terça-feira, 26 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 599, 600 – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 599, 600 –
 DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
 VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO V – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - vargasdigitador.blogspot.com

Art 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

III – somente a resolução ou a apuração de haveres.

§ 1º. A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

§ 2º. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.  DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

O CPC criou um novo procedimento especial com o nome de “ação de dissolução parcial de sociedade”, regulamentado pelos arts 599 a 609.

     A dissolução parcial de sociedade é gerada por qualquer ocorrência que leve a uma extinção parcial do contrato de sociedade, ainda que os tribunais tenham sempre atrelado a expressão à ação que tem como autor o quotista com direito à dissolução total da sociedade, a qual, alternativamente, será mantida com a retirada de tal sócio e o pagamento de seus haveres, porque a vontade unilateral do sócio não deve prevalecer sobre a utilidade social e econômica representada pela empresa.

     O novo diploma processual fez uma clara opção por regulamentar sob o nome “ação de dissolução parcial de sociedade” todas as espécies de ações que versem sobre a extinção parcial da sociedade, o que inclui a hipótese de falecimento do sócio, sua exclusão e o exercício de seu direito de retirada ou recesso. A opção é facilmente percebida pelo disposto no art 599 deste Código de Processo Legal.

     Na dissolução parcial da sociedade haverá a ruptura de apenas uma parcela dos vínculos societários, de forma que, resolvida a crise jurídica, a sociedade continua a existir, diferentemente do que ocorre na dissolução total, na qual todos esses laços são rompidos e a sociedade é extinta. Nesse caso, o procedimento a ser observado será o comum.

       A ação de dissolução parcial de sociedade não é ação obrigatória, porque é possível que haja ruptura parcial dos vínculos societários sem que seja necessária a propositura da ação ora analisada.

       No caso de morte do sócio, há três situações que dispensam a ação judicial previstas nos incisos do art 1.028 do CC: (i) contrato dispor pela não liquidação da quota do sócio falecido; (ii) sócios remanescentes optarem pela dissolução total; (iii) sócios remanescentes celebrarem acordo com os herdeiros para a substituição do sócio falecido. No caso de exclusão do sócio, a solução também poderá ocorrer extrajudicialmente, desde que preenchidos os requisitos do art 1.085 do CC.

       Por outro lado, tratando-se de direito patrimonial disponível, as partes podem celebrar convenção de arbitragem para que a lide na qual estão ou estarão envolvidas seja resolvida sem a intervenção jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1014. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
    
2.  PRETENSÕES VEICULÁVEIS

Referida ação poderá ter dois pedidos formulados isoladamente ou em cumulação, conforme previsão do art 599: (I) a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; (II) a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou (III) somente a resolução ou a apuração de haveres.

     No inciso I do art 599 do CPC, está previsto o pedido de resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso. Trata-se da resolução parcial da sociedade.

     O dispositivo não trata da sissoluçao total de sociedade por duas razoes. Primeiro, porque a necessidade de vontade unanime para a liquidação da sociedade torna a dissolução total um procedimento não contencioso cada vez mais frequente. Por outro lado, na rara ocorrência de causas externas para a liquidação, como perda de autorização para funcionamento ou impossibilidade de cumprimento do objeto social, o procedimento a ser seguido será o comum.

     Nos incisos II e III do art 599 do CPC está previsto o pedido de apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou receoso, que pode ser cumulado com o pedido de dissolução parcial ou elaborado isoladamente. A possibilidade de cumulação desses pedidos consagra o que rotineiramente ocorre na praxe forense. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1014. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.  DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA

Ampliando as espécies de sociedade que podem suportar pedido de dissolução parcial, o art 599, § 2º, do CPC prevê que a ação ora analisada também pode ter por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista(s) que represente(m) 5% ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim. Registre-se que essa realidade e a legitimidade já eram versadas no art 206, II, “b”, da Lei das S/A, mas em referida norma há exclusivamente previsão da dissolução total da sociedade.

