quarta-feira, 3 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.013, 1.014, 1.015 - continua Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.013, 1.014, 1.015 - continua
 Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 1.010 ao 1.021) Capítulo I –
Da Sociedade Simples – Seção IIIDa Administração
 – vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

§ 1º. Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

§ 2º. Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

Em seu passo a passo, como Marcelo Fortes Barbosa Filho esclarece, celebrado o contrato de sociedade, podem os sócios indicar, com inteira liberdade, quem ostentará a incumbência de realizar os atos de administração e mediar a concretização dos negócios sociais, inserindo cláusula específica no instrumento destinado a ser levado a registro. Na falta de tal disciplina, cada um dos sócios, individual e isoladamente, assume a atribuição de gerir a pessoa jurídica, sem a necessidade de prévia autorização ou da conjunta atuação para a prática de quaisquer atos, prestando contas apenas ao final. Compartilhada a gestão social, pode um dos administradores atuar preventivamente e no afã de evitar uma operação potencialmente nociva ou ruinosa para a sociedade, prevendo o § 1º do presente artigo a possibilidade de ser formulada uma impugnação. Não foram estabelecidos forma e prazo para a dedução de tal impugnação, mas ela precisa, logicamente, anteceder a conclusão da operação questionada e merece ser manifestada por escrito. Recomenda-se o uso de carta registrada ou notificação extrajudicial dirigida ao pretendido autor do ato, bem como a todos os sócios, aos quais caberá, por maioria absoluta de votos, decidir pela conclusão, ou não, da operação. Veda-se, ainda, ao administrador, a prática de atos e operações contrárias às diretrizes fixadas pela maioria dos sócios, sob pena de ser caracterizado um ilícito contratual. Quando for desrespeitada a proibição, presente o dolo ou a culpa do administrador, que sabia ou deveria saber estar contrariando a vontade coletiva da maioria dos sócios, impõe-se, como sanção, uma responsabilidade civil excepcional. Surge, aqui, o dever do administrador de indenizar a sociedade (pessoa jurídica) por todos os prejuízos que possam nascer da operação apontada como ilícita, recompondo seu patrimônio à situação anterior. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1016 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico do artigo, o conteúdo da norma é o mesmo constante do projeto original, com exceção de emenda de redação apresentada na fase final de tramitação na Câmara dos Deputados, que, para melhor entendimento, substituiu a expressão “disjuntivamente” por separadamente”, mais apropriada para a adequada interpretação das atribuições dos poderes nos contratos de sociedade que tivessem dois ou mais sócios como administradores. No Código de 1916, a divisão de atribuições entre os sócios, para o exercício comum dos poderes de administração, encontrava-se disciplinada nos arts. 1.384 a 1.386.

Em sua doutrina Ricardo Fiuza aponta o contrato social, como regra geral e cláusula básica (CC 997, VI), devendo indicar obrigatoriamente os sócios investidos dos poderes de gerência e administração que representarão a sociedade perante terceiros. Se assim não for feito, na omissão do contrato social, ou seja, não existindo cláusula que designe, especificamente, os sócios administradores, qualquer dos sócios que integram a sociedade pode exercer os poderes típicos de gestão e representação da sociedade, isso de modo separado ou isolado, sem necessidade da ausência dos demais sócios. Todavia, nesse caso, qualquer outro sócio pode impugnar os negócios ou contratos realizados, isoladamente, por outro sócio, aplicando-se, para o processo de decisão quanto à validade e eficácia do ato de gestão praticado por um único sócio, o disposto no CC 1.010. Se a deliberação da maioria for contrária ao ato ou negócio praticado isoladamente pelo sócio que deu causa à obrigação contratada em nome da sociedade, o sócio que assim procedeu e executar o negócio responde por perdas e danos. O conteúdo dessa norma contém disposição que objetiva, em síntese, evitar a omissão do contrato com relação à expressa delegação dos poderes de gestão de administração da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 530, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Silvana Aparecida Wierzchón, ainda em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, ressalta além das obrigações já comentadas comuns a todos os sócios, envolvendo principalmente a questão da formação do capital, as partes da sociedade como se vê nos artigos referenciados logo antes, podem fixar cláusulas regulando suas relações durante a vida da sociedade, o que consta no artigo 1012 por sinal.
Entre as tarefas que cabem aos sócios, como dispõe NEGRÃO, estão as de cunha operacional ou administrativo: “A nomeação do administrador da sociedade deve ser indicada no contrato social levado a registro no órgão competente, e, se não o for, no silêncio a respeito de quem a exerce, a administração competirá separadamente a cada um dos sócios” (2003, p. 312).

