Direito Civil Comentado - Art. 887, 888, 889 - continua
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233
ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887
a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
–
vargasdigitador.blogspot.com
Dos Títulos de Crédito – Créditos à introdução da doutrina de
Ricardo Fiuza, a matéria relativa aos títulos de crédito, originariamente, no
ordenamento jurídico brasileiro, segundo Ricardo Fiuza, era tratada pelo Código
Comercial de 1850 (arts. 354 a 427). Essas disposições foram revogadas e
substituídas pelo Decreto n. 2.044/1908 e pelo Decreto n. 57.663/1966, que
introduziu em nosso direito a Lei Uniforme de Genebra em matéria de letra de
câmbio e nota promissória. Por expressa previsão do Regulamento n. 737/1850, o
regime jurídico dos títulos de crédito era de natureza mercantil, inclusive
porque os negócios e operações relativos a esses títulos eram considerados como
atos de comércio por força de lei. A disciplina jurídica dos títulos de crédito
está reunida e integra um ramo especializado do direito comercial denominado
direito cambial, também chamado por alguns doutrinadores direito cartular. A partir de agora, o
CC/2002 passa a regular os títulos de crédito, neste Título VIII, dentro do
Livro I da Parte Especial, como parte do direito das obrigações, cujo projeto
foi elaborado pelo Prof. Mauro Brandão Lopes. Todavia, mesmo sendo reunificadas
as normas gerais do direito das obrigações em um único Código, a matéria
relativa aos títulos de crédito não perde sua natureza mercantil e as
características da comercialidade, e continuará integrando a disciplina
comercial como direito especial, tal como, inclusive, reconhecido pelo emérito
Prof. Sylvio Marcondes, responsável pela elaboração do anteprojeto na parte
relativa ao direito de empresa (cf. Rubens Requião. Curso de direito
comercial, São Paulo, Saraiva, 1977, v. I, p. 19). As normas relativas aos
títulos de crédito constantes do CC/2002 são regras gerais que estabelecem a
disciplina da matéria, não revogando as diversas leis e convenções
internacionais adotadas pelo Brasil que regulam esse assunto. A legislação
brasileira anterior ao Código Civil de 2002 sobre títulos de crédito é
específica para cada tipo de título. O Código atual, nesta parte, também é inovador
por conter normas gerais que definem os títulos de crédito e enunciam suas
características básicas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
457-458, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
capítulo I - Disposições Gerais
Art. 887. O título de crédito, documento
necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente
produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Replicando Marcelo Fortes Barbosa Filho, o
Código Civil de 2002 cuidou de disciplinar, em separado, os títulos de crédito,
construindo, conforme sugestão formulada pelo professor Mauro Brandão Lopes, no
início da década de 1970, após elaboração e entrega do anteprojeto de autoria
de comissão elaboradora designada pelo Ministério da Justiça, um regramento
geral, aplicável aos títulos atípicos e às lacunas da disciplina de cada título
típico. O presente artigo reproduz a conhecida definição de Cesare Vivante (Trattato
di diritto commerciale, 5 ed. Milano, Vallardi, 1924, v. III, p. 123),
indicativa da natureza documental e dos três predicados comuns a todos os
títulos de crédito: cartularidade, autonomia e literalidade.
