quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 602, 603, 604 - continua - Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 602, 603, 604 - continua
- Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VII – Da Prestação de serviço
- vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Com esmero, Nelson Rosenvald lembra que toda relação obrigacional nasce e se desenvolve com vistas ao adimplemento a obrigação é um processo, cujo ápice é o cumprimento, resgatando-se aquela parcela de liberdade que fora cedida ao tempo da vinculação.

Na prestação de serviço não é diferente. O dono do serviço demanda a satisfação da obrigação de fazer por um tempo certo, sendo inviável a resilição unilateral por parte do prestador de serviço, pois esse direito potestativo apenas é manejado nos contratos sem prazo (CC 599), sem se olvidar de que o desfazimento prematuro gera prejuízos ao dono do serviço e inviabiliza o alcance das funções econômica e social do contrato.

Portanto, o recesso unilateral do prestador lhe acarreta a responsabilização pelos danos causados ao dono do serviço, mas sem que isso implique perda da retribuição já vencida e ainda não paga. Em suma, tem a liberdade de se retirar imotivadamente, mas será responsabilizado por sua escolha, quando prejudicial à outra parte.

Todavia, se houver motivação para a denúncia contratual, será possível a desconstituição do contrato. A expressão “justa causa” não é adequada, pois remete às relações trabalhistas. De qualquer forma, a motivação para a resilição pode ser apanhada pelas mesmas causas da CLT: tratamento com rigor excessivo pelo dono do serviço; exigência de serviços superiores às forças do prestador; ofensas físicas ou morais. Enfim, atos que degradem a condição do prestador e inviabilizem a preservação da relação jurídica, posto que é ausente o elemento da confiança, piso de convivência entre seres humanos.

O Código Civil inova no parágrafo único ao impor as perdas e danos ao prestador de serviços que se despedir sem justa causa. A sua retribuição é ressalvada, mas os seus atos desidiosos ou o abandono da atividade serão indenizáveis na medida dos prejuízos apurados judicialmente, se não houver cláusula penal convencionada. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 639 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Reza a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a respeito da bilateralidade do contrato que implica obrigações recíprocas das partes, cumprindo ao executante prestar o serviço, a contento, no tempo devido, ou entregar a obra concluída na forma contratada. Desse modo, incabível se torna uma rescisão unilateral do contrato, sem que haja motivo justificado, segundo a lei ou o pacto celebrado. A infração legal e contratual submete o prestador a responder por perdas e danos, diante das consequências do inadimplemento da obrigação.

Aqui, mais uma vez, a imprecisão terminológica é visível, quando o dispositivo, em exame, ao cuidar da denúncia imotivada, a denomina como despedida se, justa causa, em acepção peculiar de relação trabalhista. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 323 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como ensina Marco Túlio de Carvalho Rocha, o contrato de prestação de serviço é contrato de duração que pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Se por prazo determinado, ambas as partes estão obrigadas a respeitar o termo acordado. Assim, o prestador do serviço responde por perdas e danos se deixar de executar o serviço antes do termo avençado e o tomador do serviço fica obrigado a reparar os prejuízos sofridos pelo prestador se o despedir antes do termo.

O dispositivo não cuida da impossibilidade de o serviço prosseguir por caso fortuito ou de força maior, hipótese em que as partes ficam liberadas das obrigações previstas para momento posterior ao acontecimento do fato impeditivo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 31.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Na esteira de Nelson Rosenvald, a norma prossegue a matéria iniciada no dispositivo anterior, tratando agora da denúncia imotivada do contrato pelo dono do serviço. Ao contrário do CC 699, aqui a hipótese envolve a resilição unilateral do contrato com termo.

De forma simétrica ao que se aplica em favor do dono do serviço quando o prestador imotivadamente se demite (CC 602), a extinção prematura do negócio jurídico pelo direito potestativo da denúncia não poderá ofender a legítima expectativa do prestador de serviço que agiu corretamente para a consecução da finalidade contratual e aguardava a sua conclusão para retirar a almejada vantagem patrimonial.