Importante citar o artigo 1013, que traz in verbis: “A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios”. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 03.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.

Evitando burocracias posteriores, os sócios podem, segundo Barbosa Filho, fazer incluir, no contrato social, uma cláusula expressa exigindo, sempre delimitadamente, com respeito à prática de determinados atos de gestão, a atuação de mais de um único administrador. A exigência deve encontrar justificativa na importância e na gravidade da realização de determinada operação, seja por causa de sua magnitude patrimonial, seja diante das potenciais consequências para o desenvolvimento do objeto social escolhido. Em todo caso, a plena eficácia do ato, presente dita cláusula, depende da aquiescência de todos os administradores. A sociedade, como pessoa jurídica, só se vincula por meio dessa conjunção de vontades individuais, e, na ausência de tal requisito, os efeitos do ato praticado recaem apenas sobre o próprio administrador, que, excedendo seus poderes, responde pelos danos causados a terceiros. Excepcionam-se, porém, as situações urgentes, definidas pelo perigo de surgimento de dano irreparável ou grave. Quando a demora na realização de certo negócio social potencializar perda patrimonial muito relevante e, por isso, definitiva, o administrador pode e deve agir sozinho, evitando a concretização do prejuízo vislumbrado, prestando contas posteriormente de tudo quando efetivou. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1016 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, o enunciado desta norma foi objeto de emenda de redação na fase final de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados apenas para substituir a expressão “tardança” por “retardo”, cujo significado é mais simples em face de nosso vocabulário comum. Disposição semelhante encontrava-se prevista no art. 1.385 do Código Civil de 1916.

Na doutrina apresentada por Fiuza, quando a administração da sociedade competir a mais de um gerente ou administrador, atuando estes conjuntamente, os atos de competência conjunta devem contar com a anuência de todos os gerentes, sendo válida, todavia, a prática de ato isolado, quando a reunião de todos e a deliberação conjunta possam vir a ocasionar, para a sociedade, dano irreparável ou de grave consequência para o patrimônio ou para a normalidade da execução de seu objeto societário. Nesses casos extremos e urgentes, assim, a decisão isolada de um único sócio, atuando em nome do interesse comum, quando devidamente justificadas, pode ser considerada válida com o fito de evitar prejuízo maior para a sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 530, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Justificando o enunciado, Silvana Aparecida Wierzchón acrescenta ao seu artigo a importância apontada por Negrão: CC 1014: “Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparáveis ou grave” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 212). Tal especificidade, coloca NEGRÃO é possível identificar algumas possibilidades legais e contratuais de formas de administração na sociedade simples, no que se refere aos artigos 1010, 1013 e seu § 1º e artigo 1014, a saber: a) Administração Disjuntiva: cada um dos sócios exercerá os atos de administração separadamente, cabendo-lhes reciprocamente o direito de impugnar a operação pretendida pelo outro (art. 1013, § 1º); b)  Administração Conjunta atribuída a todos os sócios: as decisões são tomadas por consenso entre todos, salvo nos casos urgentes, que poderão ser objeto de decisão de um ou alguns deles (art. 1014); e  c) Administração Conjunta facultada a alguns sócios, tão-somente: nesse caso, os atos de execução não podem desobedecer às deliberações dos sócios, que decidem por maioria (art. 1010 e 1013, § 1º). (NEGRÃO, 2003, p. 317). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 03.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 1015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II – provando-se que era conhecida do terceiro;