Todo título de crédito é, portanto, um
documento, ou seja, uma coisa destinada a manter a memória permanente acerca do
advento de determinado fato jurídico. Emerge de tal coisa, de sua
interpretação, um juízo de existência com respeito a um dado evento produtor da
incidência de normas jurídicas. Ademais, não se trata de um documento qualquer,
igual a todos os outros. Ao ser criado, o título de crédito passa a conter uma
promessa unilateral formulada pelo emitente ou sacador, seu criador. Tal
promessa, como declaração negocial, não se dirige ao público, i.é, a um número
de pessoas indeterminado, porém a uma pessoa determinada, ou seja, de início,
ao credor original e, em sequência, a cada um dos eventuais e novos portadores,
a quem for transferido o próprio documento. É a vontade do emitente ou sacador
que determina a função especial do título de crédito, fazendo que nele se
contenha uma declaração unilateral, a qual “tem por objeto a promessa de uma
prestação ou o reconhecimento de uma posição jurídica derivada de uma dada
relação jurídica de caráter patrimonial” (Ferri, Fiuseppe. “Le promesse
unilaterali – I titoli di credito”. In: Trattato di diritto
civile direto da Giuseppe Grosso e Francesco Santoro – Passarelli. Milano,
Vallardi, 1972, v. IV, fasc. III/I, p. 53). Essa declaração unilateral é
cartular, ou seja, encontra-se inserida num suporte documental, e se vincula a
uma relação antecedente, extracartular, nascida de um primeiro negócio
jurídico, chamado subjacente. Os títulos de crédito constituem, ainda,
documentos que dispõem de uma função dispositiva, ou seja, são ferramentas
indispensáveis ao exercício de determinado direito, no que se distinguem,
fundamentalmente, dos documentos probatórios e constitutivos. Eles não apenas
servem para atestar a ocorrência de um fato jurídico, não somente solidificam
direitos subjetivos, mas, sobretudo, mantêm permanente conexão com os direitos
subjetivos constituídos, legitimando, com sua circulação, o portador designado
na própria cártula. Há uma clara coligação, apartado o exame do negócio
subjacente, entre o título de crédito e a declaração negocial que o criou,
derivando daí a impropriamente chamada incorporação dos direitos subjetivos ao
documento.
A definição adotada frisa, também, persistirem
três predicados comuns a toda essa categoria de documentos. A primeira dessas
características é a literalidade, entendida como o fato de só serem
extraídos efeitos do título daquilo que nele estiver escrito. os direitos
subjetivos conferidos ao portador designado de um título de crédito decorrem do
que está escrito na cártula. Daí decorre, em reverso, uma simultânea vinculação
formal, a qual significa que o que não está escrito também não pode ser
alegado. A segunda característica é a autonomia, consubstanciando-se na
independência da obrigação assumida individualmente pelas pessoas cuja firma
foi exarada no título. A terceira característica e a cartularidade, a
qual representa a absoluta necessidade, tal como consta da já mencionada
definição de Vivante, de apresentar o título de crédito para o exercício dos
direitos decorrentes da promessa unilateral feita por seu emitente. De um
ângulo inverso, se um documento é apto, por si só, ao exercício dos direitos
subjetivos apresentados literalmente, dispõe de cartularidade. Consideram-se,
também, os títulos como documentos formais, mesmo que dotados com diferentes
graus de rigidez, devendo um documento, para ser ungido a tal categoria,
respeitar com exatidão as prescrições legais. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho., apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 905-906 -
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/03/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Na Doutrina apresentada por Ricardo
Fiuza, analogamente ao acima mencionado Marcelo
Fortes Barbosa Filho, o enunciado por este dispositivo, ao definir
título de crédito, reproduz, fielmente, de modo inédito no direito positivo
brasileiro, o consagrado conceito doutrinário pelo célebre jurista italiano
Cesare Vivante. Título de crédito é um documento que vale por si só, i.é, autônomo,
que não depende de qualquer outro documento ou contrato para o exercício de um
direito de crédito nele contido e literalmente expresso.
