sexta-feira, 15 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 555, 556, 557, 558 e 559 – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 555, 556, 557, 558 e 559 –
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS –
VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção I – Disposições Gerais - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos;

II – indenização dos frutos.

Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para :

I – evitar nova turbação ou esbulho;

II – cumprir-se a tutela provisória ou final.

Correspondência no CPC/1973, arts 921 I, 921, II e art 926 caput, com a seguinte redação e ordem:

Art 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos;

II – sem correspondência no CPC/2015

Art 921, II. (Este referente ao Parágrafo único e inciso I do CPC 2015). É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
II – cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

Art 926. (Este ainda referente ao Parágrafo único e inciso I do CPC 2015). O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Inciso II do art 555 do CPC/2015, sem correspondência no CPC/1973.

1.    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

A cumulação de pedidos depende do preenchimento dos requisitos previstos no art 327, § 1º, do CPC. Interessa em especial, às ações possessórias, o requisito previsto no art 327, § 1º, III deste Livro do CPC, que proíbe a cumulação de pedidos com diferentes procedimentos. É verdade que o art 327, § 2º, do mesmo livro, permite ao autor nessa situação a cumulação de pedidos de diferentes procedimentos desde que seja adotado o procedimento comum, mas essa regra é inaplicável para os procedimentos genuinamente especiais, que preveem técnicas processuais diferenciadas incompatíveis com o rito comum, de aplicação obrigatória, não se permitindo ao autor preferir o rito comum ao rito especial.

Ainda que se possa discutir a real especialidade do procedimento das ações possessórias de posse nova, a mera previsão dele dentre os especiais previstos pelo CPC atualizado, torna relevante a previsão do art 55, que permite ao autor que cumule com o pedido de proteção possessória outros pedidos.

O inciso I do dispositivo legal repete regra consagrada no revogado art 921, I, do CPC/1973, mantendo o pedido de indenização por perdas e danos entre os cumuláveis com o pedido possessório. O pedido de condenação por perdas e danos deve estar amparado em fundamentação suficiente que demonstre as razoes pelas quais o autor entende devidas tais verbas. A indenização não é consequência natural do acolhimento do pedido de proteção possessória, de forma que se exige do autor a narração da causa de pedir própria do pedido de indenização.

No inciso II, está previsto entre os pedidos cumuláveis com o pedido possessório a indenização de frutos, hipótese aplicável para a situação de o bem gerar frutos que sejam apossados pelo agressor possessório. O dispositivo não chega a ser um problema, mas entendo ser desnecessário, sendo possível incluir a indenização pelos frutos no âmbito da reparação das perdas e danos.

No parágrafo único, há pequena, mas significativa alteração, passando o dispositivo a prever a imposição de “medida necessária e adequada” para o caso de nova turbação e esbulho (inciso I) e para o desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da posse (inciso II), e não de “pena”, como previsto no art 921, II do CPC/1973.

No tocante à hipótese prevista no inciso I, a alteração é importante porque possibilita que o juiz conceda medidas de execução indireta (pressão psicológica) e de execução por sub-rogação para convencer o réu a não reincidir na agressão possessória. Como não se confunde execução indireta com sanção (penal), e essa só deve ser aplicada após a nova agressão possessória, não tendo sentido, portanto, ser objeto da decisão que concede a tutela possessória, a modificação deve ser elogiada.

Deve ficar claro, entretanto, que as medidas necessárias e adequadas que dependem de pedido do autor para serem concedidas são voltadas a evitar uma nova agressão possessória, porque para aquela versada na própria ação possessória tais medidas serão aplicadas de ofício pelo juiz para efetivar sua decisão, provisória ou definitiva. Assim, as medidas adequadas que dependem de pedido expresso do autor não têm como objetivo pressionar psicologicamente o réu a cumprir a obrigação reconhecida em sentença, mas sim convencê-lo a não praticar novos atos de agressão possessória. Nesse caso, a imposição de uma eventual multa não tem natureza executiva, porque não tem como função satisfazer direito. Entendo que, nesse caso, a multa tem natureza sancionatória em razão de prática de eventual e futuro ato ilícito, sendo a pressão psicológica gerada apenas reflexamente.

Situação diferente da descrita é aquela prevista no parágrafo único, II, do art 555 do CPC, porque nesse caso o pedido de desfazimento de construção ou plantação parece estar voltado para o conflito posto em julgamento na própria ação possessória. Não há, nesse caso, a pretensão voltada a atos futuros. No tocante ao pedido de desfazimento de construção ou plantação, há casos nos quais a reintegração ou manutenção envolvem necessariamente o desfazimento, e nesse caso o pedido é inútil. O pedido somente se justifica nas situações de plantações realizadas não como forma do esbulho ou turbação, mas como atividade empreendida pelo possuidor de má-fé durante o esbulho ou turbação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 982/983. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção I – Disposições Gerais –
AÇÃO DÚPLICE - vargasdigitador.blogspot.com

Art 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Correspondência no CPC/1973, art 922, com redação ipsis literis.

