segunda-feira, 29 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 224, 225, 226 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 224, 225, 226 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Correspondência no CPC/1973, art. 184, caput, § 1º, I, II e § 2º, nesta ordem, com a seguinte redação.

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão  os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I – for determinado o fechamento do fórum;

II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2º. Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º. (Este referente ao § 3º. Do art. 224 do CPC/2015). Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (artigo 240 e parágrafo único).

1.    CONTAGEM DO PRAZO

O art. 224, Caput, do CPC consagra tradicional regra de contagem de prazo: o  primeiro dia se exclui (dies a quo non computatur in termino) e o último dia se inclui (dies ad quem computatur in termino). O prazo nunca pode se iniciar em dia em que não haja expediente forense, de forma que o início da contagem do prazo nesse caso será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Caso o prazo se vença em dia sem expediente bancário, seu término será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 568.443/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 02/06/2015, DJe 09/06/2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além disso, o § 1º traz inovadora previsão ao afirmar que os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A previsão por um lado confirma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já vinha na vigência do CPC/1973 entendendo que, sendo encerrado prematuramente o expediente forense no último dia do prazo, seu vencimento se prorroga para o primeiro dia útil subsequente. Mas por outro lado contraria entendimento pacificado de que, se o horário forense começar depois do normal, mas se encerrar no horário regular, não há motivo para a prorrogação de prazo, como ocorre, por exemplo, na quarta-feira de cinzas (Informativo 557/STJ, Corte Especial, EAREsp  185.695-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015; STJ, 3ª Seção, AgRg nos EAREsp 522.058/GO, rel. Min. Felix Fischer, j. 04/02/2015, DJe 05/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, contraria frontalmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo encerramento prematuro do expediente forense no primeiro dia da contagem do prazo, não haverá prorrogação para o primeiro dia útil subsequente (STJ, Corte Especial, EAREsp 185.695/PB, rel. Min. Felix Fischer, j. 04/02/2015, DJe 05/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    INDISPONIBILIDADE DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA

Havendo indisponibilidade dos sistemas de informática quando o processo tramitar em autos eletrônicos, o que inviabilizará tanto o acesso aos autos como a prática do ato processual por meio eletrônico, o art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006 prevê que o termo final do prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente em que o sistema esteja novamente disponível. A previsão tem todo o sentido porque sem sistema não há como praticar o ato por meio eletrônico e haverá nítida justa causa para o descumprimento do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Art. 224, § 1º, do CPC inova ao também incluir a prorrogação do termo inicial do prazo em processo eletrônico quando no dia do termo inicial de contagem se constatar a indisponibilidade dos sistemas de informática. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo a indisponibilidade do sistema durante a contagem do prazo, excluído o dia inicial e final, não há previsão que permita a conclusão da prorrogação do prazo, mas entendo que em situações excepcionais a parte possa convencer o juiz de justa causa, apta à devolução do prazo, como na hipótese de o sistema só ter funcionado regularmente no primeiro e no último dia do prazo, o que, obviamente, causa considerável obstáculo à patê para o cumprimento do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL

A intimação das partes se dá em regra por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça. Nos temos do § 3º do art. 224 do CPC, a contagem do prazo nesse caso terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação, sendo irrelevante tratar-se de Diário Oficial físico ou eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 358. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Deve-se apenas lembrar que, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, de forma que, sendo a intimação disponibilizada, por exemplo, numa segunda-feira, a publicação ocorrerá na terça e o prazo só terá início na quarta-feira (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 635.667/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/06/2015. DJe 26/05/2015; STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 276.356/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12/05/2015, DJe 21/05/2015; STJ, 6ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 649.316/MG, rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 14/04/2015, DJe 23/04/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 358. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

Correspondência no CPC/1973, art. 186, com a seguinte redação:

Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

1.    RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL

Segundo a doutrina, a parte só pode renunciar ao prazo recursal estabelecido em seu favor, ou seja, só pode renunciar aquele que poderia potencialmente se beneficiar com o ato processual a ser praticado dentro de determinado lapso temporal. Entendo que, mesmo o prazo sendo comum, será possível a renúncia desde que todas as partes a quem aproveita o prazo se manifestem expressamente nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 358. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A doutrina majoritária entende que, havendo litisconsórcio simples, a renúncia ao prazo recursal será eficaz para o litisconsorte que nesse sentido se manifestar, enquanto no litisconsórcio unitário a eficácia do ato está condicionada à manifestação expressa de todos os litisconsortes. Discordo do entendimento majoritário, porque entendo ser viável ao litisconsorte unitário renunciar ao prazo, hipótese em que a eficácia do ato será parcial, não vinculando os demais litisconsortes. Assim, ainda que o ato praticado por litisconsorte que não renunciou ao prazo beneficie o litisconsorte renunciante, este não poderá mais praticar o ato em razão da renúncia do prazo para sua prática.
            A renúncia só será admitida se ocorrer de forma expressa, não se admitindo, portanto, a renúncia tácita. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 358. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 226. O juiz proferirá:

I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

As decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Correspondência no CPC/1973, art. 189, com a seguinte redação:

Art. 189. O juiz proferirá:

I - Os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II – as decisões no prazo de 10 (dez) dias.

III – sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZOS PARA O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL

O juiz tem o prazo de 5 dias para proferir despachos, de 10 dias para proferir decisões interlocutórias e de 30 dias para proferir sentença, sendo tais prazos contados a partir do primeiro dia útil subsequente à remessa pela serventia dos autos à conclusão do djuiz. Os prazos são impróprios, de forma que  seu descumprimento não gera qualquer conseqüência processual, o que é positivo, porque, se o decurso do prazo sem a prolação do pronunciamento afastasse o juiz de praticá-lo, alguns juízes nunca mais profeririam um despacho sequer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 359. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


No caso do prazo de 30 dias para a prolação de sentença, deve-se destacar a possível incompatibilidade com o disposto no art. 12 do CPC, que consagra uma ordem para a prolação de sentenças. A partir do momento em que o próprio sistema processual obriga o juiz a seguir, preferencialmente, uma ordem de julgamento dos processos conclusos, ao menos em regra, parece incongruente se exigir o cumprimento do prazo de 30 dias, considerando que antes de julgar aquele processo, ele terá, em regra, que sentenciar todos os que foram conclusos antes dele. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 359. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

domingo, 28 de maio de 2017


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 223 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Correspondência no CPC/1973, art. 183, caput e §§ 1º e 2º, com ao seguinte redação:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não realizou por justa causa.

§ 1º. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º. Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no przo que lhe assinar.

1.    PRECLUSÃO

Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas principalmente a majestade da atividade jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 354. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não há dúvida de eu a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 354. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ESPÉCIES DE PRECLUSÃO

Tradicionalmente a preclusão é classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.
            A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo este consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente, tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 354/355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na preclusão lógica, o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar. Exemplo clássico dessa espécie de preclusão é a aquiescência prevista no art. 1.000 do CPC, que extingue o direito da parte de recorrer quando pratica ato de concordância, expressa ou tácita, com a decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    EXTINÇÃO DO DIREITO DE EMENDAR O ATO PROCESSUAL

Nos termos do art. 223, caput, do CPC, não só o direito de praticar o ato é extinto com o decurso do prazo, mas também o direito de emendar o ato processual. Essa previsão legal vem dividindo a doutrina a respeito de que espécie de emenda está tratando o dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para parcela da doutrina, o dispositivo permite a emenda de ato processual já praticado, desde que dentro do prazo legal, de forma a flexibilizar a preclusão consumativa, que só se operaria definitivamente com o decurso do prazo e não com a mera prática do ato. Na realidade, ao ser adotada essa tese, não há mais que se falar em preclusão consumativa, porque se a parte pode emendar seu ato processual já praticado, desde que dentro do prazo recursal, seu direito de praticá-lo só se extinguirá como decurso do prazo legal.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para outra corrente doutrinária, a emenda prevista no dispositivo legal é aquela prevista especificamente para determinados atos, como ocorre, por exemplo, com a emenda da petição inicial. Assim, decorrido o prazo de 15 dias para emenda da petição inicial, considerar-se-á extinto o direito da parte a tal emenda. Registre-se que é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.449.766/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/08/2014, DJe 02/09/2014; STJ, 3ª Turma, REsp 1.114.519/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 02/10/2012, DJe 16/10/2012), sendo uma incógnita como o dispositivo legal ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    JUSTA CAUSA

