sábado, 13 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 286, 287, 288 Da Transmissão das obrigações – VARGAS, Paulo S. R.


    DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 286, 287, 288
Da Transmissão das obrigações – VARGAS, Paulo S. R. 

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título II – Da Transmissão das Obrigações (art. 286 a 303)
Capítulo I – DA CESSÃO DE CRÉDITO –
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Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Créditos e dívidas têm natureza patrimonial e há interesse social e econômico em sua transmissão, a título universal ou singular, em razão da morte ou de ato negocial. Segundo Bdine Jr, no Direito romano, a obrigação estabelecia um vínculo pessoal tão estreito entre as pessoas que não se considerava possível transferi-lo a outros sujeitos. Também havia excesso de formalismo na constituição das obrigações, o que exigia que qualquer alteração subjetiva se procedesse com repetição de fórmulas, constituindo-se uma nova obrigação. Além do mais, a execução forçada da obrigação, em caso de inadimplemento, significava fazer incidir a coercitividade diretamente sobre a pessoa do devedor. Contudo, a expansão comercial ocorrida ainda na época romana revelou que a transmissão das obrigações era essencial. Evolui-se, assim, para a transmissão de créditos, de débitos e até mesmo da própria posição contratual. Como ensina Renan Lotufo, é preciso observar que, embora transferência e sucessão sejam termos equivalentes, o primeiro diz respeito ao objeto e o segundo, ao sujeito (Código civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 140). A transmissão de créditos, das dívidas e da posição jurídica de qualquer dos contratantes é fenômeno de grande relevância prática nas transações comerciais. Na vida econômica, diversas são as hipóteses em que a satisfação das obrigações pecuniárias não se concretiza em espécie. Nesses casos, a transmissão da obrigação de uma pessoa a outra é instrumento essencial para estimular a circulação de riquezas, prestigiando o crédito. E o crédito sempre foi havido como elemento integrante do patrimônio do credor, passível de transmissão como qualquer outro de seus componentes, a título gratuito ou oneroso. Vale observar que muitas vezes a obrigação não é extinta, mas substituída. Identificam-se, portanto, três espécies de transmissão de obrigações: a cessão de crédito, a cessão de débito e a cessão da posição contratual. O Código Civil em vigor, em capítulo próprio, disciplinou a cessão de crédito e a assunção de dívida, que não havia sido contemplada no Código civil de 1916. A transmissão do crédito é sua passagem de um sujeito a outro, figurando entre os atos de alienação. Renan Lotufo registra que na cessão “o que se tem é uma mesma situação jurídica, em que o cessionário continua na situação do cedente; não se criam situações cronologicamente sucessivas quanto ao crédito” (op. cit., p. 141). A cessão de crédito pode resultar de um negócio jurídico, da lei ou de uma decisão judicial. Haverá cessão legal, por exemplo, quando a lei impuser a transferência de juros e garantias, como ocorre no art. 287 do Código Civil. E haverá cessão judicial quando a decisão atribuir a determinado herdeiro ou legatário um crédito do falecido. Para Luiz Manuel Telles de Menezes Leitão os requisitos da cessão de créditos são os seguintes: um negócio jurídico que estabeleça a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão; e a não ligação do crédito à pessoa do credor como decorrência da própria natureza da prestação (Direito das obrigações. Coimbra, Almedina, 2002, v. II, p. 14). Normalmente, o negócio jurídico que serve de base à cessão é um contrato, de modo que serão necessárias, para sua formação, a declaração do cedente e a do cessionário. Mas também é possível que a cessão de créditos tenha origem em negócio jurídico unilateral, como ocorre no testamento. A cessão não é possível quando houver proibição legal ou contratual. A proibição legal verifica-se nas hipóteses em que a lei impede a transmissão do crédito – como ocorre com o direito de alimentos. Dessa espécie de proibição são exemplos os arts. 520 e 1.749, III, do Código Civil, que, respectivamente, proíbem a cessão do direito de preferencia convencionado nos contratos de compra e venda e que o tutor seja cessionário de crédito do tutelado. A proibição contratual se verifica quando as próprias partes convencionam, expressa ou tacitamente, que o crédito não poderá ser objeto de cessão. A cláusula proibitiva da cessão deve constar do instrumento. Do contrário, presume-se que tenha havido autorização para ceder. A regra prestigia a boa-fé, pois não se pode admitir que, em uma sociedade marcada pela massificação e rapidez, os terceiros possam ser prejudicados pela proibição que desconhecem -se conhecem, não se verifica a boa-fé de que trata esse artigo. A proibição da cessão também pode decorrer da natureza da obrigação. É o que se verifica com o direito de alimentos devidos ao cônjuge em razão da separação e com os direitos da personalidade, que, nos termos do art. 11 do Código Civil, não são transmissíveis. Observe-se que o que não se pode transmitir é o próprio direito, mas não o valor pecuniário dele decorrente. Se os alimentos foram pagos, ou se representam débito inadimplido, pode-se operar a transmissão sem prejuízo do objetivo legal: transmitir o direito personalíssimo. Nessas hipóteses, o que se estará cedendo é apenas a expressão monetária decorrente do direito insuscetível de transferência. É relevante registrar que na cessão de créditos não há extinção da obrigação constituída, mas substituição da posição do credor. O crédito se transfere ao cessionário com suas vantagens e desvantagens, exatamente como pertencia ao cedente. No direito moderno, admite-se, de modo geral, que o credor pode ceder a terceiro o seu crédito sem o consentimento do devedor. Exige-se apenas que o devedor seja informado da cessão, a fim de que ela lhe seja oponível. Assim é porque o devedor não tem interesse juridicamente protegido para se opor à cessão. Nessa relação jurídica, o credor que transmite o crédito é chamado cedente; o adquirente do crédito, cessionário; o devedor do crédito transmitido, devedor cedido. Para Silvio Rodrigues, “a cessão de crédito é o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso pelo qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, ao negócio original independentemente da anuência do devedor” (Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 91). Como negócio jurídico, a cessão de crédito depende dos pressupostos de validade consagrados no art. 104 do Código Civil. Isto é, as partes devem ser capazes, o objeto deve ser lícito, determinado ou determinável e a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei. Importante modalidade de transmissão de