1.    AÇÃO DÚPLICE

É tradicional a lição doutrinária que aponta serem dúplices as ações cujo procedimento admite ao réu fazer pedido contra o autor na própria contestação. Em razão do art 556 do CPC (repete a regra do art 922 do CPC/1973), que expressamente prevê a admissibilidade do pedido de proteção possessória do réu na própria contestação, existe ampla corrente doutrinária a defender a sua natureza dúplice. Tal conclusão, entretanto, não é correta, porque a premissa que fundamenta o raciocínio parece ser equivocada.

Para se compreender a natureza das ações dúplices, é necessário analisar a relação jurídica de direito material donde surgiu o conflito de interesses a ser resolvido no processo. Em tal análise, invariavelmente se definem os polos da demanda a serem preenchidos pelos sujeitos de tal relação, pressupondo-se os pedidos que poderão ser formulados. Assim, verificada a lide, sabe-se exatamente qual o sujeito que ingressaria com eventual demanda pleiteando determinado pedido e quem seria o réu.

Conforme ensina a melhor doutrina, sempre que inexistir essa predeterminação das legitimações, de forma que qualquer dos sujeitos envolvidos na relação jurídica material conflituosa possa ser o autor da demanda judicial, a ação será dúplice. A conclusão é que na ação dúplice, não existe qualquer necessidade de o réu formular expressamente pedido contra o autor, já que pela própria natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido levará o réu à obtenção do bem da vida discutido. Com esse entendimento, penso não ser a contestação das ações dúplices formada por duas “partes” distintas, em que de forma separada o réu se defende (contestação genuína) e em outro momento ataca (pedido com caráter reconvencional). Nas ações dúplices, a defesa propriamente dita é que, se acolhida, entregará automaticamente o bem da vida ao réu, sem a necessidade de pedido expresso e sem a preocupação com eventual afronta ao princípio da inércia da jurisdição. Conclui-se que na ação dúplice, tal pedido, mais do que desnecessário, será incabível.

Dessa forma, ainda que rotineiramente se atribua aos interditos possessórios a natureza dúplice, não parece que a natureza jurídica da relação de direito material possessória leve inexoravelmente a tal conclusão. A previsão do art 556 do CPC, ao permitir que o réu faça pedido contra o autor na própria contestação, não está criando ações dúplices – e nem poderia uma regra processual fazê-lo – e sim criando especialidades procedimentais para a elaboração de pedido de caráter reconvencional. Entender essa opção do legislador, que na realidade como uma tentativa de criação de ações dúplices é distorcer a própria natureza jurídica da relação de direito material debatida no processo, o que, a toda evidência, é manifestamente inviável.

Interessante notar que o Superior Tribunal de Justiça, em peculiar julgamento (STJ, 3ª Turma, RMS 20.626/PR, rel. Min. Paulo Furtado, j. 15/10/2009, DJe 29.10.2009) reconhece a natureza dúplice da ação possessória ao mesmo tempo em que confirma não haver qualquer proteção legal à posse do réu em decorrência de eventual julgamento de improcedência. No julgado, afirma-se expressamente que a proteção possessória ao réu depende de seus pedido expresso em contestação e acolhimento expresso pelo juízo, o que naturalmente afasta a natureza dúplice da ação, paradoxalmente reconhecida pela decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 983/984. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PEDIDO DE NATUREZA RECONVENCIONAL

Realizada a citação, o réu terá um prazo de 15 dias para se defender, sendo cabível qualquer modalidade de resposta, até mesmo porque, segundo o art 566 do CPC, a partir desse momento procedimental, observar-se-á o procedimento comum. Até mesmo a reconvenção é expressamente admitida, considerando que o art 556 deste Livro permite ao réu em sua própria contestação formular pedidos de proteção possessória e de indenização pelos prejuízos sofridos. O dispositivo, entretanto, ofende a isonomia porque o autor, além desses dois pedidos, poderá ainda pedir a imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho (art 555, parágrafo único, I, do CPC) e para o desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse (art 555, parágrafo único, II, do CPC).

Nesse sentido, entendo que também esses dois pedidos podem ser formulados pela via reconvencional pelo réu, até porque, com o procedimento comum, que passará a ser observado após o momento de resposta do réu, não teria qualquer sentido se limitar o âmbito de reconvenção, ainda mais em nítida violação ao princípio da isonomia. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já admitiu pedido contraposto de remoção do ato ilícito, que não está expressamente previsto no art 556 do CPC (Informativo 548/STJ, 3ª Turma, REsp 1.423.898/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.09.2014, DJe 01.10.2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 984/985. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção I – Disposições Gerais –
EXCEÇÃO DE DOMÍNIO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 557. Na pendencia de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Correspondência no CPC/1973, art 923, com a seguinte redação: Na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio.

