo do que ocorre com o juiz de primeiro grau, pronunciamentos judiciais de três diferentes espécies: (a) despacho; (b) decisão interlocutória; (c) decisão final. Os despachos e as decisões interlocutórias são, em regra, proferidos por meio de decisão unipessoal do relator, do presidente ou do vice-presidente do tribunal. Já as decisões finais são proferidas, em regra, pelo órgão colegiado a competência, ou seja, o poder de proferir pronunciamentos de forma legítima. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 333. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2. ACÓRDÃO

Sempre que o pronunciamento, independentemente de sua natureza, for proferido por um órgão colegiado, será proferido um acórdão, que é a decisão – interlocutória ou final – representativa de qualquer decisão colegiada proferida nos tribunais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 333. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Houve época em que toda decisão final proferida em tribunal era reservada ao órgão colegiado, reservando-se a decisão unipessoal para os despachos e decisões interlocutórias. Essa realidade, entretanto, foi substancialmente modificada a partir de 1998, sendo atualmente muito comum a prolação de decisões monocráticas como forma de decidir recursos, reexame necessário e processos de competência originária do tribunal. Os acórdãos, entretanto, continuam a ser pronunciamentos comuns e frequentes nos tribunais, ainda quando proferidos em agravo interno, justamente o recurso previsto para atacar a decisão unipessoal e que só não será julgado por um acórdão na hipótese de retratação do relator. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 333. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil - LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção IV – Dos Pronunciamentos do Juiz - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1º. Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2º. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3º. Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça eletrônico.

Correspondência no CPC/1973, art, 164 com a seguinte redação:

Art. 164. (Este referente ao caput e § 1º, do art. 205 do CPC/2015). Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

Parágrafo único. (Este referente ao § 2º, do art. 205 do CPC/2015). A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3º sem correspondência no CPC/1973.

1. REQUISITOS FORMAIS DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS

Todo pronunciamento judicial, independentemente da especie e do grau em que for proferido, deverá ser redigido, datado e assinado pelos juízes. Ainda que seja notório que os juízes tenham assistentes que os ajudam nas pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, além da redação do pronunciamento, cabe a eles, ao menos oficialmente, sua redação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 334. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A assinatura, que é indispensável, porque sem ela o pronunciamento não passa de mero parecer jurídico, sem eficácia jurídica, pode ser feita eletronicamente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de assinatura em decisão pode não gerar sequer nulidade se ficar concretamente demonstrado ter sido a decisão lavrada pelo juízo competente para tanto (STJ, 2ª Turma, Resp 1.033.509/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/06/2009, Dje 23/06/2009). Sendo a decisão colegiada, não se exige a assinatura de todos os componentes do órgão para sua validade (STJ, 6[ Turma, AgRg no Resp 494.354/RR, rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 07/05/2013, Dje 14/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 334. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de pronunciamento oral, caberá ao servidor sua documentação, submetendo-a aos juízes para revisão e assinatura. Trata-se de prática rotineira em audiências realizadas em primeiro grau, quando o servidor apresenta ao juiz o termo de audiência para assinatura. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 334. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2. PUBLICAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS

Os despachos e as decisões interlocutórias devem ser publicados na íntegra no Diário de Justiça eletrônico, enquanto para as sentenças e acórdãos basta a publicação do dispositivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 334. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo que o § 3º do art. 205 do CPC deva ser interpretado à luz da nova realidade criada pelo novo diploma legal de que a decisão interlocutória poderá ser de mérito, hipótese que se assemelha com a sentença em termos de conteúdo, sendo nesse caso possível a publicação somente do dispositivo da decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 334. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo ora comentado é omisso quanto à decisão monocrática final do relator que substitui o acórdão na decisão do recurso, reexame necessário e processos de competência originária do tribunal. Acredito que, nesse caso, como a decisão unipessoal substitui o acórdão, deve ser a ela aplicada a regra dele, bastando a publicação do dispositivo da decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 334. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

terça-feira, 23 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 203 - VARGAS, Paulo S.R.




CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 203 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção IV – Dos Pronunciamentos do Juiz - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no proce3sso, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Correspondência no CPC/1973, art. 162 com a seguinte redação:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei.

§ 2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo resolve questão incidente.