crédito é a sub-rogação, que pode ser definida como “a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre um lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento” (VARELA, João de Matos Antunes. Obrigações em geral. Coimbra, Almedina, 1997, v. II, p. 335-6). Embora seja um modo de transferir crédito, a sub-rogação está fundada no cumprimento, enquanto a cessão tem sua base jurídica em contrato celebrado entre o transmitente e o adquirente do crédito. Ademais, o sub-rogado só poderá receber do devedor aquilo que desembolsou, diversamente do que ocorre com o cessionário, que não enfrenta essa limitação. Observam-se, porém, que as regras aplicáveis à sub-rogação convencional são as mesmas da cessão de crédito, em face do disposto no art. 348 do Código Civil. Ao contrário do que ocorria com o Código civil de 1916, cujo art. 1.078 expressamente determinava a aplicação das regras da cessão de crédito à de outros direitos para os quais não houvesse modo especial de transferência, o Código em vigor não reproduziu essa regra. No entanto, é possível sua aplicação às hipóteses equivalentes em face da analogia. Se o objeto da cessão atentar contra a moral e os bons costumes, ela não será válida, se for do conhecimento do cessionário. Caso ele esteja de boa-fé, o fato não lhe poderá ser oposto. Também não podem ser cedidos créditos de caráter estritamente pessoal, ou personalíssimos. Dessa espécie são aqueles destinados à satisfação de um interesse físico ou moral da pessoa. Nesses casos, mesmo não havendo vedação legal ou convencional, a transferência não será possível. A cessão não é admitida para proteger os interesses do devedor em decorrência da relevância que assume a pessoa do credor em relação à prestação. Essa relevância pode ter caráter econômico decorrente da pessoa do credor, ou resultar do fato de que sua execução poderá prejudicar economicamente o devedor. Finalmente, é necessário atentar para o fato de que, se a cessão acarretar dificuldades ao devedor, será legítimo que ele se oponha a ela (LOTUFO, Renan. Código Civil comentado. São Paulo. Saraiva, 2003, v. II, p. 153) ou que exija a manutenção das condições existentes e vigentes. Do contrário, e dependendo das condições em que se realiza o negócio, poderá postular perdas e danos. Condições personalíssimas do cedente. Há possibilidade de determinadas condições personalíssimas do cedente do crédito interferirem diretamente nas condições do crédito. É o que ocorre, exemplificativamente, com o crédito pertencente às instituições financeiras e aos consumidores. As primeiras estão autorizadas a contratar juros superiores a 12% ao ano (Súmulas nºs 596 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 296 do Supremo Tribunal de Justiça) e os segundo se valem de disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A cessão desses créditos não poderá autorizar o cessionário a se valer das mesmas disposições excepcionais, se ele não estiver na mesma situação pessoal do cedente, isto é, se não for instituição financeira no primeiro caso e consumidor, no segundo. A pessoa do credor, nos casos mencionados, é de tal modo relevante para as condições do crédito que, embora não seja obstáculo para a cessão, impede que os acessórios vinculados à suas condições personalíssimas acompanhem o crédito. Outro exemplo significativo será o de sub-rogação em direito do consumidor por uma seguradora. Ainda que o Código de Defesa do Consumidor reconheça a vulnerabilidade do consumidor, não se poderá transferir todo o tratamento benéfico que lhe é dispensado à seguradora com a incidência pura e simples do art. 349 do Código Civil – recorde-se que à sub-rogação são aplicáveis os dispositivos da cessão de crédito (art. 348 do Código Civil), o que aproxima a questão do tema central dessa obra. A matéria é enfrentada no Direito Português cujo Código Civil, em seu art. 582, n. 1, contém expressa referência ao fato de os acessórios não acompanharem o crédito se forem inseparáveis do credor. Luiz Manuel Teles de Menezes Leitão, em capítulo de sua obra denominado “A Transmissão do direito a juros”, observa que os acessórios do crédito se transmitem ao cessionário desde que não sejam inseparáveis da pessoa do credor (LEITÃO, Luiz Manuel Teles de Menezes. Cessão de créditos. Coimbra. Almedina, 2005, p. 335). Mais adiante, o autor cuida da cessão de créditos ao consumo e adverte de que ela não pode ser incluída entre as relações de consumo quando compreende a transmissão do crédito concedido ao consumidor, pelo fornecedor do produto ou serviço a um agente financeiro: “Efectivamente, embora o crédito possa ser cedido no âmbito de uma operação de financiamento, a verdade é que o fato de o negócio não ser celebrado com consumidores torna absolutamente inviável a sua integração nesta categoria”. (idem, ibidem, p. 336). A circunstância de o Código Civil brasileiro nada dispor especificamente a respeito, não obsta a que se chegue a esta conclusão, pois determinadas características do crédito podem estar de tal modo vinculadas à peculiar situação do credor-cedente que, embora não impeçam sua transmissão, não podem acompanha-lo como acessório. Antunes Varela, também examinando o tema à luz do Código Civil português, observa que a “inseparabilidade mede-se pelo fundamento ou razão de ser do acessório. São inseparáveis do cedente os atributos do crédito que, pela sua natureza ou por convenção dos interessados, não podem transferir-se ou não devem considerar-se transferidos para o adquirente” (VARELA, Antunes. Das obrigações em geral, v. II, Coimbra, Almedina, 1997, p. 327). Nesse sentido, acórdão cuja ementa consta do item jurisprudência do art. 287: TJSP, Ap. n. 7.030.892-4, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 18.10.2007). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 235-237 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Embarcando na Doutrina expressa de Fiuza, temos como indicação, 3 tópicos: a) cessão de crédito: o conceito mais objetivo, na doutrina brasileira, desse instituto nos foi legado por Orlando Gomes: “é o negócio pelo qual o credor transfere a terceiro, sua posição na relação obrigacional” (Obrigações, 4, ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, p. 249); b) o art. 286 versa sobre o objeto da cessão, fazendo alusão aos créditos que não podem ser cedidos, quer seja pela própria natureza da obrigação, como é o caso da pensão alimentícia, quer seja por disposição expressa em lei, a exemplo dos créditos já penhorados, ou ainda por convenção com o devedor, ou seja, quando as partes ajustarem ser o crédito inalienável. A cessão pode ser total ou parcial e c) sobre cessão de exercício de direito, ver ainda Caio Mário, Instituições de direito civil, cit., p. 258.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 164, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/04/2019, VD)