São
títulos de crédito a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque, a
duplicata, bem como todos os demais títulos criados por lei que adotem as
características básicas da cartularidade, da autonomia e da literalidade, como
títulos sujeitos a protesto e que podem ser exigidos e cobrados pela via
judicial da ação executiva. No âmbito da vigente legislação brasileira, são
ainda definidos e especificados como títulos de crédito: o conhecimento de
transporte (Decreto n. 19.473/1930, Decreto-Lei n. 116/1967); o conhecimento de
depósito e warrant (Decreto n. 1.102/1903); a cédula de crédito
industrial e a nota de crédito industrial (Decreto-Lei n. 413/1969); a cédula
de crédito à exportação e nota de crédito à exportação (Lei n. 6.313 fl.15); a
cédula de crédito comercial e a nota de crédito comercial (Lei n. 6.840/1980);
a cédula rural e a nota de crédito rural (Decreto-Lei n. 167/67); a cédula de
produto rural (Lei n. 8.929/94); as letras hipotecárias (Lei n. 7.684/1988); a
cédula hipotecária (Decreto-Lei n. 70/1966); o certificado de depósito bancário
(Lei n. 4.728/1965); a cédula de crédito bancário (MP n. 2.160-25/2001); a
letra de crédito imobiliário e a cédula de crédito imobiliário (MP n. 2.223/2001).
(Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 457-458, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo trabalho de Thais F. Vasconcellos, no site Jusbrasil.com,
denominado Princípios do Título de Crédito, acessado em 31/03/2020, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
O título de crédito é conceituado pelo artigo em comento, como “o documento
necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente
produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. Para Fábio Ulhoa Coelho
(2012), o título de crédito é o documento que comprova a existência de uma relação
jurídica (de crédito), no qual uma pessoa ou mais se apresentam como credoras
de outras.
Ainda segundo as lições de Luiz Emygdio da Rosa Junior (2006, p.
52), o título de crédito “é o documento formal capaz de realizar imediatamente
o valor nele contido e necessário ao exercício do seu direito literal e
autônomo”. Para André Luiz Santa Cruz ramos (2015) os títulos de crédito são
documentos formais de apresentação, que constituem títulos executivos
extrajudiciais e representam obrigações quesíveis, na medida em que caberá a
credor ir de encontro ao devedor para receber a importância devida.
O conceito de título de crédito mais aceito pela doutrina foi o
concedido por Cesare Vivante que definiu como “o documento necessário ao
exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado” (Vivante, apud
Rams. 2015, p. 445).
No ordenamento jurídico brasileiro existem diferentes espécies de
títulos de crédito sendo que para cada espécie de título tem-se a necessidade
de se preencher determinados requisitos legais. E apesar de cada modalidade
possuir suas particularidades, a sua grande maioria possui alguns requisitos em
comum, que podem ser extraídos da leitura dos conceitos acima apresentados.
Desta forma, o doutrinador Fabio Ulhoa Coelho (2012) leciona acerca da
existência de características ou princípios inerentes aos títulos de crédito,
são eles: a cartularidade, a literalidade a a autonomia das obrigações
cambiais.
A cartularidade é o princípio pelo qual
“o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do
documento para exercer o direito nele mencionado” (Coelho, 2012, p. 486). Logo,
é necessário o documento (carta) para o exercício do direito nele contido. Tal
princípio é uma garantia de que quem postula a satisfação do direito é de fato
o seu titular. (Thais F. Vasconcellos, no site
Jusbrasil.com, denominado Princípios do Título de Crédito, acessado em
31/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo parecer de Wille Duarte Costa,
infelizmente vamos conviver com os CC 887 a 926, que tratam dos Títulos de
Crédito no Novo Código Civil. Lamentamos, porque aquelas disposições são
perfeitamente dispensáveis e até mesmo imprestáveis, pois não atingem e não se
aplicam aos títulos de crédito típicos, ou nominados, regulados pelas
leis especiais ainda em vigor e que são muitas. Com tais normas, a Comissão
elaboradora do anteprojeto de Código Civil pretendia completar uma unificação
com o Direito Comercial, o que não ocorreu sob a forma lógica, didática e nem
científica.
O CC 887 reproduz, em sua análise, quase
que fielmente a definição de Vivante, elaborada no século XIX. Em verdade, a
definição apresenta pouquíssima diferença da original. Mas, de qualquer
maneira, definições não devem surgir no corpo da lei, pela possibilidade de
modificação futura do conceito e, com isto, contrariar o texto legal.
Definições devem ficar para a doutrina e para a jurisprudência.