Como compensação pela quebra da confiança, o prestador receberá metade do que lhe tocaria caso o serviço alcançasse o termo originário, além, é claro, das retribuições vencidas e não pagas. Cuida-se de emanação da importante inovação do parágrafo único do CC 473, impeditivo do exercício abusivo do direito potestativo da denúncia. Exemplificando: se A deveria auferir R$ 10.000,00 em seis meses de contrato e a denúncia foi exercitada com três meses de prestação de serviço, A fará jus aos R$ 5.000,00 já trabalhados, além de outros R$ 2.500,00 equivalentes à metade da importância relativa ao tempo restante. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 640 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na linha de raciocínio da Doutrina apresentado por Ricardo Fiuza, o dispositivo põe em realce os efeitos da denúncia imotivada do contrato de prestação de serviços pelo contratante ou tomador, obrigando-se, por isso mesmo, perante o prestador dos serviços contratados, a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato. A norma sobressai, nesses efeitos, a responsabilidade das partes contratantes. Demais disso, a estabilidade nas relações jurídico-contratuais reclama fiel observância às obrigações que delas decorrem, e a principal delas é o respeito integral ao ajuste, descabendo, de conseguinte, a dispensa do prestador sem causa eficiente a esse agir. (Repete-se a imprecisão terminológica, com o emprego da expressão “despedido sem justa causa” para denúncia imotivada do contrato). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 323 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No magistério de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo representa quebra do sistema do Código Civil. Nos contratos por prazo determinado, a parte que impossibilita o cumprimento do contrato antes do prazo, fica obrigada a indenizar à outa parte o prejuízo causa e o que, razoavelmente, a contraparte deixou de lucrar. A obrigação de pagar a totalidade das parcelas contratadas é a regra. Segundo o artigo em comento, no entanto, o tomador do serviço somente estará obrigado a pagar a metade do que o prestador do serviço faria jus, caso o contrato fosse cumprido até o final. A justificativa para tanto, encontra-se nas circunstâncias históricas de formulação do Código Civil de 1916, diploma do qual a regra foi copiada, uma vez que o parlamento de então era formado, em sua maioria, por representantes de latifundiários, aqueles que, com maior frequência, eram os tomadores de serviço naquela época. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 31.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Seguindo com a análise de Nelson Rosenvald, o dispositivo institui o direito subjetivo do prestador de exigir a declaração de que o contrato está findo. No Código Beviláqua, o art. 1.230 restringia a exigência à prestação de serviço agrícola (então locação agrícola)

A norma reflete o exposto no CC 319. O pagamento não é apenas um direito subjetivo do credor. O devedor também tem total interesse no adimplemento, pois recuperará a sua liberdade. Quem paga a obrigação tem direito subjetivo à quitação. É a demonstração de sua liberação, com a possibilidade que se abre de contratar com outrem.

Haverá possibilidade de retenção da prestação de fazer caso o credor não lhe quiser outorgar imediatamente o documento. Todavia, se toda a obrigação já tiver sido executada, poderá o prestador ajuizar a outorga específica da obrigação de fazer (CPC/1973, art. 461, com correspondência no CPC/2015, art. 497), no sentido da emissão do recibo, sob pena de imposição de multa cominatória diária (astreintes) em face do dono do serviço. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 640 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No diapasão de Ricardo Fiuza, pelo dispositivo, é determinado que o tomador do serviço ateste o término do contrato pelo vencimento do seu prazo ou quando o denuncie imotivadamente e, ainda, se o prestador do serviço, por motivo justo, o considerar encerrado. Para o prestador do serviço tal declaração seria de extrema importância anotam os doutrinadores – em consideração da relevância da faculdade de poder, então, contratar, com outro, o seu serviço específico.

Essa previsão, constante no CC de 1916, versava sobre o denominado “contrato de locação agrícola”, agora reservado à lei especial, afigurando-se a norma, portanto, ociosa ou de pouco uso, no rigor de regular a prestação de serviço ora tratada pelo Código 2002. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 324 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 599, 600, 601 - continua - Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 599, 600, 601 - continua
- Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VII – Da Prestação de serviço
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Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Segundo parecer de Nelson Rosenvald, caso o contrato de prestação de serviço tenha sido estipulado sem prazo, não sendo possível determinar o seu instante derradeiro pela natureza do serviço realizado ou pelo costume do local em que foi efetivado, qualquer das partes poderá denunciá-lo de acordo com o tempo em que se fixou a percepção da retribuição.

Em verdade, temos uma hipótese clara de resilição unilateral e não de resolução contratual, como indica o caput do CC 599. Com efeito, não se trata de extinguir o contrato pelo inadimplemento, como propõe o CC 475, mas de exercício do direito potestativo à desconstituição do negócio jurídico, com submissão da outra parte ao término do contrato. Basta observar o uso dos termos “arbítrio” e “prévio aviso”, para atentarmos que o dispositivo é conexo ao CC 473, pelo qual a primeira palavra é substituída por “resilição unilateral” e a segunda por “denúncia”.

O parágrafo único aplica uma regra de proporcionalidade, pois pretende adequar o aviso (denúncia) ao ajuste da periodicidade do pagamento da retribuição. Portanto, quanto maior a contratação, maior será o prazo para o exercício da denúncia. Aliás, a utilização do vocábulo “salário” não é pertinente, eis que é aplicável apenas às relações trabalhistas. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 637 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, quando a prestação de serviço não estiver convencionada em prazo certo e, tampouco, esse prazo não possa ser deduzido da própria natureza do contrato, ou, ainda, do costume do Lugar, qualquer das partes poderá, a seu empenho e vontade, resolver o contrato, sujeitando-se, porém para a validade da rescisão, a avisar, por antecipação, a outra parte. A aplicação do “aviso prévio” é regulada no parágrafo único do presente artigo, dispondo sobre a antecedência temporal da notificação de acordo com a forma do pagamento ajustado ou, por derradeiro, quando se tenha contratado por menos de sete dias. O comunicado é garantia para as partes envolvidas na relação contratual e sua inobservância pode implicar direito à parte prejudicada de reclamar perdas e danos.