Seguindo sob as orientações de Guimarães e Mezzalina, Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, 1) a cessão de crédito é forma de transmissão de direito. Na cessão de crédito, há a transferência da qualidade creditícia do credor (decente) em face do devedor para terceiro (cessionário), de forma que este assume o respectivo direito de crédito, com todos os acessórios e garantias. É negócio jurídico abstrato, que se completa, independentemente, de sua causa; 2) a cessão pode-se dar por meio de transferência gratuita ou onerosa. A cessão ainda pode ser voluntária (quando se dá espontaneamente), legal (quando deriva de imposição da lei) ou judicial (quando é determinada por sentença). Finalmente, a cessão de crédito pode ter natureza pro soluto (nos casos em que a transferência do crédito opera a solução de obrigação preexistente, exonerando o credor) ou pro solvendo (nas hipóteses em que subsiste tanto a obrigação preexistente, sem a quitação do credor, como também a cedida); 3) por se tratar de negócio jurídico abstrato, a cessão de crédito submete-se às regras gerais de prova do negócio, podendo ser demonstrada por qualquer meio, se o valor do crédito cedido for inferior à taxa legal, ou por começo de prova escrita, se referido valor for superior a tanto (CC, art. 227). A cessão de crédito pode ser feita mediante instrumento particular ou público ou ainda verbalmente (nos casos, em que a transferência da obrigação se dá por meio da entrega do título). Assim, não se exige requisito formal para a eficácia da cessão entre as partes, exceto quando o próprio direito cedido exigir instrumento público; 4) A entrega do título não é necessária para que a cessão de crédito seja eficaz, exceto nos casos em que o instrumento tiver a função representativa do próprio crédito. Seriam exemplos de tais casos a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a warrant etc.; 5) Em regra, todo e qualquer crédito pode ser cedido, exceto se houver oposição decorrente da natureza da obrigação, da lei ou da convenção entre as partes. Por força de natureza da obrigação, não podem ser cedidos, ilustrativamente, créditos acessórios desacompanhados dos créditos principais, créditos derivados de obrigações personalíssimas etc. A lei, a seu turno, veda, por exemplo, a cessão de créditos decorrentes de determinadas obrigações firmadas com a Administração Pública ou em determinadas hipóteses de aquisição de bens de certas pessoas em face de outras. Por fim, como ilustração de crédito não passível de cessão, por convenção, pode-se citar negociação que proíba ao locatário ceder a locação a terceiro. 6) Por se tratar de alienação de bens ou direitos, aplicam-se à cessão de crédito os direitos referentes à compra e venda, nos casos de cessão onerosa, ou os de doação, nos casos de cessão gratuita. 7) Em qualquer caso de transferência de crédito inacessível, eventual transferência que venha a ser realizada inválida perante as partes e inoponível a terceiros. No entanto, especificamente nos casos de restrição à cessão convencional, a proibição não gerará efeitos perante terceiro de boa-fé, se não houver previsão expressa no próprio instrumento da obrigação. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 11.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Sem que haja restrição convencionada entre cedente e cessionário, os acessórios serão livremente cedidos ao cessionário. Ilustrativamente, as partes poderão estipular a cessão de direito pecuniário, com reserva de lucros, ou ainda a cessão de direito com a exclusão das garantias que a asseguram, é o que dizem Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 11.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na pauta da Doutrina de Ricardo Fiuza só é dito ser a regra geral, aquela já mencionada anteriormente, ou seja, a de que o acessório tem o mesmo destino do principal (acessorium sequitur principale), a não ser que as partes convencionem o contrário, sugerindo ver comentários ao art. 233. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 164, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/04/2019, VD)

Às páginas 240, Bdine Jr., Comentário ao artigo 287 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.), comenta não ser a cessão, novação, pois nesta última um novo crédito substitui o anterior. Na cessão, o mesmo crédito subsiste, transmitindo-se com todos os seus acessórios ao cessionário. Essa circunstância está consagrada no presente dispositivo. A distinção entre a cessão e a novação é relevante sobretudo quando se verifica que na primeira a intervenção do devedor é desnecessária, embora indispensável na segunda. E nem sempre a concordância do devedor com a novação é obtida com facilidade. Ademais, coo a novação extingue a dívida anterior, todos os acessórios a ela vinculados também se extinguem, fazendo desaparecer as garantias da obrigação original. No caso da cessão, fianças e hipotecas oferecidas em garantia da dívida irão permanecer vinculadas a ela, ainda que o credor não seja o mesmo do momento da constituição da obrigação. O terceiro garantido oferece-se para garantir a dívida levando em conta a pessoa do devedor. Como esta não é substituída, a cessão do crédito é irrelevante para aquele que oferece a garantia. Nada impede, porém, que as partes ressalvem a transmissão da garantia, estabelecendo que ela não acompanhará a transmissão do crédito. Na lição de Renan Lotufo, que se reporta ao direito italiano, português e espanhol, dentre os acessórios que acompanham a cessão do crédito estão os frutos porventura produzidos (Código Civil comentado. São Paulo, saraiva, 2003, v. II, p. 144). Mas não são apenas os acessórios do crédito que se transferem ao cessionário. Também as vicissitudes da relação de crédito, que possam enfraquece-lo ou destruí-lo, são transferidas, pois ao devedor não é permitido nem mesmo se opor à cessão. Em decorrência disso, o devedor não pode ser colocado em situação inferior àquela em que se encontrava perante o cedente. Condições personalíssimas do cedente: vejam-se os comentários feitos em item específico no artigo anterior. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 248 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não se celebrar mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.