Sem menção ao Parágrafo único do art 557 do CPC/2015.

1.    EXCEÇÃO DE DOMÍNIO

Segundo o art 557, caput, do CPC, na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor como ao réu dessa demanda, propor ação petitória, na qual se discute a propriedade do bem cuja posse já se discute na ação possessória. Não existe qualquer inconstitucionalidade na norma legal ora citada, entendendo a melhor doutrina que ela não retira, da parte, o direito de ação, servindo a ação possessória como uma condição suspensiva do exercício desse direito. O dispositivo esclarece que a vedação exige uma identidade de partes nas duas ações, de forma que sendo a pretensão petitória deduzida em face de terceira pessoa, não haverá qualquer impedimento para a propositura da ação.

Sendo a posse um direito autônomo, distinto da propriedade, podendo ser inclusive oposto contra o próprio proprietário, a vedação legal imposta pelo art 557 do CPC busca proteger o possuidor contra o proprietário que esbulha, turba ou ameça molestar sua posse. No mesmo sentido é a previsão do art 1.210, § 2º, do CC, que prevê não obstar à reintegração ou manutenção a alegação em sede de defesa do direito de propriedade, posteriormente consagrada no parágrafo único do art 557 do CPC. Significa dizer que o réu, em ação possessória, não poderá alegar em sua defesa a propriedade sobre o bem, porque se assim não fosse, todo proprietário poderia tomar para si a posse, ainda que de forma ilegítima, alegando em ação judicial ser o proprietário e por isso fazer jus à principal consequência jurídica desse direito, que é a posse.

O dispositivo legal é salutar, sendo indispensável à criação de um sistema no qual realmente o direito à posse seja defendido como direito autônomo. Basta imaginar a hipótese do locador que, sabendo que o locatário saiu para viajar no final de semana, retoma de forma ilegal a posse do imóvel. Caso o locatário ingresse com ação possessória contra o locador, é natural que, sendo permitida a discussão da propriedade nas ações possessórias é a única forma de proteger o legítimo possuidor molestado, inclusive contra o proprietário.

Ressalte-se, entretanto, que nas ações em que as partes disputam a posse com base na alegação de propriedade, ou seja, quando ambas as partes se valem do argumento de que são proprietárias para daí terem direito à posse, será não só permitida, mas como necessária, a discussão a respeito do direito de propriedade. Deve-se ter cuidado na análise de tais ações, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, REsp 755,861/SE, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.08.2005) aponta para a sua natureza de ação possessória, abrindo-se uma exceção à proibição da “exceção de domínio” como matéria defensiva (Súmula 487 do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”). A melhor doutrina, entretanto, aponta para a natureza real de tais ações (ação petitória), nas quais a disputa da posse se dá com base no domínio, sendo por essa razão cabível decidir em dar a posse à parte que demonstrar ser o proprietário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 985/986. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção I – Disposições Gerais –
PROCEDIMENTO ESPECIAL - vargasdigitador.blogspot.com

Art 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Correspondência no CPC/1973, art. 924 caput, com a seguinte redação: Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Sem menção ao Parágrafo único do art 558 do CPC/2015.

1.    PROCEDIMENTO ESPECIAL

A reintegração de posse e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos arts 560 a 566 deste Livro do CPC, ainda que se reconheça a diferença de espécie de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações. Não  são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento. No caso de a agressão tiver se dado em mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse, o art 558, parágrafo único, do CPC prevê que o procedimento será o comum.

O procedimento especial possessório dos arts 560 a 566 do CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóvel, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo. Como se notará com a descrição do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (art 566 do CPC).

A previsão dessa liminar continua a ser importante porque o legislador inexplicavelmente não incluiu entre as hipóteses de tutela da evidência no art 311 do CPC a liminar possessória. Entendo, inclusive, que tal previsão seria o suficiente para se retirar definitivamente as ações possessórias do rol dos procedimentos especiais. Como não foi essa a opção do legislador, resta apenas lembrar que essa liminar não é tutela de urgência porque dentre os requisitos para sua concessão previstos no art 562 do CPC não consta o tempo (necessário para a concessão da tutela definitiva) como inimigo (da efetividade dessa tutela).

No que a tutela de urgência seja estranha às ações, em especial naqueles casos em que seguem o procedimento comum (posse velha), e que, portanto, não tem em seu procedimento a previsão de liminar (tutela da evidência. Nesse caso, desde que preenchidos os requisitos, será cabível a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), a depender da pretensão do autor (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.139.629/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.09.2012, DJe 17/09/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 986/987. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção I – Disposições Gerais –
CAUÇÃO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Correspondência no CPC/1973, art 925, com a seguinte redação:

Art 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

1.    CAUÇÃO

No art 559 do CPC, é mantida a exigência de caução – real ou fidejussória – contida no revogado art 925 do CPC/1973 caso o autor, provisoriamente reintegrado ou mantido na posse, careça de idoneidade financeira para responder às perdas e danos do réu, caso a tutela provisória seja revogada e sua efetivação tenha gerado prejuízo ao réu.

