segunda-feira, 16 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 496 - Da Remessa Necessária – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 496 - Da Remessa NecessáriaVargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIII  – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Seção III – Da Remessa Necessária - vargasdigitador.blogspot.com

Art 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º. Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula de tribunal superior;

II – acórdão proferido pelo Supremo tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Correspondência no CPC 1973, art 475, com a seguinte redação e ordem:

Art 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senal depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art 585, VI).

§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação, não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

§ 2º. Este referente ao § 3º do CPC/2015. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a sessenta salários-mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3º. Este referente ao § 4º e inciso I do CPC/2015. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Superior Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

Demais incisos sem correspondência no CPC/1973.

1.     NATUREZA JURÍDICA

É pacífico, na doutrina, o entendimento de que o reexame necessário não tem natureza recursal, não se devendo admitir expressões como “apelação ex offício”, “recurso de ofício” ou “recurso obrigatório”.

          São varias as razões para que o reexame necessário, previsto pelo art 496 do CPC não seja considerado um recurso: (i) ausência de voluntariedade: o recurso é um ônus processual, sendo que a sua existência depende de expressa manifestação de vontade da parte, por meio de sua interposição. A vontade de parte, portanto, é determinante, sendo a voluntariedade um princípio recursal, derivado do princípio dispositivo. O reexame necessário, conforme se depreende do próprio nome, nada tem de voluntário, porque sua existência decorre de expressa manifestação da lei, sendo irrelevante a vontade das partes e mesmo do juiz, que será obrigado a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal e, não o fazendo proporcionará a avocação dos autos por seu presidente (art 496, § 1º, do CPC); (ii) o reexame necessário não é dialético, porque não existem reações nem contrarrazões, cabendo ao Tribunal tao somente analisar os atos praticados até a sentença. Como consequência logica, também não haverá contraditório; (iii) a previsão de um prazo de interposição é característica de todo e qualquer recurso, o que não ocorre com o reexame necessário, que deverá existir sempre que as condições assim exigirem, independentemente de eventual demora do processo chegar ao Tribunal; (iv) o reexame necessário, apesar de estar previsto em lei federal (CPC), não se encontra previsto como recurso (princípio da taxatividade); (v) a legitimação recursal regulada pelo art 996 do atual Livro do CPC (partes, terceiro prejudicado e Ministério Público) não se aplica ao reexame necessário, instituto cuja “legitimidade” é do juízo, que determina a remessa do processo ao Tribunal.

          Registre-se que, apesar de não poder ser considerado uma espécie de recurso, aplica-se ao reexame necessário um instituto tipicamente recursal: a proibição da reformatio in pejus. Dessa forma, a Fazenda Pública não poderá ter sua situação no processo piorada em decorrência do julgamento do reexame necessário, sendo que, na pior das hipóteses para a Fazenda Pública, sua situação manter-se-á inalterada (Súmula 45/STJ). Além disso, aplica-se, ao reexame necessário, a regra do art 932, IV e V, do atual CPC, admitindo-se seu julgamento monocrático pelo relator. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 826/827. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONCEITO DE REEXAME NECESSÁRIO

Segundo previsão do art 496, I, do CPC, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal (havendo acolhimento de exceção e executividade em vez de embargos do devedor, por analogia, aplica-se o dispositivo legal (Informativo 544/STJ: 2ª Turma, REsp 1.415.602/CE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.05.2014, DJe 20.06.2014), somente produzirá efeitos após sua confirmação pelo Tribunal. Trata-se do instituto do reexame necessário, que pela letra da lei, é confirmação pelo Tribunal. Trata-se do instituto do reexame necessário que pela letra da lei, é condição impeditiva da geração de efeitos da sentença proferida nas condições previstas pelo dispositivo legal mencionado.

