DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 250, 251
– Das Obrigações de Não Fazer
– VARGAS,
Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I
– Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo
III – Das Obrigações de Não Fazer –
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 250. Extingue-se
a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne
impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Conforme orientação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, a obrigação de não
fazer tem natureza negativa, consistindo na omissão do devedor em realizar
determinado ato. Justamente por se caracterizar em postura omissiva, não há
como se admitir a purgação de mora de obrigação dessa modalidade. Em geral,
nesse tipo obrigacional, impõe-se ao devedor um non facere dentro de um certo período de tempo. Caso a obrigação
torne-se, sem qualquer culpa do devedor, impossível de ser cumprida, o vínculo
obrigacional resolve-se e as partes retornam ao statuo quo ante. Isso quer dizer que eventual valor recebido pelo
devedor em troca da abstenção deverá ser devolvida ao credor. Tal restituição
não tem caráter de perdas e danos, mas visa simplesmente ao retorno das partes
ao estado anterior à assunção das correspectivas obrigações. Ilustrativamente,
pode-se mencionar a obrigação não se demolir determinado prédio, que ficará
extinta, caso o prédio se destrua devido a acontecimentos naturais. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 22.03.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Exemplificando-se na jurisprudência: “Direito de Vizinhança. Nunciação de obra nova. Obra de vizinho que já
havia sido concluída quando do ajuizamento da ação. Ausência de prejuízo à obra
do autor. Construção instável, sem condições básicas de segurança. Demolição de
parte da obra pelo réu. Impossibilidade da obrigação de fazer. Conversão em
perdas e danos, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC/1973, com correspondência
no CPC/2015, art. 499. Indenização, porém, indevida. Demolição feita sem
consentimento do proprietário ou ordem judicial em virtude do risco que
representava. Urgência. Autotutela prevista no art. 251, parágrafo único, do
CC. Pedido improcedente. Recurso improvido” (TJSP, 32ª Câm. Direito
Privado, Apel. N. 002096-44.2009.8.26.0625, Rel. Des. Hamid Bdine, j.
31.1.2016).
Segundo a visão de Hamid Charaf Bdine Jr., a obrigação de não fazer consiste em
impor a alguém uma abstenção. Na hipótese desse dispositivo, essa abstenção se
torna impossível sem culpa do devedor. A consequência é a extinção da
obrigação. A obrigação de não fazer pode se verificar no compromisso de não
demolir determinada edificação existente em um terreno. A obrigação assumida
estará extinta se a construção desmoronar em decorrência de fenômenos naturais,
pois o desmoronamento tornará impossível cumprir a obrigação de não demolir. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., pp. 200-201 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 22.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art.
251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja
abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se
desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso
de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de
autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Ora, o comentário de Hamid Charaf Bdine Jr., é que,
diversamente do que ocorre no artigo
antecedente, este trata do
inadimplemento culposo da obrigação de não fazer. O devedor infringe a
obrigação, praticando o ato a cuja abstenção se obrigou – constrói no terreno
em que havia servidão de não edificar. A solução prevista nesse dispositivo é
autorizar o credor a exigir que o próprio devedor desfaça o ato, ou desfazê-lo
à sua custa, e que, além disso, indeniza perdas e danos. No exemplo da
construção em terreno sujeito à servidão de não construir, o credor da
obrigação pode obter decisão judicial que o autorize a contratar um terceiro
para demolir a obra e ainda receber indenização por perdas e danos – que, aqui,
como no disposto no art. 249, não é alternativa, mas acréscimo, como registra
Renan Latufo (Código Civil comentado, São
Paulo, saraiva, 2003, v. II, p. 54). No parágrafo único está disciplinada a
autotutela. O texto encontra equivalência no parágrafo único do art. 249. Pode ser
aplicado aos casos em que não haja urgência, caracterizada pela gravidade dos
danos provocados pelo inadimplemento e pela impossibilidade de obter intervenção
judicial imediata. É possível identificar esse caso no exemplo seguinte: um
pequeno empresário cede seu direito de manter uma barraca de pasteis em uma feira
agropecuária a outro vendedor de pasteis. No instrumento de cessão de direitos,
assume a obrigação de não se instalar no local com o comércio de pasteis, por
isso acarretaria redução das vendas do cessionário. No único dia em que a feira
se realizaria, o cessionário verifica que o cedente do direito de se instalar
está montando sua barraca de pasteis para funcionar no mesmo local. Haverá urgência,
pois não existirá tempo de obter intervenção judicial e os danos correspondentes
a seu lucro naquele dia serão de difícil reparação, já que o vendedor de pasteis
é insolvente. Assim, estarão presentes os requisitos do parágrafo único do art.
251 do Código Civil, que permitem que o credor da obrigação tome as
providencias a seu alcance para impedir a infração contratual. Poderá, por
exemplo, conseguir que a administração da feira agropecuária imponha a abstenção
ao dono da barraca de pasteis. Vale registrar, em observação também pertinente
para o parágrafo único do art. 249, que o credor que atuar sem a intervenção judicial
deverá indenizar os danos que causar ao devedor, se se constatar posteriormente
que por alguma razão ele não era credor da obrigação. Nesse caso, ele terá agido
com infração ao dever contratual de respeito ao outro contratante, oriundo da
boa-fé objetiva (art. 422 do CC) ou com abuso de direito (art. 187 do CC). (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., pp. 200-201 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 22.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na interpretação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, à
semelhança da estrutura do artigo 249, o artigo 251 também concede ao credor a
possibilidade de exigir do devedor que desfaça determinado ato ou a autorização
para que tal desfazimento seja efetuado por si ou por terceiro, no caso de descumprimento
da obrigação. Em ambas as situações, a parte credora estará autorizada a
efetuar a cobrança de eventuais perdas e danos que o descumprimento do devedor
tenha lhe gerado. Igualmente, de modo semelhante ao disposto no art. 249,
permite-se que o credor, em caso de urgência, promova o desfazimento do ato
executado pelo devedor, independentemente do ajuizamento de ação judicial. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 22.03.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).