CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 546, 547, 548 e 549 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art 546. Julgado procedente o pedido, o juiz
declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e
honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor
receber e der quitação.
Correspondência no CPC/1973, art 897, caput e parágrafo
único, com a seguinte redação:
Art 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os
efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a
obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor
receber e der quitação.
1. SENTENÇA
A demanda
consignatória passa a ter, após a citação do réu, o procedimento comum, de
forma que nenhuma especialidade digna de nota existe após o momento procedimental
inicial, seguindo-se ao momento de defesa do réu o saneamento do processo,
instrução probatória e decisão por meio de sentença, recorrível por apelação a
ser recebida no duplo efeito (art 1.012, caput,
do CPC).
A
sentença tem em regra natureza meramente declaratória; no acolhimento do pedido
do autor, haverá declaração e extinção da obrigação em razão da idoneidade e
suficiência do depósito realizado; na rejeição do pedido, haverá a declaração
de que o depósito realizado não é apto a extinguir a obrigação.
Excepcionalmente, a sentença terá também natureza condenatória, quando o réu
alegar a insuficiência do depósito e o autor não complementá-lo em 10 dias,
caso em que o juiz irá condená-lo a pagar a diferença apurada (art 545, § 2º,
do CPC), (STJ, 2ª Turma, REsp 661.959/RJ. Min. João Otávio de Noronha, j.
20.04.2006, DJ 06.06.2006). É claro que em todas as hipóteses haverá um
capítulo da sentença condenando o sucumbente ao pagamento das verbas
sucumbenciais.
Tais
conclusões sempre foram tranquilas na doutrina, mas no CPC/1973 não havia
qualquer previsão legal nesse sentido. A omissão foi parcialmente sanada pelo
art 546, caput, do CPC, ao rever que,
julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o
réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 969. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos
possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Correspondência no CPC/1973, art 895, com a seguinte
redação:
Art 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente
receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o
disputam para provarem o seu direito.
1. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO FUNDADA NA DÚVIDA
REFERENTE À TITULARIDADE DO CRÉDITO
Existem duas
espécies de dúvida do devedor que impedem a identificação de seu credor: (a)
não saber a quem deve, hipótese na qual o polo passivo será formado por réu
desconhecido, com citação por edital e, no caso de ausência de contestação,
indicação de advogado dativo para apresentação de defesa; (b) se surgir fundada
dúvida a respeito de qual dos pretendentes ao recebimento é realmente o credor,
uma vez que quem paga mal paga duas vezes. A mesma circunstancia verifica-se
quando exite demanda judicial que tem como objeto a prestação, sendo nesse caso
presumida a dúvida quanto ao titular do crédito.
Sendo
possível a identificação dos pretendentes ao recebimento da prestação, o devedor
formará um litisconsórcio passivo entre todos os sujeitos que se dizem
credores. Trata-se, portanto, de um litisconsórcio necessário a ser formado no
polo passivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 969/970. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art 548. No caso do art 547:
I – não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o
depósito em arrecadação de coisas vagas;
II – comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III – comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado
o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente
entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
Correspondência no CPC/1973, tão somente no caput do art
898, com a seguinte redação:
Art 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre
quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente,
converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes, comparecendo
apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará
efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr
unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento
ordinário.
1. REAÇÕES DOS RÉUS NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA
EM QUE HÁ DÚVIDA A RESPEITO DA TITULARIDADE
Realizada a
citação, algumas situações serão possíveis:
Caso
nenhum dos réu compareça, verifica-se a revelia e o julgamento antecipado do
mérito para o acolhimento do pedido do autor, sendo a quantia ou a coisa
depositada e arrecadada como bem de ausente.
No
caso de somente uma das partes comparecer, alegando ser o credor, deve o juiz
analisar os fundamentos da alegação e, convencendo-se, proferirá sentença de
procedência do pedido do autor, determinando o levantamento do depósito em
favor do réu que se manifestou, caso não se convença, a quantia ou coisa
depositada será arrecadada como bem de ausente.
Na
hipótese de todos os réus comparecerem no processo, afirmando a titularidade do
crédito, o juiz declarará extinta a obrigação, excluindo o autor do processo,
que seguirá exclusivamente entre os réus, com a dupla condição de sujeitos
ativos e passivos da relação jurídica processual. O valor dos encargos de
sucumbência será retirado do depósito considerando-se a procedência do pedido
do autor.
Caso
todos os réus compareçam ao processo e, além de afirmarem a titularidade do
crédito, apresentam alguma outra matéria defensiva, a demanda prosseguirá com a
estrutura subjetiva inicial (autor e réus). No caso de essa alegação ser a
insuficiência do depósito e o autor realizar o complemento em 10 dias, também
será excluído do processo, remanescendo somente os réus originários, uns contra
os outros, a fazer parte da relação jurídica processual.
Quanto
ao tema vale destacar o Enunciado 62 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis (FPPC): “A regra prevista no art 548, III, que dispõe que, em ação de
consignação em pagamento, o juiz declarará efetuado o depósito extinguindo a
obrigação em relação ao devedor, prosseguindo o processo unicamente entre os
presuntivos credores, só se aplicará se o valor do depósito não for
controvertido, ou seja, não terá aplicação caso o montante depositado seja
impugnado por qualquer dos presuntivos credores”. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 970/971. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art 549. Aplica-se o procedimento estabelecido
neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
Correspondência no CPC/1973, art 900, com mesmo e inteiro
teor.
1. RESGATE DE AFORAMENTO
O aforamento também
é conhecido como emprazamento e como enfiteuse. Os aforamentos são resgatáveis mediante
pagamento de um laudêmio, sendo possível que o enfiteuta queira resgatar o
aforamento pagando o laudêmio por alguma razão alheia à sua vontade não
consiga. Nesse caso, o resgate de aforamento a ser proposto contra o senhorio
direto seguirá o procedimento da ação de consignação em pagamento. Registre-se
que o art 2.038 do CC proibiu novos aforamentos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 971. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).