quinta-feira, 26 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 879, 880, 881 - continua Do Pagamento Indevido - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 879, 880, 881 - continua
Do Pagamento Indevido - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo III – Do Pagamento Indevido
– Seção III – (art. 876 a 883) – vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

No ritmo de Hamid Charaf Bdine Jr o dispositivo contempla os casos em que o pagamento indevido compreende a transferência de um imóvel ao credor. Nesse caso, o imóvel pode ser transferido a terceiro por esse credor.

As soluções previstas neste artigo variam conforme o terceiro adquirente esteja ou não de boa-fé e segundo a transferência efetuada ao terceiro seja gratuita ou onerosa. As soluções serão as seguintes: a) alienação onerosa feita de boa-fé a terceiro igualmente de boa-fé. O credor que recebeu o imóvel indevidamente responde perante o devedor que pagou apenas pela quantia recebida do terceiro pela aquisição do imóvel. Não se cuida de determinar a restituição do valor do bem, pois o artigo refere-se expressamente à quantia recebida, que só pode ser aquela recebida pelo falso credor. Não se determina o pagamento do valor do próprio bem, pois, nesse caso, o credor de boa-fé poderia ser obrigado a restituir mais do que recebeu – i.é, o valor real do bem, e não aquilo que recebeu efetivamente; b) o credor age de má-fé ao transferir o imóvel recebido incorretamente a terceira pessoa. A segunda parte deste dispositivo impõe ao credor que recebe o imóvel e o aliena de má-fé a obrigação de indenizar perdas e danos – ou seja, o montante de seus prejuízos mais lucros cessantes. A má-fé tanto pode caracterizar-se em razão do fato de o credor ter conhecimento de que o pagamento era indevido, quanto do fato de o credor ter conhecimento de que o pagamento era indevido, quanto do fato de o credor ter efetuado a alienação com o propósito de não restituir o bem ao devedor que o entregou indevidamente, admitindo-se que só posteriormente tenha tomado conhecimento da intenção do devedor de sustentar que o pagamento era indevido, desconhecendo o fato até este momento. No caso de o credor que recebeu o indevido ter agido de má-fé, ele responde perante aquele que pagou pelo valor do imóvel – e não pelo valor recebido, como se verificaria na hipótese anterior – além das perdas e danos; c) o credor transfere o imóvel a terceiro gratuitamente ou a terceiro que adquire onerosamente, mas atuando de má-fé. Nessas hipóteses, segundo a regra do parágrafo único deste dispositivo, a reivindicação do imóvel a ser ajuizada pelo devedor que paga indevidamente poderá atingir o terceiro; no caso da alienação gratuita, porque a transferência do bem sem contraprestação justifica que o beneficiado ceda o bem ao titular que dele foi privado por erro; no que se refere ao terceiro que adquire de má-fé, porque o sistema do Código Civil não autoria que a má-fé seja prestigiada em detrimento de quem age de boa-fé. Também nos casos em que o credor não houver transferido o imóvel a terceiro, será possível que o devedor que o entregou em pagamento indevido tenha sucesso na reivindicação.

Em todos esses casos, cabe a quem pagou optar entre a reivindicação e o recebimento do valor. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 898 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No parecer de Ricardo Fiuza se quem recebeu indevidamente o prédio vier a vende-lo de boa-fé deverá devolver tão-somente o valor que valorar do valor do bem imóvel, deverá somar danos, se existentes. Se doado gratuitamente ou vendido a terceiro de má-fé, o que pagou por erro pode reivindicar o bem. Este artigo é correspondente ao art. 968 do Código Civil de 1916 e deve merecer o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 455 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, quando a obrigação consiste na transferência da propriedade de bem imóvel e o cumprimento dela é feito com erro, configurando pagamento indevido, o enriquecedor pode requerer a repetição do indébito. Embora o Código, neste capítulo, não seja expresso, se o enriquecido tiver recebido o bem de má-fé fica obrigado pelo pagamento de perdas e danos.

 

O dispositivo cuida da hipótese em que o bem já tiver sido alienado pelo enriquecido quando este for cobrado pelo enriquecedor. Neste caso, fica o enriquecido obrigado a pagar ao enriquecedor o que recebeu pela alienação. Por se tratar de dívida de valor, se o enriquecido agiu de boa-fé, a quantia original somente deve ser acrescida de correção monetária, pois não há previsão legal para a incidência de juros, exceto os juros moratórios relativos à legislação processual, que incidem após a citação. Se o enriquecido recebeu o imóvel de má-fé, i.é, ciente do erro cometido pelo alienante enriquecedor, fica obrigado a pagar-lhe também as perdas e danos que se apurarem.

