terça-feira, 12 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 546, 547, 548 e 549 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 546, 547, 548 e 549 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

Correspondência no CPC/1973, art 897, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

1.    SENTENÇA

A demanda consignatória passa a ter, após a citação do réu, o procedimento comum, de forma que nenhuma especialidade digna de nota existe após o momento procedimental inicial, seguindo-se ao momento de defesa do réu o saneamento do processo, instrução probatória e decisão por meio de sentença, recorrível por apelação a ser recebida no duplo efeito (art 1.012, caput, do CPC).

A sentença tem em regra natureza meramente declaratória; no acolhimento do pedido do autor, haverá declaração e extinção da obrigação em razão da idoneidade e suficiência do depósito realizado; na rejeição do pedido, haverá a declaração de que o depósito realizado não é apto a extinguir a obrigação. Excepcionalmente, a sentença terá também natureza condenatória, quando o réu alegar a insuficiência do depósito e o autor não complementá-lo em 10 dias, caso em que o juiz irá condená-lo a pagar a diferença apurada (art 545, § 2º, do CPC), (STJ, 2ª Turma, REsp 661.959/RJ. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.04.2006, DJ 06.06.2006). É claro que em todas as hipóteses haverá um capítulo da sentença condenando o sucumbente ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Tais conclusões sempre foram tranquilas na doutrina, mas no CPC/1973 não havia qualquer previsão legal nesse sentido. A omissão foi parcialmente sanada pelo art 546, caput, do CPC, ao rever que, julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 969. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

Correspondência no CPC/1973, art 895, com a seguinte redação:

Art 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.

1.     AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO FUNDADA NA DÚVIDA REFERENTE À TITULARIDADE DO CRÉDITO

Existem duas espécies de dúvida do devedor que impedem a identificação de seu credor: (a) não saber a quem deve, hipótese na qual o polo passivo será formado por réu desconhecido, com citação por edital e, no caso de ausência de contestação, indicação de advogado dativo para apresentação de defesa; (b) se surgir fundada dúvida a respeito de qual dos pretendentes ao recebimento é realmente o credor, uma vez que quem paga mal paga duas vezes. A mesma circunstancia verifica-se quando exite demanda judicial que tem como objeto a prestação, sendo nesse caso presumida a dúvida quanto ao titular do crédito.

Sendo possível a identificação dos pretendentes ao recebimento da prestação, o devedor formará um litisconsórcio passivo entre todos os sujeitos que se dizem credores. Trata-se, portanto, de um litisconsórcio necessário a ser formado no polo passivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 969/970. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 548. No caso do art 547:

I – não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

II – comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

III – comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

Correspondência no CPC/1973, tão somente no caput do art 898, com a seguinte redação:

Art 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes, comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

1.    REAÇÕES DOS RÉUS NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM QUE HÁ DÚVIDA A RESPEITO DA TITULARIDADE

Realizada a citação, algumas situações serão possíveis:

Caso nenhum dos réu compareça, verifica-se a revelia e o julgamento antecipado do mérito para o acolhimento do pedido do autor, sendo a quantia ou a coisa depositada e arrecadada como bem de ausente.

No caso de somente uma das partes comparecer, alegando ser o credor, deve o juiz analisar os fundamentos da alegação e, convencendo-se, proferirá sentença de procedência do pedido do autor, determinando o levantamento do depósito em favor do réu que se manifestou, caso não se convença, a quantia ou coisa depositada será arrecadada como bem de ausente.

Na hipótese de todos os réus comparecerem no processo, afirmando a titularidade do crédito, o juiz declarará extinta a obrigação, excluindo o autor do processo, que seguirá exclusivamente entre os réus, com a dupla condição de sujeitos ativos e passivos da relação jurídica processual. O valor dos encargos de sucumbência será retirado do depósito considerando-se a procedência do pedido do autor.

Caso todos os réus compareçam ao processo e, além de afirmarem a titularidade do crédito, apresentam alguma outra matéria defensiva, a demanda prosseguirá com a estrutura subjetiva inicial (autor e réus). No caso de essa alegação ser a insuficiência do depósito e o autor realizar o complemento em 10 dias, também será excluído do processo, remanescendo somente os réus originários, uns contra os outros, a fazer parte da relação jurídica processual.

