DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 141, 142, 143, 144 -
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do erro ou ignorância
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VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos
Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio
Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do
Negócio Jurídico – Seção I – Do Erro
ou Ignorância - vargasdigitador.blogspot.com
Art 141. A
transmissão errônea da vontade por meios interposto é anulável nos mesmos casos
em que o é a declaração direta. 1
1.
Transmissão errônea da vontade por
meios interpostos
É
comum na sociedade moderna que a transmissão da vontade se faça por meios interpostos, e não apenas pessoalmente. É o que ocorre, nos casos em
que a pessoa se utiliza de cartas, e-mails,
telefone, rádio, televisão, fax, internet etc., para externar sua vontade. Em
tais casos, pode ocorrer que a utilização desse meio interposto de transmissão
da vontade possa, de algum modo, deturpar o conteúdo da manifestação de
vontade. Para que se possa anular o negócio jurídico realizado por transmissão
errônea da vontade deve-se observar os mesmos requisitos de caracterização do
erro. A falha na transmissão da vontade deve-se observar os mesmos requisitos
de caracterização do erro. A falha na transmissão da vontade deve recair sobre
elemento substancial do negócio (CC, art 139) e que o destinatário da
declaração possa perceber seu equívoco (CC, art 138). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 15.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
No diapasão de Roberto Gonçalves, O Código Civil equipara o erro à
transmissão defeituosa da vontade. Dispõe, efetivamente, o art 141:
“A transmissão errônea da
vontade por meios interposto é anulável nos mesmos casos em que o é a
declaração direta”.
Se
o declarante não se encontra na presença do declaratário e se vale de
interposta pessoa (mensageiro, núncio)
ou de um meio de comunicação (fax, telégrafo, e-mail etc.) e a transmissão da vontade,
nesses casos, não se faz com fidelidade, estabelecendo-se uma divergência entre
o querido e o que foi transmitido erroneamente (mensagem truncada),
caracteriza-se o vício que propicia a anulação do negócio. (Direito Civil Comentado – A Parte
Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 410, 2010 Saraiva – São
Paulo).
Segundo Carvalho Santos, essa regra só
se aplica quando a diferença entre a declaração emitida e a comunicada seja
procedente de mero acaso ou de algum equívoco, não incidindo na hipótese em que
o intermediário intencionalmente comunica à outra parte uma declaração diversa
da que lhe foi confiada. Neste caso, a parte que escolheu o emissário fica
responsável pelos prejuízos que tenha causado à outra por sua negligência na
escolha feita, ressalvada a possibilidade de o mensageiro responder em face
daquele que o elegeu. (Código
civil, cit., p. 321; Ana Luiza Maia Nevares, O erro, o dolo, a lesão e o estado de perigo do novo Código Civil, coord.
Gustavo Tepedino, p. 266, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral,
Roberto Gonçalves, V. I, p. 411, 2010 Saraiva – São Paulo).
Por sua vez, Silvio Rodrigues entende que, se a vontade foi mal
transmitida pelo mensageiro, há que se apurar se houve culpa in elegendo ou mesmo in vigilando do emitente da declaração. Se
afirmativa a resposta, não pode tal erro infirmar o ato, por ser inescusável. (Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. I, p. 192-193, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral,
Roberto Gonçalves, V. I, p. 411, 2010 Saraiva – São Paulo).
Art 142. O
erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de
vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias,
se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. 1
1.
Erro irrelevante
Se o erro não levar a nenhum prejuízo
para a parte, sua ocorrência será juridicamente irrelevante. É, em outras
palavras, o que diz o artigo 142. Isso porque, se o erro de indicação da pessoa
ou da coisa, por seu contexto e pelas circunstâncias, não impedir sua perfeita
identificação, prejuízo algum terá resultado desse erro, é o que ocorre, por
exemplo, num contrato de compra e venda de um terreno em que as partes o
descrevem como sendo o imóvel de n. 47, situado na esquina da rua a com a rua
B. Se o verdadeiro número desse imóvel for 74, situado na esquina da rua A com
a rua B. Se o verdadeiro número desse imóvel for 74, terá havido um erro na
identificação da coisa. Esse erro, contudo, será juridicamente irrelevante,
pois, do contexto e das circunstancias do negócio, a identificação da coisa
permanece perfeitamente possível. (Direito
Civil Comentado apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 15.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Buscando
orientação em relação às características do erro substancial, viajamos com
Roberto Gonçalves & Cia, senão vejamos:
Foi dito que
substancial é o erro sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Não
quis o legislador deixar, no entanto, que essas circunstâncias e aspectos
relevantes constituíssem conceitos vagos, a serem definidos por livre
interpretação do Juiz, preferindo especificá-los. Deixando o enunciado do art
139 do CC/2002, que nos mostra quando o erro é substancial, passamos pelo
inciso III, alínea a, (Erro sobre a
natureza do negócio), alínea b, (Erro sobre o objeto principal da declaração) e
alínea c, (Erro sobre alguma das qualidades essenciais do objeto principal, e
fixaremos nossa atenção na alínea d, (Erro quanto à identidade ou à qualidade
da pessoa a quem se refere a declaração de vontade) – Concerne aos negócios
jurídicos intuitu personae. Pode referir-se tanto à identidade quanto às
qualidades da pessoa. Exige-se, no entanto, para ser invalidante, que tenha
influído na declaração de vontade “de modo relevante” (CC, art 139, II –
Segunda Parte), por exemplo: doação ou deixa testamentária a pessoa que o
doador supõe, equivocadamente, ser seu filho natural ou, ainda, a que lhe
salvou a vida; casamento de uma jovem de boa formação com indivíduo que vem a
saber depois ser um desclassificado. (Sílvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. I, p. 190; Caio
Mário da silva Pereira, Instituições, cit.,
v. I, p. 328; Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., v. I, p. 197, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral,
Roberto Gonçalves, V. I, p. 402, 2010, Saraiva – São Paulo).