A parte será liberada da prestação de caução se comprovar ser economicamente hipossuficiente. A regra é de difícil compreensão. Sendo requisito da exigência de prestação da caução a falta de idoneidade financeira, como afastá-la para os economicamente hipossuficientes? Ao que parece, o dispositivo se valeu de expressões diferentes para indicar o autor que não tem condições de arcar com eventuais perdas e danos do réu, e ao mesmo tempo prevê que essa condição é causa para a exigência e dispensa da caução. O paradoxo criado pela norma é garantia de polêmica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 987/988. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 14 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 554 – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Disposições Gerais – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 554 –
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Disposições Gerais –
VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

§ 1º. No caso de ação possessoória em que figure no polo passivo grande numero de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

§ 2º. Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

§ 3º. O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

Correspondência somente no caput do art 920, do CPC/1973, ipsis literis.

1.    FUNGIBILIDADE

O art 554, caput, do CPC consagra a fungibilidade entre as tutelas possessórias, de forma que é lícito ao juiz conceder uma tutela possessória diversa daquela expressamente pedida pelo autor. Já se analisou que o juiz está adstrito ao pedido do autor – princípio da congruência (art 492, caput, deste Livro atual) – e, em razão disso, qualquer concessão do que não tenha sido pedido gera a nulidade da sentença (extra/ultra petita). Ocorre, entretanto, que esse princípio tem exceções, sendo a fungibilidade uma delas.

Existem ao menos três razoes para que a fungibilidade consagrada pelo dispositivo legal ora analisado seja elogiada pela doutrina, que já teve oportunidade de abordar o tema.

Em primeiro lugar, é importante destacar que a função das ações possessórias é sempre a mesma: a proteção da posse, somente variando a ação conforme a espécie de moléstia sofrida. Como se nota com facilidade, o relevante é a proteção possessória, ficando em segundo plano a circunstância do pedido do autor de amoldar ou não à efetiva situação de crise da situação de direito material possessória. Tendo o autor provocado o Poder Judiciário para tutelar a sua posse, a inadequação quanto à espécie de demanda possessória, e consequentemente quanto ao pedido específico de proteção jurisdicional, não pode servir de empecilho para a efetiva concessão de tutela protetiva da posse.

A doutrina também lembra que a situação possessória pode facilmente ser modificada na constância da demanda, de forma que no momento do julgamento se tenha uma espécie de agressão ao direito possessório diferente daquela existente no momento da sua propositura. Não é difícil se compreender a tênue linha que separa a ameaça, o esbulho e a turbação, e como essas situações fático-jurídicas de violação ou ameça da posse podem variar durante a demanda judicial.

Por fim, é inegável a dificuldade que se encontra em determinadas hipóteses para se definir com exatidão qual espécie de moléstia está caracterizada no caso concreto. Aquilo que pode parecer um esbulho a um determinado operador, pode parecer nitidamente uma turbação aos olhos de outro, e mesmo a ameaça pode ser confundida com as duas espécies de agressões possessórias. Seria no mínimo injusto, e nitidamente incongruente com a preocupação do legislador em tutelar a posse, rejeitar-se a proteção jurisdicional pela incorreta percepção da espécie de violação ao direito possessório.

Entendo que, sendo exigência de qualquer petição inicial, o autor deve expressamente formular o pedido de proteção possessória, mas, em razão da fungibilidade prevista em lei, não parece que seja obrigado a especificar a espécie de tutela possessória, em especial quando existir forte dúvida a respeito. Basta a correta narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos e o pedido de proteção possessória, que será deferido na conformidade do entendimento do juiz no caso concreto. De qualquer forma, o pedido de proteção possessória, ainda que amplo, é indispensável. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 980/981. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    GRANDE NÚMERO DE SUJEITOS NO POLO PASSIVO

Os §§ 1º a 3º do art 554 do CPC tratam da citação em ações possessórias que tenham no polo passivo um grande número de pessoas. A regulamentação desse tema é importante, em razão da notoriedade da indesejável frequência com que grupos organizados invadem áreas rurais e urbanas, pelas mais diversas razões. Como os grupos que organizam as invasões não têm personalidade jurídica, não podem fazer parte do polo passivo da demanda possessória, o que cria uma excepcional situação de litisconsórcio, multitudinário passivo formado por réus incertos. Diante desse quadro, deve ser elogiada a iniciativa do atual Livro do CPC em regulamentar essa situação.

Os §§ 1º e 2º do art 554 do CPC tratam substancialmente da forma de citação dos réus: serão realizadas a citação pessoa dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital, dos demais. No caso da citação pessoa, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local, por duas vezes, em dias distintos, no intervalo de 5 dias (prazo impróprio).

