terça-feira, 4 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 9º, 10, 11 – Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.



DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 9º, 10, 11 –
Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.

TITULO I - Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
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Art. 9º. Serão registrados em registro público ¹:

I – os nascimentos², casamentos³ e óbitos 4;

II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz 5;

III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa 6;

IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

¹ Utilidade e finalidade do registro público

O art 1º da Lei de Registros Públicos diz que “os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei”, explicitando que o registro público tem como escopo primordial conferir autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A utilidade do registro público, entretanto, vai muito além. Renan Lotufo lembra que muitas situações ocorrem baseadas nos registros, tais como o chamamento de recrutas para o serviço militar, o cadastro dos eleitores, a incidência fiscal etc. (1) Com isso, é possível afirmar que o registro de determinados atos atende não só a interesses particulares como também interesses de ordem pública. Além disso, o registro cria a presunção relativa de veracidade dos atos ali constantes e, em alguns casos, é formalidade necessária à constituição do próprio direito. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

² Nascimentos

Todo nascimento deve ser registrado no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, devendo ser feito preferencialmente pelos pais da criança e conter todas as informações pertinentes para a precisa indicação da pessoa, tais como nome, prenome, filiação, nacionalidade etc. (Lei 6.015/73, arts 50 a 66). Uma vez efetuado o registro, eventual erro a ser corrigido nas informações ali mencionadas apenas poderão ser corrigidas mediante autorização judicial (Lei 6.015/73, arts 109 a 112). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

³ Casamentos

O registro do casamento é a última das formalidades necessárias para que os nubentes adquiram o estado civil de casados. Por essa razão, dispõe o art 70 da Lei de Registros Públicos que logo depois de celebrado, o casamento deverá ter lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial (Lei 6.015/73, art 70). Além do casamento perante a autoridade judicial, admite o art 71 da mesma Lei, que os nubentes se casem perante uma autoridade religiosa, posteriormente requerendo seu registo no respectivo cartório. Com isso, adquire o casamento religioso os efeitos do casamento civil (Lei 6.015/73, arts 71 a 75). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

4 Óbitos

É pela certidão de óbito expedida pelo cartório de registro que se prova a morte de uma pessoa. Por essa razão, é imprescindível a pronta comunicação do óbito ao cartório de registro, a qual deve ser feita antes mesmo do sepultamento. Apenas em situações excepcionais permite a lei o sepultamento de pessoa cujo óbito ainda não tenha sido registrado (Lei 6.015/73, arts 77 a 88). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

5 Emancipação

Visando explicitamente à proteção de terceiros que venham a contratar com menores de idade, além de exigir que a emancipação seja devidamente registrada no cartório de registros públicos, a lei é expressa ao afirmar que apenas após o registro a emancipação passará a produzir efeitos (Lei 6.015/73, art 91, parágrafo único). Trata-se de exemplo em que o registo é verdadeira condição para o nascimento do direito. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

6   Interdição, ausência e morte presumida.

Também as sentenças de interdição, ausência e morte presumida deverão ser registradas no Cartório de Registro Público das Pessoas Naturais como forma de conferir a necessária publicidade e eficácia erga omnes acerca do conteúdo. DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 02.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)       Renan Lotufo, Código Civil Comentado, Vol. I, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 43.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público¹:

I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal ²;

II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação ³;

III – (Revogado pela Lei n° 12.010, de 2009) 4.