III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Na visualização de Marcelo Fortes Barbosa Filho, os poderes de gestão conferidos aos administradores estão delimitados pelo próprio contrato social, subsistindo, como regra de genérica aplicação e na ausência de cláusula específica, a atribuição de praticar todos os atos “pertinentes”. É preciso estabelecer, portanto, uma vinculação entre os negócios sociais concretizados e os fins eleitos pelos sócios como objeto social e expostos, obrigatoriamente, no instrumento de contrato levado a registro. Ao administrador cabe atuar presentando a pessoa jurídica, sempre no âmbito das atividades para as quais foi criado esse sujeito de direito, seja diretamente, cuidando da execução da atividade-fim, seja indiretamente, dispondo dos meios necessários a sua realização, reunindo seus pressupostos materiais. Ressalte-se, no entanto, ser imprescindível, para a oneração ou alienação do domínio de imóveis, a colheita da aquiescência formal da maioria dos sócios, externada por meio de uma deliberação de autorização individual da prática de cada ato. Em consonância com a gravidade de tais operações, perdurando suas consequências por longos períodos, estabeleceu-se uma restrição especial à atuação dos administradores. Sem a autorização prévia, o ato do administrador deve ser considerado nulo, diante da falta de legitimidade para sua consecução, o que só pode ser superado se o ato estiver incluído expressamente no objeto social, quando imóveis estarão, portanto, incluídos no ativo circulante da sociedade. Em todo caso, praticados atos estranhos ao objeto social, são eles considerados ultra vires societatis, ou seja, estariam acima das forças da sociedade e configurariam a prática de um ilícito contratual, cujo resultado danoso pode e deve ser imposto ao administrador faltoso. Ademais, conforme o parágrafo único do presente artigo, nas hipóteses comuns, a prática de atos exorbitantes por parte dos administradores, caracterizadores do excesso de poderes, não prejudica, em regra, terceiros e os prejuízos decorrentes, se houver, são suportados exclusivamente pela própria sociedade. Os administradores são escolhidos pelos sócios com inteira liberdade e os terceiros de boa-fé devem ser protegidos dos reflexos do descumprimento das normas concretas estabelecidas para o exercício da gestão de dada pessoa jurídica, a menos que se concretize seu dolo ou sua culpa grave. A sociedade, por isso, perante terceiro, só pode opor o excesso quando demonstrar a má-fé, ou quando do instrumento de contrato social registrado constar limitação pontual, ou, ainda, quando a operação apresentava, de maneira clamorosa, divergência com os demais negócios sociais, patenteando a irregularidade. Não se pode cogitar, então, de nulidade, mas de anulabilidade, assumindo a sociedade o ônus de demonstrar a consumação de uma das hipóteses de invalidade, resultando na perda conjunta da eficácia dos atos praticados pelo administrador diante do terceiro enquadrado em um dos incisos do parágrafo único deste artigo, apenas após a obtenção de uma declaração judicial específica. Excluídas tais hipóteses, a sociedade só poderá buscar, como disposto no artigo seguinte, ressarcimento diante do próprio administrador, suportando, perante o terceiro, as obrigações que lhe foram indevidamente imputadas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1017 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

É clara a disposição do artigo segundo prisma de Fiuza, quando autoriza os administradores ou gerentes da sociedade a praticar todos os atos que estejam englobados nos poderes de administração, tal como vierem assim a ser definidos pelo respectivo contrato social. No que se refere à alienação ou oneração de imóveis, se a sociedade não for do ramo imobiliário, qualquer decisão referente a bens imóveis, no tocante à sua alienação, oneração ou indisponibilidade, deve ser aprovada pela maioria dos sócios, quando estes representem a maioria do capital social com direito a voto. Os gerentes devem exercer suas funções na administração da sociedade dentro do limite dos poderes fixados pelo contrato social. Quando o sócio investido dos poderes de gerência praticarem atos que extrapolarem os seus poderes, esses atos somente serão válidos perante terceiros nos casos expressos enumerados pelos incisos I, II e III do parágrafo único deste CC 1.015. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 531, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estendendo-se elegantemente Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, qualquer ato praticado pelos sócios, estejam eles na função de administradores, gerentes ou não deva constar no contrato social, onde também será colocado o limite das funções atribuídas ao administrador; caso o gerente venha a ultrapassar tal limite, os atos só terão validade como descreve a lei nos incisos do artigo 1015, ou seja: I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II – provando-se que era conhecida do terceiro; III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Bem como, caso haja alienação de bens imóveis, e não se tratando do ramo imobiliário, a sociedade deve se reunir em sua maioria, para decidir o que será feito.

O autor CAMPINHO, tece comentários de grande relevância sobre o artigo 1015, seu parágrafo único e incisos: Este artigo autoriza os administradores ou gerentes da sociedade a praticar todos os atos que estejam englobados nos poderes de administração, tal como vierem assim a ser definidos pelo respectivo contrato social. No que se refere à alienação ou oneração de imóveis, se a sociedade não for do ramo imobiliário, qualquer decisão referente a bens imóveis [...] deve ser aprovada pela maioria dos sócios, quando estes representem a maioria do capital social com direito a voto. Os gerentes devem exercer suas funções [...]dentro do limite dos poderes fixados pelo contrato social. Quando o sócio investido de poderes de gerência praticarem atos que extrapolem os seus poderes, esses atos somente serão válidos perante terceiros nos casos expressos enumerados pelos incisos I, II e III do parágrafo único deste art. 1015. (2002, p. 918).