O título de crédito é um documento
formal cujo direito do possuidor é aquele que se encontra literalmente descrito
no papel e é também autônomo, em relação aos obrigados no título e até mesmo em
relação à causa debendi, se circulou por endosso. Nos termos do artigo
ele só produz efeitos quando preencher os requisitos da lei. Logo, as
disposições do Código não se aplicam a quaisquer títulos de crédito típicos ou
nominados, que são regulados por suas respectivas leis especiais.
As disposições do Código
são dirigidas aos títulos atípicos ou inominados. Repetindo, os
títulos típicos ou nominados são regulados por leis especiais. Mauro Brandão
Lopes, (Lopes, Mauro Brandão. Observações sobre o Livro I. Título VIII (Dos
Títulos de Crédito) Anteprojeto do Código Civil. 23 edição revisada,
Brasília: Ministério da Justiça, 1973, p. 91-92) que redigiu a parte referente
aos títulos de crédito, esclareceu que, para os títulos de crédito, esclareceu
que, para os títulos de crédito, ressalvadas as disposições das leis especiais,
estas sobre títulos de crédito contidas no CC/2002 regulam os títulos
atípicos e não os títulos de crédito típicos. Mas o que é isto
propriamente? Pode ser uma letra do tesouro, um bônus de subscrição,
bônus do tesouro nacional, apólices públicas de renda ou qualquer
outro lançado por órgãos públicos. Também seriam as ações de companhia,
que nunca foram títulos de crédito. Mas não pensem em passagens aéreas,
passagens de ônibus, vale transporte, ingresso de teatro e outros
semelhantes. Estes estão longe de representar um título de crédito. (Wille
Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da
Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais,
p.288-289, Acesso 31/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo parecer de Wille
Duarte Costa, o artigo está mal colocado, pois devia estar após o CC 889, que
trata dos requisitos do título. Mas é bom ressaltar que o rigor da lei, neste
caso, não é absoluto e, às vezes, pode o título deixar de conter um ou outro
requisito, com exceção da assinatura, até o momento de ser exercido o direito
nele contido. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil)
extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas
Gerais, p.289, Acesso 31/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na doutrina apresentada
por Ricardo Fiuza, somente será considerado como título de crédito aquele que
venha a ser assim definido e caracterizado pela legislação especial, de
natureza mercantil. Depende, pois, de expressa previsão em lei, encenando
hipótese restrita numerus clausus, a caracterização de qualquer
instrumento obrigacional como título de crédito. Não será reconhecido como
título de crédito o documento a que faltar expressa previsão legal descrevendo
suas características como tal. Ao contrário da livre prevalência do princípio
da autonomia da vontade com fonte de criação de novas modalidades de contratos
e obrigações mercantis, compete exclusivamente à lei criar formas de títulos de
crédito que possam valer por seu conteúdo expresso e literal. Contudo, apesar
da autonomia declarada dos títulos de crédito, sempre existirá um negócio
jurídico ou um contrato subjacente, que deu causa à emissão do título
representativo de uma dívida. Desse modo, de acordo com este dispositivo do CC
888, se o preenchimento de um título de crédito for realizado em desacordo com
as normas legais que estabelecem os requisitos obrigatórios de preenchimento do
título, como a falta da assinatura do emitente ou a declaração do valor do
título, mesmo assim ficará preservado o negócio jurídico subjacente do qual ele
se origina, não podendo ser declarado inválido, cabendo, neste caso, ao credor
a cobrança da dívida pela via ordinária. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 458, apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/03/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 889. Deve o título de
crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere,
e a assinatura do emitente.
§ 1º. É a vista o título de crédito que não
contenha indicação de vencimento.
§ 2º. Considera-se lugar de emissão e de pagamento,
quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3º. O título poderá ser emitido a partir dos
caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da
escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste
artigo.