Quanto ao tema vale destacar o Enunciado 62 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A regra prevista no art 548, III, que dispõe que, em ação de consignação em pagamento, o juiz declarará efetuado o depósito extinguindo a obrigação em relação ao devedor, prosseguindo o processo unicamente entre os presuntivos credores, só se aplicará se o valor do depósito não for controvertido, ou seja, não terá aplicação caso o montante depositado seja impugnado por qualquer dos presuntivos credores”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 970/971. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

Correspondência no CPC/1973, art 900, com mesmo e inteiro teor.

1.    RESGATE DE AFORAMENTO

O aforamento também é conhecido como emprazamento e como enfiteuse. Os aforamentos são resgatáveis mediante pagamento de um laudêmio, sendo possível que o enfiteuta queira resgatar o aforamento pagando o laudêmio por alguma razão alheia à sua vontade não consiga. Nesse caso, o resgate de aforamento a ser proposto contra o senhorio direto seguirá o procedimento da ação de consignação em pagamento. Registre-se que o art 2.038 do CC proibiu novos aforamentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 971. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 545 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 545 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completa-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º. No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2º. A sentença que concluir pela ineficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

Correspondência no CPC1973, art 899, §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art 899. Quando na contestação o réu alegar que o deposito não é integral, é lícito ao autor completa-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º. Alegada a insuficiência do depósito, caberá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2º. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

1.    COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO

Uma das defesas previstas n art 544 do CPC é a alegação de insuficiência do depósito (inciso IV). É natural que essa alegação, se acolhida, seja suficiente para o julgamento de imoprocedência do pedido do autor, considerando-se que nesse caso haverá a constatação de que a recusa do réu foi legítima porque o autor pretendia quitar sua obrigação oferecendo menos do que o devido. Por uma questão de economia processual, o legislador permite que o autor complemente o depósito inicial, tornando-o adequado à alegação defensiva do réu, sempre que ainda for possível o cumprimento da obrigação.

Segundo a previsão do art 544, parágrafo único, do CPC, não basta ao réu alegar a insuficiência do depósito, sendo imprescindível que aponte o valor ou as coisas que entende ser devidas. A indicação do valor ou das coisas na contestação desempenha duas funções: (a) permitir ao autor analisar a conveniência de realizar o depósito complementar; (b) permitir a condenação do autor no valor da diferença na hipótese de não ser feito o complemento do depósito.

Como se nota,a possibilidade do autor ser condenado a pagar a diferença apurada entre o valor do depósito e do valor devido, sem a necessidade de qualquer pedido do réu nesse sentido, demonstra claramente a natureza dúplice da ação de consignação em pagamento (STJ, 3ª Turma, REsp, rel. Min. Ari Pargendler, j. 17.05.2007, DJ 25.06.2007).

A complementação só será admitida quando a prestação não tiver se tornado imprestável ao réu, o que poderá ocorrer na obrigação de pagar, porque nesse caso o recebimento é sempre útil ao credor. No caso de a prestação ter se tornado inútil, caberá ao réu alertar o juiz no caso concreto que não tem mais interesse em receber a prestação, mesmo que completa, alegando expressamente o afastamento da regra prevista no art 545 do CPC.

Alegada pelo réu a insuficiência do depósito inicial, e ainda sendo útil ao credor a prestação devida, o juiz intimará o autor para que realize no prazo de 10 dias a sua complementação. Realizada a complementação e sendo a insuficiência do depósito a única alegação defensiva, a demanda será extinta com resolução de mérito, acolhendo-se o pedido do autor e liberando-o da obrigação. Ocorre, entretanto, que ao complementar o depósito inicial, o autor confessa que o réu tinha razão em não receber o pagamento conforme originariamente ofertado, de forma que, apesar do acolhimento de seu pedido, o autor será condenado ao pagamento das verbas de sucumbência havendo outros fundamentos da defesa, a demanda seguirá normalmente, sendo lícito ao réu o levantamento imediato do depósito realizado.

O levantamento também é autorizado na hipótese de não ocorrer a complementação, em razão da incontrovérsia quanto ao valor ou das coisas depositadas em juízo, havendo doutrina que aponta o art 545, § 1º, do CPC, como espécie de tutela antecipada em favor do réu, considerando-se que com relação ao objeto do levantamento, se considerará a obrigação extinta, e também em favor do réu, que poderá se aproveitar faticamente do levantamento realizado.

Quanto ao levantamento imediato dos valores previstos no dispositivo ora analisado, vale destacar o Enunciado 61 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “É permitido ao réu da ação de consignação em pagamento levantar ‘desde logo’ a quantia ou coisa depositada em outras hipóteses além da prevista no § 1º do art 545 (insuficiência do depósito), desde que tal postura não seja contraditória com fundamento da defesa”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 967/968. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


domingo, 10 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 544 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 544 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

II – foi justa a recusa;

III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV – o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Correspondência no CPC/1973, art 896, com redação ipsis literis.