¹ Averbação

A averbação é ato acessório que visa a modificar um fato já registrado. “A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público” (Lei 6.015/73, art 97). Sendo acessório, “A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca” (Lei 6.015/73, art 98). Além da averbação e do próprio registro, compete ainda ao Oficial de Registro Civil proceder às anotações, que nada mais são do que remissões recíprocas entre informações relevantes entre si, visando a facilitar e organizar as informações registradas e averbadas. É o que ocorre, por exemplo, com a necessidade de anotar o casamento no registro de nascimento tais como o casamento no registro (Lei 6.015/73, arts 106 a 108). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

² Sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal

Todas as hipóteses de averbação previstas neste inciso já constavam na própria Lei de Registros Públicos (arts 100 e 101), com exceção do divórcio, permitido apenas a partir de 1977. Com as alterações trazidas pela lei 11.441/07, que incluiu o art 1.124-A no CPC/1973 e, atualmente, correspondendo ao art 733 no CPC/2015, “a separação consensual e o divórcio consensual, e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art 731 do atual CPC”, independentemente de homologação judicial. Com isso, além das sentenças judiciais, a escritura pública, atendidos os requisitos do atual CPC, art. 733, passaram a ser igualmente título hábil para a averbação da alteração do estado civil da pessoa. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

³ Atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação

O art 1.609 do Código Civil disciplina a forma com que se pode haver o reconhecimento dos filhos. Por sua vez, o art 102 da lei de Registros Públicos diz expressamente que deverá ser averbada tanto a sentença de reconhecimento de filiação, quanto o reconhecimento voluntário. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

4 Adoção

O inciso III, do art 1609 do CC, que cuidava da averbação da adoção, foi expressamente revogado pela lei nº 12.010/09. Diz o Enunciado 272 da IV Jornada de Direito Civil que “não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos”. Não resta dúvida, portanto, de que para a regularidade da ação é indispensável o procedimento jurisdicional. Por sua vez, o Enunciado 273 da IV Jornada de Direito Civil dispõe no seguinte sentido: “Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou mãe naturais pelo nome do pai ou mãe adotivos”. DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 02.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).


Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade¹ são intransmissíveis e irrenunciáveis², não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária 3, 4, 5.

¹ Direitos da personalidade

São os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe confere a natureza humana, tais como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, a privacidade. Há que se entender ainda que os direitos da personalidade não são passíveis de uma descrição exauriente, perfeita e acabada. Como bem pontua Venosa “não há que se entender que nossa lei, ou qualquer outra lei comparada, apresente um número fechado para descrever todos os direitos da personalidade. Terá essa natureza todo o direito subjetivo pessoal que apresentar as características semelhantes, ainda que não descritos perfeitamente na lei”. (1) É isso também o que diz o Enunciado 274 da IV Jornada de Direito Civil: “os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral da tutela da pessoa humana, contida no art 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação”. Inspirada nas lições de Goffredo Telles Júnior, Maria Helena Diniz diz que “o direito da personalidade é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a honra etc. é o direito subjetivo, convém repetir, de exigir um comportamento negativo de todos, protegendo um bem próprio, valendo-se de uma ação judicial (2). É conhecida ainda a classificação dos direitos da personalidade atribuída à Limongi França. O autor classificou os direitos da personalidade em direitos à (a) integridade física, dentre os quais se situam o direito à vida, aos alimentos, ao próprio corpo, vivo ou morto, e às suas partes separadas, (b) integridade intelectual, aí estando compreendidos os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, e os direitos morais do autor e do inventor e à (c) integridade moral, entre eles, à liberdade civil, política e religiosa, à imagem, honra, privacidade, sigilo, identidade. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

² Atributos dos direitos da personalidade

Apesar de a lei referir-se apenas aos atributos da intransmissibilidade e da irrenunciabilidade, doutrina e jurisprudência têm reconhecido de modo quase unânime que os direitos da personalidade reúnem ainda outros atributos. Além de intransmissíveis e irrenunciáveis, os direitos da personalidade são ainda absolutos, indisponíveis, imprescritíveis, inatos, ilimitados, impenhoráveis, inalienáveis e inexpropriáveis. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

³ Limitações legais ao direito da personalidade.