          O conceito legal deve ser visto com reservas porque a sentença pode gerar efeitos, ainda que pendente de reexame necessário, conforme demonstra de forma cabal o art 14, §§ 1º e 3º, da Lei 12.016/2009. O reexame necessário, portanto, não impede necessariamente a geração de efeitos da sentença, mas tao somente seu trânsito em julgado, sendo mais adequado afirmar que o reexame necessário é condição impeditiva da geração do trânsito em julgado, e não da eficácia da sentença. Na realidade, o efeito suspensivo do reexame necessário segue os efeitos da apelação: se o recurso tiver tal efeito o reexame necessário também o terá, e se o recurso não tiver o reexame necessário, não impedirá a geração imediata de efeitos da sentença.

          O conceito extraído da interpretação literal do caput do art 496 do CPC é incorreto e isso fica claro quando se analisam os §§ 1º e 3º do art 14 da Lei 12.016/2009. Toda sentença concessiva de ordem no mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário, não sendo, inclusive, aplicáveis, nesse caso, as exceções consagradas nos §§ 3º e 4º do art 496 do CPC (STJ, 2ª Turma, REsp 1.274.066?PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, DJe 09.12.2011; STJ, 1ª Turma, REsp 934.286/MT, rel. Min. Teori Albino Zavaski, j. 17.06.2008, DJe 26.06.2008). por outro lado, de tal sentença cabe execução provisória, salvo quando versar sobre as matérias que não admitem ser concedidas por meio de liminar no mandado de segurança.

          Como se pode notar, uma sentença sujeita ao reexame necessário é imediatamente eficaz, situação incompatível com o conceito legal consagrado no art 496, caput, do CPC. Por isso, insisto que o impedimento gerado pelo reexame necessário não diz respeito aos efeitos da sentença, mas ao seu trânsito em julgado. Quanto aos efeitos, o reexame necessário segue o que estiver determinado em lei para apelação: se tal recurso tiver efeito suspensivo, também terá o reexame necessário, mas, faltando tal previsão, o duplo grau obrigatório não impede a geração de efeitos da sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 827/828. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CABIMENTO

O § 1º do art 496 do CPC comete um erro primário, em alteração equivocada do § 1º do art 475 do CPC/1973. Segundo o texto vigente, havendo ou não apelação, o juiz remeterá os autos do processo ao tribunal em segundo grau, enquanto no texto projetado essa remessa só ocorrerá se for ultrapassado o prazo de apelação sem sua interposição. Pelo dispositivo legal, portanto, se houver apelação, não haverá necessidade de reexame necessário. Há duas críticas ao dispositivo legal.

          Como o art 496, § 1º, do CPC afirma apenas que a não iinterposição de apelação dentro do prazo leva à remessa necessária, sem especificar de qual das partes é a apelação não interposta, é possível concluir que, havendo sucumbência reciproca e sendo interposta apelação pela parte contrária à Fazenda Pública, não haverá reexame necessário. E se a parcela de sucumbência da Fazenda Pública puder ser tipificada numa das hipóteses dos incisos do art 496 do CPC analisado?

          Com considerável boa vontade pode-se interpretar que a apelação mencionada no dispositivo legal é da Fazenda Pública, só havendo reexame necessário na hipótese de ela não interpor o recurso. Contudo, ainda assim o dispositivo é problemático porque, historicamente, a apelação da Fazenda Pública nunca impedir o reexame necessário por duas razões: o recurso pode ser parcial, enquanto o reexame necessário é sempre total, e o recurso pode não ser admitido por vício formal, enquanto o reexame necessário não corre esse risco, sendo sempre julgado pelo tribunal de segundo grau. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 828. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    EXCEÇÕES AO CABIMENTO

Não basta a sucumbência da Fazenda Pública para que a sentença esteja sujeita ao reexame necessário, já que existem previsões legais que expressamente excepcionam o duplo grau obrigatório mesmo diante da derrota fazendária.

          Segundo o § 3º do dispositivo ora analisado, não haverá duplo grau obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários-mínimos para União, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, quinhentos salário-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados, cem salários-mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

          Como se pode notar, o valor mínimo de sucumbência da Fazenda Pública para que a sentença esteja sujeita ao reexame necessário foi alterado substancialmente, passando dos sessenta salários –mínimos previstos no art 475, § 2º do CPC/1973 para até mil salários-mínimos a depender do caso concreto.