1.    RESPOSTAS DO RÉU

Realizada a citação do réu, ocorrerá concomitantemente a sua intimação para que levante o valor ou a coisa consignada ou, ainda, para que ofereça contestação (art 542, II, do CPC). No prazo de 15 dias poderá (a) responder, por meio de contestação, execeções rituais e reconvenção; (b) tornar-se revel; (c) requerer o levantamento da quantia depositada.

Caso o réu compareça em juízo, devidamente representado por advogado e aceite a consignação, requerendo o levantamento do valor ou da coisa consignada, entende-se que reconheceu juridicamente o pedido do autor, devendo ser proferida sentença de mérito nos termos do art 487, III, “a” do CPC. Nesse caso, por reconhecer que a consignação extingue a obrigação, o réu concorda, ainda que implicitamente, que deu causa para a propositura da demanda, devendo responder pelas verbas de sucumbência. A sentença, nesse caso, terá como capítulo principal a declaração de extinção da obrigação e como capítulo acessório a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Só não haverá extinção do processo no caso do réu pedir o levantamento da quantia consignada e, em contestação, impugnar o valor, apontando para a insuficiência da quantia ou da coisa depositada (art 544, IV, do CPC).

Na hipótese de não contestar, ocorrerá revelia, devendo-se analisar em primeiro lugar a ocorrência ou não dos seus efeitos, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Não há particularidade alguma desse fenômeno jurídico na consignação em pagamento, de forma que, presumidos os fatos verdadeiros, caberá ao juiz julgar antecipadamente o mérito (art 355, II, do CPC), aplicando o melhor direito aos fatos, o que poderá inclusive levar à improcedência do pedido do autor, embora tal circunstancia na demanda consignatória seja rara (STJ, REsp 769.468/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2005. DJ 02.03.2006). Não ocorrendo o efeito descrito, o juiz determinará ao autor a especificação de provas, seguindo a demanda pelo procedimento comum.

A doutrina afirma corretamente que a reconvenção é cabível porque, apesar do procedimento ser previsto como especial, após o depósito realizado no início da demanda, antes da citação do réu (ou mesmo antes da demanda ser proposta, no caso de consignação extrajudicial frustrada), o rito a ser seguido é o comum. No tocante à contestação, o art 544 do CPC, limita as matérias de mérito que podem se alegadas, o que naturalmente não ocorre com as defesas processuais previstas pelo art 337 do CPC, de livre arguição pelo réu. Para parcela da doutrina, a limitação é indevida, funcionando o rol do dispositivo legal de forma meramente exemplificativa, enquanto outra corrente doutrinária entende tratar-se de rol exaustivo, tratando-se a consignação em pagamento de demanda com cognição limitada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 966. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MATÉRIAS DEFENSIVAS

O réu poderá alegar que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida (art 544, I, do CPC), hipótese na qual caberá ao autor o ônus de provar que realmente tentou realizar o pagamento. Reconhecendo que houve a recusa, poderá o réu alegar a justeza de sua atitude (art 544, II, do CPC) apontando a ausência de qualquer dos requisitos do pagamento, cabendo ao réu provar o fato que o levou a recusar o pagamento. O réu poderá ainda alegar que o depósito não se efetuou no prazo ou lugar do pagamento (art 544, III, do CPC), sendo nesse caso cabível a alegação de imprestabilidade da prestação, o que ocorre na hipótese de prestação consubstanciada em coisa, mas nunca quando se tratar de quantia devida. A alegação de que o depósito não se efetuou no lugar do pagamento poderá ser feita como fundamento de defesa ou de exceção de incompetência relativa, sendo inclusive possível a dupla alegação: (a) matéria de mérito indireta, que acolhida, leva à improcedência do pedido do autor; (b) matéria de exceção de incompetência, que acolhida, leva à remessa do processo ao juízo competente.

Por fim, o art 544, IV do CPC, permite a alegação de que o depósito não é integral, cabendo ao réu indicar precisamente o valor que entende devido, sob pena de indeferimento liminar da matéria defensiva. A alegação de insuficiência do depósito abre a oportunidade para que no prazo de 10 dias o autor possa complementá-lo (art 545 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 966/967. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 9 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 542, 543 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 542, 543 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art 539, § 3º;

II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Correspondência no CPC/1973, art 893, I e II, com a seguinte redação:

Art 893. O autor, na petição inicial, requererá:

I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo 890;

II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.