Diante da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º), não é toda e qualquer previsão legal que pode limitar os direitos da personalidade. É necessário que essa limitação encontre amparo em algum princípio e interesse igualmente preservado sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Atendendo a tais premissas pode a lei trazer alguma limitação ou mesmo relativizar alguns direitos da personalidade. É o que ocorre com a lei 9.434/97 que, igualmente amparada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, autoriza a pessoa a dispor gratuitamente de órgãos e tecidos para fins de transplante e tratamento. O mesmo ocorre com a liberdade de expressão e de opinião, constantemente contrastada com outros direitos da personalidade de terceiros. Nesse sentido: “a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)” (STJ, REsp n. 801.109-DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 12.06.12). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
4 Limitações voluntárias ao direito da personalidade.
Em alguns casos, apesar da literalidade do dispositivo em comento, mesmo a limitação voluntária dos direitos da personalidade tem sido admitida por parte da doutrina e jurisprudência. Diz o Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil que “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”. Por sua vez, o Enunciado 139 da III Jornada de Direito Civil diz que: “os direitos da personalidade podem sofrer limitação, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa–fé objetiva e aos bons costumes”. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
5 Desdobramentos patrimoniais dos direitos da personalidade
Não se pode confundir limitação, renúncia ou mesmo transmissão dos direitos da personalidade com a fruição econômica perfeitamente compatível com alguns desses direitos. Apesar dos atributos dos direitos da personalidade negar-lhes qualquer natureza disponível e econômica, em momento algum o legislador proibiu a fruição econômica dos desdobramentos desses direitos. É o que ocorre, por exemplo, com o uso comercial da imagem de pessoas famosas, com a exploração artística e comercial do corpo de da intimidade das pessoas, dos direitos autorais e tantos outros. Em tais casos, ainda que tangenciando ou mesmo impactando os direitos da personalidade a situação é meramente econômica e patrimonial e assim deve ser encarada pelo direito. Seria inadmissível, por exemplo, que o respectivo pagamento pelo uso da imagem de uma pessoa famosa da propaganda de um produto pudesse ser cobrado indefinidamente, ficando imune aos efeitos da prescrição sob a justificativa de que a imagem da pessoa é um direito da personalidade. Além dessas situações contratuais, pode ocorrer ainda que a violação a um direito da personalidade tenha desdobramentos patrimoniais. Basta pensar no dano moral decorrente da violação à imagem, à boa fama ou à honra de uma pessoa. Em tais casos, a indenização pecuniária a que fará jus a vítima tem natureza patrimonial ficando igualmente sujeita à prescrição, pode ser objeto de transação, compensação, cessão, renúncia etc. o mesmo ocorre com o não pagamento tempestivo da verba alimentícia. A verba alimentícia apenas conserva essa natureza enquanto indispensável à satisfação das necessidades básicas da pessoa, circunstância que a torna irrenunciável e indisponível sob todos os aspectos. Todavia, entende-se majoritariamente que a verba alimentar acumulada por período superior a três meses, perde essa natureza alimentar, passando a ter natureza puramente creditícia (STJ, súmula 309). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

6 Direitos da personalidade da pessoa jurídica

Apesar de a noção dos direitos da personalidade estar ligada à condição da natureza humana, não se discute que as pessoas jurídicas e as pessoas civis possam gozar de alguns desses direitos (STJ, súmula 227). Explicando essa apenas aparente incoerência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “evidentemente, os objetos mais importantes do direito de personalidade são a vida e a liberdade (essências da natureza humana) estas, evidentemente, peculiares á natureza do Homem e não encontradas na natureza formal dos entes personalizados por ficção (pessoas jurídicas). Mas nada impede, até mesmo como reflexo da proteção que se deve à potência intelectiva do Homem, criador da ficção, que seja protegida a existência do ente imaginado para autuar a serviço da inteligência humana e, com isso, protegendo-se o ser de ficção, proteger-se a natureza de quem o criou. Isso acaba por revelar numerosos aspectos que ensejam a proteção jurídica dos objetos de direito da personalidade que, por suas características podem se esconder na natureza formal da pessoa jurídica. Nesse rol, podem ser encontrados, principalmente, o direito à exclusividade do nome, à fama, aspectos da potência intelectiva (inteligência, vontade, liberdade, dignidade também detectáveis na natureza formal da pessoa) e às potências realizadas da pessoa (atos)”. (3) DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 02.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1)  – Sílvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 21.
(2)  – Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 24ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 120.
(3)  – Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo, RT 2006, p. 180.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 6º, 7º, 8º – Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 6º, 7º, 8º –
Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.
 