          E buscou-se uma gradação de valores a depender da pessoa jurídica de direito público sucumbente. A ideia é boa, mas sua execução deve gerar incongruências lógicas relevantes porque não foi levado em consideração o status econômico do ente público, o que deve mais importar quando se trata de rever obrigatoriamente a sentença que lhe gera uma sucumbência econômica. Há municípios, no Brasil, mais ricos que Estados, e nesse caso há evidente incongruência lógica em dispensar o reexame necessário para o ente mais rico até cem salários-mínimos e em até quinhentos para o mais pobre. Essa situação se intensifica quando comparados municípios que são capitais de Estado e outros que, apesar de não serem capitais, são mais ricos que aqueles. As gradações são sempre difíceis, embora muito mais justas que um valor fixo para toda e qualquer pessoa jurídica de direito público. O problema é fazer gradações que não levam em consideração o elemento essencial que a justifica.

          Sendo a condenação ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça entende cabível o reexame necessário, porque é melhor correr o risco de um reexame desnecessário do que afastá-lo quando era cabível (Súmula 490/STJ “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”). Como o valor só será conhecido depois desse momento procedimental, corre-se menos risco em realizar o reexame necessário.

          O § 4º do art 496 do CPC dispensa o reexame necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A dispensa, nesse caso, fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão.

          Segundo o dispositivo, não há reexame necessário se a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior (I), acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (II), entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (III).

          Interessante novidade implementada pelo Código de Processo Civil quanto à dispensa do reexame necessário é a inclusão, como causa de afastamento do duplo grau obrigatório, de entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (art 496, § 4º, IV, do CPC). Nesse caso, a Fazenda Pública não apela da sentença porque a decisão será fundada em entendimento interno pacificado, não havendo mesmo qualquer sentido em sujeitá-la ao duplo grau obrigatório.

          Também não será cabível o reexame necessário nos Juizados Especiais em razão do previsto nos arts 13 da Lei 10.259/2001 e 11 da Lei 12.153/2009.

          Nessas circunstâncias, a remessa do processo ao Tribunal dependerá da regular interposição do recurso de apelação pela Fazenda Pública, admitindo-se o trânsito em julgado da sentença já em primeiro grau de jurisdição, no caso de não haver o recurso voluntário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 828/829. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 14 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 494, 495 - Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 494, 495 - Dos Elementos e dos Efeitos da SentençaVargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIII  – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença - vargasdigitador.blogspot.com

Art 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

Correspondência no CPC/1973, art 463, com a seguinte redação:

Art 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe verificar erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

1.     MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO SENTENCIANTE

Segundo o art 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três situações: (a) para corrigir inexatidões materiais; (b) para verificar erros de cálculo; (c) no julgamento dos embargos de declaração. Nas duas primeiras hipóteses, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ: 2ª Turma, RMS 43.956/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 09.09.2014; STJ, 1ª Turma, REsp 439.863/RO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Rel. p/acórdão Min. José Delgado, j. 09.12.2003, DJ 15.03.2004, p. 155), enquanto na terceira, somente mediante provocação da parte no prazo preclusivo de 5 dias.

          Acredito que o legislador tenha se esquecido de importante hipótese na qual se permite ao juízo prolator da sentença, mesmo após sua publicação, modifica-la de forma substancial. E a omissão torna-se ainda mais grave no atual Livro do CPC ao serem ampliadas significativamente as hipóteses em que será cabível o juízo de retratação na apelação. Se no CPC/1973, apenas nas apelações interpostas contra sentença liminar era possível o juízo de retratação (arts 285-A, § 1º e 296), regra mantida pelo CPC em uso (arts 331, caput e 332, § 3º), o novo diploma legal passa a admitir em seu art 485, § 7º, o juízo de retratação na apelação interposta contra qualquer sentença terminativa. Em todos esses casos, o prazo – impróprio –para a retratação é de 5 dias.