1.    PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial da demanda consignatória é ato processual solene, como qualquer outra, devendo o autor preencher os requisitos formais dos arts 319 do CPC. No caso de consignação extrajudicial frustrada pela recusa do credor em receber, dentre os tradicionais documentos indispensáveis à propositura da demanda (art 320 do CPC), devem constar a prova do depósito e da recusa. A ausência de tais documentos não deve gerar a extinção do processo sem a resolução do me´rito, mas a emenda da petição inicial (art. 321 do CPC), considerando-se a natureza sanável do vício.

Quando a consignação judicial for a primeira opção do devedor, não existirá qualquer especialidade na petição inicial, não sendo correto o entendimento de que o pedido expresso de depósito em 5 dias seja requisito formal indispensável, conquanto o depósito está previsto expressamente em lei e deve ser determinado independentemente de pedido expresso do autor nesse sentido. Dessa forma, apesar da previsão do art 542, I, do CPC, trata-se a meu ver de exigência inútil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 964. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXTINÇÃO DO PROCESSO

Caberá ao juiz analisar a regularidade formal da petição iniicial e sendo superada positivamente essa fase procedimental, intimará o autor para que realize o depósito no prazo de 5 dias, dependendo a citação do réu da efetiva realização desse ato pelo autor. Ocorrendo a omissão, será caso de extinção do processo sem a resolução do mérito, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça que admite o depósito após os 5 dias previstos pelo art 542, I, do CPC (STJ, REsp 702.739/PB, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, j. 19.09.2006, DJ 02.10.2006).  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 964. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 543 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 543. Se o objetivo da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Correspondência no CPC/1973, art 894 caput, com a seguinte redação

Art 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

1.    CONSIGNAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE ENTREGAR COISA INDETERMINADA

O art 543 do CPC versa sobre a consignação de coisa indeterminada quando a escolha couber ao credor, o que é a exceção porque o art 244 do CC prevê que, em regra, a escolha nesse caso é do devedor. A escolha será excepcionalmente do credor quando nesse sentido indicar expressamente o título da obrigação.

Sendo a escolha do devedor, não há qualquer especialidade procedimental, já que a escolha da coisa a ser consignada será realizada antes da propositura da ação de consignação. Sendo a escolha do credor, este será citado para exercer o direito de escolha ou aceitar que o devedor o faça no prazo fixado em lei ou no contrato, e subsidiariamente no prazo de 5 dias, se não houver prazo legal ou contratual. O silêncio do credor gera a perda de seu direito de escolha (art 342, CC), devendo tal informação constar do mandado de citação.

Sendo feita a escolha pelo credor no prazo legal, caberá ao devedor depositar a coisa no lugar, dia e hora já indicados pelo juiz ao despachar a petição inicial. Caso não haja a entrega por parte do devedor, caberá a aplicação da medida executiva sub-rogatória do depósito da coisa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 965. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 8 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 541 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 541 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

Correspondência no CPC 1973, art 892, com a seguinte redação.

Art 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias, contados da data do vencimento.

1.    CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS

Segundo o art 541 do CPC, tratando-se de prestações periódicas (obrigações de trato sucessivo, com prestações deferidas no tempo), permite-se ao autor a consignação das prestações vincendas, conforme vençam no decorrer do trâmite procedimental, no prazo de 5 dias do vencimento da prestação. A previsão legal está fundada no princípio da economia processual, buscando evitar uma inadequada multiplicidade de demandas consignatórias (cada qual com uma prestação depositada) que, pela conexão, seriam de qualquer maneira reunidas para julgamento conjunto. Afirma-se corretamente que a regra desse dispositivo legal é a mesma constante no art 323 do Livro ora analisado, admitindo-se a consignação incidental mesmo que não haja pedido expresso nesse sentido na petição inicial (pedido implícito).

O procedimento é bastante simples. Nesse sentido o Enunciado 60 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Na ação de consignação em pagamento que tratar de prestações sucessivas, consignadas uma delas, pode o devedor continuar a consignar sem mais formalidades as que se forem vencendo, enquanto estiver pendente o processo”.

Já existindo uma conta corrente aberta na qual foi realizado o primeiro depósito, o autor sucessivamente realizará o depósito no prazo máximo de 5 dias do vencimento da prestação, sem a necessidade de se abrir prazo para a defesa do réu, embora seja interessante a intimação do mesmo para que tome ciência de que as prestações que vão vencendo na constância da demanda estão sendo consignadas judicialmente. A não realização da consignação de prestação vincenda impede que o autor continue a se utilizar da demanda já interposta para a consignação de parcelas subsequentes, sendo indispensável, nesse caso, a propositura de uma nova demanda consignatória.