A lei não impõe forma especial às cessões, que são negócios não solenes e consensuais, mas, para que ela seja eficaz em relação a terceiros, exige que a cessão seja celebrada mediante instrumento público ou particular, com os requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil. Com muita propriedade, Bdine Jr, de forma elucidativa, mostra como é prevista a ineficácia da cessão em relação a terceiros se ela não for celebrada dessa forma, substituindo a expressão “não vale” do art. 1.067 do Código civil de 1916. É que a validade do negócio diz respeito apenas à relação estabelecida entre as partes que celebram a cessão. Os efeitos da cessão em relação a terceiros são irrelevantes à validade dela. A razão de o sistema legal condicionar a eficácia da cessão em relação a terceiros à existência de um instrumento público ou particular é a necessidade de os terceiros poderem conhecer sua existência. No entanto, tal exigência não basta para que terceiros tenham conhecimento da cessão se não for atendida a regra do art. 221 do Código Civil, que condiciona a produção dos efeitos ao registro no cartório competente. O Código Civil de 1916, em seu art. 1.067, condicionava a eficácia do instrumento de cessão em relação a terceiros ao cumprimento dos requisitos do art. 135 daquele diploma legal – que fazia expressa menção à necessidade da transcrição do instrumento no registro competente. Atualmente, sem o instrumento público ou particular com os requisitos mencionados no §1º do art. 654 do Código Civil, não é possível que ele produza efeitos em relação a terceiros. O registro no órgão competente, contudo, permitira que se presuma seu conhecimento em caráter absoluto. Inexistindo o registro, a prova do conhecimento dependerá do exame de cada situação concreta. Mais uma vez, o dispositivo indica que a validade do negócio jurídico resulta do consenso entre cedente e cessionário, pois somente a produção dos seus efeitos perante terceiros é que fica condicionada à existência de instrumento apropriado, ou seu registro. As cessões de direitos hereditários e de créditos hipotecários dependem de instrumento público, na lição de Pablo Stolze Cagliano e Rodolfo Pamplona filho, que se reportam aos arts. 289 e 1.793 do Código Civil (Novo curso de direito civil. São Paulo, saraiva, 2002, v. II, p. 268). Deles, porém, se discorda em relação à cessão de direitos hereditários, que continua passível de transmissão por temo nos autos, como ensina Humberto Theodoro Jr. (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, t. II, p. 442). A cessão do crédito com garantia real dependerá da anuência do cônjuge à luz do disposto, pois haverá modificação subjetiva do direito real consubstanciado na garantia (art. 1.647, I, do CC), aplicando-se ao caso, ainda, o disposto no art. 108. Se se tratar de cessão de título prescrito u já protestado, quando a lei cambial afirma que não se tratará de endosso, mas de cessão de crédito, a regra é que os requisitos formais são dispensáveis, porque a lei especial que rege a matéria se satisfaz com o mero endosso do título (ROSA JR, Luiz Emygdio F. da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro. Renovar, 2000, p. 209 e 219). De acordo com o item 9 do art. 129 da Lei n. 6.015/73, os instrumentos de cessão de direitos e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento podem ser registrados no cartório de título e documentos. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 242-243 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Ora em comentário de Guimarães e Mezzalina, a) para ter eficácia perante terceiros, a cessão de crédito deve ser feita por meio de instrumento público ou particular, com o ulterior registro perante os órgãos competentes (CC, art. 221). Vale-se de instrumento público, quando o próprio direito cedido exigir instrumento público pra sua aquisição (ex.: direitos de propriedade). O descumprimento de eventuais formalidades não gera a invalidade do ato, mas apenas e tão somente a ineficácia perante terceiros; b) por exigência legal, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado e as respectivas qualificações do cedente e do cessionário e, c) é considerado terceiro todo aquele que não tiver participado da relação de cessão de crédito. Assim, por exemplo, podem ser considerados terceiros: o devedor cedido, qualquer outro cessionário, credor pignoratício que recebeu o crédito cedido em caução, qualquer credor quirografário do cedente etc. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 12.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Apresentada por Ricardo Fiuza, a Doutrina mostra que além do instrumento público, a cessão de crédito pode operar-se por força da lei ou de decisão judicial, hipóteses em que, naturalmente, não se subordina às exigências do presente artigo, como desnecessariamente repetia o art. 1.608 do Código Civil de 1916, em boa hora suprimido no novo Código.

Em sua nova conformação, a cessão de crédito pode operar-se também por instrumento particular revestido apenas das formalidades do § 1º do art. 654, atinentes ao instrumento de mandato. Assim, basta que o instrumento particular contenha a indicação do lugar em que foi passado, a qualificação das partes, o objetivo e a extensão da cessão. Não há mais a exigência de que seja subscrito por duas testemunhas e posteriormente registrado em cartório. Deve ser elogiada a redução das formalidades de instrumentalização da cessão, em tudo condizente com a necessidade de agilização das transações civis e comerciais imposta pelos dias atuais.

A Lei n. 6.015/73 (LRP), entretanto, continua a exigir o registro (art. 129) do instrumento de cessão apenas como requisito para oponibilidade do ato frente a terceiros e não como requisito de validade da própria cessão inter partes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 166, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/04/2019, VD).

sexta-feira, 12 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 284, 285 Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.


                           DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 284, 285
Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R. 

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias – Seção III -
Da Solidariedade Passiva - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

Encontrei em Direito.com em 10.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD, o comentário a respeito do artigo em epígrafe. Nele temos que “mesmo o devedor liberado da solidariedade pelo credor, na forma do art. 283 também será responsável por ratear com os demais a quota-parte do codevedor que venha a se tornar insolvente”. Segue o autor apontando que “tal obrigação decorre da relação interna entre os codevedores e é da própria natureza da solidariedade. Afinal, o credor pode abrir mão de benefício que lhe pertence, mas não pode alterar as relações entre os coobrigados, especialmente quando agravar sua situação”. Segue o Enunciado 350 do CEJ: “A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284”. (Direito.com em 10.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A doutrina que nos mostra Ricardo Fiuza, disseca o artigo 284, lembrando Washington de Barros Monteiro, fazendo remissão ainda a Clóvis Beviláqua e Seiva Lopes, o “direito dos codevedores repartir, entre todos, a parte do insolvente. Trata-se de ponto importante, porque o rateio alcança o devedor exonerado pelo credor. Pode este romper o vínculo da solidariedade em relação ao seu crédito, mas não pode dispor do direito alheio. O exonerado da solidariedade pelo credor contribuirá, portanto, proporcionalmente, no rateio destinado a cobrir a quota do insolvente” (Curso de direito civil, cit., p. 192-3) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 163, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2019, VD).