A precisão terminológica, adequada à natureza do contrato, é tarefa que o legislador não deve descuidar ou preterir. Expressões como “aviso prévio”, “salário”, “despedida sem justa causa” são congênitas das relações trabalhistas, não se comportando técnicas diante dos contratos civis. Releva notar que não obstante o artigo em comento refira a “salário”, quer se reportar à “retribuição”, expressão mais apropriada, tal como empregada, anteriormente, nos ais. 594, 596 e 597. Pertinente a observação de Arnoldo Wald quando afirma: “A doutrina chama o aviso prévio em direito civil de denúncia, que é uma espécie de resilição que pode ser vazia quando não precisa indicar os motivos e cheia indicando as razoes previstas na lei. É uma constatação a qual busca afastar do contrato de prestação qualquer aproximação com o Direito Trabalhista. Válida a verificação e talvez conveniente a mudança no texto legal para melhor adequação do vocabulário com a matéria tratada”. É extremamente oportuna a reflexão. Idêntica crítica é formulada por Jorge Lages Salomo, em estudo do tema. (Arnoldo Wald, Obrigações e contratos, 14. ed., São Paulo, Revistas dos Tribunais, 2000 (p. 427); Orlando Comes, Contratos, 8. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1981; Jorge Lages Salomo, Aspectos dos contratos de prestação de serviços, 2. ed., Ed. Juarez de Oliveira, 2001 (p. 17) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 321-322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD

Traz a participação de Marco Túlio de Carvalho Rocha que se o contrato vigorar por prazo indeterminado, qualquer das partes pode requerer sua resilição, mediante aviso prévio, com a antecedência assinalada neste dispositivo, que varia segundo a periodicidade da remuneração fixada no contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 30.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

Como ensina Nelson Rosenvald, o dispositivo regula normas de boa convivência entre o prestador e o dono do serviço no prazo convencionado para o serviço. Se o prestador deixou de comparecer ao serviço sem justificativa, ou seja, por negligência ou comportamento inadequado, não receberá a retribuição no aludido período. Suspende-se o contrato, sem o pagamento. Exemplificando: caso a falta decorra de embriaguez, ou se dê em virtude da realização de outros serviços, não poderá o prestador ser remunerado.

Na CLT, não há suspensão do contrato, pois não se transferem ao trabalhador os riscos da atividade econômica, isoladamente assumidos pelo empregador. Aliás, em tais hipóteses será possível ao dono do serviço pleitear a resolução contratual, cumulada com pedido de perdas e danos, se o inadimplemento resultante da falta do serviço for significativo, a ponto de prejudicar seriamente os objetivos da contratação.

Nada obstante, decorrendo a falta do serviço de um evento que não seja imputável ao comportamento culposo do prestador, será ele remunerado da mesma forma. É o caso do não comparecimento em razão de uma greve geral dos transportes ou por um acidente provocado por terceiro. da mesma forma, o prestador será remunerado se a paralisação se der por culpa do próprio dono do serviço. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 638 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Veja-se na doutrina de Ricardo Fiuza, que a cláusula legal de obrigação do prestador de serviço impõe que o contrato tenha sua execução no prazo convencionado ou legal. Isto pressupõe o correto envolvimento do prestador no tempo que medeia a duração do serviço, não se computando, por isso, na extensão desse tempo, aquele período em que deixou o prestador de servir, por culpa sua. Entenda-se, como tal, aquela em que o prestador sponte sua, haja desertado de sua obrigação, ausentando-se, deliberadamente, por interesse pessoal e alheio aos ditames da execução do serviço prestado. O tempo contratual ou o inferido da natureza do contrato será computado, todavia, quando o prestador deixou de servir por motivo superior à sua vontade, de culpa, como ocorre em casos de enfermidade, serviço militar, ou para atender serviço público obrigatório. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para o professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo diz respeito à remuneração do prestador de serviço: a interrupção da prestação de serviço por culpa do prestador desobriga o tomador do serviço de pagar pelo serviço que não se prestou. A regra, portanto, tem interpretação restrita. A não prestação de serviço por culpa do prestador não prorroga o prazo do contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 30.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as as suas forças e condições.

Normalmente, segundo Nelson Rosenvald, o contrato de prestação de serviço especifica a atividade do prestador. A obrigação de fazer é objeto de convenção. Aliás, mesmo no silêncio do negócio jurídico, a própria especialização da pessoa é suficiente para qualificar os serviços que deverá praticar. Vale dizer que ninguém poderá admitir que um médico, contratado para fazer visitas semanais a um doente crônico, também se ocupará da faxina da residência, sendo o “serviço compatível com as suas forças e condições”.