Nos termos do art 554, § 1º, do CPC, na ação possessória com o polo passivo formado por grande número de pessoas, o Ministério Público será intimado para participar do processo, bem como a Defensoria Pública, caso haja réus em situação de hipossuficiência econômica. Enquanto o Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica, a Defensoria Pública defenderá o interesse dos hipossuficientes econômicos que não constituam advogado para sua defesa.

Quanto à divulgação da demanda é interessante o Enunciado 63 do FPPC: “No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande numero de pessoas, a ampla divulgação prevista no § 3º do art 554 contempla a inteligência do art 301, com a possibilidade de determinação de registro de protesto para consignar a informação do litigio possessório na matrícula imobiliária respectiva”.

Como a experiência mostra, a grande maioria dos réus nesse tipo de ação possessória será citada por edital, e é notória a ineficácia desse meio de tornar a existência do processo conhecida. Por isso, elogiável o art 554, § 3º, do CPC, ao prever ampla publicidade da existência da ação e também dos prazos processuais por outros meios além do edital, tais como anúncios em jornal ou radio locais e publicação de cartazes na região do conflito. De qualquer forma, na maioria das vezes, a liderança do movimento responsável pela agressão possessória toma conhecimento da existência do processo judicial e de seu andamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 981. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 13 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 551, 552 e 553 – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 551, 552 e 553 – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO II – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

§ 1º. Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

§ 2º. As contas do autor, para os fins do art 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, espedificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

Correspondência no CPC/1973, tão somente no caput do art 917, com a seguinte redação:

Art 917. As contas assim do autor como do réu serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, e serão instruídas com os documentos justificativos.

1.    FORMA ADEQUADA DAS CONTAS

Tanto o autor como o réu, quando lhes couber apresentar as contas em juízo, deverão fazê-lo de forma adequada, ou seja, com especificação das receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Na hipótese de contas apresentadas pelo autor ainda se exige a indicação do respectivo saldo.

Como se pode notar da leitura do art 551 do CPC, foi abandonada a exigência prevista no art 917 do CPC/1973 de forma mercantil das contas apresentadas em juízo. Essa alteração vem no sentido de flexibilização jjá sentida do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo diante da exigência legal, vinha admitindo contas apresentadas de forma não mercantil diante da apresentação de justificativa pela parte e da possibilidade de realização de perícia contábil (STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 1.218.899/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 25/11/2014, DJe 18/12/2014), ou ainda quando apresentadas de maneira clara e inteligível de forma a atingir as finalidades do processo (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.344.102/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/09/2013, DJe 23/09/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 977. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    IMPUGNAÇÃO

Apresentada as contas pelo réu, elas poderão ser impugnadas pelo autor, desde que tal impugnação seja específica e fundamentada, não se admitindo críticas gerais às contas sem qualquer fundamentação presumidamente séria. Havendo a impugnação nos termos exigidos pelo § 1º do art 551 do CPC, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. Ainda que o dispositivo só preveja a reação do autor diante das contas apresentadas pelo réu, entendo que também seja aplicável à reação do réu, quando as contas forem apresentadas pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 977. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO II – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

Correspondência no CPC/1973, art 918 com a seguinte redação:

Art 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

1.    SENTENÇA

Segundo o art 552 do CPC, a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Trata-se de regra que melhora a redação do art 918 do CPC/1973, prevendo algo indiscutível, já que a sentença – na realidade, a segunda – sempre teve como conteúdo a condenação do devedor ao pagamento do valor apurado – autor ou réu em razão da natureza dúplice da ação, que está mantida no Código de Processo civil -, constituindo-se título executivo apto a ensejar o cumprimento de sentença.

Entende a doutrina que a condenação em verbas de sucumbência nessa segunda fase depende da conduta das partes, considerando-se que se não existir resistência do réu em apresentar as contas e tampouco divergência quanto ao seu conteúdo, não devem ser fixados novos honorários advocatícios, independentemente de quem for apontado como credor. Interessante notar que, apesar de existirem duas sentenças, havendo a dupla vitória do autor, há antigo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que defende a impossibilidade da condenação nos honorários advocatícios das duas sentenças superar 20% sobre o valor da causa ou da condenação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 977/978. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NATUREZA DÚPLICE

A natureza dúplice da prestação de contas no tocante à pretensão condenatória a pagar o saldo devedor apurado pelas contas prestadas é inegável, sendo reconhecida pela unanimidade da doutrina. Significa dizer que o bem da vida, objeto da demanda – dinheiro resultante do saldo devedor – irá obrigatoriamente ficar com uma das partes. Uma vez apurada a existência de saldo devedor em favor do autor da ação, será o réu condenado a pagar; mas verificado que o credor é o réu, o autor da demanda será condenado a pagar ao réu o saldo devedor.