TITULO I - Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
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Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte ¹, presume-se esta, quanto aos ausentes ², nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

¹ Momento da morte.

De acordo com a Lei nº 9.434/97, regulamentada pela resolução nº 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina, considera-se morto a pessoa que tenha uma “parada total e irreversível das funções encefálicas”. Essa mesma resolução 1.480/97 determina o procedimento médico-legal e os critérios que deverão ser observados para a caracterização da morte encefálica.

² Morte real ou presumida.

Pode a morte ser real, ou física, quando constatada na forma da resolução nº 1480/97, ou ainda presumida (CC, art 7), nos casos de ausência por longo período (CC, art 22 a 39 e CPC, art 745, §§ 1º ao 4º, ou ainda em casos específicos disciplinados e legislação especial (Lei 9.140/95, que “reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão da participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979”, com redação dada pela lei nº 10.536/02).

³ Direitos da personalidade pos mortem.

Com a morte, real ou presumida, cessam para a pessoa seus direitos e deveres, extinguindo-se sua personalidade jurídica. Todavia, subsistem para o morto os direitos da personalidade, cuja tutela e proteção pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau (CC, art 12, parágrafo único). DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 02.12.2018, aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência ¹:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; ²;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. ³

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento 4.

¹ Declaração de morte presumida, sem prévia decretação de ausência.

Como regra geral, a ausência funda-se no desconhecimento do paradeiro de uma pessoa que se presume viva. Todavia, transcorrido um longo período de tempo sem que o ausente retorne, é legítima a inversão dessa presunção, autorizando a conversa da ausência em declaração de morte presumida (CC, arts 26 a 39). Todavia, casos há em que o desaparecimento de uma pessoa imponha, desde logo a presunção de que essa pessoa tenha morrido. Em tais casos, autoriza o legislador que se declare a morte presumida da pessoa independentemente da prévia decretação de ausência. É exatamente dessas hipóteses que cuida o art 7º do Código Civil.

² Extrema probabilidade de morte.

É o que ocorre nos casos em que a pessoa desapareceu em meio a catástrofes naturais como terremotos, enchentes tsunamis, furacões, incêndios, ou ainda a acidentes, como naufrágios, queda de avião, desabamentos etc. Em consonância com esse dispositivo, a própria Lei de Registro Público autoriza os juízes a “admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame” (Lei 6.015/73, art 88).

³ Desaparecidos em guerra.

Caso específico e bastante eloquente em que se justifica a presunção de que a pessoa sofria evidente perigo de vida é o da pessoa que desaparece em campanha militar. Em tais casos, admite o legislador que, passados dois anos do término da guerra sem que a pessoa seja encontrada, seja ela declarada morta. Segundo ensina Silvio Venosa “guerra é termo que deve ser entendido com elasticidade, pois deve compreender, também, revolução interna e movimentos semelhantes, como por exemplo, exercícios bélicos” (1). No caso específico dos militares, deve-se observar o que dispõe o Estatuto dos Militares no que se refere à ausência, desaparecimento, extravio e morte (Lei n. 6.880/80).