 

O bem poderá ser reivindicado dos terceiros adquirentes em duas hipóteses: se o tiverem recebido a título gratuito ou se o tiverem recebido de má-fé. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 26.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

Segundo Hamid Charaf Bdine Jr, nas hipóteses referidas neste artigo, a repetição do indébito é afastada em razão de, por alguma razão, o pagamento indevido haver levado o credor, de boa-fé, a se desfazer de algum direito de que era titular verdadeiramente.

Assim, se a dívida realmente existente deixar de ser realizável em decorrência do pagamento indevido – o credor inutiliza o título, permite que ocorra a prescrição ou abre mão das garantias -, ficará o devedor impossibilitado de postular a repetição. Caberá a ele, porém, ajuizar ação regressiva em relação ao verdadeiro devedor e seu fiador.

É certo que a disposição em exame só incide se o credor agiu convencido de que recebia o que lhe era devido – vale dizer, de boa-fé -, pois, do contrário, se agiu maliciosamente, não pode ser dispensado da obrigação de restituir o recebimento do indébito. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 898 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como mostra a doutrina este artigo trata da hipótese do recebimento de boa-fé de quem não é o devedor, sendo a dívida verdadeira. O accipiens que, ao receber de boa-fé, inutiliza o título ou deixa prescrever a ação, ou ainda renuncia às garantias, não precisa restituir o pagamento. Quem pagou erroneamente – o solvens – terá ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador. O dispositivo trata de mera repetição do art. 969 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 455 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Exemplificando Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, se A deve a B determinada quantia representada por título de crédito; se C efetua pagamento a B; se B recebe o pagamento de C na suposição de que se trata de pagamento da dívida de A; sem nessa suposição, B inutiliza o título que tinha contra A ou deixa prescrever a pretensão contra A ou abre mão de garantias que asseguravam o direito contra A; se o pagamento que C fez a B for indevido, B fica isento de restituir a C o que este pagou indevidamente.

Neste caso, ocorre uma sub-rogação legal de C nos direitos de B contra A. C poderá cobrar de A o que pagou indevidamente a B, salvo, obviamente, se tiver ocorrido a prescrição. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 26.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

 

Na toda de Bdine Jr, o pagamento não se aperfeiçoa apenas pela entrega de dinheiro ou bem, mas também pela entrega de uma prestação de fazer ou não fazer. Nessas hipóteses, também é possível verificar-se que a prestação não era devida, cabendo a repetição. Contudo, não será possível a restituição da mesma espécie de prestação recebida, de modo que o credor que recebeu o indevido indenizará aquele que deu cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Essa indenização, porém, não será medida pela extensão dos prejuízos, mas pelo lucro obtido pelo credor. Assim, será identificado o valor da vantagem obtida pelo credor e este será o montante a indenizar ao devedor. pode ocorrer, portanto, que o prejuízo do devedor ultrapasse o valor repetido, caso o fazer ou não fazer seja inferior, não produza ao credor vantagem ao menos igual à de suas despesas. Nessa hipótese, deixará de haver enriquecimento injusto do credor, que restituirá ao devedor o enriquecimento obtido. No entanto, não estará o devedor integralmente ressarcido dos danos suportados. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 899 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a doutrina de Fiuza, se o pagamento indevido abranger obrigação de fazer (obrigação positiva) ou obrigação de não fazer (obrigação negativa), quer sejam elas originadas de contrato ou de decisão judicial (preceito cominatório, CPC 814 a 823, (antigos arts. 632 a 645 do CPC/1973), o accipiens deve indenizar o solvens, independentemente de ter recebido de boa ou má-fé. A indenização terá como base o lucro obtido, pois se assim não fosse caracterizar-se-ia um enriquecimento sem causa. Não havendo lucro do recebedor, não há que se falar em indenização, uma vez que o locupletamento não ocorreria. Esse artigo não tem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 455 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No parecer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a repetição do indébito somente é possível nas obrigações de dar. Nas obrigações de fazer e nas de não fazer, o enriquecedor somente pode pleitear indenização. O cerne do dispositivo é a quantificação do valor da indenização: deve levar em conta o proveito obtido pelo enriquecido. Proveito que é lucro no sentido mais amplo. Assim, o fato de o enriquecedor ter despendido esforços em prol do enriquecido não significa que este deva indenizar-lhe, uma vez que tais esforços podem não resultar em ganhos efetivos para ele. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 26.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 25 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 876, 877, 878 - continua Do Pagamento Indevido - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 876, 877, 878 - continua
 Do Pagamento Indevido - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo III – Do Pagamento Indevido
– Seção III – (art. 876 a 883) – vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Medindo com a régua de Hamid Charaf Bdine Jr, o valor recebido por quem não é credor deve ser restituído, sob pena de enriquecimento injustificado. Do mesmo modo, se o recebimento se verifica sob condição – i.é, dependendo de fato futuro e incerto -, caso o evento condicionante não se verifique, o pagamento efetuado deixa de ser devido, de modo que deve ser restituído (CC 125).