     A opção do legislador cria uma limitação à dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado, quando comparada com a jurisprudência formada a respeito do tema. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é “inquestionável que as sociedades anônimas são sociedades de capita (intuitu pecuniae), próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não tem papel preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre os seus membros, e que são, por isso, constituídas intuitu personae. Nelas o fator dominante em sua formação é a afinidade e indentificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais circunstancias, muitas vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de sociedade anônima, sendo, por conseguinte, equivocado querer generalizar as sociedades anônimas em um único grupo, com características rígidas e bem definidas” (STJ, 2ª Seção, EREsp 111.294/PR, rel. Min. Castro Filho, j. 28.06.2006, DJ 10/09/2007, p. 183).

     Significa dizer que na vigência do CPC/1973 admitia-se a dissolução parcial de sociedade anônima de cunho familiar pelas simples razão de ser rompido o affectio societatis (STJ, 2ª Seção, EREsp 1.079.762/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 25.04.2013, DJe 06.09.2012), enquanto o CPC atual exige uma participação societária mínima e o requisito de demonstração de que a sociedade não pode mais atingir seu fim. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1014/1015. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO V – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - vargasdigitador.blogspot.com

Art 600. A ação pode ser proposta:

I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

V – pela sociedade,nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

VI – pelo sócio excluído.

Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

Sem correspondência no CPC/1973

1.  LETIGIMIDADE ATIVA

A legitimidade ativa para a propositura da ação de dissolução parcial de sociedade está prevista no art 600 do CPC ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1015. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.  ÓBITO DO SÓCIO

Os três primeiros incisos do dispositivo ora analisado regulam a legitimidade na hipótese de falecimento do sócio: (I) do espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; (II) dos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido, e (III) da sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espolio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1015. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.  DIREITO DE RECESSO OU RETIRADA DO SÓCIO

No inciso IV do caput, art 600 do CPC vem prevista a legitimidade ativa do sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, caso não tenha sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos dez dias do exercício do direito.

     Como ninguém pode ser obrigado a manter-se vinculado à sociedade (art 5º, XX, da CF), qualquer sócio pode exercer seu direito de retirada ou de recesso. Havendo a concordância de todos os sócios remanescentes, uma simples alteração contratual poderá resolver a retirada; não havendo tal concordância, entretanto, caberá ação judicial de dissolução parcial da sociedade a ser proposta pelo sócio retirante. O prazo de 10 dias busca evitar a propositura prematura da ação judicial, que diante da modificação contratual, viria a perder o objeto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1016. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.  SOCIEDADE

O inciso V do art 600 do CPC prevê a legitimidade ativa da sociedade nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial. O tema é tratado por três dispositivos do Código civil.

     Nos termos do art 1.030 do CC, são causas legais de exclusão de sócios judicialmente a falta grave no cumprimento de suas obrigações, a incapacidade superveniente e o sócio ser declarado falido (na realidade, insolvente civil). O art 1.004 do CC prevê que o sócio que deixa de realizar contribuições estabelecidas no contrato social (dentro do prazo de 30 dias depois da notificação) responderá com a indenização pelo dano emergente da mora ou exclusão do sócio ou redução da quota ao montante já realizado. E o art 1.085 do CC prevê que, quando mais da metade do capital social entender que o sócio está pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de negável gravidade, esse sócio poderá ser excluído extrajudicialmente, desde que haja expressa previsão no contrato social dessa possibilidade.

     Como se ode notar, há causas de exclusão que, em tese, não dependeriam de intervenção jurisdicional, mas que, a depender do caso concreto, só se aperfeiçoam com ação judicial. A inexistência de previsão no contrato social de exclusão extrajudicial de sócio impede que os majoritários excluam minoritário sem a ação judicial de exclusão de sócio.

     Por outro lado, nem sempre a sociedade terá interesse em ingressar com ação judicial, em especial na hipótese de o sócio a ser excluído ser o majoritário e, portanto, responsável pela representação judicial da sociedade. Nesse caso, os sócios que são minoritários, mas passarão a ser majoritários com a exclusão do sócio majoritário, poderão ingressar com ação de dissolução parcial em nome da sociedade, em típica hipótese de substituição processual.