Justamente em razão de sua natureza dúplice, não cabe ao réu fazer qualquer pedido no sentido de condenar o autor ao pagamento do saldo devedor, sendo essa condenação consequência natural a ser gerada na hipótese de reconhecimento de crédito em favor do réu. O réu, portanto, somente se defende, e o juiz em sua sentença apenas enfrenta o pedido do autor: acolhido, condena o réu ao pagamento; rejeitado, condena o próprio autor. Não há interesse no oferecimento de reconvenção porque a simples defesa do réu, uma vez acolhida, já é suficiente para lhe entregar o bem da vida em disputa.

A questão da natureza dúplice é tao pacífica que parcela da doutrina afirma que, mesmo na omissão do juiz, na sentença em que condenar expressamente o autor ao pagamento do saldo devedor, o mero reconhecimento do saldo devedor em favor do réu já constitui em seu favor título executivo, apto a ensejar a cobrança do valor pela via executiva. Em meu entendimento, o raciocínio acima só estará correto se for reconhecido que a sentença meramente declaratória é título executivo judicial, porque, em caso contrário, a omissão do juiz deve ser sanada por meio de embargos de declaração, sob pena de a sentença não se prestar a instrumentalizar sua execução por meio da fase do cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 978. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

Correspondência no CPC/1973, art 919, com a seguinte redação:

Art 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

1.    COMPETÊNCIA

Aplica-se às ações de exigir o art 53, IV, “b”, do CPC, que determina ser o foro competente do lugar do ato ou fato para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Tratando-se de competência relativa, é admissível a sua prorrogação por conexão, ausência de exceção de incompetência e cláusula de eleição de foro. A exceção a essa regra, com aplicação doa art 61 do Livro ora analisado, vem prevista no art 553 deste Livro, que determina a competência absoluta (funcional) do juízo que tiver nomeado o administrador – inventariante, tutor, curador ou depositário – para julgar as ações de prestação de contas propostas contra ele. Conforme o dispositivo legal, haverá autuação em apenso aos autos do processo principal. Registre-se que a competência absoluta nesse caso se verifica mesmo que o processo principal – no qual foi nomeado o administrador – já tiver se encerrado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 979. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONDENAÇÃO A PAGAR  O SALDO

Na hipótese de condenação, a pagar o saldo, do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador judicial, o parágrafo único do art 553 do CPC, prevê que o juiz poderá destituí-lo do cargo, sequestrar bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito, além de determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. A destituição do cargo e o sequestro de bens sob sua guarda são consequências punitivas em razão da quebra de confiança pelo não pagamento do saldo, tendo, portanto, natureza executiva e não sancionatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 979. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 12 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 550 – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 550 – DA AÇÃO DE EXIGIR
 CONTAS – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO II – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 550. Aquele que se afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º. Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razoes pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

§ 2º. Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

§ 3º. A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referencia expressa ao lançamento questionado.

§ 4º. Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art 355.

§ 5º. A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 6º. Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do  § 2º, caso contrário, o autor apresenta-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

Correspondência no CPC/1973, art 915, com a seguinte redação e na seguinte ordem:

Art 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

Não há correspondência para o § 1º do art 550 do CPC/2015.

§ 1º. (Este referente ao § 2º do art 550 do CPC/2015). Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.

Não há correspondência para o § 3º do art 550 do CPC/2015.

§ 2º. (Este referente aos §§ 4º e 5º do art 550 do CPC/2015). Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de quarenta e oito horas sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 3º. (Este referente ao § 6º do art 550 do CPC/2015). Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresenta-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

1.    PRESTAÇÃO DE CONTAS

Sempre que a administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a ourem, haverá a necessidade de prestação de contas, ou seja, da relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração. O Superior Tribunal de Justiça entende que não existe interesse de agir na ação de exigir contas de contrato mútuo e financiamento porque a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa, não havendo, portanto, administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo (Informativo 558/STJ, Corte Especial, REsp 1.293.558-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11/03/2015, DJe 23/03/2015, Recurso Especial repetitivo tema 528).

É natural que nem sempre haja a necessidade de intervenção jurisdicional para que as contas sejam prestadas, mas sempre que existir um conflito entre os sujeitos que participam da relação jurídica de direito material, a demanda adequada para a solução do conflito por meio do acertamento econômico definitivo entre eles é a ação de prestação de contas.

Interessante notar que a prestação de contas não tem como objetivo final tao somente o acertamento das receitas e despesas na administração de bens, valores ou interesses, considerando-se que a discussão das contas será realizada de forma incidental somente como meio para se definir a responsabilidade de pagar do devedor. Essa circunstância leva para a melhor doutrina a entender pela natureza condenatória dessa ação, considerando que o seu resultado será a condenação ao devedor ao pagamento do saldo apurado.

A natureza da ação é realmente condenatória, até mesmo porque os dois pedidos necessariamente cumulados na petição inicial da ação de exigir prestação de outras têm essa natureza: (a) condenação à prestação das contas (obrigação de fazer); (b) condenação ao pagamento do saldo residual (obrigação de pagar).