Carlos Roberto Gonçalves, ao comentar o presente dispositivo, anota: “Nessa matéria vigora o tradicional princípio de que todo enriquecimento sem causa jurídica e que acarrete como consequência o empobrecimento de outrem induz obrigação de restituir em favor de quem se prejudica com o pagamento” (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. III, p. 580).

Trata-se de uma modalidade de enriquecimento sem causa, tratado especificamente a partir do CC 884. Newton de Lucca registra que os requisitos para a configuração do pagamento indevido são os seguintes: “a) animus solvendi, ou seja, a intenção de pagar; b) inexistência do débito ou pagamento endereçado àquele que não seja o credor” (Comentários ao novo Código Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XII, P. 79). (Hamid Charaf Bdine Jr., apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 893 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 25/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No dizer de Ricardo Fiuza, pagamento indevido é aquele feito voluntariamente, e por erro, sobre débito inexistente. Quem recebe pagamento indevido (accipiens) deve devolvê-lo, sob pena de locupletamento. Essa regra também se aplica na hipótese de pagamento de dívida condicional sem que tenha sido cumprida a condição. Em se tratando de pagamento de tributos indevidos, a regra a ser aplicada é a mesma (v. art. 165 do CTN). O instrumento hábil para o recebimento do valor pago indevidamente, não sendo a restituição voluntária ou administrativa, é a ação de repetição do indébito.

Esse artigo repete o de n. 964 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. Sobre a matéria, vide Carlos Alberto Dabus Maluf. Pagamento indevido e enriquecimento sem causa. Revista da Faculdade de Direito da USP, v. 93, p. 115, 1998, e Pressupostos do pagamento indevido, RF, 257/379. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 454 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 25/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conforme Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o pagamento indevido é a principal espécie de enriquecimento sem causa (CC 884 a 886).

O pagamento indevido é o realizado por erro de quem supõe a existência de obrigação inexistente. O pagamento é indevido nos seguintes casos: a) Desacordo sobre a causa (ex.: alguém paga empréstimo sem perceber que a prestação que h avia recebido lhe havia sido paga a título de doação); b) ilicitude (ex.: pagamento realizado por absolutamente incapaz ou contra proibição legal relativa à forma ou o fundo do direito); c) Pagamento anterior à realização da condição suspensiva.

O pagamento anterior ao vencimento do termo não é indevido nem pode ser repetido, porque a obrigação sujeita a atermo existe desde o momento em que contraída (CC 131). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 25.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de não tê-lo feito por erro.

No dizer de Hamid Charaf Bdine Jr, para que o valor recebido indevidamente seja restituído, aquele que efetuou o pagamento deverá comprovar que o fez por erro. A demonstração de que o pagamento foi feito por equívoco acarretará a conclusão de que não foi espontâneo, consciente e intencional. Vale dizer: foi feito apesar da consciência de que o valor não era devido. Pois, se o valor não era conscientemente devido e o pagamento se fez mesmo assim, não há oportunidade de repetição, na medida em que se equipara a uma liberalidade ou renúncia de direito.

Como se verifica, o Código Civil adotou a teoria subjetiva, tornando indispensável a demonstração do erro. Contudo, se não houve erro, a repetição pode encontrar fundamento no enriquecimento sem causa (CC 884 a 886).

O ônus da prova do erro, segundo o presente dispositivo, é daquele que efetuou o pagamento. Acrescente-se, com amparo na lição de Newton de Lucca, que, caso o pagamento tenha se verificado involuntariamente – por coação, exemplificativamente -, não será o caso de incidência do presente dispositivo, mas de defeito do negócio jurídico (CC 171, II), suscetível de anulação (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XII, p. 83).

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a obrigação de o fornecedor restituir em dobro ao consumidor aquilo que este pagou indevidamente, com correção monetária e juros de mora, salvo engano justificável. A disposição tem natureza distinta do pagamento indevido contemplado no Código Civil, pois não exige o erro do consumidor, limitando-se a estipular uma única hipótese de exclusão de responsabilidade do fornecedor: o engano justificável. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 895 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 25/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No pensar de Ricardo Fiuza, para se receber a restituição do pagamento feito indevidamente é necessário que este tenha sido feito por erro. O ônus da prova do erro incumbe a quem fez o pagamento indevido voluntariamente (solvens).

Este dispositivo repete o art. 965 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação, devendo a ele ser dispensado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 454 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 25/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na pauta de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, como espécie de enriquecimento sem causa, o pagamento indevido exige que haja o enriquecimento de uma pessoa, o prejuízo de outra pessoa e o nexo causal entre o enriquecimento  de uma e o prejuízo da outra.