§ 3º. São despachos todos os demais atos do o juiz praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

1.    PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU

O juízo de primeiro grau pratica uma série de atos processuais, sendo os pronunciamentos apenas espécies deles, não se confundindo, portanto, com atos como a condução de audiência, a colheita de provas, a tentativa de conciliação. A sentença é pronunciamento exclusivo do juiz de primeiro grau, enquanto o despacho e a decisão interlocutória podem ser proferidos em qualquer grau de jurisdição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 329. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    SENTENÇA

A sentença foi conceituada pelo legislador de 1973 como ato que punha fim ao processo, incluindo-se nessa conceituação tanto as sentenças que resolvem o mérito da demanda (definitivas) como aquelas que apenas encerram o processo, sem manifestação sobre o mérito (terminativas). A opção do legislador era clara: o critério adotado era o efeito da decisão relativo ao procedimento, sendo absolutamente irrelevante o seu conteúdo para a configuração da decisão como sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 329. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O advento generalizado das ações sincréticas, independentemente da natureza da obrigação objeto da condenação, levou o legislador a repensar o conceito de sentença, substituindo o critério utilizado anteriormente. Em vez do efeito do pronunciamento, um novo conceito de sentença surgiu em 2005 e que passou a ter como critério conceitual o seu conteúdo, fazendo expressa remissão aos arts. 267 e 269 do CPC/1973, dispositivos que indicavam as causas que geram a resolução ou não do mérito (sentença definitiva e terminativa, respectivamente). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Diante dessa novidade o conceito de sentença passou a resultar de uma análise conjunta dos arts. 162, § 1º, 267 e 269, todos do CPC/1973. Da conjugação desses legais conclui-se que as sentenças terminativas passaram a ser conceituadas tomando-se por base dois critérios distintos: (i) conteúdo: uma das matérias previstas nos incisos do art. 267 do CPC; e (ii) efeito: a extinção do procedimento em primeiro grau de jurisdição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A hibridez de critérios na conceituação da sentença terminativa – conteúdo e efeito – não se repetia na sentença definitiva, considerando-se que o art. 269, caput¸ do CPC/1973 não fazia nenhuma menção à necessidade de extinção do processo para que o ato decisório seja considerado uma sentença. Dessa forma, a questão de colocar ou não fim ao procedimento em primeiro grau passava a ser irrelevante na conceituação da sentença de mérito, bastando para que um pronunciamento fosse considerado uma sentença definitiva que tivesse como conteúdo uma das matérias dos incisos do art. 269 do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Essa realidade, entretanto, não foi bem recebida por parcela considerável da doutrina, em especial pelo receio de que o conceito de sentença de mérito nesses termos levaria à existência de sentenças parciais de mérito, com a interposição de apelações em diferentes momentos procedimentais. Diante da “ameaça” de caos que tal interpretação levaria á praxe forense, a doutrina majoritária continuava a associar a sentença definitiva ao efeito de extinção do processo ou de alguma fase procedimental, em especial do processo de conhecimento. O entendimento que mantinha o efeito como critério de conceituação da sentença de mérito, além de grande aceitação doutrinária, passou a ser admitido em nossa jurisprudência (STJ, 4ª Turma, REsp 645.388/MS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 15.03.2007, DJ 02/04/2007, p. 277). Era o prenúncio de que nosso sistema preferia conviver com decisões interlocutórias de mérito do que com sentenças parciais de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 202, § 1º, do CPC é a consagração dessa doutrina majoritária ao conceituar a sentença tomando como critério tanto o seu conteúdo como seu efeito para o processo. O dispositivo legal prevê ser a sentença, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao fazer menção expressa a encerramento da fase cognitiva do procedimento comum, esqueceu-se da crítica ao antigo conceito de sentença da redação originária do CPC/1973 de que, sendo interposto recurso contra essa decisão, a fase processual não se encerra, somente continuando em grau jurisdicional superior ou ainda no mesmo grau jurisdicional, como ocorre com a interposição dos embargos de declaração. Esse equívoco, entretanto, é praticamente irrisório se comparado com a total despreocupação do legislador com a decisão de mérito ilíquida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A sentença ilíquida, apesar de excepcional, é admitida no sistema processual pátrio. Como se sabe, proferida sentença civil genérica, o processo continuará numa nova fase procedimental, agora de liquidação, notoriamente uma fase cognitiva. Pergunta-se: a decisão que decide o na debeatur, relegando para o momento posterior a fixação do quantum debeatur, não será mais sentença: não coloca fim à fase de cognição, que prosseguirá na liquidação de sentença, logo deve ser considerada decisão interlocutória à luz do sugerido no art. 203, § 2º, do CPC, sendo recorrível por agravo de instrumento. E, nesse caso, a decisão que fixar o quantum debeatur, finalmente encerrando a fase cognitiva, será sentença recorrível por apelação? Diante dos conceitos de sentença e de decisão interlocutória, sugeridos pelo dispositivo ora analisado, não há como responder negativamente a essa questão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330/331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Minha percepção nesse sentido é reforçada com a adoção pelo novo diploma legal do julgamento antecipado parcial do mérito, por meio de decisão interlocutória recorrível por agrafo de instrumento. Sendo o objeto da demanda formado pelo na debeatur e pelo quantum debeatur, o julgamento do primeiro nada mais é do que um julgamento antecipado parcial de mérito. Afinal, as hipóteses de cabimento de sentença ilíquida previstas no art. 491 do CPC se adaptam perfeitamente ao art. 356, II, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Acredito, entretanto, que será mais um caso de descumprimento de norma legal que não levantará maiores questionamentos. A decisão proferida na fase de conhecimento resolvendo apenas o na debeatur continuará a ser entendida como sentença ilíquida recorrível por apelação, enquanto a decisão que, posteriormente, fixar o quantum debeatur continuará a ser entendida como dee3cisão interlocutória de mérito recorrível por agravo de instrumento. Mesmo que contra a expressa previsão legal... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