A preclusão temporal pode ser excepcionalmente afastada diante do descumprimento de um prazo próprio se a parte convencer o juiz de que não praticou o ato processual por justa causa, ou seja, em razão de evento alheio à vontade da parte suficiente para impedir a ela ou a seu mandatário de praticar o ato processual. O Superior Tribunal de Justiça exige que a justa causa advenha de evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impossibilite de praticar determinado ato processual no prazo (STJ, 4ª Turma, AgRg no AResp 19.550/ES, rel. Min. Raul Araújo, j. 22/10/2013, DJe 05/12/2013), devendo ser alegado no prazo de 5 dias após o término da situação que impossibilita a parte de cumprir o prazo “sob pena” de preclusão temporal (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 276.162/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 16/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Informação equivocada disponibilizada na página oficial do tribunal na rede mundial de computadores, ainda que seja meramente informativa, não substituindo a publicação oficial, induz a parte em erro e permite a conclusão de justa causa para eventual perda de prazo (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 640.116/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18/06/2015, DJe 26/06/2015; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.476.069/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12/05/2015, DJe 20/05/2015). A doença do patrono para ser caracterizada como justa causa para a perda do prazo deve impossibilitar totalmente o exercício da advocacia ou o substabelecimento do mandato, caso contrário não se devolverá o prazo (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 968.273/CE, rel. Min. Gibson Dipp, j. 09/02/2014, DJe 15/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 356. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tanto a greve dos servidores técnicos da Advocacia-Geral da União (STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 892.465/RS, rel. Min Og Fernandes, j. 02/05/2013, DJe 14/05/2013), quanto a dos servidores da empresa de Correios – ECT (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl, no AgRg no AREsp 162.053/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 02/05/2013, DJe 10/05/2013) não constituem justa causa para fins de devolução de prazo ojá vencido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 356. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Nos termos do § 2º do art. 2233 do CPC, verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar, sendo aconselhável que o juiz assinale o mesmo prazo que não pode ser cumprido em razão da justa causa. De qualquer forma, tratando-se de prazo judicial e sendo omisso a esse respeito o juiz, no caso concreto aplica-se o prazo geral de 5 dias consagrado no art. 218, = 3º, do CPC (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 533.852/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/06/2005, DJ05/09/2005, p. 398). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 356. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sábado, 27 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 220, 221, 222 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 220, 221, 222 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º. Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2º. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO

Havendo causa de suspensão de prazo, como aquela prevista no art. 220, caput, do CPC, a contagem do prazo é interrompida durante o período previsto por lei, sendo devolvido à parte o saldo do prazo ainda não transcorrido antes do início do período de suspensão. Tendo a parte um prazo de 15 dias para apelar e sendo intimada da sentença, por exemplo, no dia 15 de dezembro, uma segunda-feira, até o início do recesso forense serão contados 4 dias (16, 17, 18 e 19 de dezembro), de forma que, a partir do dia 21 de janeiro e do primeiro dia útil subsequente posterior a essa data, a parte terá mais 11 dias para interpor o recurso de apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349/350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Fenômeno diferente se observa na hipótese de interrupção do prazo, porque nesse caso, encerrado o período de interrupção, a parte receberá o prazo na íntegra, sendo irrelevante o transcurso de dias desse prazo antes do início do período de interrupção. Assim, por exemplo, ocorre com a interrupção do prazo recursal gerada pela interposição dos embargos de declaração (art. 1.026, caput, do CPC). Dessa forma, caso a parte intimada da sentença se aproveite do prazo máximo para interposição dos embargos de declaração (5 dias), ainda terá o prazo integral de 15 dias para apelar após ser intimada do julgamento do recurso interposto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    RECESSO FORENSE