4 Registro, procedimento e necessidade de fixação judicial da data provável da morte.

Por definição, as presunções partem de um juízo de probabilidade que autorizam tratar como certos fatos que não o são. Exatamente a ideia que permeia a noção de morte presumida, cuja legitimação e justificação decorrem da necessidade de viabilizar o registro de óbito e resolver as questões relativas à sucessão dos direitos e obrigações da pessoa cuja morte se presume. Por essa razão, e sem se desviar desses escopos, o legislador estabeleceu um rigoroso procedimento para que se possa declarar a morte presumida de uma pessoa, tomando ainda o cuidado de impor que, na sentença, o juiz fixe a data provável do falecimento. Assim é que, a declaração da morte presumida, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, sem as quais não se pode estabelecer uma razoável probabilidade de morte. Além disso, para que a sentença tenha plena aptidão de sanar todas as dúvidas que permeiam a morte de uma pessoa, é necessário que o juiz fixe a data provável do falecimento, a qual será o termo final da personalidade do morto e o termo inicial das relações sucessórias. O procedimento a ser seguido, é o da jurisdição voluntária (CPC, Capítulo V – Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária - art 719). DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 02.12.2018, Corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)  – Sílvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 14.

Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes¹ precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos ².

¹ Comoriência.

Segundo ensina De Plácido e Silva, o vocábulo comoriência é “derivado do verbo latino commori (morrer com), é aplicado na técnica jurídica, para indicar a morte de duas ou mais pessoas ocorrida simultaneamente, sem que se possa, a rigor, determinar qual delas tenha falecido em primeiro lugar e, assim, qual a que morreu   depois” (1). Como é até mesmo intuitivo, mesmo ocorrendo num mesmo acidente, é extremamente improvável que duas pessoas tenham morrido no mesmíssimo momento. Por essa razão, o reconhecimento da comoriência é muito mais uma ficção jurídica do que verdadeira presunção, a qual se impõe sempre que for impossível saber com certeza a ordem em que duas ou mais pessoas, herdeiras uma das outras vierem a falecer. De fato, a hipótese mais comum em que se mostra necessário reconhecer a comoriência é a de acidentes – especialmente de automóveis – envolvendo pessoas da mesma família. Pode ocorrer, entretanto, que a comoriência se estabeleça entre duas pessoas que morreram em ocasiões diversas, bastando para tanto, que não seja possível estabelecer com exatidão a ordem dos óbitos. Diferentemente do que o conteúdo gramatical da palavra possa indicar, a comoriência exige apenas uma dúvida com relação à ordem dos óbitos, e não necessariamente que eles tenham ocorrido simultaneamente.

² Implicações da comoriência. Direito sucessório.

A necessidade de estabelecer precisamente a ordem em que duas ou mais pessoas faleceram dá-se em razão da vocação sucessória. Isso porque, caso se reconheça que duas ou mais pessoas, herdeiras umas das outras, faleceram na mesma ocasião um não sucederá o outro. Todavia, sendo possível estabelecer a ordem cronológica dos óbitos, aquele que faleceu depois irá receber o quinhão por sucessão dos direitos daquele que morreu primeiro, transferindo esse quinhão aos seus sucessores.  DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 02.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 316.

domingo, 2 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Art. 3º, 4º, 5º – Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.



DIREITO CIVIL COMENTADO. Art. 3º, 4º, 5º –
Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.
 
TITULO I - Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
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Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos, (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).

Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (1)

I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (2)

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146/20150 (Vigência).

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Vigência)

IV – os pródigos. (5)

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº. 13.146/2015) (Vigência).

Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. ¹ (1).

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; ²

II – pelo casamento; ³

III – pelo exercício de emprego público efetivo 4

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; 5

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 7 e 8

¹ Maioridade e capacidade civil. 

Cessando a menoridade civil e não sobrevindo nenhuma das causas de incapacidade relativa ou absoluta (CC, arts 3 e 4), a pessoa adquire plena capacidade de fato. Em consequência, extingue-se o poder familiar (CC, art. 1.735, III) ou a tutela (CC, art 1.763, I) que eventualmente exista sobre o menor.


² Alimentos. 

No caso dos pais, mesmo cessando o poder de família sobre o filho que atingiu a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos, que subsiste diante do dever recíproco de prestar alimentos entre pais e filhos que deles necessitem (CC, art 1.696). Por não cessar o dever de alimento, alterando-se apenas seu fundamento, o STJ editou a súmula 358, que condiciona o cancelamento da pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade à decisão judicial sujeita a contraditório: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (STJ, súmula 358). No mesmo sentido o enunciado 344 da IV Jornada de Direito Civil: “A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade”. Por essa razão, deve o juiz manter a pensão alimentícia caso entenda que o filho, mesmo tendo atingido a maioridade, ainda não tem condições de prover o próprio sustento.