Todavia, a questão avulta no tocante à contratação que envolve atividades físicas, manuais. É possível exigir de uma diarista que também corte a grama do jardim, simplesmente por possuir condições físicas para tanto? Parece-nos que o dispositivo será entendido em harmonia com a cláusula geral da boa-fé objetiva (CC 422), que impõe uma relação cooperativa entre as partes, a fim de que se obtenha o adimplemento da obrigação da forma mais proveitosa ao credor e menos onerosa ao devedor. nesse sentido, o sacrifício desmesurado de uma das partes em decorrência da omissão do contrato converte-se em abuso do direito – ato ilícito objetivo (CC 187) -, já que o dono do serviço exerce o direito subjetivo de forma manifestamente excessiva, lesando a confiança do parceiro contratual e desequilibrando a relação jurídica. A proporcionalidade será a medida da correção e aferição de quais serviços são “compatíveis” com a posição do prestador. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 638 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na esteira da doutrina apresentada por Fiuza, a prestação de serviço corresponde, de fato, a uma obrigação de fazer - Esse fazer-, que em geral, é determinado, certo e específico. Desse modo, o prestador executará o serviço conforme a sua natureza e o objeto do contrato. Não estabelecendo o contrato, todavia, o serviço a ser prestado, a ficção legal é de a natureza exata de cada serviço guardar compatibilidade com as forças e condições do executante. Dele não se poderá exigir obrigação superior a essas limitações pessoais. Fica presente, mais uma vez, o caráter personalíssimo do contrato. A presunção legal que daí decorre e a de que todos e quaisquer serviços cometidos ao prestante são conciliáveis com as habilidades, capacidade física e demais condições peculiares à sua pessoa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conforme o entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o objeto do contrato pode ser amplo ou restrito a determinados serviços. O prestador pode se obrigar a auxiliar o tomador do serviço em todas as tarefas que este vier a executar durante um determinado dia ou pode ser contratado para executar estritamente determinado serviço (ex.: consertar um chuveiro). Se o objeto do contrato for amplo e indeterminado, as condições do prestador devem ser observadas, tais como o grau de escolaridade de uma pessoa física ou o objeto social se o prestador for pessoa jurídica. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 30.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 29 de outubro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 596, 597, 598 - continua - Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 596, 597, 598 - continua 
- Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VII – Da Prestação de serviço
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Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Sob o prisma de Nelson Rosenvald, o dispositivo é o mesmo anterior art. 1.218 do CC de 1916, com cara nova, embora em fiel reprodução. O legislador encaminha ao magistrado e aos costumes a fixação da retribuição pelos serviços prestados quando as partes não alcançam um acordo sobre o valor.

O Código Beviláqua foi forjado com vistas ao formalismo jurídico, no qual a lei era a única fonte de positivação do direito. O Código Reale considera que o direito é linguagem e cultura, sendo necessário um constante diálogo entre o sistema jurídico e a sociedade, o que requer a ampliação das fontes do direito, pois ele emana por diversas formas e não simplesmente da vontade soberana do legislador. Daí a preocupação com os costumes e a jurisprudência, como manifestações legítimas e criativas do direito, aptas a revigorar a letra da norma, concedendo-lhe eficácia e concretude.

Voltando ao dispositivo em enfoque, o magistrado se servirá dos usos e costumes locais para alcançar a remuneração do prestador de serviço, observando ainda o tempo despendido com a execução do serviço e a sua qualidade e complexidade. Sendo o magistrado um “homem de seu tempo e meio social”, avaliará o tráfego jurídico no local em que se prestou o serviço, interpretando o contrato com base na boa-fé objetiva (CC 113), a fim de alcançar a remuneração que duas pessoas honestas alcançariam em uma relação de cooperação. Esse será o iter para atingir o livre convencimento motivado (CPC/1973, art. 131, com correspondência no atual CPC/2015, art. 371).

Sendo a gratuidade inaceitável em nível de Código Civil ou legislação especial, na CLT há o critério que leva em conta a percepção do salário por trabalhador que realize serviço em função equivalente em outra empresa (CC 460). Evidente que, em hipóteses de vulto (v.g., serviços de grandes proporções), o magistrado se servirá do apoio de um perito para definir com precisão o arbitramento do serviço (art. 460 do CPC/1973, com correspondência no CPC/2015, art. 464).

Não se olvide de que, pela dicção do CC 227 (art. 401 do CPC/1973, este sem correspondência no CPC/2015), se o valor sugerido para o serviço for superior a dez salários-mínimos, fundamental será a exibição de uma prova documental inicial acerca da realização da atividade, prova essa que poderá ser subsidiada por testemunhas. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 636 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na marcação de Fiuza, o prestador do serviço faz jus a uma remuneração, cabendo a ele em tratativas com o contratante, estabelecer o quantum e a forma desse pagamento. Em primazia, é feito em dinheiro, mas pode haver ajuste de outra forma permitida por lei. Quando essa retribuição não é estipulada, nem as partes envolvidas estabelecem consenso a seu respeito, a norma preconiza a sua fixação por arbitramento, de acordo com os costumes do lugar, levantando-se em consideração o tempo de execução do serviço, bem como sua qualidade. Nesses casos, o Poder Judiciário será acionado, devendo avaliar todas as circunstâncias estabelecidas na lei para a fixação do valor que deverá ser pago.