Comenta também NEGRÃO (2003), a respeito dos atos de excesso no Código Civil regulamentada pelo seu artigo 1015, que ficando assentado que o abuso de poderes do gerente, de qualquer natureza, poderá ser oposto a terceiros, em três hipóteses, agrupadas em duas situações distintas: limitação e ultra vires: a) No tocante à limitação de poderes: se esta estiver arquivada no órgão do registro ou se ficar provado que a limitação era conhecida do terceiro contratante, como já comentado acima; b)  Em relação aos atos ultra viresquando se tratar de operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 03.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 2 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.010, 1.011, 1.012 - continua Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.010, 1.011, 1.012 - continua
 Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
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Art. 1010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada.

§ 1º. Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

§ 2º. Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

§ 3º. Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

Como demonstra Marcelo Fortes Barbosa Filho, na presente seção, foram estabelecidas as regras básicas atinentes à administração dos negócios sociais em uma sociedade simples, aplicáveis, na generalidade dos casos, também às sociedades empresárias de pessoas. Logo de início, o texto legal ressalta que há diferentes níveis de competência decisória no interior da pessoa jurídica, não se concentrando toda ela nos sócios, mesmo porque não é possível que se mantenham permanentemente reunidos e a todo instante deliberem sobre qualquer matéria atinente à gestão. As deliberações dos sócios estão reservadas para assuntos de gravidade mais acentuada e relativos à definição das linhas mestras da gestão, conforme disponha a lei ou o contrato social celebrado. Pode ser esse o caso da instituição de direitos reais de garantia ou da contratação de dívidas vultosas, superiores ao valor de metade do capital. As demais decisões são, todas elas, em princípio, tomadas, quotidianamente, pelos administradores. Quando uma deliberação couber, no entanto, aos sócios, ela será tomada sempre por maioria de votos, atribuídos a cada um dos contratantes de acordo com a importância de sua participação no capital social. Quanto maior a contribuição fornecida para a realização do empreendimento comum, maior o número de votos conferido a um sócio, cabendo observar a exata proporção. A maioria absoluta, conforme disposto no § 1º do presente artigo, é materializada quando reunidos num mesmo sentido votos correspondentes a mais que a metade do capital social. A maioria simples é aquela aferida com base nos votos dos sócios presentes a dada reunião, com total desconsideração dos ausentes. Pode o estatuto ou a lei exigir a deliberação tomada por maioria simples ou absoluta, conforme a conveniência dos sócios e a gravidade potencial da decisão. Na hipótese de empate de votos, prevalecerá a deliberação sustentada por maior número de sócios, i. é, faz-se uma contagem por cabeça, considerando-se a opinião puramente individual de cada contratante. Se, mesmo assim, persistir o empate, ainda que aplicado o segundo critério, a solução fugirá do âmbito interno da sociedade simples e, materializado um litígio, será necessário levar a questão controvertida ao conhecimento de um órgão dotado de jurisdição. Caberá a um órgão do Poder Judiciário (juiz) ou, diante de cláusula compromissória, a um juízo arbitral solver a controvérsia e, ao final, substituir a vontade dos sócios, dado o impasse criado. O § 3º do presente artigo destaca, ademais, o problema do conflito de interesses, antes tratado apenas no âmbito das sociedades por ações (art. 115 da Lei das S.A. – Lei n. 6.404/76), preconizando, como princípio, o afastamento do sócio das decisões que envolvam qualquer interesse pessoal e contrastante com o social. Se o sócio participa, em reunião da sociedade simples, de deliberação relativa a matéria conflituosa e provoca, com seu voto, a aprovação de uma deliberação favorável a seus interesses individuais, mas prejudicial à pessoa jurídica, nasce a responsabilidade pessoal e deverá ele, ante o ilícito contratual, indenizar a própria sociedade simples, respondendo, portanto, por perdas e danos. O legislador, ressalte-se, poderia ter ido mais longe e impedido o sócio, desde logo, de maneira preventiva e absoluta, de participar das deliberações em conflito de interesses, afastando-o de tais decisões e evitando o surgimento de litígios. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1014 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No compasso de Ricardo Fiuza, a doutrina fala das deliberações sobre os negócios da sociedade, no que tange a sua administração, ou seja, às decisões relativas à condução de suas atividades, devem observar o quórum da maioria de votos. É importante que não sejam confundidas as deliberações dos sócios para fins de alteração do contrato social das demais deliberações atinentes à execução do objeto mercantil, em que, por força da lei ou do próprio contrato, os sócios, gerentes ou não, podem ser chamados para decidir sobre questões de maior relevância para os destinos da sociedade. O contrato social pode limitar os poderes dos sócios gerentes encarregados da administração da sociedade, como nos casos mais comuns de concessão de garantias, de oneração ou de alienação de bens pertencentes à sociedade. A maioria absoluta nas deliberações administrativas importa na aprovação por parte de sócios que detenham mais da metade do capital social, em que cada quota deve ser equivalente a um voto. Se houver empate nas deliberações de acordo com a participação de cada sócio no capital, o desempate deverá dar-se por meio de voto por cabeça, ou pelo número de sócios que aprovar a deliberação. Se persistir o empate, a decisão caberá ao juiz que conhecer do feito. Se algum sócio tiver interesse em deliberação que for contrária ao interesse da sociedade, este não poderá participar do processo de votação, sob pena de responder por perdas e danos perante a sociedade pelos prejuízos que esta vier a sofrer. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 527, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, brilha a partir do artigo 1010 até o artigo 1021 o Novo Código Civil ao dispensar total atenção à questão da administração das sociedades simples. O autor OLIVEIRA comenta que um grande passo do legislador na elaboração do Novo Código foi a criação do administrador da sociedade comercial. A esse respeito, a Lei n.º 6.404/76 (como já visto anteriormente, Lei das S/A) reserva os cargos de administradores das sociedades para pessoas físicas, excluindo as pessoas morais; o comentário do autor é: “Devemos expor que não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação." (2003, p. 07). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 02.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligencia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