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o simples rompimento da affectio societatis como causa de exclusão de sócio, por ser ato de extrema gravidade, exige não apenas sua alegação, mas a demonstração de uma justa causa, ou seja, de alguma violação grave dos deveres sociais, imputável ao sócio que tenha acabado por gerar esse rompimento e, consequentemente, que justifique a exclusão (STJ, 3ª Turma. REsp 1.129.222/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.06.2011, DJe 01.08.2011; STJ, 3ª Turma, REsp 1.286.708/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.05.2014, DJe 05.06.2014). Assim deve continuar sendo com o Livro ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1016. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    SÓCIO EXCLUÍDO

O último inciso do artigo ora analisado prevê a legitimidade ativa do sócio excluído em ação voltada à apuração de haveres, até porque, se o sócio excluído quiser discutir a legalidade de sua exclusão, deverá fazê-lo por processo de anulação da deliberação societária, que seguirá o rito comum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1017. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    CÔNJUGE E COMPANHEIRO

A última previsão a respeito de legitimidade ativa consta no parágrafo único do art 600 do CPC, ao dispor que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por esse sócio.

     A previsão expressa no sentido de legitimar ativamente o espolio, sucessores, ex-cônjuge e ex-companheiro(a) é interessante, porque, havendo exigência legal ou contratual de anuência dos sócios remanescentes para o ingresso de um novo sócio, é plenamente possível e amparada em lei a recusa do ingresso de tais sujeitos na sociedade.

     Nesse caso, entretanto, retirar dos sujeitos indicados no paragrafo anterior a legitimidade ativa para a ação de dissolução parcial de sociedade e a apuração de haveres significaria negar valor ao bem partilhado (STJ, 3ª Turma, REsp 114.708/MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.02.2001, DJ 16.04.2001, p. 105). E, nesse sentido o CPC deve ser elogiado pela previsão expressa de legitimidade ativa.

     Concordo com a corrente doutrinaria que entende ser necessário o reconhecimento prévio da união estável para que o artigo ora analisado seja aplicável, não sendo a ação de dissolução parcial de sociedade adequada para uma discussão, ainda que incidental, da existência de união estável do sócio retirado da sociedade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1017. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 25 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 596, 597, 598 - Da Ação de Divisão de Terras Particulares – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 596, 597, 598 - Da Divisão VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.

Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras:

I – as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

II – instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

III – as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

IV – se outra coisa não acordarem as partes, a s compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.

Correspondência no CPC/1973, art 979 caput, incisos I, II, II e IV, caput com a seguinte redação:

Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos artigos 963 e 964, as seguintes regras: (este caput refere-se ao caput do art 596 e parágrafo único, do art 596, do CPC 2015. Os demais incisos de I a IV se correspondem ipsis líteris).

1.    PARTILHA

Após a apresentação do laudo pericial, cabe ao juiz intimar as partes, que terão um prazo comum de 15 dias para se manifestarem sobre o cálculo e o plano de divisão. Após o transcurso do prazo, com o sem a manifestação das partes, o juiz deliberará sobre a partilha do imóvel por meio de decisão interlocutória que, por versar sobre o mérito do processo, será recorrível por agravo de instrumento nos termos do art 1.015, II, do CPC.

     Havendo benfeitorias, o tratamento dispensado pela lei dependerá de sua espécie. Tratando-se de benfeitorias comuns que não comportem divisão, o art 596, I, do CPC prevê que elas seral adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação. Tratando-se de benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que tem direito, o inciso III do mesmo dispositivo prevê que elas serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição.

     Sendo indispensável caberá a instituição de servidões em favor de uns quinhões sobre outros. Nesse caso, nos termos do art 596, II, do CPC, não se tratando de servidões naturais será compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente.