³ Emancipação voluntária ou judicial. 

Antes de atingir a maioridade civil, poderá o maior de dezesseis anos tornar-se plenamente capaz por concessão dos pais (CC, art 1.631 e 1.690) ou por decisão judicial (CPC, art 725, I). Em ambos os casos, sendo a concessão da maioridade um ato judicial, estará ele sujeito à anulação por vício de vontade. É exatamente isso o que diz o enunciado 397 da V Jornada de Direito Civil: “A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade”. No caso da emancipação por vontade dos pais, não é necessária homologação judicial, devendo apenas constar no registro civil das pessoas naturais (Lei nº 6.015/1973, arts 29, IV, 89, 90), como condição necessária para que possa produzir seus regulares efeitos (Lei º 6.015/73, art 91, parágrafo único). Os demais casos de emancipação, por não dependerem de nenhum ato judicial ou voluntário dos pais, decorrendo de meras situações objetivas previstas em lei são chamadas de emancipação tácita ou legal, sendo elas o casamento, o exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em curso superior e o estabelecimento civil ou comercial que garanta ao menor economia própria.

4 Casamento (e união estável?). 

Ao constituir uma família, tornando-se responsável pela administração familiar, não se mostra razoável que o menor não possa administrar sua própria vida. Por essa imposição de coerência, o legislador reconhece que o menor de dezoito anos e maior de dezesseis anos que tenha se casado adquire plena capacidade de fato. Para tanto, o que exige a lei é apenas que o menor tenha se casado, não tendo condicionado a emancipação à condição de casado. Por essa razão, mesmo que haja dissolução do vínculo matrimonial por anulação, separação, divórcio ou morte do cônjuge, o emancipado não retorna à condição de relativamente incapaz. Questão interessante é a do menor que vive em união estável. Diante das semelhanças e da tendência de aproximação dos institutos do casamento e da união estável, é possível encontrar na jurisprudência decisões reconhecendo a plena capacidade de fato do menor que vive em união estável. Nesse sentido: correto o entendimento do Juízo “a quoao equipará-la à situação da menor antecipada pelo casamento, tendo em vista que sua participação no feito decorreu exclusivamente da existência da união estável”. (TJ-SP, Apel. 170916-70.2007.8.26.0000, j. 6.11.12, rel. Des. Coelho Mendes). Todavia, a questão não é pacífica havendo também diversas decisões em sentido contrário: “Conforme prevê o artigo 5º, parágrafo único, inciso II do CC/02, o casamento induz à emancipação de quem se tenha casado antes de completar dezoito anos. O pressuposto básico é o de que quem afinal se vê jungido a todos os efeitos jurídicos pelo regime das incapacidades, cuja finalidade, a rigor ele se volta. Mas, do mesmo modo, pode-se considerar emancipado quem viva em união estável, nos mesmos moldes do casamento? Entende-se que a resposta só possa ser negativa. Trata-se de efeito extrínseco do casamento, fundamentalmente ligado à formalidade e publicidade inerente ao matrimônio. Tem-se como aprioristicamente saber se alguém é casado e, assim, que é emancipado, portanto maior. Bem diferente do que ocorre com a união estável” (TJ-SP, Apel nº 9215459-95.2006.8.26.0000, j.20.09.11, rel. Des. Claudio Godoy).

5 Exercício de emprego público efetivo. 

Da mesma forma que ocorre com o casamento, o exercício de um emprego público efetivo pressupõe um grau de amadurecimento logicamente incompatível com a condição de relativamente incapaz. Todavia, esse art 5, III, é literal ao tratar apenas do funcionário público efetivo. Por essa razão, não se poderá considerar emancipado o menor de idade que exerça função pública interina, extranumerária, em comissão, temporária e em cargo de confiança.