O art. 203, § 2º, do CPC optou por um conceito residual de decisão interlocutória, prevendo-a como qualquer pronunciamento decisório que não seja sentença. Nesse caso a decisão interlocutória poderá ter como conteúdo questões incidentais ou mérito, como ocorre, por exemplo, no julgamento antecipado parcial de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Caberá ao intérprete, a partir do momento em que definir tratar-se de pronunciamento decisório do juízo de primeiro grau, buscar os requisitos previstos pelo § 1º do art. 203 do CPC para conceituar a sentença. Se o conteúdo do pronunciamento decisório não estiver consagrado nos arts. 485 ou 487 do CPC, não resta dúvida a respeito de sua natureza de decisão interlocutória. Trata-se da decisão de questões incidentes, tais como o valor da causa, a concessão de gratuidade de justiça, questões probatórias, intervenção de terceiro, aplicação de multas etc. é possível que o pronunciamento decisório tenha como conteúdo matérias dos arts 485 ou 487 do CPC, mas se não colocar fim à fase de conhecimento do procedimento comum ou extinguir a execução será considerada uma decisão interlocutória, sendo irrelevante ter como conteúdo a solução de uma questão incidental ou o mérito do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    DESPACHO

O § 3º do art. 203 do CPC, ao prever que despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, deve ser interpretado à luz dos dois parágrafos anteriores. Fica claro que os dois primeiros parágrafos do art. 203 tratam da conceituação dos pronunciamentos decisórios, de forma que o despacho só pode ser considerado um pronunciamento sem caráter decisório, tradicionalmente associado a atos necessários para o desenvolvimento do procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  X  DESPACHO