     As formas das compensações e reposições previstas nos três primeiros incisos do art ora comentado podem ser acordadas pelas partes e serão feitas em dinheiro se não houver tal acordo, nos termos do inciso IV do art 596 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1010/1011. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.

§ 1º. Cumprido o disposto no art 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.

§ 2º. Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.

§ 3º. O auto conterá:

I – a confinação e a extensão superficial do imóvel;

II – a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores,a avaliação do imóvel na sua integridade;

III – o valor e a quantidade geométrica que couber a cada concomino, declarando-se as reduções e as compesaçoes resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.

§ 4º. Cada folha de pagamento conterá:

I – a descrição das linhas divisionárias do quinhão, mencionadas as confinantes;

II – a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;

III – a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.

Correspondência no CPC/1973, art 980, repetindo-se em toda a sua extensão.

1.    MEMORIAL DESCRITIVO E AUTO DE DIVISÃO

Após o término dos trabalhos periciais e de desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo, condição para que possa ser elaborado o auto de divisão, nos termos formais previstos no § 3º do art 597 do CPC e depois de intimadas as partes, com o prazo comum de 15 dias para se manifestarem. Deverá acompanhar o auto de divisão, a folha de pagamento de cada condômino, que seguirá os requisitos formais previstos no art 597, § 4º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1012. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Assinado o auto de divisão pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão, recorrível por apelação sem efeito suspensivo, nos termos do art 1.012, § 1º, I, do CPC. Trata-se de sentença de mérito, passível de ação rescisória após o trânsito em julgado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1012. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578.

Correspondência no CPC/1973, art 981 que diz: aplica-se às divisões o disposto nos artigos 952 a 955.

1.    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA

O art 598 do CPC, ao prever a aplicação à ação de divisão dos arts 575 a 578 do mesmo diploma legal é desnecessário, já que a mesma regra já vem prevista no art 589 deste Livro do CPC ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1012. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 24 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 593, 594, 595 - Da Divisão e Demarcação de Terras Particulares – VARGAS, Paulo. S. R



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 593, 594, 595 - Da Divisão VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

Correspondência no CPC/1973, art 973, com o mesmo teor.

1.            BENFEITORIAS PERMANENTES

O art 593 do CPC trata da relação entre benfeitorias permanentes e a constituição dos quinhões dos condôminos. Segundo o dispositivo legal, se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

   O dispositivo legal corretamente deixa a conceituação de benfeitorias para os arts 96 e 97 do CC, mas aparentemente cria uma nova espécie de benfeitoria não versado por tais dispositivos. Afinal, somente as benfeitorias permanentes limitam a constituição dos quinhões dos condôminos. Caberá aos civilistas o enfrentamento da matéria, mas é possível supor que por permanentes o dispositivo legal tenha se referido a benfeitorias que mantenham sua atual utilidade. Seja permanente ou não, devem ter sido feitos há mais de 1 ano, devendo se computar esse prazo da propositura da ação de divisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1008. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 594. Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

§ 1º. Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

§ 2º. Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

Correspondência no CPC/1973, art 974, caput e §§1º e 2º, com inteiro teor ipsis literis.

1.    USURPAÇÃO DE IMÓVEIS VIZINHOS

Os confrontantes do imóvel objeto de divisão não são partes no processo, e por essa razão não estão vinculados à coisa julgada ou mesmo aos efeitos executivos produzidos em tal processo. Dessa forma, caso a linha traçada pelo perito invadir a área de confrontantes, eles poderão, a qualquer momento, propor ação visando à restituição da área usurpada.

     O § 1º do art 594 do CPC versa sobre a legitimidade passiva de tal ação, sendo distinta a depender do momento de sua propositura. Sendo proposta durante o processo de divisão, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão a ser proferida nesse processo, haverá litisconsórcio passivo entre todos os condôminos. Sendo proposta após o trânsito em julgado, ou seja, após a extinção do processo de divisão, deverá compor o polo passivo apenas o quinhoeiro do terreno vindicado, e sendo mais de um, será necessária a formação de litisconsórcio passivo.

