CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 320, 321 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL –
Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 320. A petição inicial
será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Correspondência no CPC/1973, art. 182,
com a seguinte redação:
Art. 283. A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
1.
CONCEITO
DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO
Documentos indispensáveis à
propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito
da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do
autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados
documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não
sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade,
tampouco a sua extinção com resolução do mérito. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 540. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Segundo o Superior Tribunal
de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem
respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se
vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp
1.262.132/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Numa
demanda de divórcio, a certidão de casamento é um documento indispensável à
propositura da demanda, porque sem esse documento é impossível o julgamento de
mérito, o mesmo não se podendo dizer de um documento que comprove o adultério
do cônjuge, que pode ser importante para a parte que o apresente em juízo, mas cuja
ausência não impedirá o julgamento de mérito da demanda. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
AUSÊNCIA
DE INSTRUÇÃO INDISPENSÁVEL
Determina o art. 320 do CPC
que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da demanda. A ausência de tais documentos enseja a possibilidade de
emenda da petição inicial, considerando-se que o vício geral pela não juntada
de tais documentos é sanável (STJ, 6ª Turma, AgRg na PET no REsp 1.125.860/MG,
rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 05/02/2015, STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no
REsp 1.041.589/RN, rel. Min. Raul Araújo, j. 20/06/2013, DJe 01/07/2013). Caso o
autor não tenha acesso a tais documentos, o juiz poderá requisitá-los, de
ofício ou a pedido do autor, no exercício de seus “poderes” instrutórios (STJ,
6ª Turma, AgRg no REsp 492.868/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 11/12/2012, DJe
07/02/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Não ocorrendo a emenda, com
a juntada dos documentos indispesnsáveis à propositura da demanda, a petição
inicial será indeferida (art. 330, IV, do CPC). Caso o juiz só perceba a ausência
de tais documentos após a citação do réu, não mais se admitirá o indeferimento
da petição inicial, que deve ocorrer sempre liminarmente, mas diante da
resistência do autor em não juntar aos autos tais documentos, o processo deve
ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual (art.
485, IV, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL –
Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 321. O juiz, ao verificar
que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou o que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do
mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir
a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Correspondência no CPC/1973. Art. 284,
com a seguinte redação:
Art. 284. Verificando o juiz que a
petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor a entende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir
a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
1.
CABIMENTO DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
Em
razão do caráter instrumentalista que norteia o processo civil moderno, a
emenda – ou complementação – da petição inicial, prevista no art. 321 do CPC,
ganha cada vez mais espaço e importância. Defende-se que, sempre que for possível,
a escolha entre a emenda da petição inicial e seu indeferimento, deve o juiz optar
pelo primeiro caminho, reservando-se o indeferimento da petição inicial a
situações de fato absolutamente impossíveis de serem saneadas ou corrigidas. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 541. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
O Superior Tribunal de
Justiça, inclusive, tem entendimento de que a emenda da petição inicial é um
direito do autor, não podendo o juiz indeferir a petição inicial antes de
oportunizar ao autor seu saneamento, sempre que isso se mostrar possível no
caso concreto (STJ, 4ª Turma, REsp 1.143.968/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. 26/02/2013, DJe 01/07/2013, STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.089.211/RJ, rel.
Min. Luiz Fux, j. 16/12/2010, DJe 21/02/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 541. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PRAZO
Segundo o dispositivo ora
comentado, sempre que a petição inicial deixar de preencher os requisitos dos
arts. 319 e 320 do CPC, ou ainda apresentar defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento do mérito, o juiz concederá prazo de 15 dias para
que o autor emende ou complemente a petição inicial. Admite-se, no caso
concreto, que o juiz amplie esse prazo quando entendê-lo muito exíguo para o
saneamento exigido, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Na hipótese de ausência
de indicação do endereço do patrono, o prazo para a emenda da petição inicial é
excepcionalmente de 5 dias (art. 106, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 541. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O Superior Tribunal de
Justiça admite a emenda a destempo (STJ, 1ª Turma, REsp 826.613/SP, rel. Min.