Segundo o art. 220, caput, do CPC, suspende-se o curso processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. O dispositivo apenas uniformiza o prazo de suspensão durante as festas de final de ano e o início de janeiro, não tratando – nem poderia fazer – do funcionamento do Poder Judiciário nesse período. Fica confirmada a previsão do § 1º do dispositivo legal ao dispor que, ressalvados as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput, dispositivo em consonância com o art. 93, XII, da CF, que determina que a atividade jurisdicional no primeiro grau e nos tribunais de segundo grau se desenvolvem de forma ininterrupta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Significa dizer que atos judiciais que não dependam da participação das partes, como ocorre com a prolação de despachos, decisões interlocutórias, sentença e decisões monocráticas proferidas por relator em tribunal, podem ser normalmente praticados durante o período do recesso forense. E as partes poderão ser intimadas desses atos durante o feriado forense, tendo início a contagem de seu prazo no primeiro dia útil subsequente ao do fim do feriado, ou seja, dia 20 de janeiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Concordo com o Enunciado 269 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), que possui a seguinte redação: “A suspensão de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro é aplicável aos Juizados Especiais”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    AUDIÊNCIA E SESSÃO DE JULGAMENTO.

Nos termos do art. 220, § 2º, do CPC, durante a suspensão do prazo não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. A previsão está em consonância com o espírito da norma, que indubitavelmente é permitir, que, durante o período do recesso forense de fim de ano, os advogados saiam em férias. Estaria frustrada essa intenção se, ainda que os atos suspensos, as audiência e sessões de julgamento, que demandam a presença dos procuradores e eventualmente até mesmo das partes, continuassem a ocorrer normalmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo designação de audiência ou de sessão de julgamento durante o período de recesso forense apontado pelo art. 220, caput, do CPC, e sendo pratico o ato, ter-se-á hipótese de nulidade absoluta, devendo o ato ser anulado e redesiganada data para sua nova realização. Ainda que se trate de nulidade absoluta, será aplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, de maneira que, não sendo provado o prejuízo à parte, o ato não deverá ser anulado. Assim, por exemplo, pode ocorrer se o ato foi acompanhado normalmente pelo patrono da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quanto à audiência, é possível que, havendo causa de urgência, seja realizada para a oitiva de testemunha de forma antecipada, nos termos do art. 381, I, do CPC; já os atos urgentes são praticados mesmo durante a suspensão do processo, com maior razão deverão ser praticados durante a suspensão dos prazos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

Correspondência do CPC/1973 art. 180, com a seguinte redação:

Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    OBSTÁCULO CRIADO EM DETRIMENTO DA PARTE

Sendo constatado um obstáculo criado em detrimento da parte, ou seja, um obstáculo que impeça a parte de cumprir o prazo processual e que não seja criado por ela mesma, o prazo para a prática do ato processual será suspenso, recebendo a parte o saldo do prazo ainda não utilizado quando se afastar o obstáculo que impedia a prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O obstáculo pode ser criado pela parte contrária sendo exemplo clássico, a retirada dos autos físicos por uma das partes durante a contagem de prazo comum (STJ, 3ª Turma, REsp 1.191.059/ MA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/09/2011, DJe 09/09/2011; STJ, 4ª Turma, REsp 592.944/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/08/2010, DJe 14/09/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, o obstáculo também pode ser criado pela serventia judiciária, como ocorre quando torna concluso o processo ao juiz durante a contagem de prazo para a parte ou quando os autos físicos simplesmente não são localizados em cartório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CAUSAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO

O art. 313 do CPC prevê, ainda que não de forma exauriente, causas para a suspensão do processo. Sendo suspenso o processo, consequentemente será suspensa a contagem de prazo para a prática de atos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    MOMENTO DE ARGUIÇÃO DO IMPEDIMENTO