Na visão de Bdine Jr., existem hipóteses em que há solidariedade entre os devedores, mas ela interessa apenas a um deles. Isso ocorre nos casos de contratos bancários em que o garantidor é devedor solidário, mas o mútuo é feito no interesse do mutuário, exclusivamente, e nos contratos de locação, nos quais o fiador é devedor solidário, mas o ajuste se faz para atender ao interesse do locatário. Nesses casos, se o garantidor ou fiador quita o débito, não se aplica a presunção de igualdade das cotas, nem se limita a possibilidade de o devedor que paga cobrar dos demais apenas uma fração da dívida (art. 283 do CC). O garantidor e o fiador poderão cobrar do garantido e do locatário o valor integral que pagaram ao credor na medida em que o débito não é de seu interesse e em nada os beneficiou. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 234 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

Buscando Bdine Jr., temos que existem hipóteses em que há solidariedade entre os devedores, mas ela interessa apenas a um deles. Isso ocorre nos casos de contratos bancários em que o garantidor é devedor solidário, mas o mútuo é feito no interesse do mutuário, exclusivamente, e nos contratos de locação, nos quais o fiador é devedor solidário, mas o ajuste se faz para atender ao interesse do locatário. Nesses casos, se o garantidor ou fiador quita o débito, não se aplica a presunção de igualdade de cotas, nem se limita a possibilidade de o devedor que paga cobrar dos demais apenas uma fração da dívida (art. 283 do CC). O garantidor e o fiador poderão cobrar do garantido e do locatário o valor integral que pagaram ao credor na medida em que o débito não é de seu interesse e em nada os beneficiou. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 233 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Trazendo a Doutrina, Ricardo Fiuza diz que este artigo prevê hipótese em que o codevedor que paga a dívida toda não tem direito de regresso contra os demais, mas apenas contra aquele a quem a dívida interessava exclusivamente. O exemplo clássico é o da fiança: sendo um o afiançado e vários os fiadores, e estabelecida no contrato a renúncia ao benefício de ordem, poderá o credor acionar indistintamente tanto o afiançado como quaisquer dos fiadores. Mas o fiador que pagar integralmente o débito só terá o direito de reembolsar-se do afiançado, que tinha interesse exclusivo na dívida, não podendo acionar os demais cofiadores. O mesmo se dá quando é o afiançado quem paga a dívida. É óbvio que não existirá direito de regresso deste contra os fiadores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 163, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/04/2019, VD)

Também buscado o comentário em Direito.com, acessado em 11.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD, tem-se que na relação interna entre os codevedores, se algum deles pagar, inteiramente, dívida que, a despeito de solidária, beneficie, exclusivamente, pelo título ou pelas circunstâncias, a um dos devedores, este responderá, integralmente, pelos dispêndios efetuados. Casos tais podem ser ilustrados com a relação entre fiador e/ou avalista e o devedor principal, em que este é o maior beneficiado pelo cumprimento da prestação por seus garantidores. Vale destacar que, nesses casos, o devedor principal, uma vez quitada a dívida, não poderá insurgir-se contra o fiador e o avalista. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 11.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 11 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 281, 282, 283 - Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 281, 282, 283 - 
Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias – Seção III -
Da Solidariedade Passiva - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

O dispositivo foi praticamente copiado do Código civil francês (art. 1.208), não constituindo novidade, mesmo à época de elaboração do Código Civil de 1916, alerta Ricardo Fiuza. Já nos ensinava Alves Moreira que “quanto às execuções ou meios de defesa pessoais, o devedor solidário não pode invocar os que sejam pessoais dos outros devedores, mas só os que pessoalmente lhe competem. E assim que ele não poderá defender-se, quando seja demandado pelo credor, com a não realização duma condição suspensiva, nem com o fato do dolo, erro ou violência, ou por qualquer incapacidade relativa, quando os fatos e a incapacidade referidos não digam respeito a ele, mas a outros dos condevedores solidários” (Guilherme Alves Moreira.

Explica, ainda, Sílvio Venosa que “podem existir meios de defesa, exceções, particulares e próprias só a um (ou alguns) dos devedores. Aí então, só o devedor exclusivamente atingido por tal exceção é que poderá alega-la. São as exceções pessoais, que não atingem nem contaminam o vínculo dos demais devedores. Assim, um devedor que se tenha obrigado por erro, só poderá alegar esse vício de vontade em sua defesa. Os outros devedores, que se obrigam sem qualquer vício, não podem alegar da sua defesa a anulabilidade da obrigação, porque o outro coobrigado laborou em erro. Destarte, cada devedor pode opor em sua defesa, nas obrigações solidarias, as exceções gerais (todos coobrigados podem fazê-lo), bem como as exceções que lhe são próprias, as pessoais. Assim, não pode o coobrigado, que se comprometeu livre e espontaneamente, tentar invalidar a obrigação porque outro devedor entrou na solidariedade sob coação” (Silvio de Salvo Venosa. Direito civil, cit., p. 129).   (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 162, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/04/2019, VD).

Sob propostas de alteração deste artigo, vide comentários ao art. 273.

O devedor demandado poderá deduzir em ação ajuizada pelo credor as exceções comuns e as que lhe forem pessoais, conforme o parecer de Bdine Jr, contudo, não pode apresentar exceções que sejam pessoais para outros devedores. Nesse caso, o pagamento será integral, questionando-se as consequências jurídicas desse fato para o devedor que possui exceções pessoais insuscetíveis de alegação em virtude de ele não ter sido incluído na lide. O devedor solidário estará obrigado a responder pela integralidade da dívida, como decorre desse dispositivo. Terá, ainda, o direito de regresso contra o devedor que figurou na demanda e que não teve oportunidade de opor ao credor a exceção pessoal de que dispunha em relação a ele. A este devedor restarão duas alternativas: a) voltar-se contra o credor para exercer seu direito – se houve coação, por exemplo, deve postular perdas e danos (art. 154 do CC), admitindo-se que os outros devedores não tenham sabido da coação; e b) suportar o pagamento de sua cota-parte, sem possibilidade de postular a devolução do que lhe cabia do credor que a recebeu, se tal não for possível – como ocorre com a prescrição, consumada apenas em relação a ele, uma vez que nessa hipótese não lhe será dado postular a restituição (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz roldão de Freitas Gomes, Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 302-3).