Como observa Marcelo
Fortes Barbosa Filho, há uma discriminação de elementos essenciais gerais e não
essenciais gerais, próprios aos títulos atípicos. Adotada, como padrão, a
presença de uma relação bipolar (entre um emitente e um beneficiário),
semelhante à estabelecida na nota promissória, os elementos essenciais
expressos gerais são três: a) descrição do direito literal, com a precisa
indicação de seu conteúdo; b) data de criação; c) assinatura do emitente ou
sacador, indicando a inequívoca vontade de criar o título de crédito.
Há um quarto elemento implícito,
correspondente ao nome do beneficiário, pois não é admitida a possibilidade de
um título atípico ao portador, dado o disposto no CC 907. A ausência de
qualquer desses elementos não pode ser superada e induz a desnaturação do
título de crédito, que, de documento dispositivo, passa a assumir apenas um
caráter probatório.
O texto legal elenca, também,
outros três elementos não essenciais gerais, cuja ausência pode ser superada
pela aplicação de presunções absolutas (jure et de jure) expressas nos
§§ 1º e 2º do presente artigo: a) data de vencimento (em caso de omissão, o
título deve ser considerado à vista); b) local de criação (ausente a menção,
deve ser considerado o de domicílio do emitente); c) local de pagamento
(ausente a menção, deve ser considerado o de domicílio do emitente, pois, em
regra, as obrigações cartulares são quesíveis).
Consta, por fim, no § 3º, uma
autorização legislativa para a criação de títulos atípicos com cártula digital,
i.é, composta em arquivo magnético,, em que a assinatura do emitente, como
sinal gráfico, será evidentemente, substituída por um identificador digital ou
alfanumérico. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 907 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/03/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Em doutrina apresentada por Ricardo
Fiuza, o título de crédito deve conter e indicar, no mínimo, três requisitos
básicos para a correta definição do direito nele incorporado: 1) a data da
emissão do título; 2) o valor do crédito; e 3) a assinatura do emitente do
título. O título de crédito tanto pode ser emitido pelo próprio devedor, no
caso do cheque e da nota promissória, como pelo credor, para a letra de câmbio
e para a duplicata. Se o título não indicar a data de vencimento da obrigação,
presume-se que seja à vista, contra apresentação. Sendo omitidos no título o
lugar da emissão e o local onde deve ser pago, considera-se que serão no
domicílio do emitente.
Qualquer
título de crédito pode ser emitido por meio de sistema de processamento de
dados ou por qualquer outro meio mecânico ou eletrônico, tal como hoje é praxe
comum na atividade bancária e mercantil em geral. A duplicata e a letra de
câmbio, que são títulos emitidos pelo credor, podem ser represadas por slips,
boletos bancários e outros documentos gerados por meio eletrônico que contenham
os requisitos básicos que represente uma obrigação de pagar quantia líquida e
certa em data determinada a credor devidamente legitimado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 458,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 31/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Wille Duarte Costa, os
requisitos são mínimos mesmo. Além disso, o § 3º generaliza a criação do título
o que é desnecessário. Emitir títulos a partir de caracteres criados por
computador não pode incluir a assinatura do emitente. Esta não é criada por
computador. Só a criptografada. Mas este tipo de assinatura não foi regulado
pelo novo Código. O título, por força do artigo, pode ser digitado ou criado
por computador. Só a criptografada. Mas este tipo de assinatura não foi
regulado pelo CC/2002. O título, por força do artigo, pode ser digitado ou
criado por computador ou meio técnico equivalente. Neste caso, pode ser criado
em máquina de escrever, impressora gráfica, computador e até de forma
manuscrita.
A emissão é ato de criar
o título e entregá-lo a terceiros, já com a assinatura. Então, não podemos
admitir que o título de crédito possa ser criado e enviado a terceiro pelo
computador. Para tanto, precisaria estar regulamentada a assinatura criptografada,
o que não está. Seria preciso também regular a chave privada e a chave pública,
coisas que, certamente, a Comissão mostrou desconhecer. (Wille Duarte Costa, Títulos
de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de
Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p.290, Acesso 31/03/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).