CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 284, 285, 286 VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
IV – DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO – CAPÍTULO
IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
284. Todos os processos
estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um
juiz.
Correspondência
no CPC 1973, art. 251, com a seguinte redação:
Art.
251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos
onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
1.
REGISTRO
E DISTRIBUIÇÃO
O registro do processo é ato
obrigatório, sendo realizado imediatamente após o protocolo da petição inicial.
Trata-se de ato simples, por meio do qual a demanda passa a constar de um livro
próprio – físico ou eletrônico – com a indicação dos principais dados do
processo, como o nome das partes, a natureza do processo, o tipo de
procedimento, o valor da causa e o dia do ingresso do processo em juízo.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 444. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Não é só no primeiro grau
que o registro se faz obrigatório, sendo também exigido nos tribunais, nos
termos do art. 929, caput, do CPC,
tanto para os recursos como para as ações de competência originária. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 444. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
A doutrina aponta para fins
estatísticos, fiscais, históricos, administrativos, publicitários e processuais
do registro, sendo entendimento comum que o registro atende à publicidade
exigida pelos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal e à preservação
de direitos, levando-se em conta o art. 792, IV, do CPC, que prevê ser fraude à
execução a alienação ou oneração de bens quando tramitar ação capaz de levar o
alienante à insolvência. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 444. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Não resta dúvida de eu o
registro tem importantes reflexos processuais, como se pode notar da previsão
do art. 59 do CPC, que prevê o registro como ato capaz de gerar a prevenção do
juízo. No âmbito negocial, também é inegável a relevância do registro,
considerando-se que as certidões fornecidas pelo Judiciário – para se conhecer
a existência de processos em nome de determinado sujeito – dependem da
existência do registro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 444. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Diferentemente do registro,
a distribuição não é obrigatória, devendo, nos termos da segunda parte do art.
284 do CPC, ocorrer somente quando o registro do processo se der em foro com
mais de um juiz. A competência territorial é fixada pelo foro (circunscrição
judiciária), mas nem sempre PE suficiente para que seja conhecida a competência
no caso concreto. Isso porque o foro pode contar com mais de um juiz, sendo
exigida a distribuição entre eles dos processos registrados em tal comarca
(Justiça Estadual), seção judiciária ou subseção judiciária (Justiça Federal).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 444. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Distribuir significa
escolher entre mais de um, ou seja, repartir o trabalho jurisdicional entre mais
de um juiz que atue no foro competente para processar e julgar o processo.
Havendo somente um juiz não tem sentido distribuir o processo porque seu
direcionamento não decorre de alternatividade. Nesse sentido, deve ser elogiado
o dispositivo legal ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 444. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O texto legal foi feliz em
prever que a existência de mais de um juiz já é o suficiente para que se exija
a distribuição do processo. Afinal, mesmo que no foro exista apenas um juízo
(vara única), é possível que nele atuem dois juízes, de forma que a escolha
entre eles se dá por meio da distribuição dos processos. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 444. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Note-se que, diferentemente
do que entende parcela da doutrina, em foros com juízos com competências
absolutas diferentes, ainda haverá a necessidade de distribuição de processos.
Naturalmente, será uma distribuição dirigida, em respeito à competência
absoluta, mas tal circunstância não é suficiente para afastar do caso concreto
a distribuição. Dessa forma, por exemplo, se numa determinada comarca existe
uma vara comum com apenas um juiz e outra vara da família e sucessões, também
com somente um juiz, os processos continuam a ser distribuídos após o registro,
mas de forma direcionada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 445. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
IV – DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO – CAPÍTULO
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Art.
285. A distribuição, que
poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa
igualdade.
Parágrafo
único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
Correspondência
no CPC 1973, art. 252 com a seguinte redação.
Art.
252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a
rigorosa igualdade.