Na dicção do artigo 281, exceção é qualquer meio de defesa empregado pelo devedor para afastar a pretensão do credor em eventual demanda judicial, no dizer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 07.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD. De acordo com o dispositivo, o devedor poderá opor as exceções que forem comuns a todos a todos (nulidade do ato, defeito de forma, vício de consentimento, ilicitude do objeto, prescrição do direito exigido, pagamento, inadequação da via eleita etc.). Segundo Pereira, o devedor tem o dever de opor referidas exceções, sob pena de vir a ser responsabilizado perante os demais devedores, caso não o faça (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 89). No que se refere a exceções que lhe sejam pessoais (compensação, confusão, remissão), o credor poderá, facultativamente, levantá-las em ação judicial. O devedor não poderá opor exceções pessoais relativas a outro devedor (negócio subordinado a termo ou condição, defeitos relativos do negócio jurídico, confusão da obrigação etc.), uma vez que tais exceções não atingem os deveres de prestar.

Exemplifica-se na Jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXCEÇÃO PESSOAL. APROVEITAMENTE FRENTE AOS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 281 DO CC/02. 1. Embargos à execução de confissão de dívida promovida em face de sociedade e de duas pessoas físicas. 2. Ausência de contrariedade ao art. 535 do CPC1973 (correspondendo ao art. 1.022, do CPC/2015 - Capítulo V – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CPC/2015) nota VD), pois apreciada a questão que, no julgamento do recurso especial anteriormente interposto, havia determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 3. Se, além de terem figurado como fiadores, o casal executado reconheceu, expressamente, estar obrigado pelo pagamento da obrigação principal da confissão de dívida, devem eles ser considerados devedores solidários da dívida confessada. 4. Como a exceção pessoal de um dos devedores solidários não pode aproveitar aos demais, a irregularidade na representação da sociedade quando da confissão da dívida não pode beneficiar o casal executado. Inteligência do art. 281 do CC/02. 5. Irregularidade na representação da sociedade conhecida pelo cônjuge do casal executado, que, mesmo não sendo mais sócio da pessoa jurídica, contraiu a dívida originária e a confessou em nome desta. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (STJ, 3ª T. REsp nº 1285957-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.08.2013).

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, se o credor renunciar ou exonerar da solidariedade todos os devedores, cada um passará a responder apenas pela sua participação na dívida. Extinguir-se-á a obrigação solidária passiva, surgindo, em seu lugar, uma obrigação conjunta, em que cada um dos devedores responderá exclusivamente por sua parte.

Observe-se que estamos tratando de renúncia à solidariedade e não de renúncia à obrigação, que permanece intacta. Como bem observa Maria Helena Diniz “nítida é a diferença entre remissão da dívida e renúncia ao benefício da solidariedade, pois o credor que remite o débito abre mão de seu crédito, liberando o devedor da obrigação, ao passo que apenas aquele que renuncia a solidariedade continua sendo credor, embora sem a vantagem de poder reclamar de um dos devedores a prestação por inteiro” (Curso de direito civil brasileiro, cit., p. 141).

Se a exoneração for apenas de um ou de alguns dos codevedores, permanece a solidariedade quanto aos demais. Nessa outra hipótese, só poderá o credor acionar os codevedores solidários não exonerados, abatendo a parte daquele, cuja solidariedade renunciou. A obrigação do devedor beneficiado permanece como obrigação simples. Ter-se-á, então, uma dupla obrigação: a simples, em que o devedor beneficiado passará a ser sujeito passivo, e a solidária, na qual figuram no polo passivo os demais codevedores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 161, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2019, VD).

Às páginas 230, Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 282 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.), faz menção à solidariedade que é instrumento de garantia do credor, que, consequentemente, dele pode abrir mão. A renúncia pode referir-se a um, alguns ou todos os devedores, pois não acarreta nenhum prejuízo à situação dos outros devedores. Observe-se que os devedores não contemplados com a renúncia continuam obrigados pela integralidade da dívida, o que não altera a situação em que se encontravam, pois continuarão autorizados a cobrar a cota-parte do que foi liberado da solidariedade. O devedor contemplado com a dispensa, e somente ele, passará a responder perante o credor apenas pela parte da dívida que lhe cabe, liberando-se da obrigação de cumprir a totalidade da prestação. Esse é o único efeito da renúncia. O devedor não dispensado da solidariedade não pode invocar a redução da parte do codevedor contemplado com ela se cobrado pela integralidade da prestação, nos termos do disposto no artigo antecedente, pois se trata de exceção pessoal. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 230 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No diapasão de Guimarães e Mezzalina, por se tratar de mecanismos de garantia do credor, poderá ele renunciar à solidariedade passiva a um ou alguns dos devedores. Nessa hipótese, o devedor liberado da solidariedade exonerar-se-á do liame obrigacional pagando ao credor apenas e tão somente sua quota-parte. Com a renúncia parcial da solidariedade, o credor somente poderá cobrar dos demais a dívida com o abatimento da quota-parte referente ao devedor cuja solidariedade se renunciou. Não fosse assim e ele pudesse efetuar a cobrança integral dos demais codevedores, haveria apenas uma renúncia nominal, sem efeitos práticos, com o agravamento da posição dos demais codevedores, em violação ao artigo 278. A renúncia pode ser expressa ou tácita, quando resultar de uma atitude ou comportamento do credor incompatível com a solidariedade. Entre tais comportamentos, pode-se mencionar, ilustrativamente, o ajuizamento de ação pelo credor contra um devedor, cobrando especificamente a quota-parte de um dos codevedores ou ainda o recebimento de a quota-parte de um dos devedores, conferindo-lhe a quitação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 09.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor” (Enunciado 348 do CEJ). “Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia” (Enunciado 349 do CEJ). “A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo” (Enunciado 351 do CEJ). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 09.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