Existe intenso debate jurisprudencial e doutrinário a respeito do termo final da consignação incidental de prestações vincendas em demanda já existente. Por aplicação analógica do art 67, III da Lei 8.245/1991, parcela doutrinaria entende que o termo final é a prolação da sentença, não se admitindo a realização de consignações incidentais após esse momento procedimental, mesmo que haja contra a sentença apelação pendente de julgamento, parecendo ser esse o entendimento mais técnico. O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, já teve a oportunidade de defender entendimento contrário, admitindo a consignação incidental de prestações periódicas até o trânsito em julgado da sentença, amparando-se no princípio da economia processual (STJ, 2ª Seção, REsp 439.489/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, rel. para acórdão, Min. Nancy Andrighi, j. 10.12.2003, DJ 19.04.2004).

Há ainda uma terceira corrente doutrinária que defende a possibilidade de consignação incidental após a prolação da sentença dependendo do teor desse ato decisório diante do pedido elaborado pelo autor: (a) limitando-se às prestações já consignadas, não se admitirá a continuação das consignações incidentais após a prolação da sentença; (b) constando da sentença expressamente a possibilidade de consignações supervenientes à sua prolação (eficácia condicional do julgado), os depósitos serão admitidos até o trânsito em julgado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 963. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 7 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 540 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 540 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

Correspondência no CPC 1973, art 891, com a seguinte redação:

Art 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

1.    COMPETÊNCIA

Segundo previsto no art 540 do CPC, a competência para a ação de consignação em pagamento é do foro do lugar do pagamento, excepcionando o foro comum estabelecido pelo art 46 do CPC (foro do local do domicílio do réu), em simetria à regra estabelecida pelo art 53, III, “d”, do CPC (foro do local do cumprimento da obrigação). Tratando-se de dívida de natureza quesível, o foro competente é o do domicílio do autor (devedor), e se divida de natureza portável, o foro competente é o do local do domicilio do réu (credor), hipótese em que haverá coincidência com o foro comum previsto no Código de Processo Civil.

No art 891, parágrafo único, do CPC/1973, havia previsão de que sendo a coisa devida corpo que deveria ser entregue no lugar em que está, poderia o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. A intrigante norma era considerada inútil por parcela da doutrina, que entendia tratar-se de simples repetição do estabelecido no caput do dispositivo legal, enquanto outra parcela entendia tratar-se de regra a ser aplicada quando existisse imprecisão quanto ao lugar do cumprimento da obrigação ou quando se estipulasse que o cumprimento devesse ocorrer no local em que se achava a coisa ao tempo do vencimento da obrigação. Havia ainda uma terceira parcela doutrinária que entendia aplicável a regra em razão da natureza da prestação ou quando ocorresse dificuldade de se cumprir a obrigação no local do domicílio do autor ou do réu (dívida portable e quérable), como na hipótese de um rebanho apascentado em local diverso do local de cumprimento da obrigação.

O CPC não repetiu a regra do parágrafo único do art 891 do CPC/1973, aparentemente consagrando o entendimento doutrinário que sempre defendeu sua inutilidade por repetir a regra geral. A omissão, entretanto, não é capaz de afastar a regra em razão do art 341 do CC. Nesse sentido, o Enunciado 59 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Em ação de consignação e pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro que ela se encontra. A supressão do parágrafo único do art 891 do Código de Processo Civil de 1973 é inócua, tendo em vista o art 341 do Código Civil”.

As regras previstas no art 540 do CPC dizem respeito à competência territorial, relativa por natureza. Dessa forma, descumprida a regra, caberá ao réu alegar a incompetência por meio da exceção de incompetência, única postura possível a evitar a prorrogação de competência. É curioso que parcela da doutrina entenda que, apesar de relativa, o foro indicado pelo dispositivo legal se sobrepõe àquele indicado por eventual cláusula de eleição de foro. Apesar da nítida especialidade da norma, não parece correta a conclusão, justamente porque na competência relativa, a vontade das partes deve prevalecer sobre a previsão legal, não havendo razão plausível para o afastamento do foro indicado em cláusula de eleição de foro válida. Parece ser esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que somente desconsidera cláusula abusiva em contrato de adesão (STJ, 2ª Seção, CC 31.408/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 26.09.2001,DJ 04.02.2002). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 961/962. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).