Nem sempre é fácil distinguir uma decisão interlocutória de uma questão incidental e um despacho. E essa distinção é importante porque o despacho é irrecorrível e a decisão interlocutória não, sendo impugnada por agravo de instrumento ou como preliminar de apelação ou contrarrazões desse recurso, a depender de estar ou não prevista no rol consagrado pelo art. 1.015 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo tradicional lição do Superior Tribunal de Justiça, a diferenciação entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes (STJ, 1ª Seção, AgRg na PET na AR 4.824/RJ, rel. Min. Mauro Campbel Marques, j. 14/05/2014, DJe 21/05/2014. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo que a existência de prejuízo seja um elemento irrelevante para se buscar a distinção entre decisão e despacho. Não vejo qualquer problema em aceitar que, excepcionalmente, um pronunciamento com conteúdo decisório mínimo seja capaz de gerar um prejuízo às partes, hipótese em que deverá ser atacado por meio do mandado de segurança. Como também imagino a possibilidade de uma decisão interlocutória que não gere qualquer prejuízo às partes, o que, entretanto, não será suficiente para que tal pronunciamento seja considerado um despacho. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A distinção em meu entender deve ser feita partindo-se da premissa de possibilidade legal de resolver a questão incidental em outro sentido. Ou seja, se o pronunciamento se limita a cumprir o que está expressamente previsto em lei, sem qualquer margem de consideração apreciativa pelo juízo, o pronunciamento será um despacho. Assim, por exemplo, quando o juiz chama os autos à conclusão quando a petição é despachada pelo advogado, ou ainda quando intima a parte para se manifestar em réplica diante de preliminar de contestação. São hipóteses em que o pronunciamento do juiz decorre de expressa previsão legal, não existindo a ele qualquer margem de efetiva decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir não ter conteúdo decisório o despacho que remete cópias ao Ministério Público para a apuração de eventual crime, dando estrito cumprimento ao que dispõe o art. 40 do CPP (STJ, 4[ Turma, AgRg no AREsp 555.142/RJ, rel. Mis. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/12/2014, DJe 16/12/2014).  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    ATOS ORDINATÓRIOS

O § 4º do art. 203 do CPC prevê que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo ojuiz quando necessário. Nesse caso o ato praticado pelo servidor não é impugnável, cabendo à parte provocar o juízo a respeito do ato e impugnar esse pronunciamento judicial 9STJ, 1ª Turma, REsp 905.681/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 16/09/2010, DJe 29/09/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como somente os atos ordinatórios podem ser praticados pelo servidor, passa a ser necessária uma distinção deles com os despachos. O despacho, dessa forma, teria um conteúdo decisório mínimo, enquanto os atos ordinatórios não teriam qualquer carga decisória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

segunda-feira, 22 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 200, 201, 202 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 200, 201, 202 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção III – Dos Atos das Partes - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Correspondência no CPC/1973 no art. 158 e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

1.    EFICÁCIA IMEDIATA DOS ATOS PROCESSUAIS

As partes praticam atos unilaterais (oriundos de manifestação de vontade de apenas uma das partes) e bilaterais (oriundos de manifestação de vontades das partes) no processo, prevendo o caput do art. 200 do CPC que tais atos produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 327. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Significa dizer que esses efeitos não dependem de homologação judicial para gerar seus efeitos, como se pode notar, por exemplo, do acordo celebrado entre as partes para suspender o processo. Ainda que não seja incomum a “homologação” dessa declaração bilateral de vontade, o efeito de suspensão do processo se opera desde o momento em que as partes celebraram o acordo e não daquele em que se deu a tal “homologação”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 327. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DESISTÊNCIA DA AÇÃO

Apesar de em regra os atos das partes produzirem imediatamente constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, a desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Nessa excepcional hipótese a homologação judicial passa a ter eficácia ex nunc, de forma a se considerar a ação extinta por desistência somente a partir da prolação da sentença homologatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 327. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Justamente por não haver extinção por desistência antes da prolação de sentença que homologue essa declaração de vontade do autor, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é possível o autor se retratar do pedido de desistência antes da homologação judicial, dando-se assim regular continuidade ao processo (STJ, 1ª Seção, AgRg no MS 18.448/DF, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2012, DJe 22/08/2012); (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 327. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção III – Dos Atos das Partes - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Correspondência no CPC/1973, art. 160 com a seguinte redação:

Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

1.    DIREITO DE EXIGIR RECIBO

Sempre que as partes entregarem em cartório petições (que naturalmente inclui “arrazoados”) ou documentos (que naturalmente inclui “papéis”), terão o direito de exigir o recibo, que deixará documentado a data e horário do protocolo, ainda que não seja incapaz de versar sobre o conteúdo do ato praticado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 328. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de o dispositivo se referir apenas às partes, também terceiros e serventuários da justiça têm o direito a exigir o recibo quando entregarem no cartório petições, arrazoados, papéis e documentos, como o perito quando deposita seu laudo pericial, a testemunha que entrega documentos para comprovar seus gastos com a oitiva ou oficial de justiça ao entregar algum mandado cumprido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 328. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção III – Dos Atos das Partes - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

Correspondência no CPC/1973, art. 161 com a seguinte redação:

Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo vigente na sede do juízo.