Na esteira de Bdine Jr., uma vez tendo quitado a dívida em sua totalidade, o devedor pode exigir dos demais a cota correspondente, pois entre os solidários não se mantém a possibilidade de aquele que pagou cobrar a totalidade da dívida dos demais devedores. Ele poderá postular de cada codevedor a cota-parte de cada um, exclusivamente. A parte de cada um dos devedores solidários presume-se igual, havendo, portanto, necessidade de prova de que essa igualdade não subsiste. Caso um dos devedores seja insolvente, aquele que pagou sua cota-parte fará jus à divisão daquilo que ele lhe devia entre os codevedores. Assim, se quatro devedores (A, B, C e D) deviam R$ 100.000,00 a Y e A efetuou o pagamento total da dívida, poderá cobrar R$ 25.000,00 dos outros devedores (B, C, D, responsáveis por cotas iguais). Se D é insolvente, seus R$ 25.000,00 serão suportados por A, B e C, de modo que A poderá cobrar dos outros dois R$ 8.333.33 – correspondentes à parte de D. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 231 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina apontado por Ricardo Fiuza, o dispositivo não inova o direito anterior. O codevedor que sozinho paga a dívida, paga além da sua parte e por isso tem o direito de reaver dos outros coobrigados a quota correspondente de cada um. Ressalta novamente a Protb Maria Helena Diniz que é “mediante ação regressiva que se restabelece a situação de igualdade entre os codevedores, pois aquele que paga o débito recobra dos demais a suas respectivas partes (RF, 148:108; Ad, 100:134; RT. 81:146). Todavia, as partes dos codevedores podem ser desiguais, pois aquela presunção é relativa ou juris tantum assim, o devedor que pretender receber mais terá o ônus probandi da desigualdade nas quotas, e se o codevedor demandado pretender pagar menos, suportará o encargo de provar o fato (CPC, art. 333, II)” (Curso de direito civil brasileiro, cit., p. 144).

Sobre as origens do direito de regresso em face dos demais codevedores, vide ainda Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, cit., p. 190-2.

O novo Código, entretanto, repete no artigo expressão que já era criticada no Código Civil de 1916, quando se refere ao pagamento ou satisfação da dívida “por inteiro”, fazendo parecer que o devedor solidário que fez um pagamento parcial não teria direito de regresso contra os demais coobrigados. João Luiz Alves, ainda em 1917, já se contrapunha à expressão, afirmando: “O código refere-se a pagamento por inteiro. Se o pagamento, não for por inteiro, mas de metade ou de dois terços da dívida, perderá o devedor o direito de haver dos coobrigados a sua quota, proporcional a esse pagamento? Ninguém o afirmará. Por isso, seria preferível a redação sem a ‘cláusula por inteiro’” (Código Civil anotado, cit., p 622).

Sugestão legislativa. Pelos fundamentos expostos, apresentamos ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão no sentido de propor à Câmara dos Deputados a supressão da expressão “por inteiro”, em benefício da clareza. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 163, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2019, VD)

Como não poderia deixar de ser, comentário colhido no site Direito.com em 09.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD), o pagamento integral ou parcial efetuado por um dos devedores autoriza-lhe a cobrar pro rata a parcela devida por cada um dos codevedores solidários. Não fosse assim haveria o enriquecimento sem causa dos demais codevedores, em prejuízo daquele que quitou a obrigação.

O devedor acionado pelo credor poderá exercer seu direito de regresso frente aos demais codevedores, por meio de chamamento ao processo (CPC/1973, art. 130, inc. III). (Sucede que, correspondendo ao art. 130 do CPC/1973, têm-se o art. 371 do CPC/2015, no entanto, no primeiro citado quanto ao correspondente, não constam incisos, quando muito, no 371 do CPC/2015, há um parágrafo único. Nota de VD). Seguindo o parágrafo 2 colhido no site Direito.com em 09.04.2019, é, em realidade, uma segunda ação que se processa nos mesmos autos da ação ajuizada pelo credor. Na sentença, caso sejam julgadas procedentes a demanda principal (ajuizada pelo credor) e a de regresso (ajuizada pelo devedor), o juiz resolverá a responsabilidade dos codevedores pelo débito cobrado pelo credor. (Direito.com em 09.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 9 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 278, 279, 280 Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 278, 279, 280
Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias – Seção III -
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Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 06.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD), aquilo que for convencionado entre o credor e apenas um ou alguns dos devedores solidários não poderá ser imposto aos demais, salvo se estes assim concordarem. Tal regra é corolário da relatividade dos contratos. Mas, para além de não poder se impor obrigações não assumidas por codevedores solidários, o dispositivo veda ainda que tais obrigações adicionais agravem a posição dos demais cocredores. Há uma jurisprudência para corroborar com o acima comentado:

“Monitória. Contrato de crédito em conta corrente. Embargos. Rejeição – Transação parcial feita entre o credor e parte dos devedores solidários. Acordo esse que implicou no agravamento da obrigação. Situação que não pode onerar o devedor solidário que não participou da transação. Artigo 278 c/c 844, § 3º do Código Civil – Sentença confirmada. Recurso desprovido” (TJSP, 17ª Câm. Dir. Privado, Apel. nº 9000046-46.2008.8.25.01000, Rel. Des. Irineu Fava, j. 8.8.2012). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 08.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aquilo que o credor convenciona com apenas um ou alguns dos devedores não pode prejudicar a posição dos demais, salvo se eles concordarem, é a visão de Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 278 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.). Ora, as disposições contratuais em geral só produzem efeito para os contratantes, e não atingem terceiros – o que decorre dos princípios da força obrigatória e da relatividade contratual. Destarte, os devedores solidários que não assumiram a obrigação adicional, por ela não respondem. Mais do que isso: além de assegurar que a obrigação não pode ser imposta aos que não a contraíram, o dispositivo em exame acrescenta que ela não pode prejudicar a posição dos demais. Ou seja, se o que foi convencionado apenas entre o credor e algum dos devedores vier a prejudicar de certo modo os codevedores, poderão estes suscitar a invalidade do pacto adicionado em relação a eles para eximir-se do prejuízo. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 229 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A alteração gravosa da obrigação só pode ocorrer com a aquiescência de todos os devedores solidários, comenta Fiuza. Nenhum dos codevedores poderá, sozinho, agravar a posição do outro na relação obrigacional. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/04/2019, VD)