Parágrafo
único. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
DISTRIBUIÇÃO
DA AÇÃO
Pelo princípio do juiz
natural, entende-se que ninguém será processado senão pela autoridade
competente (art. 5º, LIII, da CF). o aspecto de tal princípio que interessa aos
comentários ao art. 285 do CPC é a impossibilidade de escolha do juiz para o
julgamento de determinada demanda, escolha esta que deverá ser sempre aleatória
em virtude de aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais. Essa
proibição de escolha do juiz atinge a todos: as partes, os juízes, o Poder
Judiciário etc. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 445. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Nos foros com mais de um
juiz, a distribuição é ato essencial à definição da competência para o caso
concreto, de forma que não pode ser utilizada para burlar o princípio do juiz
natural. Nesse sentido, o dispositivo ora analisado exige que a distribuição se
faça de forma alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 445. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Além de se prestar a
garantir o respeito ao princípio do juiz natural, a distribuição aleatória e
alternativa garante a partilha quantitativa e qualitativa do trabalho
jurisdicional, devendo por isso não discriminar as espécies de processo, de
forma a ser realizada nos moldes de que a todo juiz sejam encaminhadas todas as
espécies de processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 445. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Existe polêmica doutrinária
a respeito da forma pela qual deve ser dar a distribuição alternativa e
aleatória. Para corrente doutrinaria, um juiz recebe o primeiro processo, o
seguinte, o segundo e assim até que seja encerrado o número de juízes,
recomeçando-se a distribuição nesse momento, sucessivamente. Para outra parcela
doutrinária, tal forma de distribuição permite à parte que escolha o juiz, de
forma que seria mais adequada a distribuição por sorteio, desde que cada juízo
sorteado não volte a concorrer com os demais antes de esgotado o número total
de distribuições pelo número de juízes abstratamente competentes. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 445. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
O sistema de distribuição
será implementado por normas de organização judiciária nos termos do art. 150
do CPC (p.445). No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há somente
nulidade relativa em distribuição sem sorteio para juízes abstratamente
competentes para a demanda (STJ, 2ª Turma, REsp 1.136.898/AL, rel. Min.
Humberto Martins, j. 06/10/2009, DJe 19/10/2009). O entendimento é razoável
desde que não haja, no caso concreto, fraude reconhecida com o intuito de escolha
do juiz, em manifesta violação do princípio do juiz natural. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 446. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Essa distribuição aleatória
e alternativa é excepcionada se no foro existirem juízos de diferentes
competências absolutas, mas, entre eles, ela volta a ser exigida. Significa
dizer que, se na comarca existirem apenas duas varas com competências absolutas
diversas, a distribuição será dirigida, mas se existir mais de uma vara de
competência comum ou especializada, o processo será distribuído de forma
aleatória e alternativa entre elas. E mesmo no primeiro caso, havendo mais de
um juiz atuando na vara, a distribuição entre eles também seguirá as exigências
do art. 285 do CPC. Também há exceção a distribuição por dependência prevista
no art. 286 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 446. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
DISTRIBUIÇÃO
ELETRÔNICA
O dispositivo legal ora
comentado prevê que a distribuição poderá ser eletrônica, prestigiando dessa
forma o processo eletrônico. Na realidade, assim já é feito em diversos foros
do território nacional. Como o CPC incide em época de transição do processo
físico para o eletrônico, é feliz o art. 285 do CPC, ao prever que a
distribuição eletrônica não é necessária, dando a entender que só ocorrerá nos
foros que tenham a estrutura funcional para tanto. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 446. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O Digitador, não concorda
com o parágrafo acima, pois se a regra é geral, e se é instituída para todo o
território nacional, deve ser judicialmente, obrigatória. Problema do Estado em
se adequar ao que ele mesmo legislou.
3.
PUBLICIDADE
Em respeito ao princípio da
publicidade, o parágrafo único do art. 285 do CPC prevê que a lista de
distribuição deve ser publicada no Diário Oficial. A medida permite, por um
lado, o controle das partes e, por outro, resguarda o Poder Judiciário de
eventuais acusações de distribuição dirigida. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 446. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
IV – DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO – CAPÍTULO
IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
286. Serão distribuídas
por dependência as causas de qualquer natureza:
I
– quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II
– quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda;
III
– quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo
prevento.
Parágrafo
único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou tra hipótese de
ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à
respectiva anotação pelo distribuidor.
Correspondência
no CPC 1973, art. 253, com a seguinte redação:
Art.
253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I
– quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II
– quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for
reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam
parcialmente alterados os réus da demanda;
III
– quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
Parágrafo
único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício,
mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
1.