Para que seja indevido o pagamento é necessária a ausência de íntima justificação para o fenômeno (atribuição patrimonial defectiva de causa).

Não é necessária a capacidade para o enriquecido e para o enriquecedor, por se tratar de fato jurídico em sentido estrito.

Se o enriquecedor for capaz e o enriquecimento decorrer de ato seu, é necessário que tenha agido por erro.

A jurisprudência exclui o direito à repetição se o pagamento visar ao cumprimento de prestação de cunho alimentar, se o enriquecido o tiver recebido de boa-fé, com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança (ex.: pensão alimentícia, vencimentos de servidor público, pensões e benefícios de aposentadoria). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 25.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé, conforme o caso.

No entender de Hamid Charaf Bdine Jr, a coisa dada em pagamento indevido fica em poder daquele que a recebeu sem ter direito ao bem. Esse falso credor pode ter agido de boa-fé ou de má-fé e poderá ter percebido frutos do bem ou ter incorporado acessões a ele. Pode ser, ainda, que o bem recebido tenha se deteriorado.

Caso o credor tenha agido de boa-fé, a hipótese se regerá pelo disposto no CC 1.214 e seu parágrafo único, CC 1.217 e CC 1.219. Se tiver agido de má-fé, a questão rege-se pelo disposto no CC 1.214, parágrafo único, CC 1.216, CC 1.218 e CC 1.220. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 897 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 25/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina mostra que, aquele que recebeu o pagamento indevido de boa-fé (accipiens   de boa-fé) deverá devolver a coisa recebida indevidamente, mas terá direito de conservar os frutos percebidos e de ser indenizado relativamente às benfeitorias úteis e necessárias. Quanto às voluptuárias, poderá levanta-las, desde que não altere a substância da coisa. O accipiens de má-fé deverá devolver tudo que recebeu, juntamente com seus frutos, não tendo direito a indenização por benfeitorias úteis e necessárias, não podendo, ainda, levantar as voluptuárias. De resto devem ser aplicadas as regras dos possuidor de boa-fé e do possuidor de má-fé (v. CC 1.214 a 1.220). O artigo é mera repetição do art. 966 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 455 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 25/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD.

No parecer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o possuidor é de boa-fé ou de má-fé conforme ignore ou não o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (CC 1.201).

O dispositivo manda aplicar esse critério à coisa que é indevidamente entregue ao enriquecido para o cumprimento de obrigação, relativamente a seus frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações. Ou seja, se o enriquecido recebe a coisa com o conhecimento de que ela lhe está sendo entregue por erro, será possuidor de má-fé e responderá por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde momento em que se constituiu de má-fé, conforme o CC 1.216, responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do enriquecedor (CC 1.218) e somente pode cobrar ressarcimento pelas benfeitorias necessárias (CC 1.220). o enriquecido de boa-fé é também possuidor de boa-fé e, por isso, não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa (CC 1.217), tem direito aos frutos percebidos (CC 1.214) e tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (CC 1.219). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 25.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 24 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 873, 874, 875 Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.




Direito Civil Comentado - Art. 873, 874, 875
 Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo II – Da Gestão de Negócios
– Seção III – (art. 854 a 875) – vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.

No despontar de Hamid Charaf Bdine Jr, ratificar é confirmar a gestão. Tal ato implicará validade da gestão desde o seu início e a equipará ao mandato para todos os fins. Isso significa que, se após a gestão o dono do negócio ratificar sem ressalvas os atos do gestor, valerão as regras do mandato para a relação estabelecida entre eles. A ratificação pode ser expressa ou tácita e, ocorrendo, afasta a incidência ao caso das regras da gestão, aplicando-se à relação jurídica os dispositivos relativos ao mandato. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 892 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sob a luz da doutrina de Ricardo Fiuza, se o dono do negócio ratificar a gestão pura e simplesmente, converte-a em mandato, e as relações entre ele e o gestor passam a se regular como se, desde o início, fossem mandante e mandatário. O artigo é idêntico ao de n. 1.343 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 452 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft WordAcesso em 24/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a ratificação pode ser expressa ou tácita. É tácita quando o dono do negócio realiza atos somente compatíveis com a aceitação da gestão, como a cobrança e o recebimento de contraprestação de terceiros com quem negócios tiverem sido realizados. O dispositivo manda que se apliquem à gestão ratificada as regras do mandato, desde o início dela. A ratificação da gestão não exonera o gestor por prejuízos que tiver causado culposamente ao dono do negócio, pois tal responsabilidade recai sobre o mandatário, condição que o gestor assume com a ratificação. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 24.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos CC 862 e 862, salvo o estabelecido nos CC 869 e 870.