Teori Albino Zavascki, j. 18/05/2010, DJe 03/08/2010), o que torna o prazo
impróprio, desde que a emenda seja realizada antes da extinção terminativa do
processo. É comum na praxe forense haver um tempo entre o decurso do prazo e a
tomada da próxima iniciativa, sendo que realizada a emenda da petição inicial,
nesse meio tempo, o processo deverá retornar seu procedimento regular. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 541/542. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
NATUREZA
JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
Deve-se lamentar
posicionamento adotado em alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o pronunciamento judicial que determina a emenda da petição
inicial é um despacho, e como tal, irrecorrível (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag
795.153/MG, Min. Rel. Herman Benjamin, j. 22.05.2007, DJe 23/10/2008). Também lamentável,
ainda que pragmaticamente não tão nocivo, o entendimento formado na vigência do
CPC/1973 de que, mesmo sendo um despacho, será recorrível por agravo de
instrumento se subverter a legislação processual em vigor de maneira a causar
gravame à parte (STJ, 2ª Turma, REsp 1.235.006/MG, Min. Rel. Castro Meira, j.
25/10/2011, DJe 10/11/1011). O ideal é reconhecer-se o caráter decisório de tal
pronunciamento, afastado-o da natureza jurídica de mero recurso (STJ, 3ª Turma,
AgRg no Ag 1.423.164/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26/06/2012, DJe
29/06/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
A divergência a respeito da
natureza jurídica do pronunciamento que determina a emenda da petição inicial
deve seguir sob a égide do CPC, mas o mesmo não pode se dizer quanto à
recorribilidade de tal pronunciamento. O art. 1.015 do CPC não prevê entre as
decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento o pronunciamento
que determina a emenda da petição inicial, o que representa um lapso
imperdoável. Significa dizer que, mesmo
tratando-se de decisão interlocutória, o pronunciamento não será recorrível por
agravo de instrumento, o que levará a situações esdrúxulas e inaceitáveis. Basta
imaginar a hipótese de o juiz determinar emenda da petição inicial impossível ou
que acarrete sério prejuízo ao autor. No primeiro caso, o autor não escapará do
indeferimento da petição inicial, e, no segundo, terá que realizar difícil escolha:
aceita assumir o prejuízo para atender ao equivocado entendimento judicial ou
tem sua petição inicial indeferida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 542. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
NECESSIDADE
DE FUNDAMENTAÇÃO
A decisão do juiz que
determina a emenda da petição inicial deve ser, como de resto toda d qualquer
decisão judicial, devidamente motivada. Significa dizer que o juiz deve indicar
precisamente qual o vício que entende presente na petição inicial, justificando
seu entendimento. Não pode simplesmente determinar que o autor emende a petição
inicial no prazo de 15 dias sem ao menos lhe indicar em que aspecto a mesma se
encontra viciada ou incompleta. A omissão em indicar qual o vício da petição
inicial deve ser afastada com a indicação de como se deve proceder para sanear
o vício ou completar a petição inicial, sendo essa tarefa exclusiva do patrono.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 542. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Em razão dessa elementar
exigência deve ser efusivamente saudada a novidade do art. 321 do CPC, ao
prever expressamente que cabe ao juiz a indicação, com previsão, do que deve
ser corrigido ou complementado na petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 542. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
EMENDAS
SUCESSIVAS
Tanto a doutrina quanto a
jurisprudência entendem pela possibilidade de emendas sucessivas, abrindo-se
mais de uma oportunidade para a emenda da petição inicial. É possível
considerar que o autor instado a emendar a petição inicial, o faça de forma
incompleta. Nesses casos, mais uma vez à luz do princípio da instrumentalidade
das formas, é possível a abertura de novo prazo para que o autor complemente
sua primeira emenda. O limite das emendas sucessivas deve ser apreciado no caso
concreto, não se podendo eternizar o início de um processo com sucessivas
determinações de emendas cumpridas de forma falha ou parcialmente pelo autor. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Observe-se que a
possibilidade de emendas sucessivas deve ser analisada à luz do disposto no
art. 321, parágrafo único, do CPC. Significa dizer que, no caso de o juiz ter
determinado a emenda da petição inicial, sem que o autor tenha tomado qualquer
atitude positiva a esse respeito, o único caminho viável ao juiz é o
indeferimento da petição inicial. O raciocínio é simples e a única saída
possível ao juiz é o indeferimento da petição inicial. E nem se fale que o juiz
poderá mudar de ideia e mesmo sem a emenda da petição inicial entender que não
existe nenhum vício, visto que, no caso concreto, se operou a preclusão pro iudicato (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag
979.541/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/06/2008, DJe 25/08/2008). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
6.