Entretanto, no diapasão de Maria Helena Diniz, há certa divergência no que se refere ao menor que exerce função efetiva em autarquia ou entidade paraestatal, sendo possível encontrar quem defensa sua condição de emancipado. (1)

6 Colação de grau em curso superior. 

Atualmente, diante da maior extensão do ensino fundamental e médio, a situação de um menor de dezoito anos obter um diploma de nível superior é bastante improvável. De todo modo, verificando-se tal situação, o menor graduado em curso superior adquirirá plena capacidade civil.

7 Estabelecimento civil ou comercial que garanta ao menor economia própria.

Seria absolutamente inimaginável que o menor de idade que tenha constituído um estabelecimento civil ou comercial, ou ainda que tenha se lançado numa relação de emprego, que naturalmente lhe exigem a prática cotidiana de atos da vida civil dependessem de constante assistência para tanto. Sensível a essa realidade, o legislador ponderadamente houve por bem considerar plenamente capaz o menor de idade que tenha constituído um estabelecimento civil ou comercial, ou ainda que tenha se lançado numa relação de emprego. Em tais casos, exige o art 976 do Código Civil, que a condição de empresário emancipado seja averbada no Registro Público de Empresas Mercantis. DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 01.12.2018, feitas as devidas atualizações).

(1)                  Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012

sábado, 1 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 1 e 2 – Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.



DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 1 e 2 – Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I - Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39).
vargasdigitador.blogspot.com 

Art. 1º. Toda pessoa (¹) é capaz (²) de direitos e deveres(³) na ordem civil.

¹ Pessoa física, pessoa jurídica e pessoa formal. Pessoa é todo ente singular ou coletivo com aptidão para adquirir direitos e deveres. O direito reconhece personalidade a todos os seres humanos (pessoas físicas), atribuindo-lhes plenamente a capacidade de adquirir direitos e deveres, sem qualquer distinção. Além da pessoas físicas, por ficção, o direito reconhece ainda à qualidade de pessoa alguns aglomerados humanos, denominando-os de pessoas jurídicas com igual aptidão de adquirir direitos e deveres em nome próprio (destaque-se no CC, arts. 40 a 69). Existem, entretanto, algumas figuras jurídicas que, embora sejam autorizadas por lei a defender subjetivamente algum interesse jurídico, não são consideradas pessoas jurídicas, não tendo, pois, a aptidão de adquirir direitos ou deveres. É o caso do condomínio, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou vacante e do consórcio.

² Capacidade de direito e capacidade de exercícios. Apesar de toda pessoa física ter plena e irrecusável capacidade para adquirir direitos e deveres na esfera civil, a lei pode legitimamente restringir a forma como algumas pessoas exercem seus direitos. É essa situação que justifica a distinção entre a capacidade de direito e capacidade de exercício. Capacidade de direito é, pois, a aptidão de adquirir direitos e deveres. Por sua vez, capacidade de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil. Logo, quando a lei qualifica determinado sujeito como sendo relativamente incapaz ou absolutamente incapaz, é à capacidade de exercício que está se referindo.

³ Direitos e Deveres. O Código Civil de 1916 utilizava a expressão ‘direitos e obrigações’ para se referir à extensão da capacidade civil de uma pessoa, indevidamente deixando de fora desse conceito os deveres jurídicos, que forma verdadeiramente uma relação obrigacional. É o que ocorre, por exemplo, com os deveres que decorrem naturalmente de uma condição jurídica. Como o dever de prestar alimentos para quem se encontra na condição de parente, o dever de voto oriundo da condição de cidadão e os deveres de vizinhança. Para corrigir essa imprecisão terminológica, o Código civil de 2002 substituiu o temo ‘obrigações’ por deveres. DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 01.12.2018).

Luís Paulo Cotrim Guimarães: “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil”. Samuel Mezalira: “Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da |Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo”.



Art. 2º. A personalidade civil (¹) da pessoa começa do nascimento com vida (²), mas a lei põe a salvo, desde a concepção (³), os direitos do nascituro (4).