          Nesse sentido, o art 494 do CPC deveria ter mais um inciso contemplando essas duas hipóteses de exercício de juízo de retratação na apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 822/823. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIII  – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença - vargasdigitador.blogspot.com

Art 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1º. A decisão produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2º. A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3º. No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informa-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4º. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5º. Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

Correspondência no CPC/1973, art 466, com a seguinte redaçãoe ordem:

Art 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

III – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

II – pendente arresto de bens do devedor.

Demais itens, sem correspondência no CPC 1973.

1.    HIPOTECA JUDICIÁRIA

O CPC, ao regulamentar a hipoteca judiciária, inclui sua realização como causa determinante do direito de preferência. Nos termos do art 495, caput, do CPC, a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. Tratando-se de efeito secundário da sentença, poderá ser realizada mesmo que a sentença seja impugnada por recurso com efeito suspensivo (art 495, § 1º, III). Também não é causa impeditiva à hipoteca judiciária, a condenação versar sobre obrigação ilíquida (§ 1º, I) e se possível a execução provisória ou estar o bem do devedor pendente de arresto (§ 1º, II).

          Os §§ 2º e 3º do art 495 do CPC preveem as regras procedimentais da hipoteca judiciária, que independe de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência, podendo ser realizada com a mera apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial para sua averbação. O responsável por sua execução, que pode ser o autor ou o réu na hipótese de acolhimento de reconvenção, tem 15 dias de prazo para informa-la ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

          O § 5º do art 495 do CPC consagra, na hipoteca judiciária, a teoria do risco-proveito, de modo que a responsabilidade da parte que a realiza é objetiva. Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

          O dispositivo que mais interessa à presente análise é o art 495, § 4º, do CPC, ao prever que a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. Naturalmente, sendo apenas uma medida processual, diferente, portanto, da hipoteca como garantia real do direito material, a preferência apontada pelo dispositivo legal cede a qualquer regra de direito material. De qualquer forma, passa a hipoteca judiciária a ser computado com a penhora e o arresto para a determinação de direito de preferência processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 824/825. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 13 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 492, 493 - Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 492, 493 - Dos Elementos e dos Efeitos da SentençaVargas, Paulo S. R.



PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIII  – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença - vargasdigitador.blogspot.com

Art 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Correspondência no CPC 1973, art 460, com a seguinte redação:

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

1.    PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA

Segundo o art 492, caput, do CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. É nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido, como também a nulidade da sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor, na sentença que atinge terceiros que não participaram do processo ou que não julga a demanda relativamente a certos demandantes.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, mesmo sem previsão expressa nesse sentido, já reconheceu a existência no sistema de sentença ultra e extra causa petendi (STJ, Corte Especial, EREsp 1.284.814/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.12.2013, DJe 06.02.2014). o julgamento, entretanto, merece um reparo. É materialmente impossível a existência de uma sentença ultra causa petendi, porque não há como se quantificar a causa de pedir. A causa de pedir que fundamenta a sentença pode ser diferente daquela narrada pelo autor, mas nunca poderá ir além dela. E a correlação exigida nesse caso limita-se aos fatos jurídicos, porque na aplicação do fundamento jurídico devem ser aplicados os brocardos iura novit curia (o juiz sabe o direito) e da Imihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te dou o Direito) (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.120.968/SC, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 20/06/2013, DJe 27.06.2013, STJ, 2ª Turma, REsp 1.316.634/ES, rel. Min. Herman Bnjamin, j. 11/12/2012, DJe 19/12/2012.

Para significativa parcela doutrinária, o princípio da congruência é decorrência do princípio dispositivo. Sem afastar tal entendimento, em análise mais minuciosa, nota-se que o princípio ora estudado é fundamentado em dois outros princípios: A inércia da jurisdição (princípio da jurisdição e contraditório (princípio do processo). A inércia da jurisdição determina que o juízo só se movimenta quando provocado pelo interessado, sendo que essa movimentação ocorre nos estritos limites do pedido e causa de pedir elaborados pelo autor, bem como se limita aos sujeitos processuais. Por outro lado, o réu limita sua defesa tomando por base a pretensão do autor, não havendo sentido defender-se de pedido não elaborado, causa de pedir não narrada na petição inicial, ou contra um sujeito que não participa do processo. Uma decisão preferida fora desses limites surpreenderá o réu, o que não se pode admitir em respeito ao princípio do contraditório.