EMENDA
DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO
Por mais interessante que
seja para fins de sobrevivência do processo, a permissão de emenda da petição
inicial, sendo uma das posturas do juiz diante da petição inicial, não poderá
ser determinada na hipótese de outras posturas já terem sido adotadas. É claro
que poderá ser determinada na hipótese de outras posturas já terem sido
adotadas. É claro que consistindo tais posturas no indeferimento da petição inicial
ou no julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC), se tornará impossível
a determinação de emenda da petição inicial por obstáculo material intransponível:
a extinção do processo. Mas, mesmo o processo não sendo extinto, o que ocorrerá
com a determinação de citação do réu, já ao mais será possível a emenda da
petição inicial, operando-se no caso preclusão lógica para o juiz. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Nesse sentido, deve ser
criticado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a emenda
da petição inicial após a apresentação da contestação, em homenagem aos
princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, desde que
não haja alteração da causa de pedir ou pedido (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp
196.345/SP, rel. Min. Maria Izabel Gallotti, j. 17.12.2013, DJe 04.02.2014). o
exagero no atendimento aos princípios mencionados resulta em desconsideração do
óbvio: a emenda da petição inicial e a citação são opções do juiz diante da
petição inicial, como se fosse caminhos abertos a ele, que uma vez tomando um
deles, naturalmente, elimina a possibilidade de tomar os demais. Se o juiz
determinou a citação do réu e esse apresentou a contestação, a fase de “reações
do juiz diante da petição inicial”, da qual a decisão de emenda faz parte, já
terá ficado há muito no passado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Op tema não está pacificado
na jurisprudência. Em respeito ao princípio da estabilidade da demanda, o
Superior tribunal de Justiça também tem decisão no sentido da inviabilidade da
emenda da petição inicial depois da contestação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no
REsp 1.184.763/ MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 15/05/2014, DJe
22/05/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
7.
PROCEDIMENTO
E PROCESSO INADEQUADO
O art. 295, V, o CPC/1973
apontava como causa de indeferimento da petição inicial situação na qual, em
razão da natureza da causa ou de seu valor, o procedimento escolhido pelo autor
não fosse o adequado. Embora se tratasse de causa de indeferimento, o próprio
artigo legal dispunha que o indeferimento somente ocorreria quando não fosse possível
a adaptação ao procedimento adequado. Dessa forma, sempre que fosse possível a
correção do procedimento, deveria ser aberta tal oportunidade ao autor, que por
meio de emenda à petição inicial teria a oportunidade de sanear o vício
apresentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
O CPC em vigor, compreende
que em todas as hipóteses o procedimento pode ser adaptado, não fazendo sentido
manter esse vício como causa de indeferimento da petição inicial. A supressão
coloca o erro de procedimento onde sempre deveria ter estado: entre as causas
de emenda da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Questão interessante é a
possível ampliação da conversibilidade de procedimentos para atingir também
processos. A conversão, portanto, não se limitaria, por exemplo, à
possibilidade de modificação de um processo de conhecimento de rito especial
para o rito comum, mas sim à conversão de um processo de execução num processo
de conhecimento, quando o juiz entende que não existe um título executivo. O juiz
não pode modificar o processo de ofício, obrigando o aturo a demandar em
processo não escolhido por ele, mas não há nenhum inconveniente prático ou
jurídico a impedir que o juiz determine ao autor a emenda da petição inicial
para que providencie a adequação do processo às exigências do caso concreto. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
No Superior Tribunal de
Justiça, após um momento de resistência à possibilidade de conversão de
processo, o entendimento vem sendo pela sua admissibilidade, desde que a conversão
ocorra antes da citação do demandado, quando a redação jurídica processual está
completa e a conversão passará a ser inadmissível. Há, por exemplo,
entendimento pacificado nesse sentido quanto à conversão do processo de
execução em ação monitória (STJ, 2ª
Seção, REsp 1.129.938/PE, rel. Min. Massai Uyeda, j. 28.09.2011, DJe
28.03.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).