Essa modalidade de erro pode ocorrer em relação ao destinatário da
manifestação de vontade como também ao beneficiário. Tem especial importância
no casamento e nas liberalidades, como na doação e no testamento, e nos
negócios onerosos celebrados intuitu
personae, bem como naqueles fundados na confiança, como no mandato, na
prestação de serviços e no contrato de sociedade. (Francisco
Amaral, Direito civil, cit., p. 484;
Washington de Barros Monteiro, Curso, cit.,
p. 197-198, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral,
Roberto Gonçalves, V. I, p. 402, 2010, Saraiva – São Paulo).
Entretanto, o erro quanto à identidade somente é considerado essencial
quando não se tem como apurar quem seja, realmente, a pessoa ou coisa a que se
refere a manifestação de vontade. Segundo dispõe o art 142, “o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a
que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu
contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa
cogitada”. No direito das sucessões há regra semelhante (art 1.903).
Trata-se de erro
acidental ou sanável. Por exemplo, o doador ou testador beneficia o seu
sobrinho Antônio. Na realidade, não tem nenhum sobrinho com esse nome.
Apura-se, porém, que tem um afilhado de nome Antônio, a quem sempre chamou de
sobrinho. Ou, ainda, o autor da liberalidade se refere ao objeto, denominando-o
quadro, quando em realidade é uma escultura. Trata-se de dispositivo legal que
complementa o art 138, segundo o qual a anulação de um negócio só é admissível
em caso de erro substancial. (Direito Civil Comentado – A Parte
Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 402, 2010 Saraiva – São
Paulo).
Art 143. O erro
de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. 1
1.
Erro
de cálculo
Erro de cálculo é o erro
quanto à elaboração aritmética dos dados que identificam o objeto do negócio. É
erro acidental e, portanto, não justifica a anulação do negócio jurídico,
autorizando, contudo, a correção desse erro. É o que ocorre, por exemplo, num
negócio jurídico em que pactuam as partes o valor R$100,00 por saca de soja, de
um contrato de compra e venda de 5.000 sacas. Por um mero erro de cálculo,
contudo, o vendedor entrega a mercadoria emitindo a fatura no valor de
R$50.000,00. Há, em tal caso, um evidente erro de cálculo, já que o valor
correto a ser faturado era o de R$500.000,00 pela mercadoria entregue, ficando
ele autorizado pelo artigo 143 a retificar sua manifestação de vontade,
cobrando o valor correto. (Direito
Civil Comentado apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 15.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
O erro de cálculo,
na definição de Massimo Bianca, citado por Renan Lotufo, é “o erro na elaboração aritimetica dos dados
do objeto do negócio (errore di calcolo è solo l’errore nella elaborazione
aritimetica dei dati exatamente assunti in contrato)”. Cita o mestre
italiano o exemplo em que a parte fixa o preço da venda com base na quantia
unitária e computa, de forma inexata, o preço global. (Diritto civile: il
contrato, p. 618, apud Renan Lotufo, Código
Civil comentado, v. I, p. 395, apud
Direito Civil Comentado –
Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 399, 2010 Saraiva – São
Paulo).
O Código de 2002 nesse ponto inova, permitindo a retificação da
declaração de vontade em caso de mero erro de cálculo, quando as duas partes
têm conhecimento do exato valor do negócio.
Art 144. O
erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a
manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade
da vontade real do manifestante.
Tal oferta afasta o prejuízo do que se
enganou, deixando o erro de ser real e, portanto, anulável. “Objetiva o referido diploma dar a máxima efetividade
à consecução do negócio jurídico, concedendo às partes a oportunidade de
executá-lo”. Trata-se de aplicação do princípio da conservação dos atos e
negócios jurídicos, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). (Renan Lotufo, Código Civil, cit., p. 396, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 390, 2010, Saraiva –
São Paulo).
Maria Helena Diniz fornece o seguinte exemplo: “João pensa que comprou o lote n. 2 da quadra A, quando, na verdade,
adquiriu o n. 2 da quadra B. Trata-se de erro substancial, mas antes de anular
o negócio o vendedor entrega-lhe o lote n. 2 da quadra A, não havendo assim
qualquer dano a João. O negócio será válido, pois foi possível a sua execução
de acordo com a vontade real. Se tal execução não fosse possível, de nada
adiantaria a boa vontade do vendedor” (Curso, cit., v. I, p. 387, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral,
Roberto Gonçalves, V. I, p. 411, 2010, Saraiva – São Paulo).