Registre-se que uma ofensa ao princípio da congruência nem sempre representará ofensa ao princípio do contraditório, bastando que o pedido ou a causa de pedir levada em conta pelo juiz, sem que tenha sido provocado a tanto, tenha sido objeto de prévia discussão entre as partes. Ainda que seja improvável tal ocorrência, é possível imaginar um desvio das partes e do próprio juiz durante o processo no tocante aos limites impostos pelo autor, de forma que não haverá, nesse caso, uma surpresa ao réu. O princípio da inércia, entretanto, será sempre desrespeitado diante de sentença que não respeito os limites traçados pelo princípio da congruência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 818/819. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA

Nem toda decisão proferida sem a observação do princípio sem a observação do princípio da congruência é nula, admitindo-se a extrapolação no tocante ao pedido em situações expressamente previstas em lei.

No que concerne à limitação da sentença ao pedido do autor, existem três exceções: (a) nos chamados pedidos implícitos, é admitido ao juiz conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor; (b) a fungibilidade permite ao juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor, verificando-se nas ações possessórias (permite-se concessão de tutela possessória diferente da pedida pelo autor) e nas ações cautelares (permite-se a concessão de tutela cautelar diferente da pedida pelo autor, ainda que com a supressão das cautelares nominadas pelo novo diploma legal a tendência seja tal problema desaparecer); (c) nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (art 497, caput, do CPC e art 84, caput, do CDC).
A regra da adstrição do juízo ao pedido elaborado pelo autor encontra interessante exceção no processo objetivo com a chamada inconstitucionalidade reflexa, ou por ricochete, também conhecida na doutrina como inconstitucionalidade por consequência, arrastamento ou por atração. O Supremo Tribunal Federal admite que, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, possa também declarar outras normas não impugnadas na ação judicial em razão de sua interdependência com aquela declarada inconstitucional (STF, Tribunal Pleno, ADI 4.451 MC-REF/DF, rel. Min. Ayres Brito, j. 02/09/2010, DJe 01/07/2011). A adoção do entendimento de inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento afasta o princípio da adstrição, admitindo-se que a concessão de tutela pelo órgão jurisdicional seja mais ampla do que aquela expressamente pedida pelo autor.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir não se tratar de sentença extra ou ultra petita aquela que concede em ação civil pública ambiental proteção de área mais extensa que a constante na petição inicial (Informativo 445/STJ, 1ª Turma, REsp 1.107.219-SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.09.2010, DJe 29.09.2010), bem como aquela que determina medidas não pedidas pelo autor, desde que essenciais para a efetivação daquilo que foi pedido (Informativo 445/STJ, 2ª Turma, REsp 967.375-RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 02.09.2010, DJe 20/09/2010).

O Superior Tribunal de Justiça também flexibiliza o princípio no direito previdenciário, admitindo que o juiz conceda, ao autor, benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido (Informativo 522/STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.367.825-RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.04.2013, DJe 29.04.2013), levando-se em consideração os fins sociais das normas previdenciárias, bem como a hipossuficiência do segurado (Informativo 528/STJ, 1ª Turma, REsp 1.379.494 – MG, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 06.06.2013, DJe 12.06.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 819/820. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    SENTENÇA EXTRA PETITA
A sentença extra petita é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. O art 322, caput, do CPC exige do autor que o pedido formulado seja certo, regra aplicável ao pedido imediato e mediato, sendo que a sentença que não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido. Sentença extra petita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor.