     Caso o quinhoeiro perca a ação reivindicatória para o vizinho, poderá se valer da sentença de procedência como título executivo judicial para haver, dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

     Apesar do direito consagrado pelo art 594 do CPC, o confinante do imóvel dividendo pode preferir ser indenizado por perdas e danos a reivindicar a área usurpada. Ainda que o dispositivo ora comentado prestigie de forma correta a tutela específica para a tutela dos interesses desse sujeito, sendo ele o titular do direito, poderá preferir a tutela pelo equivalente em dinheiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1009. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferencia dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

Correspondência no CPC/1973, art 978, com a seguinte redação:

Art 978. Em seguida os arbitradores e o agrimensor proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferencia dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

1.    LAUDO PERICIAL

Cabe ao perito a elaboração de laudo fundamentado com a divisão do imóvel. O art 595 do CPC dita as regras que devem sempre que possível, nortear a tarefa do perito (que poderá ser um só, a par do dispositivo sugerir a necessidade de mais de um ao se valer do plural). Deve o perito preservar, no limite do possível, a comodidade das partes, adjudicando, de preferencia, a cada condômino, terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1010. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 23 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 588, 589, 590, 591,592 - Da Divisão – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 588, 589, 590, 591,592 - Da Divisão VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

I – a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III – as benfeitorias comuns.

Correspondência no CPC/1973, art 967, caput, com a seguinte redação:

Art 967. A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente conterá:

Os incisos I, II e III, ipsis literis com o art 588 do CPC 2015.

1.            PETIÇÃO INICIAL

Como todo processo, o de divisão tem início pela apresentação de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo competente absoluto o foro do local do imóvel, nos termos do art 47, caput, do CPC. O art 588, caput, do CPC prevê como documento indispensável à instrução da petição inicial os títulos de propriedade do autor, exigindo em seus incisos que a petição inicial contenha em sua causa de pedir: (I) indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e as características do imóvel; (II) nome, estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel, com benfeitorias e culturas; trata-se de repetição incompleta do art 319, II, do CPC, que deve ser aplicado subsidiariamente, exigindo-se do autor a indicação do estado civil dos réus, porque, tratando-se de ação de direito real, o réu casado será demandado em litisconsórcio necessário com seu cônjuge; (III) as benfeitorias comuns. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1006. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 589. Feitas as citações como preceitua o art 576, prosseguir-se-á na forma dos arts 577 e 578.

Correspondência no CPC/1973, art 968, com a seguinte redação:

Art 968. Feitas as citações como preceitua o art 954, prosseguir-sepá na forma dos artigos p54 e 955.

1.            PROCEDIMENTO

O procedimento da ação de divisão de terras particulares está previsto nos arts 588 e 597 deste CPC, com aplicação subsidiária dos arts 574 a 587 do CPC a partir das citações, nos termos do art 598 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1006. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e às operações de divisão, observada a legislação especial que se dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

Correspondência no CPC/1973, art 956, caput.

1.            PERÍCIA

Nos termos do art 590, caput, do CPC, o juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre identificação do imóvel rural. A previsão prestigia o poder do juiz em determinar quais e quantos peritos são necessários, cumprindo lembar que no revogado art 956 do CPC/1973, a nomeação recairia obrigatoriamente em dois arbitradores e um agrimensor.

     O parágrafo único do dispositivo legal prevê que o perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1007. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

Correspondência no CPC/1973, art 970, ipsis literis.

1.            INTIMAÇÃO DOS CONDÔMINOS

O art 591 do CPC é autoexplicativo: todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1007. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

§ 1º. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

§ 2º. Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

Correspondência no CPC/1973, art 971, com a seguinte redação:

Art 971. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésita do imóvel se houver, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

1.            IMPUGNAÇÃO

Nos termos do art 592 do CPC, o juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 dias: não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel (§ 1º); havendo impugnação, o juiz proferirá decisão, no prazo de 10 dias (§ 2º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1008. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).