A gratuidade da prestação de serviço é inaceitável, observado o disposto no AI 594 do CC/2002, o qual determina uma retribuição à prestação de serviço.

Jorge Lages Salomo, em exame do dispositivo em comento, estigmatiza o fato de ser possível a omissão do preço do serviço, asseverando, com eficiente observação: “(...) a remuneração constitui elemento essencial da prestação de serviços; não é admissível a ausência de sua estipulação, motivo pelo qual a parte inicial do citado art. 596 não tem razão de ser”, e pondera que “o assunto deve merecer uma melhor consideração do legislador brasileiro”. Assiste-lhe inteira razão. Indispensável que a remuneração esteja estipulada, é certo que tal elemento deve integrar o contrato. Nessa diretiva, formulou sugestão para a melhor redação do dispositivo. (Jorge Lages Salomo. Aspectos dos contratos de prestação de serviços. 2. ed., São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 2001 (p. 17); Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito Civil, 4. ed., Forense. 1974. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 320 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em relação à prestação de serviço livremente pactuada, ensina Marco Túlio de Carvalho Rocha que, as partes não estão atreladas à observância do salário mínimo. O contrato, no entanto, é sempre oneroso e se as partes não tiverem estabelecido antecipadamente a remuneração ela pode ser estipulada mediante arbitramento. A remuneração pode ser em espécie ou in natura. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 29.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Atento às nuances dos contratos, como em vários setores do Código, ensina Nelson Rosenvald aqui encontrarmos mais uma norma dispositiva que somente será aplicada em caráter supletivo. Para aferir quando será efetivada a retribuição pelo serviço prestado, devemos consultar o próprio contrato e suas cláusulas sobre o tempo do pagamento (CC 134).

No silêncio do contrato, há que perquirir acerca dos costumes da região em que se praticou o serviço. Os usos do local serão úteis para definir se o pagamento será adiantado; pago em prestações periódicas; por etapas; ou apenas remunerado ao final do serviço.

Finalmente, diante da impossibilidade de definição convencional ou alicerçada no tráfego jurídico, aplica-se o enunciado da norma, retribuindo-se o serviço apenas após a sua efetiva prestação, o que é natural em qualquer contrato sinalagmático. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 636 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a esteira de Ricardo Fiuza, a retribuição ou remuneração é levada a efeito quando o serviço contratado é concluído, correspondendo ao dever jurídico do tomador em satisfazer o trabalho realizado. Essa circunstância temporal do pagamento, como é de experiência máxima, está envolvida na reciprocidade das obrigações. Serviço feito, serviço pago. Entretanto, as partes podem convencionar sistema diferenciado, com a antecipação ou mesmo em prestações, após executado o serviço. Dita flexibilidade, prevista no artigo, dinamiza a relação entre prestadores e tomadores de serviços, adequando-se ao tempo e à natureza da prestação de serviço ou às necessidades do prestador para o desempenho da tarefa, em conformidade com os interesses das partes e pelas circunstâncias ditadas à pretendida eficiência e rapidez na execução do serviço. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 320 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o magistério de Marco Túlio de Carvalho Rocha, salvo disposição em contrário, o prestador do serviço somente pode cobrar a remuneração após ter prestado todo o serviço. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 29.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Essa é a realidade de Nelson Rosenvald, que a norma pode ser explicada em suas raízes históricas (repete disposição limitativa do art. 1220 do CC de 1916) pela necessidade de acautelamento do prestador de serviços, evitando-se a contratação por prazo superior a quatro anos, a fim de que ele não seja submetido à instrumentalização por parte do tomador de serviços em uma relação desprovida de limites temporais.

Todavia, nos tempos atuais, a norma não mais se justifica por duas razões, quais sejam: primeiro, haverá uma probabilidade de a prestação de serviço de quatro anos ser considerada um contrato de trabalho, diante de sua frequência e habitualidade, o que poderia inferir em subordinação jurídica de uma parte à outra; segundo, esgotado o quadriênio, nada impede eu as partes ajustem novo contrato; por igual período, ou inferior. Ademais, fixado o contrato por prazo superior a quatro anos, reduzir-se-á o prazo excedente ante sua ineficácia, mas o negócio jurídico será válido. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 637 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Tem-se na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, este preceito delimitando o tempo de duração do contrato de prestação de serviço em quatro anos, tanto no que se refere à execução de determinada obra, que lhe deu origem, ou no motivado pela satisfação de dívida de quem realize o serviço. O regime da temporariedade limitada a um prazo ponderado preserva o interesse daquele que presta o serviço, com esforço físico ou atividade intelectiva relativos ao desempenho do trabalho. A existência de um prazo duradouro, de extensão dilatada, importaria, por certo, em odiosa sujeição, capaz de infundir a ideia de servidão. Mencione-se, porém, que o excesso não implicará a nulidade do contrato, devendo este ser reduzido ao tempo máximo fixado em lei.