As hipóteses de cabimento da ação de prestação de contas lembradas pela doutrina são meramente exemplificativas, bastando que exista uma relação jurídica complexa que gere operações de crédito e débito para ser cabível a ação ora analisada. Essa amplitude, entretanto, não deve ser entendida no sentido de se permitir discussões a respeito de cláusulas contratuais de sentido controverso, afastando-se do âmbito da ação de prestação de contras pretensões como a de rescisão ou resolução contratual ou de anulação de ato jurídico. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça não admite a cumulação de pedidos de prestação de contas e de revisão de cláusula contratual (STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 663.830/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/06/2015, DJe 25/05/2015; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 657.938/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, rel. p/acórdão Min. Marco Aurélio Bellize, j. 19/05/2015, DJe 18/06/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 972/973. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    LEGITIMIDADE

Quanto à prestação de contas, o CPC/1973 previa a ação de dar contas e de exigir contas, de forma que qualquer um dos sujeitos que participasse da relação de administração dos bens, valores ou interesses tinha legitimidade para propor a ação de prestação de contas. Dessa forma, seria autor aquele que primeiro buscasse o Poder Judiciário diante do conflito de interesses. Caso o sujeito que tivesse realizado a administração tomasse a iniciativa, ingressava com ação de dar contas e caso o sujeito que tivesse tido seus bens, valores ou interesses administrados ingressava com a ação de exigir contas.

O CPC não prevê a ação de dar contas, em supressão que naturalmente afeta a questão da legitimidade da única ação prevista nos arts 550 a 553 do diploma legal: ação de exigir contas.

A legitimidade ativa de referida ação é daquele que afirmar que teve seus bens, valores ou interesses administrados. Nesse caso, antes de discutir a legitimidade das contas apresentadas, deverá comprovar o dever do réu em prestá-las. O autor da demanda de exigir as contas deverá demonstrar que houve recusa na prestação extrajudicial das contas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação (ausência de interesse de agir). Quando a própria lei exige a prestação de contas em juízo, como ocorre, por exemplo, com o inventariante, tutor e curador, naturalmente o interesse de agir é presumido.

Os sócios que não têm a administração da sociedade têm legitimidade ativa para propor ação de prestação de contas contra o sócio gerente (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 731.687/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25/10/2011), mas uma vez tendo ocorrida a aprovação das contas pelo órgão interno apontado pelo estatuto ou contrato social – assembleia-geral ou outro órgão assemelhado -, não se admitirá a demanda judicial (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 181.670/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 21/05/2013, DJe 04/06/2013). Exatamente o mesmo raciocínio aplicia-se na relação entre cooperado e cooperativa (STJ, 3ª Turma, REsp 1.102.688/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 07/10/2010, DJe 19/10/2010), e ao condômino em condomínio de propriedade vertical, quando acertadamente aponta a falta de interesse de agir (Informativo 549/STJ, 3ª Turma, REsp 1.046.652/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.09.2014, DJe 30.09.2014).

Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o mandato é contrato personalíssimo por excelência, e sendo o dever de prestar contas uma das obrigações do mandatário perante o mandante, também ele tem natureza personalíssima, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda somente a pessoa a quem incumbia tal encargo por lei ou contrato (Informativo 427/STJ, 3ª Turma, REsp 1.055.819/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.03.2010, DJe 07.04.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 973/974. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PETIÇÃO INICIAL

A ação de exigir contas é proposta pelo sujeito que alega ter seus bens, valores ou interesses administrados por outrem justamente contra o responsável por essa administração. Segundo prevê o art 550, caput, do CPC, o autor ingressa com a petição inicial requerendo a citação do réu para responder no prazo de 15 dias, sendo aplicáveis ao caso concreto as regras de prazos diferenciados previstas pelos arts 180 e 229 do CPC.

Na petição inicial, que seguirá as exigências dos arts 319 e 320 do CPC, o autor deverá cumular dois pedidos: a condenação do réu a prestar as contas e a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor a ser apurado. Como ainda não se sabe o valor desse saldo, é admissível a formulação de pedido genérico, nos termos do art 324, § 1º, III, do CPC. O art 550, § 1º, do mesmo diploma legal exige do autor, na petição inicial, a especificação detalhada das razoes pelas quais exige as contas (causa de pedir), instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

A grande especialidade procedimental da ação de exigir contas é a existência de duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira para se discutir o dever de prestação das contas e a segunda para a discussão do valor do saldo devedor. Cada fase será decidida por uma sentença, o que torna essa demanda de conhecimento singular, pois o mérito será necessariamente decidido em dois momentos distintos. São duas as sentenças, mas a petição inicial é uma só, daí a necessidade de se fazer a cumulação de pedidos já referida (cumulação sucessiva). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 974. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    RESPOSTAS DO RÉU

No prazo de resposta de 15 dias, poderá o réu adotar uma série de reações.

