CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 232, 233, 234, 235 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III –
DOS PRAZOS – Seção I – Disposições
Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
232. Nos atos de
comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da
citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico pelo
juiz deprecado ao juiz deprecante.
Sem
correspondência no CPC/1973
1.
COMUNICAÇÃO
POR MEIO ELETRÔNICO DE ATO PRATICADO POR CARTA
Nos termos do art. 232 do
CPC, nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a
realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico,
pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Essa nova regra gera consequências no
termo inicial da contagem de prazo, passando o art. 231, VI, a prever que a
data de juntada do comunicado do juízo deprecado será o termo inicial da
contagem de prazo, salvo quando não houver informação, quando o termo inicial
será a juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a
citação ou a intimação ser realizarem em cumprimento de carta. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 369. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Quando se encontrar
resistências no envio da comunicação por parte da secretaria, a própria parte
pode informar o juízo deprecado de que o ato processual de comunicação já foi
praticado, o que fará com a juntada de cópia do mandado de citação ou de
intimação devidamente cumprido. Essa informação da própria parte faz plenamente
as vezes da comunicação do juízo deprecado prevista em lei, sendo correto
concluir que nesse caso a contagem do prazo para a prática do ato terá início
quando da juntada dessa informação aos autos principais do processo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 369. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III –
DOS PRAZOS – Seção II – Da verificação
dos Prazos e das Penalidades http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
233. Incumbe ao juiz
verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos
estabelecidos em lei.
§
1º. Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo
administrativo, na forma da lei.
§
2º. Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá
representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os
prazos previstos em lei.
Correspondência
no CPC/1973, arts. 193 e 194 nessa ordem e com a seguinte redação:
Art.
193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo,
os prazos que este Código estabelece.
Art.
194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na
forma da lei de Organização Judiciária.
§
2º. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
EXCESSO
DE PRAZO PELO SERVENTUÁRIO
Cabendo ao juiz a direção do
processo (art. 139 do CPC, deverá verificar se os prazos dos serventuários
previstos no art. 228 do CPC estão sendo cumpridos. Tal supervisão é importante
porque garante que o procedimento não tem atrasos injustificáveis em razão da
morosidade do trabalho cartorial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 370. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O juiz pode apurar o excesso
de prazo de ofício, determinando a oitiva do serventuário para justificá-lo,
mas também tal excesso pode ser objeto de representação de qualquer das partes,
do Ministério Público e da Defensoria Pública. Nesse caso o juiz poderá
indeferir de plano a representação caso entenda haver motivo justificado para o
atraso, proferindo decisão interlocutória não recorrível por agravo de
instrumento por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Pode, por outro
lado, intimar o serventuário para manifestação e posteriormente decidir pela
instauração do processo administrativo ou indeferimento da representação, outra
decisão interlocutória irrecorrível por agravo de instrumento. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 370. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O serventuário pode
justificar o atraso alegando motivo legítimo, que será analisado pelo juiz no
caso concreto, sendo o excesso de trabalho uma justificativa plausível e comum.
Caso o juiz não aceite a justificativa do serventuário, ordenará a instauração de
processo administrativo, sendo assegurados ao serventuário a ampla defesa e o
contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da CF. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 370. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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13.105, de 16 de março de 2015 Código de
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LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III –
DOS PRAZOS – Seção II – Da verificação
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Art.
234.
Os advogados públicos ou privados, o
defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no
prazo do ato a ser praticado.
§
1º. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder
prazo legal.
§
2º. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias,
perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente
à metade do salário-mínimo.
§
3º. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§
4º. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública
ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente
público responsável pelo ato.
§
5º. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente
responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que
atuou no feito.
Correspondência
no CPC/1973, artigos 195, 196 e 197, nessa ordem e com a seguinte redação:
Art.
195. (Este referente ao caput do art. 234 do CPC/2015). O advogado deve
restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício,
riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que
apresentar.
Art.
196. (Este referente aos §§ 1º e 2º do art. 234 do CPC/2015). É lícito a
qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se intimado,
não os devolver dentro de vinte e quatro horas, perderá o direito à vista fora
de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário-mínimo
vigente na sede do juízo.