- Uma observação se faz necessária, após o lapso temporal de quatro anos as partes podem acertar novo contrato por igual período ou inferior. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 321 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Completando com Marco Túlio de Carvalho Rocha, a lei contém limite temporal para o contrato de 4 anos. O excesso não anula a cláusula, mas permite ao juiz reduzir o prazo (RT 165/752). Concluindo, o contrato pode ser renovado ou passar a vigorar por prazo indeterminado, vindo a superar o limite legal. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 29.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 593, 594, 595 - continua - Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 593, 594, 595 - continua
- Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VII – Da Prestação de serviço
- vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

No magistério de Nelson Rosenvald, quando do estudo da locação, observamos que no direito romano havia três modalidades de negócios jurídicos a ela ligados: a locatio rei (atual locação); locatio operis (atual empreitada); e a locatio operarum (atual prestação de serviços). Nesta última, um sujeito – normalmente escravo – colocava os seus serviços à disposição de outrem, em determinado período, em troca de retribuição. Enquanto o Código Civil de 1916, por apego à tradição, ainda adotava a expressa “locação de serviço”, o Código Civil de 2002 intitula o Capítulo VII dos contratos em espécie como “prestação de serviço”.

Aliás, o trabalho se insere nos direitos da personalidade do ser humano, atributo essencial que se vincula à sua própria existência, pois a partir dele se alcança o “mínimo vital” e o patrimônio mínimo”, que atribuem à pessoa especial dignidade e lhe permitem diferenciar-se dos objetos, que são instrumentalizados a serviço de outrem.

Diferencia-se a prestação de serviços da empreitada. Em comum, incide uma atividade pessoal em favor de outrem. Mas, na empreitada, aquele que promete obra deve o resultado concluído, pois toda a sua atividade é dirigida àquela finalidade. Quem promete serviço deve a atividade em si, ou seja, uma obrigação de meio em que cada fração da atividade representa o seu adimplemento

Ao tempo da votação do texto pela Câmara dos deputados, alguns chegaram a questionar a manutenção da prestação de serviço, eis que a matéria seria objeto de tratamento pela legislação trabalhista ou pelo contrato de empreitada. Porém, entre as atividades exercitadas com vínculo empregatício e as realizadas mediante empreitada, há ainda um considerável espaço de atividades autônomas que não se confundem com aquelas.

No Brasil, a Consolidação das Leis Trabalhistas é um desdobramento do direito civil, alcançando autonomia pela necessidade de tutela ao trabalhador, visto como vulnerável. O Código Civil só incidirá quando o serviço realizado não detiver a característica da subordinação hierárquica que atrai a incidência da CLT (art. 3º). Toda relação de emprego é qualificada por uma subordinação jurídica (funcional), com sujeição do empregado às ordens legítimas emanadas do empregador. O prestador de serviços não se emprega nem se faz empregado, pois não se afirma o estado de dependência econômica e submissão a ordens. Inexiste direção técnica e controle sobre o modo de execução do serviço prestado, pois a sua natureza é eventual.

Enfim, na essência, não há distinção entre o contrato de trabalho e a prestação de serviços civil. Apenas há uma especialização da matéria com legislação adequada e consubstanciada em normas de ordem pública para a proteção social do contrato de trabalho. Na dúvida entre a existência de autonomia ou subordinação, prefere-se a relação de trabalho, tendo-se em consideração a tutela do hipossuficiente.

A outro giro, o fenômeno da terceirização de serviços resulta da contratação de um serviço especializado com redução de custos, em razão da natureza autônoma do vínculo que se forma entre o tomador e o prestador de serviços, já que aquele transfere os encargos sociais para a pessoa jurídica prestadora que contratará os empregados. Em suma, as atividades-meio das empresas são terceirizadas – com descentralização operacional – a fim de que elas possam exercer com maior afinco e competitividade a sua atividade-fim. O Enunciado n. 321 do Tribunal Superior do Trabalho regula e limita a contratação de trabalhadores por interposta pessoa a serviços ligados à atividade-meio do tomador.