§ 1º. Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, conta o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

§ 2º. Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.

Dando sequência ao escrutínio de inteligência, segue Barbosa Filho, com o padrão da avaliação das condutas ou dos atos dos administradores da sociedade simples, escolhendo o “bom homem de negócios”, caracterizado por sua atuação ágil, atenta e cuidadosa, em sincronia. Nesse sentido, observado tal padrão, cada administrador, individual e concretamente, deverá se comportar como se estivesse cuidando de seus próprios negócios, sendo indesculpável a desídia. Desrespeitados os preceitos de comportamento, configura-se a culpa do administrador e, gerado qualquer dano, por mínimo que seja, nasce o dever de indenizar. O exercício da função de administrador, por outro lado, se submete a requisitos de natureza pessoa, tendentes a assegurar a idoneidade e a dedicação plena daquele que foi escolhido para coordenar e especificar os negócios sociais. De início, todos os impedimentos previstos originalmente para o empresário individual, referidos nos CC 972 e 973 e inseridos na legislação especial, atingem os administradores; o indivíduo que não pode ser empresário individual não pode, também, ser administrador de uma sociedade, mesmo sendo ela simples. Ademais, a condenação criminal, quando enquadrada numa das hipóteses componentes do rol fechado constante do § 1º, provoca o impedimento, enquanto perdurarem seus efeitos, i. é, desde o trânsito em julgado até a reabilitação (art. 93 do CP). Ao final, no § 2º, determina-se a aplicação subsidiária das regras atinentes ao mandato (CC 653 a 692) à atividade dos administradores. Apesar de os administradores não se firmarem como simples representantes, mas como membros do órgão de presentação da pessoa jurídica, que respeita à disciplina da cessação dos poderes, da atuação de um administrador aparente perante terceiros e dos deveres assumidos pela administrada (a sociedade) e pelo designado para efetuar sua presentação, inclusive quanto ao reembolso de despesas realizadas no exercício da gestão. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1014-15 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Da necessidade do histórico, uma vez ter este dispositivo, em seu § 1º, ter sido objeto de emendas de redação no Senado Federal e em sua fase de redação final na Câmara dos Deputados, com a finalidade de manter o impedimento do administrador de sociedade enquanto perdurarem os efeitos da condenação, bem como atualizar os crimes incompatíveis com o exercício dos poderes de gestão de sociedade tais como definidos pela Constituição de 1988 e sua legislação complementar. O Código Civil de 1916 não continha regra semelhante. O caput deste art. 1.011 reproduz, de modo fiel, o dever de diligência dos administradores das sociedades anônimas contido no art. 153 da Lei n. 6.404/76.