Parágrafo
único. (Este referente ao § 3º do art. 234 do CPC/2015). Apurada a falta, o
juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o
procedimento disciplinar e imposição de multa.
Art.
197. (Este referente ao § 4º do art. 234 do CPC/2015). Aplicam-se ao órgão do
Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições
constantes dos artigos 195 e 196.
§
5º. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
RESTITUIÇÃO
DOS AUTOS
Cabe aos advogados públicos
ou privados, ao Defensor Público e ao membro do Ministério Público a
restituição dos autos no prazo do ato a ser praticado, em norma aplicável apenas
aos processos que tramitam em autos físicos, já que nos autos eletrônicos não
há retirada dos autos e, por consequência óbvia, também não há restituição
deles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 371. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Havendo excesso de prazo, o
juiz, de ofício ou provocado por qualquer interessado, intimará o advogado,
defensor ou membro do Ministério Público a restituir os autos, sendo-lhe
concedido o prazo de 3 dias para tanto. Em razão da gravidade das consequências,
a intimação será necessariamente pessoal (STJ, 4ª Turma, REsp 1.089.181/DF,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.06.2013, DJe 17/06/2013; STJ, 1ª Turma,
RMS 18.508/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 160). Caso não
restitua os autos nesse prazo, aplicar-se-ão as sanções previstas nos §§ 2º a
6º do art. 234 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 371. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Conforme antiga jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo na devolução dos autos não
afeta a regularidade do ato processual praticado, não havendo nesse caso
intempestividade do ato (STJ, 4ª Turma, REsp 58.829/SP, rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, j. 17/08/1999, DJ 20/09/1999, p. 64). As consequências do
excesso de prazo na devolução dos autos são tão somente aquelas previstas no
art. 234 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 372. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Ed. Juspodivm).
2.
SANÇÕES
AO ADVOGADO
Nos termos do art. 234, §
2º, do CPC, na hipótese de o advogado devidamente intimado a restituir os autos
após o vencimento do prazo para a prática do ato que o levou a fazer carga não
o fizer em 3 dias, perderá o direito à vista fora do cartório. Trata-se
indubitavelmente de sanção processual a ser aplicada pelo juiz no processo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 372. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).
O mesmo dispositivo prevê
uma segunda sanção ao advogado: a aplicação de multa com valor correspondente à
metade do salário-mínimo. Nos termos do § 3º do dispositivo ora comentado,
verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos
Advogados para procedimento disciplinar e imposição de multa. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 372. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).
Questiona-se se essa multa
prevista no § 2º do art. 234 do CPC é a mesma prevista no § 3º do mesmo
dispositivo legal. Para a doutrina amplamente majoritária, a multa só pode ser
aplicada ao advogado pela Ordem dos Advogados do Brasil, de forma que caberá ao
juiz apenas a comunicação do ato para que a multa seja aplicada pelo órgão de
classe. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 372. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Ed. Juspodivm).
3.
SANÇÕES
AO ADVOGADO PÚBLICO, DEFENSOR PÚBLICO E MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Havendo excesso de prazo na
restituição de autos pelo advogado público, defensor público ou membro do
Ministério Público, não cabe a sanção de perda do direito de vista fora do
cartório, sendo a única pena possível a aplicação da multa. Caberá ao juiz, nos
termos do § 5º do art. 234 do CPC, comunicar o fato ao órgão responsável pela
instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito,c cabendo
a ele a aplicação da multa, que será aplicada ao agente público responsável
pelo ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 372. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III –
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Art.
235. Qualquer parte, o
Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do
tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente
exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
§
1º. Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o
juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para
a apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico
para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
§
2º. Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e
oito) oras após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se
for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de
Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que,
em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§
3º. Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou
do relator contra o qual se representou para a decisão em 10 (dez) dias.
Correspondência
no CPC/1973, arts. 198 e 199, na ordem e com a seguinte redação:
Art.
198. (Este, juntamente com o art. 199, referentes ao caput e ao § 1º do art.
235 do CPC/2015). Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá
representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os
prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente,
instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme
as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo,
designando outro juiz para decidir a causa.
Art.
199. (Este, juntamente com o art. 198, referentes ao caput e ao § 1º do art.