“DISTRIBUIÇÃO
POR DEPENDÊNCIA
A expressão “distribuição
por dependência” não é tranquila na doutrina, havendo corrente que afirma que
nesse caso não existirá tecnicamente uma distribuição, mas apenas o registro do
processo e seu envio ao juiz prevento. Prefiro o entendimento de que nesse caso
existe distribuição dirigida, ou seja, não há escolha de novo juiz porque já
existe um juiz prevento. Ou seja, não haverá nova distribuição, porque
distribuição anterior condiciona o encaminhamento do processo, mas ainda assim
haverá distribuição. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 447. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Reconheço que a discussão é
essencialmente doutrinaria, mas no plano prático a realização de distribuição
nesse caso garante a divisão igualitária de trabalho entre os juízes, de forma
a não haver favorecimento ou prejuízo a um determinado juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 447. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A distribuição por
dependência pode ser pedida pelo autor na propositura da ação. Nesse caso, o
processo será direcionado conforme o requerimento, porque não cabe ao
distribuidor a análise da pertinência de tal pedido. Sendo entendido pelo juiz
– apontado como prevendo – que não existe razão para a distribuição por
dependência, o processo será encaminhado para o distribuidor para que seja
realizada distribuição aleatória, nos termos do art. 285 do CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 447. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Os fenômenos previstos pelos
incisos do artigo ora comentado, que representam causas para a distribuição por dependência,
podem ser alegados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo juiz durante o
processo. Nesse caso, já terá ocorrido uma distribuição alternativa e
aleatória, mas como ela violou o art. 286 do CPC, será necessária a realização
de outra distribuição, agora de forma direcionada. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 447. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Ainda que não exista norma
expressa nesse sentido, havendo a redistribuição do processo, será
indispensável a compensação na distribuição, de forma a não ser um juiz
prejudicado ou beneficiado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 447. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CAUSAS
JUTIFICADORAS DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Mantendo a tradição do
CPC/1973, o inciso I do artigo ora analisado prevê a conexão e a continência
como causas de distribuição PR dependência. No caso de o próprio autor alegar a
existência de tais fenômenos processuais, em sua petição inicial, caberá ao
juiz que receber a distribuição dirigida a análise de sua pertinência no caso
concreto. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidada (STJ,
4ª Turma, REsp 1.278.217/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.02.2012, DJe
13.03.2012; STJ, 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
15.03.2011, DJe 25.03.2011), a reunião de ações conexas ou em continência
dependerá de um juízo de conveniência no caso concreto, de forma que mesmo
havendo a conexão ou ao continência é possível ao juiz inadmitir sua prevenção
e com isso frustrar a distribuição por dependência pretendida pelo autor.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 447/448. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Sendo alegada durante o
processo pelas partes ou de ofício pelo juiz, é possível que não exista outra
distribuição, mas sim a extinção do processo. Nos termos do art. 59 do CPC,
sendo prevento o juiz da ação continente, a ação contida não será distribuída –
pela segunda vez - para o juiz prevendo,
devendo ser extinta sem resolução do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
448. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A distribuição por
dependência prevista no art. 286, II, do CPC tem como objetivo a preservação do
princípio do juiz natural. Evita-se que o autor abandone ou desista do processo
apenas porque não gosta do juiz da demanda, já pensando numa repropositura da
ação apões a extinção terminativa do processo. Ainda que essa repropositura
seja admissível, considerando-se a ausência de coisa julgada material, e desde
que atendidos os requisitos doa RT. 486, § 1º do CPC, não pode servir para o
autor escolher o juiz que melhor lhe aproveita. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 448. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por incrível que pareça, a
previsão no art. 286, II, do CPC, que mantém a competência do juízo do primeiro
processo, passou a ser utilizada justamente contra seus propósitos: par burlar
o princípio do juiz natural. O autor ingressava com ação judicial, obtinha
tutela de urgência e desistia do processo. Posteriormente, em litisconsórcio
com outros sujeitos na mesma situação fático-jurídica, voltava a ingressar com
o mesmo processo – salvo a pluralidade de autores – e pedia a aplicação do
dispositivo legal ora comentado. Fica claro que, nesse caso, os sujeitos que
não eram autores no primeiro processo estão escolhendo o juiz, o que viola o
princípio do juiz natural, cabendo ao juiz, no caso concreto, determinar o