Discute-se em doutrina e diverge a jurisprudência qual seria o momento adequado para a parte alegar a existência do obstáculo que impede a prática do ato processual.
            Não resta dúvida de que o mais seguro é informar o juízo ainda durante o prazo, justificando-se pela impossibilidade de seu cumprimento e requerendo a devolução do prazo, ainda que pelo saldo. É realmente o mais seguro, até porque existe decisão do Superior Tribunal de Justiça que consagrou essa exigência, afirmando que deixar para alegar o impedimento em momento posterior configuraria a situação de “nulidade guardada” (STJ, 4ª Turma, REsp 592.944/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/08/2010, DJe 14/09/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Esse, entretanto, não é o melhor entendimento. O termo inicial dessa suspensão da contagem do prazo deve ser a data em que se criou o obstáculo mencionado no art. 221, caput, do CPC, enquanto o termo final é o afastamento definitivo desse obstáculo. Dessa forma, é irrelevante a data em que a parte informou o juízo da existência do obstáculo ou da decisão judicial que o reconhece: o prazo estará suspenso sempre antes desses momentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Dessa forma, pode a parte se limitar a praticar o ato processual extemporaneamente, justificando no próprio ato a existência de impedimento para a prática do ato processual dentro do prazo legal. Há, inclusive, decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.060.706/AL, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02/06/2011, DJe 06/06/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    PROGRAMA INSTITUÍDO PELO PODER JUDICIÁRIO PARA PROMOVER A AUTOCOMPOSIÇÃO

Segundo o parágrafo único do art. 221 do CPC, suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, não precisando se preocupar com contagem de prazos durante esse período. Por outro lado, os juízes e serventuários também poderão concentrar seu trabalho na tentativa de autocomposição durante esse período. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

 LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º. Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Correspondência no CPC/1973, art. 182 caput e parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

§. 1º. Sem correspondência no CPC/1973.

Parágrafo único. (Este referente ao § 2º do art. 222, do CPC/2015). Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

1.    FORO ONDE FOR DIFÍCIL O TRANSPORTE

O art. 222, caput, do CPC, prevê uma hipótese específica de prorrogação, inclusive prevendo um prazo máximo para tanto. Nos termos do dispositivo legal, nos foros onde seja difícil o transporte o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses, sendo possível que tal período de prorrogação seja ainda maior na hipótese de calamidade pública, nos termos do § 2º do dispositivo ora analisado. Na realidade, havendo calamidade pública o juiz pode determinar a suspensão do processo (art. 313, VI, do CPC) com o que se teria a suspensão dos prazos (art. 221 do CPC) e não sua prorrogação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    VEDAÇÃO À REDUÇÃO DE PRAZOS SEM A ANUÊNCIA DAS PARTES

O § 1º do art. 222 do CPC está em descompasso com a nova realidade quanto aos prazos instituída pelos arts. 139, VI, e 190 do CPC. A possibilidade de o juiz aumentar qualquer prazo e de as partes fazerem o mesmo por acordo procedimental afasta de nosso sistema processual os chamados prazos peremptórios, que eram justamente aqueles que não poderiam ser prorrogados por ordem do juiz nem por vontade das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 353. Novo Código de  Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É no mínimo curioso que o dispositivo ora comentado preveja uma vedação à atuação do juiz a respeito de uma espécie de prazo que simplesmente não existe mais. No Atual CPC todos os prazos passaram a ser dilatórios, e diante disso fica demonstrada a impropriedade do art. 222, § 1º, do CPC, ao fazer menção à espécie de prazo inexistente no sistema. Para parcela da doutrina, onde se lê peremptório deve se compreender próprio, não podendo o juiz sem anuência das partes diminuir prazo que, descumprido, gera preclusão temporal. Pessoalmente, tenho dificuldade em aceitar esse entendimento. Mesmo sendo impróprio o prazo, ou seja, quando seu descumprimento não ensejar preclusão temporal, o juiz não pode reduzi-lo sem a anuência das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 353. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Os prazos para o juiz, conforme visto, são impróprios porque não geram preclusão temporal, podendo ser praticados após o fim do prazo de forma regular e eficaz. Mas também há prazo impróprio para o Ministério Público (art. 180, § 1º), para terceiros intervenientes, como ocorre com o amicus curiae, e mesmo para as partes, como, por exemplo, reconhece o Superior Tribunal de Justiça no tocante à apresentação de quesitos e assistente técnico depois de vencido o prazo, desde que antes do início da perícia. E são esses prazos impróprios não dirigidos ao juiz que não podem ser reduzidos sem a anuência das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 353/354. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sexta-feira, 26 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 218, 219 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 218, 219 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Correspondência no CPC/1973, nos artigos 177, 192 e 185, com a seguinte redação:

Art. 177. (Este referente ao Caput e § 1º do art. 218 do CPC/2015). Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

Art. 192. (Este referente ao § 2º do art. 218 do CPC/2015). Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 185. (Este referente ao § 3º do art. 218 do CPC/2015). Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ESPÉCIES DE PRAZOS PROCESSUAIS

Os prazos podem ser legais (fixados pela lei), judiciais (fixados pelo juiz) ou convencionais (fixados por acordo procedimental celebrado entre as partes, nos termos do art. 190 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em regra, a lei prevê prazos específicos para a prática de atos processuais, cabendo às partes e mesmo ao juízo atentar para tais previsões a fim de evitar a intempestividade do ato processual. Para as partas a intempestividade gera preclusão temporal, já que seus prazos são próprios, enquanto para o juízo os prazos são, ao menos em regra, impróprios, de forma que o ato judicial praticado além do prazo é válido e eficaz como se tivesse sido praticado dentro do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo omissão da lei em prever de forma específica o prazo processual para a prática do ato, poderá o juiz fixar o prazo no caso concreto levando em conta a complexidade do ato a ser praticado. Como se pode notar pela leitura do art. 218, § 1º, do CPC, a atividade do juiz de fixar prazos processuais é subsidiária, só podendo ser exercida quando a lei for omissa a esse respeito. Se a fixação de prazo pelo juiz está condicionada à omissão da lei, seus poderes são bem mais amplos, até mesmo ilimitados, no tocante ao aumento de um prazo legal, nos termos do art. 139, VI, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de omissão legal e de inércia do juiz em fixar um prazo para a prática do ato processual, o prazo será de 5 dias. Trata-se de um prazo legal genérico, aplicável a qualquer espécie de ato processual, diante do binômio silêncio da lei – omissão do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    COMPARECIMENTO EM JUÍZO

Nos termos do art. 218, § 2º, do CPC, quando a lei não prever e o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas. Trata-se de um prazo mínimo para que o intimado se prepare para comparecer em juízo, não parecendo razoável que as pessoas sejam prejudicadas com intimações para comparecimento em juízo em prazo mais exíguo do que esse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É importante ressaltar que os §§ 2º e 3º do art. 218 do CPC não se confundem porque tratam de situações distintas, ainda que geradas pelo binômio silêncio da lei – omissão do juiz. O prazo mínimo de 48 horas é para comparecimento em juízo, de forma que o intimado não terá que praticar qualquer ato processual, porque, sendo intimado para tanto, seu prazo será de 5 dias (STJ, 5ª Turma, REsp 884.180/;RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01/04/2008, DJe 28/04/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ATO PRATICADO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO

Todo prazo tem um termo inicial (dies a quo) e um termo final (dies ad quem), ou seja, uma data em que tem início a contagem do prazo e outra em que se dá seu fim. O termo inicial, ao menos em regra, é a intimação da parte, e o termo final é calculado com base no prazo previsto em lei ou indicado pelo juiz no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de o termo inicial do prazo se dar, ao menos em regra, com a intimação das partes, não se pode aceitar a tese criada nos tribunais superiores de ato prematuro, ou de intempestividade ante tempus, especialmente utilizada para não se conhecer de recurso por intempestividade (STF, 1ª Turma, AI-AGR 530.544/BA, rel. Min. Carlos Brito, j. 21.03.2006; STJ, 2ª Turma, gRg no AREsp 621.254/PE, rel. Min. Humberto Martins, j. 12/02/2015, DJe 25/02/2015). A tese afirma que o ato processual intempestivo é aquele interposto fora do prazo, o que pode ocorrer depois de finda ou antes de iniciada a sua contagem. Com esse prazo, o que pode ocorrer depois de finda ou antes de iniciada a sua contagem. Com esse raciocínio, tem-se por intempestivo o ato processual interposto antes da intimação das partes, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo ainda não se verificou. E ainda mais extravagante, trata-se de uma intempestividade sanável, porque se parte de que praticou o ato prematuramente o reiterar após sua intimação, o ato processual será considerado tempestivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347/348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O entendimento é lamentável porque conspira claramente contra os princípios da duração razoável do processo e da cooperação. Apesar de recentemente Supremo Tribunal Federal ter superado a tese do recurso prematuro intempestivo (Informativo 776/STF, Plenário, AI 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 05. 03.2015, DJe 08.05.2015), a tendência de nossos tribunais na vigência do CPC/1973 era sua aplicação, em mais um triste capítulo do fenômeno conhecido por “jurisprudência defensiva”. Nesse sentido deve ser saudada a previsão do art. 218, § 4º, do CPC, que consagra expressamente que o ato praticado antes da intimação da parte é tempestivo, independentemente de reiteração após a intimação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONTAGEM DO PRAZO