¹ Conceito e atributos. Personalidade civil é o conjunto de atributos que identificam e individualizam uma pessoa, tais como seu nome, estado e domicílio. Diferente dos atributos da personalidade são os direitos da personalidade (CC, arts. 11 a 21), os quais se referem ao conjunto de direitos que surgem para a pessoa como decorrência de sua simples existência, tais como honra, privacidade, imagem, liberdade etc. é a aptidão para ser sujeito de direitos.

² Início da personalidade. Maria Helena Diniz ensina que para que se possa constatar o nascimento com vida, emprega-se a técnica da docimasia respiratória. Que consiste em colocar o pulmão do recém-nascido em água à temperatura de 15 a 20 graus para ver se ele flutua, indicando a presença de ar e a consequente existência de respiração. (1)

Em síntese, três são as principais teorias que discutem o momento exato em que começa a personalidade do ser humano. A Teoria Natalista que defende o início da personalidade com o nascimento com vida. Antes do nascimento, portanto, não há que se falar em personalidade, havendo apenas uma mera expectativa de personalidade. A Teoria Concepcionista, segundo a qual a personalidade se inicia desde a concepção do nascituro, e a Teoria da Personalidade Condicional, segundo a qual desde sua concepção o nascituro tem direitos próprios, os quais ficam sob condição suspensiva, e se consolidam em caso de nascimento com vida, ou se resolvem em caso de nascimento sem vida.

Apesar da literalidade do art 2º do CC, indicar que o legislador adotou a Teoria Natalista, diversos dispositivos legais partem do pressuposto de que o nascituro tem desde sua concepção capacidade para adquirir direitos, tais como o de receber doações (CC, art 542), de ter sua paternidade reconhecida (CC, art 1.609, parágrafo único) e de ter um curador (CC, art 1.779). Tal circunstância tem sustentado diversas e atuais divergências doutrinárias acerca da possibilidade de reconhecimento da personalidade civil ao nascituro (STJ, REsp 1.120.676, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.12.2010; TJ-SP, Apel. 0201838-05.2011.8.26.0100, rel. Des. João Batista Vilhena, j. 6.11.12).

³ Momento de Concepção. Diante da expressa proteção jurídica conferida ao nascituro, surte o problema de precisar o momento a partir do qual se pode qualificar juridicamente um ser como sendo um nascituro. A questão ganha contornos ainda mais relevantes diante das modernas técnicas de fertilização in vitro e de congelamento de embriões. Por essa razão, é prudente a posição da doutrina que considera como nascituro o embrião já fixado na parede do útero materno (nidação). Logo, aponta-se exagerada a posição de parte da doutrina que defende a atribuição de direitos da personalidade ao embrião (projeto de lei 6.960/02), cuja natureza jurídica e questões éticas circundantes merecem regulação específica. Temos, pois, que nascituro é o ser já concebido, que ainda não nasceu, encontrando-se no ventre materno.

4 Direitos do nascituro. Apesar de dizer que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, desde o momento de sua concepção, o direito confere ao indivíduo a plenitude dos direitos da personalidade, nascendo ele com vida ou não. Neste sentido: “a proteção que o Código Civil defere ao nascituro, alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, tais como o nome, imagem e sepultura” (Enunciado 1 da I Jornada de Direito Civil). Além disso, certos direitos patrimoniais são assegurados ao nascituro, cuja efetiva aquisição naturalmente depende de seu nascimento com vida, como o direito de receber doações (CC, arts 542) e o direito de receber herança (CC, art 1.799, I). Além disso, é importante notar que mesmo o concepturo, que sequer foi ainda concebido, também tem certos direitos patrimoniais assegurados pelo Código Civil (CC, arts 546 e 1.799, I). DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 01.12.2018, feitas as devidas atualizações).

(1)  (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012

Luís Paulo Cotrim Guimarães: “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil”. Samuel Mezalira: “Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da |Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo”.