Sob o prisma de Hamid Charaf Bdine Jr, caso o dono do negócio desaprove os atos de gestão, valerão as regras mencionadas nos CC 862 e 863, a cujos comentários nos reportamos. Observe-se, contudo, que a desaprovação deve ser fundamentada, não se permitindo que seja externada por mero arbítrio do dono do negócio, o que caracterizaria abuso de direito (CC 187). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 893 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na pauta de Ricardo Fiuza, o dono do negócio só poderá recusar a ratificação se demonstrar que a gestão foi contrária a seus interesses, hipótese em que o gestor não só responderá por perdas e danos, como também pelo caso fortuito, se não demonstrar que teriam ocorrido os prejuízos ainda quando se houvesse abstido, e também pelos danos da gestão, que excederem seu proveito, devendo restituir as coisas ao estado anterior, ou indenizar a diferença. Repetição do art. 1344 do CC/1916, com pequena melhoria de redação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 453 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft WordAcesso em 24/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No olhar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a gestão irregular é ilícito e responsabiliza o gestor pelo pagamento de danos causados ao dono do negócio e até mesmo pelo caso fortuito, salvo se prova que ocorreriam se não tivesse intervindo. A gestão regular, ao contrário é ato lícito e dá ao gestor o direito ao reembolso das despesas que teve. É regular a gestão feita em conformidade com a vontade presumível ou expressa do dono do negócio ou, mesmo que realizada contra esta, se ela for reputada útil para o dono do negócio. Assim, não apenas a ratificação, expressa ou tácita, do dono do negócio firmam a presunção absoluta de sua licitude, mas também o resultado útil da gestão. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 24.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.

Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado à razão das vantagens que lograr.

Como alerta Hamid Charaf Bdine Jr, nos casos em que o gestor tiver negócio conexo ao que administra, há evidente coincidência de interesses entre ambos, o que coloca em risco a idoneidade da gestão. Por isso é que o presente artigo estabelece sociedade entre o gestor e o dono do negócio.

O parágrafo único limita a obrigação do dono do negócio às vantagens que obtiver, afastando a incidência de outras disposições a respeito da responsabilidade pelos atos de gestão.

A norma pretende evitar que o gestor se aproveite das circunstâncias para tirar o proveito da situação em prejuízo do dono do negócio gerido por ele. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 893 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Fiuza, este artigo pressupõe que os negócios em que o gestor interveio não sejam inteiramente alheios, mas conexos aos seus. Assim, não podem ser geridos separadamente; o gestor será considerado sócio do dono do negócio. Nesse caso aplicam-se as normas inerentes ao contrato de sociedade, repetindo esse dispositivo, o art. 1.345 do CC/1916, com pequena melhoria redacional, devendo receber o mesmo tratamento doutrinário. (Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 9 ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1954, v. 5; e Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 1995).  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 453 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft WordAcesso em 24/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a proximidade de negócios de duas pessoas, que as obriga à gestão conjunta sem que haja entre elas sociedade é comum. Ocorre, por exemplo, quando são proprietárias de gado cujo manejo seja feito nos mesmos espaços, com sinais distintivos que permitam distinguir a propriedade de cada um; ou num escritório de advocacia em que, não obstante a aparência de atuação conjunta, cada qual seja responsável por seus próprios clientes. Em tais casos, pode ser impossível para o gestor deixar de atuar nos negócios de interesse do dono do negócio sem prejuízo de seus próprios negócios, em razão da conexão existente entre os negócios de ambos.

A consequência da gestão nesses casos, segundo o caput do dispositivo, é a de se considerar sócios gestor e dono do negócio. O dispositivo, no entanto, não esclarece qualquer seria o objeto da sociedade: se, exclusivamente, os bens do dono do negócio ou o conjunto dos bens, do dono do negócio e do gestor. Ambas as soluções apresentam inconvenientes. No primeiro caso, permite lucro ao gestor sobre a administração de negócios que não lhe pertencem e sem a anuência do dono do negócio; no segundo, é o dono do negócio que pode vir a lucrar com negócios que o gestor faz com seus próprios bens. Por equidade, uma vez que o dispositivo a isso não se refere, a melhor solução é a de se partilhar os resultados segundo o valor dos bens ou dos negócios de cada um, evitando-se o enriquecimento sem causa de um ou de outro. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 24.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 23 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 870, 871, 872 – continua Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 870, 871, 872 – continua
 Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo II – Da Gestão de Negócios
– Seção III – (art. 854 a 886) – vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.

Acompanhando Hamid Charaf Bdine Jr, tal como resulta do CC 869, nos casos em que a gestão verificar-se com vistas a evitar prejuízos, ou quando trouxer proveitos ao dono do negócio ou da coisa, o gestor ará jus ao reembolso de seus gastos e das despesas necessárias e úteis, bem como ao recebimento da indenização por seus prejuízos.