desmembramento do processo, para que a petição inicial referente aos “novos
autores” seja distribuída livremente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 448. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A distribuição PR
dependência, prevista no inciso III do art. 286 do CPC, é inovadora porque
prevê hipótese que só passou a existir com o novo diploma legal. Nos termos do
art. 55, § 3º, do CPC, ainda que não exista conexão ou continência, processos
que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias
serão reunidos perante o juízo prevendo para julgamento conjunto. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 448. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Como o novel dispositivo
criou uma nova causa para a reunião das demandas, parece lógica sua inclusão no
rol das causas da distribuição por dependência. Tendo o mesmo efeito da conexão
e continência, fenômenos processuais que justificam a distribuição por
dependência, não teria sentido deixar de prevê-la também para a hipótese
descrita no § 3º do Art. 55 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 448. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Em termos de conteúdo,
portanto, concordo com a inovação legislativa. Há, entretanto, um sério
problema de índole formal. O dispositivo ora comentado tinha outra redação
quando aprovado pelo Senado Federal: “quando houver ajuizamento de ações
idênticas, ao juízo provento”. O texto era ruim porque não existem ações
idênticas, mas sim uma mesma ação replicada em processos idênticos, mas nem por
isso poderia ter sido modificado de forma substancial, como foi, na fase de
apuração final do texto já aprovado. A mudança tona indiscutivelmente
inconstitucional a norma conforma redigida e deixa de fora a distribuição por
dependência dos processos que contenham a mesma ação. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 448. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
AMPLIAÇÃO
DO PROCESSO E ANOTAÇÃO NO DISTRIBUIDOR
Nos termos do parágrafo
único do art. 286 do CPC, na hipótese de intervenção de terceiro, reconvenção
ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, caberá ao juiz, de ofício, determinar ao distribuidor
a respectiva anotação a respeito. Dentre as hipóteses de ampliação objetiva do
processo, caberá ao juiz, de ofício, determinar ao distribuidor a respectiva
anotação a respeito. Dentre as hipóteses de ampliação objetiva do processo
está, exemplificativamente, a anotação do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica,nos termos do art. 134, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 449. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A anotação de nova
distribuição só se justifica naquelas hipóteses em que exista uma nova ação
proposta, como ocorre com a reconvenção e com a denunciação da lide. Nesses
casos, embora não seja essa a realidade constatada no dia a dia forense, a nova
distribuição deveria ser considerada para a distribuição quantitativa de forma
igualitária entre os juízes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 449. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Situação que certamente
suscitará polêmica quanto à necessária anotação pelo distribuidor diz respeito
à novidade do CPC no que se refere à forma de julgamento da questão prejudicial
no sistema do CPC/1973, havendo ação declaratória incidental proposta por uma
das partes, não havia dúvida da necessidade de sua anotação no distribuidor em
razão de sua indiscutível natureza de ação. Ainda que a ação declaratória
incidental não ampliasse o objeto do processo, mas os limites objetivos da
coisa julgada, sua natureza de ação não permitia outra conclusão. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 449. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Entendo que o novo diploma
legal expurgou a ação declaratória incidental do sistema processual, salvo na hipótese
da arguição de falsidade documental, passando agora a ser possível que a
questão prejudicial faça alguma coisa julgada material mesmo sem sua
propositura. Tal circunstância levou parcela da doutrina a defender que,
havendo decisão da questão prejudicial, como se principal fosse, caberá a
anotação no distribuidor após a prolação da decisão. O momento da anotação é
importante porque nem sempre a solução da questão prejudicial fará coisa
julgada, o que só ocorrerá se respeitados os requisitos previstos nos §§ 1º e
2º do art. 503 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 449. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Há intervenção de terceiros
que não têm natureza de ação e, nesses casos, a anotação não exigirá uma nova
distribuição, mas somente a inclusão dos terceiros intervenientes no registro
do processo. Assim será na assistência e no chamamento ao processo. O dispositivo
legal é incompleto porque não só a ampliação objetiva do processo exigirá
anotação pelo distribuidor, mas também a ampliação ou modificação subjetiva. Assim,
será exigida, ainda que não prevista expressamente no dispositivo legal ora
comentado, a anotação ao distribuidor, na hipótese de formação de litisconsórcio
ulterior e na sucessão processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 449. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).