Outrossim, a prestação de serviço será remetida às regras do Código de Defesa do Consumidor quando o prestador se enquadrar no conceito do fornecedor habitual de serviço em suas relações com o consumidor vulnerável. Aplicam-se os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e, subsidiariamente, adotamos o Código Civil naquilo que não conflite com a legislação especial. Portanto, um serviço de marcenaria ou uma consulta médica serão simultaneamente apanhados pela regulamentação privada e consumeirista. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 634 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Existe um histórico antes da complementação da doutrina exposta por Ricardo Fiuza a partir da primeira votação do texto pela Câmara dos Deputados em 1984, com uma proposta apresentada pelo Deputado Tancredo Neves de supressão de todo o Capítulo VII, ao argumento de que as hipóteses de “prestação de serviços”, ou seriam regidas pelas leis trabalhistas, ou pelas normas que regem a empreitada, nada, assim, lhe restando de próprio. A emenda veio a ser rejeitada pelo então relator geral, o Deputado Ernani Sátyro que assim justificou: “Entre as atividades exercidas e caracterizadas pelo ‘vínculo empregatício’ (às quais correspondem ‘salários’) e as atividades executadas em razão de ‘empreitada’ ~ ainda resta um vasto campo de atividades autônomas irredutíveis àquelas duas. Não se pode sequer afirmar, categoricamente ~ que esse resto estará coberto pelas leis especiais, dada a multiplicidade dos tipos de atividade que compõem o instituto da ‘prestação de serviços’. O ilustre civilista Orlando Gomes, distinguindo claramente esse contrato, tanto da empreitada como do contrato de trabalho, enumera nada menos de 5 grandes categorias de serviços subordinados a essa parte do Código Civil (cfr. Contratos, Rio, Capítulo 24, pp. 326 e ss. Quando mais não seja, por uma razão de prudência, é aconselhável se mantenham as disposições do Código Civil pertinentes à prestação de serviços, a qual se distingue pela ausência de vínculo de subordinação trabalhista, e pressupõe atividade autônoma, retribuída ou não, no mais das vezes de breve duração, caracterizadas pela autonomia de quem presta o serviço e livremente convenciona a sua ‘retribuição’, sem ficar adstrito as normas cogentes do Direito do Trabalho, como as relativas aos ‘contratos coletivos’. Trata-se, além do mais, de um domínio em que prevalece o princípio da autonomia da vontade, a salvo de restrições como as que, por motivos de ordem pública, vigoram no Direito do Trabalho. De outro lado, não nos parece que, dada a especificidade da matéria, se possa sujeitar todas as hipóteses de prestação de serviço ao contrato de empreitada, como pretende o ilustre autor da emenda, que, para tal fim, também oferece a Emenda n. 443, a qual importa no reconhecimento da distinção. Não se pode, pensamos nós, afirmar que a disciplina autônoma da ‘prestação de serviços considerada superarem em nossa época. Ao contrário, Contratos de trabalho e de empreitada, novas exigências de ‘serviços autônomos, dos quais o Código não pode fazer abstração. Não tem sentido data vênia, afirmar-se que a supressão dos contratos de prestação de serviços seja uma exigência dos novos tempos. Para demonstrar a improcedência dessa tese bastará lembrar que o Código Civil italiano, que é de 1943, apesar de nele se conter toda a legislação do trabalho, reserva título especial (Tít. III do Livro 52) ao trabalho autônomo, abrangendo a prestação de trabalhos intelectuais (arts 2.222 usque 2.238). A mesma distinção se encontra no recentíssimo Código Civil português, que é de novembro de 1966, havendo nele o Capítulo VIII do Título II (Dos contratos em especial) destinado ao ‘Contrato de trabalho’, e o Capítulo IX para a ‘prestação de serviços’, uma de cujas modalidades seria a empreitada (cfr artigo 1.552). O que se deve considerar em desuso é apenas a expressão ‘locação de serviços’, substituída no Projeto por ‘prestação de serviço’”. A redação atual é a mesma do projeto.

Na doutrina de Ricardo Fiuza, o CC/2002 arrola a prestação de serviço, como contrato civil autônomo, separando-a da locação. Constitui-se na contratação de pessoa, com qualificação técnica para um serviço específico, prestando-o por período determinado, mediante remuneração. A atividade contratada não se caracteriza habitual em sua prestação ao contratante e é exercida pelo prestador de serviço com autonomia técnica e sem qualquer subordinação de poder (sujeição hierárquica) ou dependência econômica em relação ao tomador do referido serviço. A prestação de serviço é, assim, matéria de contrato na esfera do direito civil, não se achando incluída do direito laboral ou em lei extravagante. (Jorge Lages Salono. Aspectos dos contratos de prestação de serviços. São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 1999) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 318 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na contribuição de Marco Túlio de Carvalho Rocha, prestação de serviço é o contato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço a outra em troca de determinada remuneração, executando-o com independência técnica, sem subordinação hierárquica ou em caráter eventual.

Equivale à “locação de serviços do Código Civil de 1916” – são regidos pelos mencionados dispositivos os contratos que não se ajustam ao conceito de contrato de trabalho, por não haver subordinação técnica, dependência econômica entre as partes, ou por falta de continuidade (trabalho eventual).

Aplica-se: a) trabalho autônomo (profissões liberais); b) trabalho eventual (biscate); c) trabalho prestado por pessoas jurídicas (prestadoras de serviços de limpeza, segurança, administração imobiliária, informática, conservação de elevadores etc.).