No entanto, o legislador limita o valor do reembolso ao proveito obtido por ele com a gestão, segundo a parte final do dispositivo. Essa limitação é aplicável aos casos em que houver gestão para afastar prejuízos iminentes ou redunde em vantagem ao dono do negócio, ou também aos casos do artigo antecedente, no qual basta a administração útil? Ora, se quando o gestor intervém para evitar prejuízos ao dono do negócio, ele só recebe o que não exceda as vantagens do dono do negócio, com maior razão valerá o limite se ele apenas administrou utilmente o negócio, sem que houvesse qualquer risco que tornasse imperiosa a gestão. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 891 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como mostra Ricardo Fiuza, este artigo estabelece uma regra geral: o dominus fica vinculado pelas obrigações contraídas, em seu nome, pelo gestor, e tem de reembolsar as despesas necessárias e uteis, que tiverem sido feitas, se o negócio for utilmente administrado, utiliter gestum. Se a gestão socorrer o dominus de prejuízo iminente, deverá ele indenizar o gestor pelas despesas que tiverem sido feitas, acrescidas de juros legais desde a data do desembolso. Tal indenização não poderá exceder em importância às vantagens provenientes da gestão, impedindo, assim, o enriquecimento sem causa do gestor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 452 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o proveito à coisa administrada e proveito ao dono do negócio que é seu dono. Se a gestão redunda em proveito do dono do negócio, ela é utilmente administrada e, portanto, nesta parte o dispositivo nada acrescenta ao CC 869, que é mais amplo.

A exceção que o CC 870 visa a estabelecer em relação à regra do CC 869, portanto, restringe-se à finalidade de acudir prejuízos iminentes e, neste caso, somente seria exceção se, neste caso, ela não fosse útil ao dono do negócio. Contudo, a parte final do dispositivo estabelece que o gestor somente fará jus à indenização se houver alguma vantagem para o dono do negócio. Desse modo, o dispositivo nada acrescenta nem subtrai do sentido do CC 869 e deveria ser suprimido quando da revisão do Código. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 23.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.

Como observa Hamid Charaf Bdine Jr., aquele que presta alimentos ao credor deve ser reembolsado pelo devedor, mesmo que ele não concorde com o pagamento. Este artigo deve ser conjugado com o disposto no CC 306, pois se o devedor tivesse argumento capaz de excluir sua obrigação de pagar – a maioridade do credor, por exemplo -, não poderá ser obrigado a reembolsar quem quitou a dívida por ele.

Assim sendo, este dispositivo quer apenas dispensar a ratificação do devedor como condição para o reembolso. Não significa, contudo, que o pagamento indevido deva ser reembolsado pelo devedor. Também o presente dispositivo não incidirá ao caso se o gestor não tiver intenção de substituir o ausente, mas apenas pretender fazer caridade (De Lucca, Newton. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XII, p, 66). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 891 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Ricardo Fiuza prevê um dever cujo cumprimento a lei impõe de modo rigoroso. A pessoa obrigada a prestar alimentos não pode fugir a essa obrigação de assistência legal, pois se assim não fosse o alimentário ficaria exposto ao abandono. Isso ocorreria se os estranhos que viessem em seu socorro não tivesse o direito de repetir os adiantamentos que fizeram. Se o gestor cumprir a obrigação alimentar por caridade, não pode repetir Ci’, parágrafo único, 2ª parte, do CC 872). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 452 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na pauta de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o CC 871 determina a incidência sobre alimentos da regra do CC 869. Quem presta alimentos no lugar de quem os devia, torna-se credor do alimentante pelos valores efetivamente desembolsados. No mesmo sentido, o CC 305, que, igualmente, incide sobre a matéria. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 23.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.

Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

Comentário sucinto de Hamid Charaf Bdine Jr, despesas de enterro suportadas por terceiros podem ser cobradas daqueles que deviam alimentos ao defunto, salvo se aquele que pagou o fez com intenção de fazer caridade. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 892 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No dizer de Ricardo Fiuza, na hipótese prevista neste artigo, aplica-se a mesma regra do artigo anterior, ou seja, se alguém paga as despesas de enterro, estas devem ser repetidas por quem tinha o dever de alimentar o de cujus, ainda que este não possua bens. Se o gestor fez tais despesas com a intenção de fazer caridade, não pode repetir (RT. 255/191 e 242/575). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 452 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo parecer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, quando uma pessoa paga as despesas do enterro de outra, em regra, o faz por liberalidade. Pode fazê-lo, no entanto, visando a suprir a impossibilidade daqueles que estão moralmente obrigados a arcar com as despesas destinadas às necessidades iminentes. Neste caso, se não estiver autorizado, pratica gestão de negócios. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 23.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 20 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 867, 868, 869 – continua Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 867, 868, 869 – continua
 Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo II – Da Gestão de Negócios
– Seção III – (art. 854 a 886) – vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.