  O Superior Tribunal de Justiça, com base no direito do autor ao restabelecimento do status quo, vem concedendo pedidos não formulados expressamente pelo autor, tais como a condenação do réu a pagar parcelas do preço pagas pelo promitente comprador, mesmo sem pedido, quando decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda (STJ, 3ª Turma, REsp 1.286.144/MG, rel. Mis. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.03.2013, DJe 01.04.2013) e a condenação ao ressarcimento dos vencimentos que seriam pagos no período em que o servidor público foi indevidamente desligado quando pede apenas a anulação do ato de exoneração do servidor e sua consequente reintegração do curso (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.284.020/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 12/11/2013, Dje 06/03/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 820. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    SENTENÇA ULTRA PETITA

O art 324, caput, do CPC exige do autor a determinação de seu pedido, e, uma vez sendo o pedido determinado, o juiz está condicionado a ele para a prolação de sua sentença, ou seja, indicada a quantidade de bem da vida que se pretende obter no caso concreto, o juiz não poderá ir além dessa quantificação, concedendo ao autor a mais do que foi pedido. Na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, o gênero do bem da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor. No pedido genérico, em que não há determinação do pedido, não se pode falar em sentença ultra petita. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 820. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    SENTENÇA CERTA E RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL

A sentença será certa mesmo quando resolver uma relação jurídica condicional, ou seja, uma relação jurídica com eficácia submetida à condição suspensiva ou resolutiva. Nesse caso, não é a sentença que se sujeita a uma condição, mas a relação jurídica objeto da sentença. Uma sentença incerta, que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, não resolve o conflito de interesses e por isso não pode ser admitida como válida (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 104.589/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/05/2012, DJe 23/05/2012; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.170.536/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/03/2011, DJe 31/03/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 820. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIII  – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença - vargasdigitador.blogspot.com

Art 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Correspondência no CPC/1973, art. 462, com a seguinte redação:

Art 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    FATO SUPERVENIENTE

Segundo o art 493, caput, do CPC, cabe ao juiz no momento da prolação da decisão considerar fatos constitutivos, modificativos, ou extintivos do direito, ocorridos após o momento da propositura da ação. Trata-se claramente de dispositivo voltado à justiça da decisão, criando regra que afasta o juiz de decisão fundada em circunstância fática já ultrapassada, que não representa a atual situação dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que decisão proferida em outro processo pode ser considerada como fato superveniente a ser levado em conta pelo juízo na prolação de sua decisão (Informativo 509/STJ, 4ª Turma, REsp 1.074.838/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/10/2012, DJe 30/10/2012).

          No tocante aos fatos modificativos ou extintivos, matéria de defesa do réu, a interpretação do dispositivo não proporciona maiores debates. De fato, não seria justo, por exemplo, que, sendo a dívida paga na constância do processo, o juiz desconsiderasse esse fato no momento de julgar o pedido condenatório a pagar, elaborado pelo autor.

          Por outro lado, no tocante aos fatos constitutivos do direito do autor, a aplicação gera controvérsia em razão da regra da estabilização objetiva da demanda, consagrada no art 329, I e II do mesmo e atual CPC. A pergunta central é: o art 493 do CPC é exceção do art 429, I e II do mesmo diploma legal ou ambos devem ser aplicados conjuntamente? Preferindo-se a primeira solução, os fatos constitutivos poderão até mesmo alterar a causa de pedir narrada pelo autor na petição inicial, enquanto adotando-se a segunda, o juiz somente poderá se valer de novos fatos simples, sem a alteração da causa de pedir.

          O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido da segunda solução apresentada, admitindo que o juiz leve em consideração fatos favoráveis à pretensão do autor supervenientes à propositura da ação, desde que inalterada a causa de pedir (STJ, 4ª Turma, REsp 500.182/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.09.2009, DJe 21.09.2009; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 910.336/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.03.2009, DJe 30.03.2009).

          O art 493, caput, do CPC amplia a extensão de aplicação da regra prevista no art 462 do CPC/1973. Enquanto o antigo artigo previa a consideração de fato superveniente à propositura da ação na prolação da sentença, o novo dispositivo prevê que cabe ao órgão jurisdicional levar em conta qualquer fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito.