A prestação de sérvio é contrato bilateral, onerosa, consensual, de duração, e intuitu personae (CC 605, ressalvada a hipótese do CC 609). (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 28.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

No entendimento de Nelson Rosenvald, a prestação de serviços compreende ampla gama de atividades lícitas realizadas por aquele que pratica um serviço especializado e eventual, abrangendo o exercício remunerado de um ofício (v.g., bombeiro, carpinteiro); de um profissional liberal (v.g., advogado, médico); e de empresas especializadas (v.g., dedetização, vigilância) que terceirizam serviços. Em síntese, obrigações de fazer, alcançando condutas físicas (materiais) ou intelectuais (imateriais).

Tratando-se de atividade ilícita – nesse sentido abrangendo aquela que fere os bons costumes -, o negócio jurídico será reputado nulo, a teor do CC 166, II e III.

No Código Civil, a prestação de serviços alcança uma faixa residual de trabalhos que não é regulamentada pela legislação trabalhista ou estatutária, abarcando o trabalho autônomo, o eventual (v.g., biscateiro) e o trabalho levado a efeito por pessoas jurídicas. É o campo em que prepondera a autonomia privada, pois alguém livremente convenciona a sua retribuição sem se submeter às normas cogentes da legislação especial.

A prestação de serviço é um contrato bilateral que gera direitos e obrigações para ambas as partes; oneroso, pois os sacrifícios e vantagens são recíprocos, sendo a remuneração do prestador do serviço inerente ao contrato; sinalagmático, pressupondo um perfeito equilíbrio entre prestação e contraprestação; normalmente realizado intuitu personae. Por fim, é contrato consensual e não solene, aperfeiçoando-se mediante simples acordo de vontades, sem a necessidade de adoção de formalidades. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 635 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No dizer de Ricardo Fiuza, a norma oferece o conceito do contrato de prestação de serviços, a partir da licitude do trabalho a ser executado, material ou imaterial. Toda espécie de serviço ou trabalho lícito pode ser objeto do contrato, pelo qual o prestador recebe, em contraprestação devida, a remuneração que atenderá a natureza ou especificidade do serviço ajustado. A diversidade ampla de serviços, a ensejar essa espécie de contrato, demonstra o seu largo espectro, envolvendo inúmeros ofícios técnicos e atividades profissionais. E um contrato, essencialmente, do cotidiano, a refletir relações eventuais em face das necessidades episódicas de determinados serviços. É um contrato consensual, que impõe obrigações recíprocas, com comutatividade das prestações, oneroso, não solene e, de regra, personalíssimo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 318 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na contemplação de Marco Túlio de Carvalho Rocha, como em todo negócio jurídico, o objeto do contrato de prestação de serviço deve ser idôneo, i.é, não pode corresponder a atividade considerada ilegal nem imoral, sob pena de nulidade.

Segundo a regulação do Código Civil brasileiro, a prestação de serviço é, no Brasil, sempre remunerada. A prestação de serviço gratuita configura contrato atípico. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 28.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Como apresenta Nelson Rosenvald, temos aqui mais uma norma de tutela ao hipossuficiente, resguardando o contratante analfabeto. A exigência da forma escrita e ad probationem, pois o negócio jurídico permanece não solene e consensual, na medida em que a simples prestação do serviço é bastante para acarretar a aplicação do Código Civil. Aliás, é suficiente o instrumento particular.

A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas. Aqui há uma inovação substancial do Código Civil, pois na vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.217) eram necessárias quatro testemunhas, procedimento que desafia a diretriz atual da operabilidade e efetividade das regras civis. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 635 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, não solene o contrato, tendo em conta o seu objeto, a própria natureza de trabalho autônomo, quando o simples consenso das partes o aperfeiçoa, sem exigir forma especial, a prestação de serviço pode, entretanto, ser expressada por escrito. Na hipótese, é suficiente o instrumento particular, mesmo que qualquer das partes não seja alfabetizada. Preceitua a norma que, nesse caso, alguém a substitua, assinando a seu rogo, com a participação de duas testemunhas instrumentais. Desse modo, o só fato de alei indicar que o instrumento contratual poderá ser escrito e assinado a rogo, quando qualquer das partes não souber nem ler, nem escrever, não o transmuda em solene. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 319 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Marco Túlio de Carvalho Rocha, as partes do contrato de prestação de serviço são o prestador do serviço, executante ou locador do serviço e, de outro lado, o tomador do serviço, solicitante ou locatário.

O prestador do serviço deve ser maior de dezesseis anos. O inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de catorze anos.

Se o prestador não possuir habilitação ou outro requisito exigido pela lei, mas tiver agido de boa-fé, somente poderá cobrar valor razoável pelos benefícios gerados. Não terá direito à compensação se tiver contrariado lei de ordem pública (CC 606).

O contrato de prestação de serviço é consensual, i.é, sua forma é livre. Pode ser provado por testemunhas independentemente de começo de prova por escrito (RT, 176/705, 189/273, 192/673, 193/744; RF 98/382). Se uma das partes não souber ler nem escrever poderá ser firmado contrato escrito, a rogo, com a presença de duas testemunhas. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 28.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).