Na pauta de Hamid Charaf Bdine Jr, caso o gestor transfira sua função a outro, responde pelas faltas deste, mesmo que sem culpa na escolha ou na vigilância do substituto. Assim, basta que o substituto do gestor tenha cometido a falta para que a responsabilidade do gestor surja, sem impedimento de que este e o dono do negócio tomem medidas contra o substituto.

O parágrafo único do dispositivo consagra a solidariedade da responsabilidade dos vários gestores porventura existentes. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 888 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Fiuza explica que se o gestor se fizer substituir por outrem, ficarão responsáveis pela gestão os dois: o gestor e o substituto. Com o rigor da lei, o gestor deve ser mais cauteloso na escolha do substituto; o substituto mais cuidadoso em aceitar tal desiderato; e o dono do negócio ficará mais garantido. No parágrafo único está estatuída outra responsabilidade excepcional. No mandato, a solidariedade não é presumida, deve resultar de estipulação expressa; na gestão, a solidariedade é prescrita em lei.

O artigo é idêntico ao de n. 1.337 do Código Civil de 1916, devendo ser a ele dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 450 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, nada obsta que a gestão seja realizada por uma pluralidade de pessoas nem que o gestor possa contratar terceiros para auxiliá-lo ou mesmo para substituí-lo. O dispositivo torna o gestor objetivamente responsável pelos danos causados pelo auxiliar ou pelo substituto na gestão lícita, a responsabilidade de todos somente ocorre se o auxiliar ou substituto agir com culpa. Entre os gestores a responsabilidade é solidaria em relação ao dono do negócio em conformidade com o parágrafo único do dispositivo analisado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

Na disposição de Hamid Charaf Bdine Jr, caso o gestor decida efetuar operações arriscadas na gestão do negócio alheio, ficará responsável pelos danos decorrentes de caso fortuito, ainda que o dono do negócio também costumasse correr tais riscos. Também responderá pelo fortuito se preterir interesses do dono do negócio em benefício próprio.

A solução resulta do fato de a gestão ser assumida espontaneamente sem obrigatoriedade para o gestor, de maneira que, se ele decidir gerir negócio alheio, assumirá o ônus do resultado negativo decorrente de operações arriscadas.

O parágrafo único deste artigo autoriza o dono do negócio a aproveitar-se dos atos de gestão, mas para isso o obriga a indenizar o gestor de suas despesas necessárias – não as excepcionais ou meramente úteis -, bem como dos prejuízos que tiver suportado em decorrência da gestão. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 889 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como aponta Ricardo Fiuza, somente o dono pode arriscar o que é seu; ao gestor cabe administrar, e não especular. Deve o gestor defender os interesses alheios na ausência do dono; assim, deve agir com prudência e moderação, ficando fora de as órbita as operações arriscadas. Se arriscar ou especular, responderá inclusive, pelo caso fortuito. Se o dono quiser aproveitar-se da gestão arriscada, deve indenizar o gestor das despesas feitas e do prejuízo que porventura tiver sofrido.

O dispositivo é mera repetição do art. 1.338 do Código civil de 1916, com pequena melhoria de redação, devendo receber o mesmo tratamento doutrinário (v. Clóvis Beviláqua. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 9 ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1954, v. 5, p. 70). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 451 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Lecionando Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, na gestão de negócios realizada contra a autorização presumida ou expressa do dono do negócio, o gestor responde por todo e qualquer dano sofrido pelo dono do negócio, a menos que prove que o dano teria ocorrido se não tivesse intervindo (CC 862).

Na gestão de negócios realizada em conformidade com a vontade presumível do dono do negócio, o gestor ao responde por danos, salvo se agir com culpa, se fizer operações arriscadas ou se preterir interesse do dono do negócio em favor de seus próprios interesses.

A ratificação da gestão cessa a responsabilidade do gestor por danos que causar sem culpa, uma vez que a ratificação converte a gestão em mandato (CC 873 combinado com os CC 667, 676 e 678.

O parágrafo único ficaria melhor localizado no CC 869, que cuida de crédito do gestor junto ao dono do negócio, uma vez que o CC 868 cuida de responsabilidade do gestor. O critério para que o gestor possa cobrar do dono do negócio as despesas necessárias e demais prejuízos que o primeiro tiver sofrido é o da utilidade da administração, nos termos do CC 869. Presume-se que a gestão tenha sido útil se vier a ser ratificada ou se o dono do negócio desejar aproveitar-se da gestão.