Apresentar as contas e não contestar – a mera apresentação das contas pelo réu nos termos do art 551 do CPC (forma adequada – com especificação de receitas, a aplicação das despesas e o investimentos, se houver – instruída com os documentos justificativos) é um verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido condenatório à prestação das contas (primeira fase). Prestadas as contas voluntariamente pelo réu após a sua citação, o autor será intimado para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, sendo certo que nesse caso já se terá passado para a segunda fase do processo. Estará, portanto, superada a primeira fase procedimental sem a necessidade de prolação de sentença. Segundo o art 550, § 2º, do CPC, sendo necessário o juiz designará audiência de instrução e em caso contrário não produzida em audiência, como ocorre com a perícia, caberá ao juiz determinar a sua produção antes de sentenciar a demanda. De qualquer forma, é inegável que essa sentença mencionada no dispositivo legal ora analisado diz respeito ao eventual saldo devedor (segunda fase).

Apresentar as contas e contestar – apesar de não ser essa espécie de reação prevista expressamente no art 550, caput, do CPC, não existe dúvida de que, havendo divergência não quanto ao dever de prestar contas, mas com relação ao seu conteúdo, é lícito ao réu apresentar as contas nos termos do art 551 do CPC, com o que reconhece juridicamente seu dever em prestá-las, e apresentar contestação para impugnar eventual divergência referente ao conteúdo das contas.

Contestar e não apresentar as contas – caso não concorde com o alegado dever de prestar as contas suscitado pelo autor, caberá ao réu apresentar contestação alegando a inexistência desse dever e pedir a rejeição do pedido (art 487, I, do CPC). Poderá também alegar todas as matérias defensivas processuais em preliminar de contestação, juntamente com a alegação de que não tem dever de prestar as contas ou isoladamente.

Não contestar e nem apresentar as contas – nesse caso o réu será revel, cabendo julgamento antecipado do mérito na hipótese de o juiz presumir como verdadeiros os fatos referentes ao dever de prestar contas apresentados pelo autor (art 355, II, do CPC). Tratando-se de presunção relativa, mesmo ocorrendo revelia, é possível ao juiz determinar ao autor a especificação de provas tendentes a demonstrar a veracidade das alegações de fato constitutivas de seu direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 974/975. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL

Após o momento procedimental de reação do réu, o procedimento sofrerá variação conforme a espécie de reação adotada no caso concreto. Proferida a sentença, extinguindo o processo sem a resolução do mérito ou rejeitando o pedido do autor, caberá recurso de apelação, e sendo definitiva a decisão, naturalmente não haverá segunda fase procedimental. Na hipótese de acolhimento do pedido do autor, o juiz condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art 550, § 5º, do CPC). Dessa sentença cabe apelação que será recebida no duplo efeito de forma que o prazo de 15 dias só passará a ser contado a partir do julgamento desse recurso. Não entendo que se deva aguardar o trânsito em julgado da sentença, porque enquanto pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo, a decisão já gera efeitos, ainda que em execução provisória. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que o réu será intimado por seu advogado da sentença, não havendo necessidade de intimação pessoal para o oferecimento das contas (Informativo 414/STJ, 3ª Turma, REsp 913.411-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/11/2009, DJe 23/11/2009) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 976. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    SEGUNDA FASE PROCEDIMENTAL

Com a sentença condenatória que resolve a primeira fase, dá-se início à segunda fase do procedimento, no qual se tem como objeto a determinação de eventual saldo a ser aferido nas contas apresentadas e julgadas. O desenvolvimento do procedimento dessa segunda fase procedimental dependerá da postura a ser adotada pelo réu condenado.

Caso o réu apresente as contas no prazo legal de 15 dias, terá o autor o prazo de 15 dias para se manifestar sobre elas, exigindo o § 3º do art 550 do CPC, que a impugnação das contas apresentadas pelo réu seja fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. Havendo necessidade de produção de prova pericial, o juiz a determinará e depois sentenciará; não havendo a necessidade de prova, o juiz julgará as contas de imediato (art 550, § 6º, do CPC). Não as apresentado no prazo legal, caberá ao autor fazê-lo no prazo de 15 dias, havendo previsão de sanção processual ao réu que não cumpriu sua obrigação de prestar as contas no prazo legal: não poderá impugnar as contas apresentadas pelo autor. Ainda que exista previsão expressa dessa sanção processual, o próprio art 550, § 6º do CPC, prevê que o juiz, sempre que entender necessário, determinará a produção da prova pericial, de forma que a sanção processual não impede que o juiz determine de ofício a produção de prova pericial contábil referente às contas apresentadas pelo autor (STJ, AgRg no Ag 718.903/RS, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25/09/2007, DJ 15.10.2007). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 976. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).