          Como se pode notar, não há mais vinculação apenas ao órgão de primeiro grau, de forma que os tribunais, mesmo atuando com competência recursal, poderão levar tais fatos em consideração para julgar o recurso. Sendo necessária a produção de prova documental, ela será produzida pela juntada aos autos no próprio tribunal; sendo necessária prova oral ou pericial, o tribunal converterá o julgamento em diligência, expedindo carta de ordem para o primeiro grau produzir a prova. Obviamente, tal realidade se limita aos recursos ordinários porque nos recursos especial e extraordinário, o efeito devolutivo é limitado às questões de direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 820/821. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    OITIVA PRÉVIA DAS PARTES
Nos termos do parágrafo unido co art 493 do CPC, se o juiz constatar de ofício o fato novo, ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Trata-se de consagração para uma situação específica da regra geral prevista no art 10 do atual CPC, que afasta a possibilidade de prolação de decisão-surpresa. Afinal, se as partes não tiverem a oportunidade de previamente se manifestarem a respeito do fato novo constatado de ofício, qualquer decisão proferida com base nela surpreenderá as partes e violará os princípios do contraditório e da cooperação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 821. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 12 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 490, 491 - Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença – Vargas, Paulo S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 490, 491 - Dos Elementos e dos Efeitos da SentençaVargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIII  – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença - vargasdigitador.blogspot.com

Art 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

Correspondência no CPC/1973, no art 459, com a seguinte redação:

Art 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

1.    ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PEDIDO

Sendo possível, no caso concreto, a prolação de sentença genuína de mérito caberá ao juiz acolher ou rejeitar o pedido ou pedidos formulados pelas partes, aqui já se considerando a possibilidade de pedido formulado pelo réu em reconvenção. A decisão a respeito dos pedidos formulados pelas partes não precisa ser necessariamente de integral acolhimento ou rejeição, sendo possível que tais pedidos tenham julgamento de parcial procedência, quando em parte serão acolhidos e em parte serão rejeitados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 815. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E SENTENÇA CITRA PETITA

No aspecto objetivo, a sentença é citra petita, também chamada de infra petita, quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. No aspecto subjetivo, é citra petita a decisão que não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais.

          O juiz não é obrigado a conceder todos os pedidos formulados pelo autor, mas em regra deverá analisar e decidir todos eles, ainda que seja para negá-los em sua totalidade. É difícil imaginar uma sentença citra petita quando somente um pedido é formulado, porque, se o juiz não decide esse único pedido, o que decidiria na sentença? Campo mais propício para o surgimento dessa espécie de vício surge na cumulação de pedidos, devendo-se considerar a espécie de cumulação para se aferir, no caso concreto, a obrigatoriedade de o juiz decidir todos os pedidos. Na cumulação simples, o juiz deve enfrentar e decidir todos os pedidos, que são autônomos entre si. Na cumulação sucessiva, existindo prejudicialidade entre os pedidos, a improcedência do pedido anterior dispensa o juiz de decidir o posterior, que restará prejudicado. Na cumulação subsidiária, o acolhimento do pedido anterior impede o julgamento do pedido posterior, que restará prejudicado. Na cumulação alternativa, a concessão de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados, o que dispensa decisão a seu respeito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 815/816. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CAPÍTULOS DE SENTENÇA

Segundo autorizada doutrina, os capítulos de sentença são conceituados como as partes em que ideologicamente se decompõe o decisório de uma decisão judicial, cada uma delas contendo o julgamento de uma pretensão distinta. Essa cisão ideológica da decisão judicial pode ser feita de diversas formas. Para Cândido Rangel Dinamarco, o processualista que melhor cuidou do tema entre nós, a divisão pode ser realizada da seguinte forma: (a) capítulo referente aos pressupostos processuais de admissibilidade do julgamento de mérito; (b) diferentes capítulos decidindo, no mérito, diferentes pedidos; (c) nos pedidos decomponíveis, a existência de dois capítulos quando do julgamento de parcial procedência; (d) capítulo referente ao custo financeiro do processo.