Os prazos podem ser fixados em minutos (por exemplo, no prazo de 20 minutos prorrogáveis por mais 10 na sustentação oral, nos termos do art. 364, caput, do CPC), dias (por exemplo, nos prazos recursais), meses (por exemplo, o prazo de 2 meses para pagamento de RPV previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC) ou anos (por exemplo, o prazo de 1 ano de paralisação do processo para sua extinção por abandono bilateral, previsto no art. 485, II, do CPC) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar dessa pluralidade temporal, os prazos processuais são em regra contados em dias, e quanto a eles há uma grande novidade do Código de Processo Civil. O art. 219, caput, do CPC traz interessante inovação quanto à contagem de prazo, passando a estabelecer que a contagem de prazo em dias, determinado por lei ou pelo juiz, computará somente os dias úteis. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo advogado militante no contencioso cível, não tenho como deixar de saudar efusivamente a novidade legislativa. Nem é preciso muita experiência forense para compreender que, com prazos em trâmite durante o final de semana, o advogado simplesmente não tem descanso. Basta imaginar o termo inicial de contestação numa ação cautelar numa quarta-feira com feriado na quinta e na sexta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com o pedido de desculpas antecipadas aos que entendem o contrário, a crítica de que a previsão legal ofende o princípio da celeridade processual destoa em absoluta da realidade forense. O processo demora demais, muito além do tempo razoável previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, mas culpar os prazos por isso é inocência. A culpa na realidade é do tempo morto, ou seja, o tempo de espera entre os atos processuais, principal culpado pela morosidade procedimental. Com audiências sendo designadas para meses depois, com autos conclusos a perder de vista, com esperas dramáticas pela mera juntada de uma peça, entender que a contagem de prazos somente durante os dias úteis irá atrasar o andamento do processo é trabalhar em paralelo com a realidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348/349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PRAZOS PROCESSUAIS

O parágrafo único deixa claro que a regra se aplica somente aos prazos processuais, de forma que os prazos para o cumprimento de obrigações determinadas por decisão judicial continuam a ser contados de maneira contínua, inclusive em férias, feriados e finais de semana. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Da mesma forma não se aplica a regra do caput do art. 219 do CPC a prazo de prescrição e de decadência, que são prazos materiais e não processuais. Dessa forma, por exemplo, o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança consagrado no art. 23 da Lei 12.016/2009, ainda que fixado em dias, por ter natureza material será contado de forma ininterrupta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    INTIMAÇÃO TÁCITA POR MEIO ELETRÔNICO

Na hipótese de intimação por meio eletrônico é reputada como termo inicial do prazo a data da consulta efetuada pelo destinatário em portal próprio do Tribunal ou em 10 dias corridos, contados do envio da comunicação pelo portal caso o destinatário não a acesse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


O § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006 é norma específica que prevê expressamente eu o prazo de dez dias será contado em dias corridos, não sendo, portanto, aplicável a tal prazo a regra geral do art. 219, caput, do CPC. Na intimação tácita por meio eletrônico, portanto, continuarão a ser contados, durante o prazo, os feriados, as férias forenses e os dias sem expediente forense. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).