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza espanca, somente poder exercer o cargo de administrador da sociedade simples a pessoa que não tiver sido condenada por crimes que, em razão do tipo penal e da natureza da infração, possam importar na perda de idoneidade para fins de representação da pessoa jurídica. Assim, consideram-se incompatíveis com o exercício da função de administrador, a pessoa que esteja impedida de ter acesso a cargos públicos (Lei n. 8.112/90) ou que tenha sido condenada pela prática de crime falimentar (Decreto-Lei n. 7.661/45), de prevaricação (CP, art. 319), peita ou suborno (CI’, art. 333), de concussão (CP, art. 316), peculato (CP, art. 312), de crimes contra a economia popular (Lei n. 1.521/51), contra o sistema financeiro nacional (Lei n. 7.492/86), contra as normas de defesa da concorrência (le. N. 8.884/94), contra as relações de consumo (Lei n. 8.071/90), contra a fé pública (CP, arts. 289 a 311) ou contra a propriedade (CP, arts 155 a 196). Isto porque tais práticas delituosas pressupõem, enquanto persistirem os efeitos da condenação, a inidoneidade da pessoa em relação a atos jurídicos que devem ser praticados perante terceiros e que exigem comportamento probo, digno de boa-fé.

Os impedimentos elencados neste dispositivo dizem respeito, apenas, ao exercício de funções de gerência e administração da sociedade, não impedindo, todavia, a participação da pessoa condenada como sócio, desde que sem poderes de representação. Uma vez que os administradores de sociedade são investidos de funções pelo respectivo contrato social, poderes estes delegados pelos demais sócios, suas atribuições são equiparadas ao mandato, para efeitos de aplicação subsidiária das normas inerentes, no silêncio do contrato de sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 528, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo parecer de Silvana Aparecida Wierzchón, Embora prevaleça, aparentemente, a ideia de que os sócios podem vir a participar de qualquer maneira da administração da sociedade, o autor OLIVEIRA comentado anteriormente, deixou claro que existem alguns casos em que sócios não podem vir a fazer parte das decisões de cunho administrativo, como explicita o artigo 1011 e seus parágrafos.

De maneira generalizada a despeito dos artigos tratados nesta Seção III das Sociedades Simples do Novo Código, as atribuições dos administradores, desde que constem de contrato devidamente arquivado, são oponíveis contra todos, o que reduz sensivelmente o campo de incidência da teoria da aparência.

Os administradores só podem atuar nos limites de seus poderes contratuais e nada   além (artigo 1015). A atuação fora de seus limites gera sua responsabilização pessoal. Mais recentemente, o Prof. Rubens Requião, segundo OLIVEIRA ao analisar o problema do abuso e do uso indevido da razão social pelo administrador na sociedade por cotas, observou: "Pode ele, todavia, usar da razão social, dentro dos objetivos da sociedade, mas para fins pessoais, o que caracteriza seu uso indevido. Tanto no caso de abuso como no de uso indevido da firma social, cabe ação de perdas de danos contra ele, promovida pela sociedade ou pelos sócios individualmente, sem prejuízo da responsabilidade criminal" (2003, p. 07). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 02.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

Abrilhantando a Lei com Barbosa Filho, um administrador pode receber seus poderes originariamente, quando elaborado o instrumento destinado à promoção da inscrição prevista nos CC 985 e 998, logo após a celebração do contrato social. Nesse caso, será efetivada imediata publicidade acerca da titularidade dos poderes de presentação da pessoa jurídica, podendo quaisquer terceiros identificar o administrador por meio da consulta aos assentamentos registrários e da extração de correspondentes certidões. É possível, porém, e o presente artigo prevê tal hipótese, seja o administrador nomeado, em momento posterior, por instrumento separado. Pode ocorrer a substituição de antigos administradores ou a repartição de poderes de gerência, exigindo-se, então, novas providências registrárias. Prevê-se, com o fim de propagar total publicidade sobre as alterações relativas ao exercício da administração das sociedades, a necessidade da promoção de averbação, i. é, de um segundo ato registrário a ser praticado perante o oficial de registro civil de pessoa jurídica onde já houver sido feita a primitiva inscrição da sociedade, a qual lhe garantia personalidade jurídica. Trata-se, portanto, de um ato secundário e dependente da realização da antecedente inscrição, atualizando-a em conformidade com os rumos adotados pelos sócios, externados por meio de suas deliberações e documentados pelas atas de suas reuniões. Caso passa a atuar antes mesmo da realização da averbação em relevo, o administrador nomeado submete-se a uma sanção grave, derivada da ausência de publicidade registrária, passando a assumir, perante terceiros credores, responsabilidade pessoal e solidária por todos os negócios sociais em que houver atuado em nome da pessoa jurídica. O terceiro credor poderá, assim, exigir o pagamento do débito tanto da pessoa jurídica quanto do próprio administrador, só produzindo sua nomeação todos os efeitos próprios após a averbação. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1015 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua especulação ao CC 1012, Ricardo Fiuza, aponta que, em princípio, as funções de administração e gerência da sociedade devem ser atribuídas a sócios dela integrantes, e desse modo consignado no respectivo contrato social. Sempre que o exercício das atribuições de gerência da sociedade forem atribuídas a outro sócio não autorizado pelo contrato social, ou a terceiro, não sócio, nomeado gerente por instrumento em separada, seja em termo aditivo ou mediante procuração, o título de delegação ou de atribuição de poderes de representação deve ser averbado junto ao respectivo registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas no qual foi inscrita a constituição da sociedade. Enquanto essa delegação de poderes de gerência e representação não for averbada no registro civil competente, o administrador nomeado por instrumento em separado responde pessoal e solidariamente, junto com a sociedade que representa, pelas dívidas e obrigações sociais contraídas em razão do exercício do mandato recebido. Após a devida e regular averbação do instrumento de delegação, a sociedade assumirá as obrigações contraídas pelo administrador ou gerente por ela designado contratadas em seu nome, inste, o acesso a cargos públicos; - por crime falimentar, de prevaricação, perda ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 530, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na apreciação de Silvana Aparecida Wierzchón, além das obrigações já comentadas comuns a todos os sócios, envolvendo principalmente a questão da formação do capital, as partes da sociedade como se vê nos artigos referenciados logo antes, podem fixar cláusulas regulando suas relações durante a vida da sociedade, o que consta no artigo 1002 por sinal.