235 do CPC/2015). A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais
superiores, na forma que dispuser o seu regimento interno.
§§
2º, 1º e 3º, nessa ordem, sem correspondência no CPC/1973.
1.
EXCESSO
DE PRAZO PELO MAGISTRADO
O juiz, esteja atuando em
primeiro grau ou no tribunal, quando passa a ser chamado de desembargador
(tribunais de segundo grau) e de ministro (tribunais superiores) tem o dever de
cumprir os prazos previstos no art. 226, em regulamentos e nos regimentos internos,
conforme previsto no art. 35, II, da LC 35/1979) (Lei Orgânica da
Magistratura). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 373. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Ed. Juspodivm).
2.
LEGITIMIDADE
PARA A ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO
Qualquer parte pode alegar o
excesso de prazo do magistrado, devendo-se nesse caso se acolher o conceito
mais amplo de partes no processo, o que inclui autor, réu e os terceiros
intervenientes, inclusive o assistente simples, que apesar de não ser parte na
demanda é indiscutivelmente parte no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 373. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).
Além das partes, o art. 235,
caput, do CPC prevê a legitimidade do
Ministério Público e da Defensoria Pública, estando tal legitimidade
condicionada aos processos de que participam. não podem, nem mesmo o Ministério
Público com a justificativa de ser o fiscal da ordem jurídica, representar juiz
que exceda seu prazo em processo do qual não participe. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 373. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).
Apear da omissão do art.
235, caput, do CPC nesse sentido, nos
termos do art. 78 do Regimento Interno do CNJ, a representação por excesso de
prazo poderá ser instaurada a pedido do presidente do tribunal, de ofício, pelos
membros do CNJ, qualquer pessoa com interesse legítimo e o Ministério Público. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 373. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).
3.
PROCEDIMENTO
DA REPRESENTAÇÃO
A representação pode ser
feita ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos
do art. 235, caput, do CPC não merece
elogios, porque prevê que, ouvido previamente o juiz, não sendo caso de
arquivamento liminar, será instaurado procedimento administrativo para a
apuração da responsabilidade do magistrado. Ora, decisão liminar é justamente
aquela proferida antes da manifestação do demandado, não sendo exatamente o que
ocorre quando a representação é arquivada depois da oitiva do representado. De qualquer
forma, como o dispositivo prevê a instauração do procedimento somente após essa
decisão não ser pelo arquivamento, pareceu adequado ao legislador chamá-lo de
liminar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 374. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Ed. Juspodivm).
Não sendo caso de
arquivamento liminar, o órgão competente instaurará o procedimento e intimará o
representado para, querendo, apresentar justificativa em 15 dias. Tudo leva a
crer que essa manifestação do representado será cópia idêntica daquela já
apresentada antes da instauração do procedimento, invariavelmente se baseando
no excesso de trabalho e estrutura deficitária. A intimação, que está prevista
como eletrônica, naturalmente só pode ser realizada por esse meio se a
corregedoria do tribunal estiver aparelhada para tanto, sendo possível a
intimação por outros meios quando isso não ocorrer. O prazo de 15 dias nesse
caso é próprio, porque o juiz é parte na representação, não se tratando,
portanto, de prazo processual.
4.
CONSEQUÊNCIAS
DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO
Segundo o § 2º do art. 235
do CPC, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 horas após
a apresentação da justificativa ou do decurso do prazo sem manifestação do
representado, pode o corregedor do tribunal ou o relator da representação no
Conselho Nacional de Justiça determinar a intimação do representado por meio eletrônico
– quando possível – para que pratique o ato em 10 dias. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 374. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).
Essa derradeira chance ao
magistrado não exclui necessariamente a aplicação de sanção administrativa, mas
sendo praticado o ato e comunicada a corregedoria ou o Conselho Nacional de
Justiça, evita-se a consequência prevista no art. 235, § 3º, do CPC: a remessa
dos autos ao substituto legal do juiz ou do relator relapso. Essa consequência
deve ser reservada para situações excepcionais, porque, além de excepcionar de
alguma forma o princípio do juiz natural, premia o juiz relapso que assim
transfere seu trabalho pra seu substituto legal. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 374. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Ed. Juspodivm).