          Nem sempre existirá o capítulo referente aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito – condições da ação e pressupostos processuais – porque é possível que numa demanda a ausência de qualquer vício procedimental dispense a formação de tal capítulo. Por outro lado, também é possível que a decisão tenha somente esse capítulo e aquele referente ao custo financeiro do processo, quando ocorre extinção do processo sem a resolução do mérito com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência (sentença homogênea). Sendo superadas as matérias processuais – ainda que exista mais de uma – haverá somente um capítulo – se passa ao julgamento do mérito, que constitui outro capítulo da decisão (sentença heterogênea).

          Havendo cumulação de pedidos, para cada um deles haverá um capítulo na decisão, o mesmo ocorrendo com o julgamento em conjunto da ação principal com ações incidentes, tais como a reconvenção e ação declaratória incidental. Nesses casos, fala-se em sentença complexa. Havendo somente um pedido, mas sendo esse decomponível, ou seja, se versar sobre coisas suscetíveis de quantificação (contagem, medição, pesagem), sempre que o pedido for parcialmente acolhido, haverá dois capítulos de mérito, referentes à parcela do pedido acolhido e à parcela rejeitada.

                 A teoria dos capítulos da sentença mostra-se de extrema importância: (a) na teoria das nulidades, em especial ao confinamento da nulidade a determinados capítulos da decisão; (b) na teoria dos recursos, em especial no tocante ao âmbito de devolução recursal; (c) na fixação dos encargos de sucumbência; (d) na executividade parcial das decisões, ainda que recorridas com recursos recebidos no efeito suspensivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 816. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIII  – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença - vargasdigitador.blogspot.com

Art 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II – a apuração do valor devido depender da produção de prova e realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º; nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2º. O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA

A sentença ilíquida é a exceção no direito brasileiro por óbvia razão: é sempre desejável a criação de um título executivo judicial, que contenha obrigação ilíquida que permita a imediata instauração do cumprimento de sentença. A desnecessidade da fase de liquidação da sentença diminui o tempo necessário à satisfação do direito, prestigiando os princípios da celeridade, economia processual e da duração razoável do processo.

Entre o ideal e o possível, entretanto, temos por vezes distância considerável e que não deve ser desconsiderada. Mesmo com previsão expressa no revogado art 459, parágrafo único do CPC/1973 no sentido de que diante de um pedido determinado o juiz estaria obrigado a proferir sentença líquida, o Superior Tribunal de Justiça entendia que, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, mesmo sendo o pedido certo e determinado, o juiz poderia proferir sentença ilíquida se não estivesse convencido da procedência da extensão do pedido formulado pelo autor (STJ, 3ª Turma, REsp 819.568/SP, rel. Min. Nancy Andrighi. J. 20.05.2010, DJe 18.06.2010).

Com essa realidade em mente, o CPC não cria mais uma correlação necessária entre pedido determinado e sentença líquida, pelo contrário, admitindo nos incisos do art 491 que mesmo havendo pedido com indicação expressa do valor pretendido pelo autor, se admita a sentença ilíquida.

Nos termos do caput do ar 491 do atual CPC, ainda que formulado pedido genérico de pagar quantia, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros. Fica clara a opção do legislador pela sentença líquida, que deve ser tentada mesmo quando o pedido do autor é genérico.

Independentemente de ser determinado ou genérico o pedido do aturo, há hipóteses em que simplesmente não é possível a fixação do valor da obrigação no momento de se decidir o pedido do autor. Vai nesse sentido o art 491, I, do CPC, ao prever a possibilidade de prolação de sentença ilíquida se não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.

Por outro lado, e isso também independe de o pedido formulado pelo autor ser genérico ou determinado, pode valer a pena a prolação da sentença ilíquida quando o processo já estiver pronto para a decisão sobre o na debeatur, mas ainda depender de atos processuais complexos e demorados a fixação do quantum debeatur. Nesse caso, não há sentido em se postergar a decisão sobre ambos aspectos da obrigação, sendo nesse sentido o inciso II do artigo 491 do CPC, ao prever a possibilidade de prolação de sentença ilíquida quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 817/818. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).