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

O princípio é o mesmo do direito romano, segundo a doutrina apontada por Ricardo Fiuza. Não havendo culpa, resolve-se a obrigação. Havendo culpa de todos os codevedores, todos eles responderão solidariamente pelo valor da prestação, além das perdas e danos. Se a culpa, no entanto, foi de apenas um dos codevedores, só o culpado responderá pelas perdas e danos, mas a obrigação de repor ao credor o equivalente em dinheiro pela prestação que se impossibilitou será de todos e, quanto a esta, permanece a solidariedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 161, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2019, VD)

No caso de perecimento do bem ou impossibilidade da prestação sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se e todos retornam ao status quo ante, apontam Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 08.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). Havendo culpa de todos, a prestação devida sub-roga-se em perdas e danos, mas o vínculo de solidariedade se mantém. Caso a culpa pela impossibilidade decorra de apenas um dos devedores, a solidariedade passiva se mantém e o devedor culpado responde pelo importe referente às perdas e danos acarretados ao credor. Havendo culpa de mais de um, mas não de todos, há solidariedade entre os culpados (CC, art. 942, parágrafo único).

A questão diz respeito ao perecimento ou deterioração da prestação objeto da solidariedade, lembra Bdine Jr. Caso o fato não seja decorrente de culpa de qualquer dos devedores, a obrigação se resolve sem o compromisso de indenizar. No entanto, havendo culpa de todos, ou de ao menos um, dos devedores solidários, a solidariedade subsiste em relação ao equivalente da prestação. Contudo, somente o devedor ou os devedores culpados responderão pelas perdas e danos oriundos do perecimento ou da deterioração. A regra não diz, mas, se houver mais de um culpado, o valor da indenização é de responsabilidade solidária destes (art. 942, parágrafo único, do CC) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 229 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

A hipótese tratada nesses autos, como aponta Bdine Jr., não se confunde com aquela de que cuida o artigo antecedente, pois aqui não se cuida exclusivamente da impossibilidade da prestação. No caso desse dispositivo, a prestação pode também ter sido adimplida, mas não da forma e do modo devidos, incidindo juros de mora. Assim, trata-se de dispositivo que disciplina os casos em que incidem juros moratórios em dívida na qual existe solidariedade passiva. Esses juros são acessórios da obrigação principal – a prestação - , de maneira que a solidariedade a eles se estende. Mas o valor dos juros decorre da conduta culposa de um ou alguns dos devedores que a provocou, de maneira que caberá a este, ou a estes, indenizar os devedores não culpados pelo valor dos juros, ou seja, a obrigação acrescida. A regra não contempla outros prejuízos, que não sejam os juros. Assim, outros valores provenientes da mora serão de exclusiva responsabilidade do codevedor culpado (art. 279 do CC). Inclusive os juros suplementares previstos no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não estão compreendidos nessa regra, pois não são juros de mora, expressão de conteúdo restritivo. Essa interpretação restritiva justifica-se também porque a regra a prevalecer é a da responsabilidade subjetiva no que tange ao valor das perdas e danos (art. 279), de maneira que não se justifica interpretação ampliativa. Ora, se pelas perdas e danos decorrentes da impossibilidade da prestação só responde o devedor culpado (art. 279), de maneira que não se justifica interpretação ampliativa. Ora, se pelas perdas e danos decorrentes da impossibilidade da prestação só responde o devedor culpado (art. 279), nada justifica que pelas perdas e danos que resultem da mora outra seja a solução legal – salvo no que se refere aos juros, como já se viu. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 229 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Ainda que apenas um ou alguns dos devedores tenham acarretado a incidência de mora, todos os demais ficarão, igualmente, responsáveis perante o credor pelos juros de mora legais incidentes, como traduzem Guimarães e Mezzalina. A ideia é que qualquer um deles poderia ter cessado a dívida e evitado a inclusão dos juros moratórios à prestação devida. A mora ainda fica constituída para todos os devedores, com a interpelação de apenas um deles. Se a obrigação for a termo não vencido ou à condição não verificada para algum dos devedores, estes não estarão sujeitos aos juros moratórios, enquanto a prestação não se tornar exigível, completam. Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 08.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A constituição de mora não se dá apenas com o ato de citação válida em demanda judicial, mas qualquer ato que tenha o condão de constituir o devedor em mora e dá-lo ciência do atraso no cumprimento da obrigação. Continuando, nossos tutores, Guimarães e Mezzalina, insistem que do mesmo modo que a mora, a prescrição interrompida para apenas um dos devedores atinge a todos os demais codevedores, em razão da natureza solidaria da obrigação. Efeito idêntico não se dá com as causas suspensivas, eis que, de regra, é pessoa. Caso um dos devedores seja culpado pela mora no cumprimento da obrigação, ele ficará responsável perante os demais devedores pelos acréscimos adicionados à prestação em decorrência dos juros de mora e deverá ressarci-los de eventuais valores que tenham despendido sob essa rubrica. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 08.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na Doutrina apontada por Ricardo Fiuza, se todos são solidários na dívida, devem responder conjuntamente pelas consequências do inadimplemento, ainda que um só deles seja culpado pelo atraso. Como assinala Washington de Barros Monteiro, “embora o retardamento culposo imputável seja a um só devedor, respondem todos perante o credor pelas consequências da inexecução da obrigação, entre as quais se incluem juros da mora. Essa responsabilidade coletiva decorre da força comunicativa inerente à constituição em mora. Se, do ponto de vista das relações externas, oriundas da solidariedade, todos os devedores respondem pelos juros moratórios, do ponto de vista interno, concernente às relações particulares dos devedores entre si, só o culpado suporta o acréscimo, só a este se carregará dita verba, no acerto interno e final das contas. Trata-se de outra aplicação do princípio da responsabilidade pessoal e exclusiva, pelos atos eivados de culpa, há pouco referido (auctore non egrediuntur)”. ICurso de direito civil, cit., p. 185) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 161, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2019, VD).