1.    COTAS MARGINAIS OU INTERLINEARES

Após a apresentação da peça processual é proibido à parte peticionante lançar nos autos cotas marginais (escritos lançados fora do local adequado) ou interlineares (anotações lançadas entre linhas de texto escrito), havendo no art. 202 do CPC uma dupla sanção: as anotações serão riscadas e a parte responderá pelo pagamento de multa correspondente à metade do salário-mínimo. Apesar do silêncio do dispositivo legal, a parte contrária será credora do valor da multa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 328. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo que as sanções dó devam ser impostas no caso de cotas marginais ou interlineares serem fruto de tentativa do patrono da parte de ludibriar o juiz, por meio de mudança abusiva ou intempestiva do teor do arrazoado. Dessa forma, não deve ser aplicada a multa na hipótese de o advogado incluir algum comentário escrito na peça já impressa, desde que o faça sem abuso no exercício de se expressar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 328. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


É inaplicável ao dispositivo ora analisado a manifestação da parte por cota nos autos, quando o advogado, presente no cartório, se manifesta de forma manuscrita nos próprios autos (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.404.513/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19/03/2013, DJe 26/03/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 328. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

domingo, 21 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.197, 198, 199 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.197, 198, 199    VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção II – Da Prática Eletrônica dos Atos Processuais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CARÁTER OFICIAL DAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PRESTADAS PELOS SISTEMAS DOS TRIBUNAIS

Segundo o art. 197, caput, do CPC, os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Essa norma é extremamente importante porque afasta de uma vez por todas, de forma clara e incontornável, a polêmica a respeito do caráter oficial das informações prestadas pelos sistemas informatizados dos tribunais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 325. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por incrível que pareça, houve época em que o Superior Tribunal de Justiça entendia em sentido contrário, afirmando que as informações prestadas por meio eletrônico eram fonte de mera consulta supletiva, de forma que a prática de ato com base em erro em tais informações acarretaria a nulidade ou intempestividade de tal tempo (STJ, Corte Especial, EREsp 503.761/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 21/09/2005, DJ 14/11/2005, p. 175). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 325. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com o advento da Lei 11.419/2006, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça modificou o absurdo entendimento de que uma informação oficial prestada por meio eletrônico pelos tribunais não é oficial, passando a entender que, estando em vigência legislação específica sobre o tema, todas as informações veiculadas pelo sistema são consideradas oficiais (STJ, 3ª Turma, REsp 1.186.276/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Atualmente esse entendimento encontra-se pacificado jurisprudencialmente (STJ, Corte Especial, REsp 1.324.432/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/12/2012, DJe 10/05/2013) e vem a ser consolidado legislativamente pelo art. 197, caput, do CPC.

2.    PROBLEMAS TÉCNICOS E ERRO OU OMISSÃO DO AUXILIAR DA JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DOS ANDAMENTOS

Já antevendo a possibilidade de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, o art. 197, parágrafo  único, do CPC prevê que poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º, o que impedirá que tal falha gere a perda do prazo para a prática do ato processual STJ, 3ª Turma, REsp 1.186.276/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16/12/2010, DJe 03/02/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 325/326. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A respeito do tema, o art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006 prevê que, se o Sistema de Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 326. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    FACILITAÇÃO NO ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS

A prática de atos processuais de forma eletrônica depende de equipamentos que nem sempre estarão ao acesso do advogado. Ainda que atualmente a maioria dos advogados tenha computador com acesso à internet, o art. 198, caput, do CPC prevê que as unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. E, caso não sejam disponibilizados tais equipamentos, o parágrafo único do dispositivo prevê a admissão da prática dos atos por meio não eletrônico. Essa preocupação já foi externada anteriormente na interpretação do art. 10, § 3º, da Lei 11.719/2006. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 326. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    ACESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA


Preocupado com as pessoas com deficiência, o art. 199, caput, do CPC prevê que as unidades do Poder Judiciário assegurarão a elas a acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 326. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).