Nesses casos, o gestor somente será responsável por danos cometidos culposamente, mas o dono do negócio ficará responsável por reembolsar ao gestor os prejuízos que este sofrer em razão da gestão, compensando-se os valores. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

§ 1º. A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

§ 2º. Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

Sob o prisma de Hamid Charaf Bdine Jr, basta que o negócio seja adequadamente administrado pelo gestor para que o dono do negócio seja obrigado a cumprir os negócios celebrados em seu nome. Em decorrência da utilidade da atuação do gestor, o dono do negócio fica obrigado a reembolsá-lo pelas despesas uteis e necessárias que houver feito o primeiro.

Aqui no presente caso, diversamente do que ocorre com as operações arriscadas (CC 868, parágrafo único), o gestor é indenizado tanto pelas despesas úteis quanto pelas necessárias, pois ele se limitou a cuidar do negócio de modo útil, sem realizar ações arriscadas.

Além do reembolso atualizado das despesas, também incidirão os juros legais sobre a quantia a reembolsar (CC 406). O dispositivo contém inovação relacionada ao texto correspondente do Código Civil de 1916. Trata-se de impor ao dono do negócio, além do reembolso de despesas, a obrigação de indenizar os prejuízos que o gestor houver sofrido em decorrência dos atos de gestão.

Em razão da aparente distinção feita pelo CC 403 entre estes e os lucros cessantes, tais prejuízos poderão compreender aquilo que o gestor deixou de auferir em seu próprio negócio ou atividade, para cuidar dos negócios do terceiro? A interpretação literal levaria a resposta negativa – confiram-se os comentários ao CC 404, parágrafo único. No entanto, a leitura do disposto no § 1º deste dispositivo permite que se conclua que a utilidade ou a necessidade da interrupção das atividades próprias do gestor podem ser avaliadas à luz das circunstâncias da ocasião e da boa-fé de que tratam os CC 113 e 422 deste Código.

Desta forma, se o gestor interrompeu seu negócio – de rentabilidade reduzida -, para gerir o do dono de outro negócio, muito mais rentável, e, com isso, assegurou-lhe ganhos elevados – ou impediu que ele sofresse prejuízos expressivos -, será o caso de obrigar o dono do negócio a incluir os lucros cessantes do gestor na importância pela qual deverá indenizá-lo, observando-se, porém, o limite estabelecido no artigo seguinte.

O § 2º impõe que o dono do negócio indenize o gestor mesmo se este, por erro, der conta a quem não é o dono do negócio. Nesta última hipótese, basta que o gestor esteja em erro, não havendo necessidade de que o falso dono do negócio soubesse, ou pudesse saber, que o gestor estava em erro, tal como o CC 138 deste Código exige.

No que tange à verificação da utilidade da gestão, Carlos Roberto Gonçalves pondera: “Não fica ao alvedrio do titular do negócio declarar se a administração do gestor foi, ou não, útil e necessária, devendo tal aferição ser feita de acordo com os critérios legais. A utilidade da gestão decorre de fatores vários, como sejam a vontade presumível do dono, o interesse deste, bem como as circunstâncias da ocasião em que se fizeram” (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. III, p. 577). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 890 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na síntese de Ricardo Fiuza, se o negócio for utilmente administrado, o dono dele se equipara ao constituinte; deve cumprir as obrigações contraídas em seu nome, e indenizar as despesas úteis e necessárias que tiver feito o gestor, acrescida dos juros legais desde o desembolso. A utilidade ou a necessidade das despesas feitas deverá ser apreciada não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que foram feitas pelo gestor (RI’, 249/233). Se, por erro, o gestor do negócio prestar contas a outrem, deve ser indenizado das despesas úteis e necessárias pelo dominus. O artigo repete o de n. 1.339 do Código Civil de 1916 com pequena melhoria redacional, devendo receber o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 451 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, os efeitos atribuídos pelo dispositivo à administração útil do negócio demonstram que a gestão útil é ato lícito mesmo quando exercida contra a vontade presumível ou expressa do dono do negócio.

Conforme o § 1º, a utilidade da gestão decorre das circunstâncias. Assim, ainda que da gestão não resulte lucro para o dono do negócio, será útil se reduzir os prejuízos que este sofreria caso não ocorresse a intervenção que ele não autorizou.

Decorre da gestão lícita a obrigação de o dono do negócio ressarcir o gestor pelos prejuízos que este sofrer por ter intervindo no negócio, especialmente as despesas necessárias e as úteis acrescidas de juros legais desde a data do efetivo desembolso. Não se indenizam as despesas voluptuárias, como tais consideradas aquelas que poderiam não ter sido realizadas sem que deste fato decorresse qualquer prejuízo para o dono do negócio.

O § 2º é excessivo, por ser evidente que erro na prestação de contas não isenta o dono do negócio da obrigação de reembolsar. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).