Entre as tarefas que cabem aos sócios, como dispõe NEGRÃO, estão as de cunha operacional ou administrativo: “A nomeação do administrador da sociedade deve ser indicada no contrato social levado a registro no órgão competente, e, se não o for, no silêncio a respeito de quem a exerce, a administração competirá separadamente a cada um dos sócios” (2003, p. 312). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 02.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 1 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.007, 1.008, 1.009 - continua Dos Direitos e Obrigações dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.007, 1.008, 1.009 - continua
 Dos Direitos e Obrigações dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 997 ao 1009) Capítulo I –
Da Sociedade Simples – Seção IIDos Direitos e
Obrigações dos Sócios – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

No lecionar de Barbosa Filho, a equivalência patrimonial constitui uma regra comum às sociedades em geral, incidindo, aqui também, no âmbito das sociedades simples, de maneira a resguardar a paridade entre a importância da participação de cada sócio na formação do capital e a repartição dos resultados auferidos, i. é, dos lucros ou das perdas apurados ao final de cada exercício ou quando efetivada a liquidação. Nesse sentido, quanto maior a quota social, maior será a participação nos ganhos ou nos prejuízos, observado sempre um percentual único. Os benefícios e os ônus são divididos em conformidade com o comprometimento e a contribuição de cada qual para a realização da atividade escolhida como objeto social. No caso, entretanto, de um sócio de serviço, a aplicação da regra da equivalência patrimonial é, logicamente, inviabilizada, pois, por definição, ele não contribui para a formação do capital e não se torna titular de uma quota social. Traz o texto legal, por isso, uma regra particular, de acordo com a qual o sócio de serviço participará dos lucros em proporção equivalente à média dos demais sócios, não ostentando, excepcionalmente, responsabilidade por prejuízos ou perdas. Para que seja obtido tal percentual é preciso, simplesmente, tomar o número de sócios quotistas e dividi-lo pela centena. Ressalte-se, por fim, que as normas inseridas no presente artigo apresentam um evidente caráter dispositivo e, por isso, ao celebrarem contrato, os sócios podem estabelecer regras diferenciadas, ajustadas a seus interesses e a sua conveniência concreta, desde que o façam expressamente e incluam, no instrumento escrito submetido a registro, cláusula derrogatória das regras aqui analisadas, que apenas diante da omissão dos contratos apresentam incidência. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1011-12 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No analisar mais amiúde de Fiuza, sempre prevaleceu como princípio fundamental do direito societário que a divisão dos lucros na sociedade deve ser feita de maneira proporcional à contribuição de cada sócio na formação do capital social. Essa regra de proporcionalidade é absoluta, como modo de assegurar melhor remuneração em favor do sócio com maior participação no capital. Assim, por exemplo, se um sócio detém 80% das quotas da sociedade, deve ele ter direito à participação nos lucros no mesmo montante dos resultados auferidos pela sociedade. No caso do sócio que não contribuiu para a formação do capital, e que integra a sociedade como sócio de serviços ou indústria, terá ele direito à participação nos lucros, mas essa sua participação será calculada pela média dos lucros distribuídos aos demais sócios, que é calculada proporcionalmente ao valor das quotas detidas por cada um. Considerando, por exemplo, uma sociedade de quatro sócios, com três sócios capitalistas e um sócio de serviços, em que o sócio “A” tem direito a 60% dos lucros, o sócio “B” tem direito a 30% e o sócio “C” tem direito a 10% dos lucros; então, o sócio de serviços, quando único, deverá receber 33% dos lucros distribuídos, cuja participação deverá ser debitada, também proporcionalmente, do quinhão dos demais sócios, para que seja atingida a média determinada na norma. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 526, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Silvana Aparecida Wierzchón, “Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil”, dando continuidade as suas reflexões, explicita que nas sociedades simples os sócios podem vir a “prestar serviços” de diferentes maneiras à companhia, seja na forma de administrador, gestor, contador, controlador etc., tal evento está normatizado no artigo 1006, mesmo que eles não venham a contribuir para sua formação com capital em dinheiro ou bens, somente com serviço, trabalho. Já o próximo artigo diz o sócio que participa das perdas e lucros da sociedade, deve faze-lo na proporção das suas quotas. Já aquele que contribui na forma de serviços, salvo disposição em contrário, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Sobre este artigo 1007, CAMPINHO afirma haver liberdade de convenção entre as partes da sociedade. “Se se tratar, contudo, de sócio cuja contribuição para o capital se deu em serviços, estabelece o mesmo preceito que a sua participação se fará na proporção da média do valor das quotas, isto se não houver, repita-se, convenção em contrário” (2003, p. 106). (Silvana Aparecida Wierzchón, Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 01.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Como lembra Barbosa Filho, o legislador, a exemplo do previsto no art. 288 (revogado) do antigo Código Comercial, vedou a chamada sociedade leonina, caracterizada por um profundo desequilíbrio patrimonial entre os sócios, assemelhado a uma lesão enorme. É da essência do contrato de sociedade que todas as partes contratantes comunguem do mesmo destino, repartindo os sucessos e insucessos decorrentes da realização do empreendimento escolhido como objeto social. Nesse sentido, proíbe-se a inclusão, no contrato social, de cláusula de exclusão da participação em resultados auferidos, sejam eles positivos ou negativos. Ressalte-se que a conjunção aditiva constante do texto legal não pode, aqui, ser interpretada em sentido literal, persistindo, alternativamente, nulidade quando for prevista a isenção absoluta da responsabilidade sobre prejuízos ou a total abdicação aos lucros futuros. Essa invalidade não contamina, porém, todo o contrato. Sua validade subsiste, devendo ser simplesmente desconsiderada a cláusula leonina, ou seja, tida como não escrita, mantido o restante do ajuste concluído. Os sócios ostentam a faculdade de fixar fórmulas desproporcionais de repartição dos resultados, conforme a conveniência concreta gerada pela importância de cada qual na gestão social e na efetiva viabilidade do quanto contratado, fugindo das regras gerais estabelecidas nos artigos antecedentes. O que eles não podem é, puramente, convencionar a completa exclusão, ressaltada, com respeito às perdas e na omissão do contrato, a peculiar situação do sócio de serviço. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1012 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Espancando a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, todos aqueles que integram uma sociedade, de qualquer tipo de natureza, têm o direito de participar dos lucros gerados pela atividade produtiva exercida em comum. De igual modo, reflexamente, se a sociedade é deficitária, se acumula prejuízos, cada sócio deve, na proporção da respectiva contribuição, suportar os ônus decorrentes. Partindo desse princípio jurídico que existe desde a mais remota Antiguidade, será nula a cláusula ou estipulação contratual que exclua o sócio da participação nos lucros da exploração da atividade societária ou que exonere qualquer sócio de responsabilidade pelas perdas ou prejuízos decorrentes da realização do objeto societário. A regra necessariamente aplicável é aquela da proporcionalidade, i. é, cada sócio participa dos resultados ou responde pelos prejuízos da atividade econômica da sociedade na exata proporção de sua participação no capital social.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 526, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, crê especial atenção deva ser dada ao artigo 1008 que garante ser “...nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 210), e não precisa nem se tecer comentários a respeito, como expõe CAMPINHO sobre todos os direitos relacionados até o presente momento: “... são direitos impostergáveis do sócio, que o contrato social ou qualquer convenção em separado não poderão privá-lo de exercer. Além desses, outros podem ser contratualmente convencionados” (2003, p. 106). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 01.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Finalizando esta seção, como Barbosa Filho alude, ao final de cada exercício ou quando da liquidação da sociedade, é feita uma apuração contábil dos resultados, totalizando os créditos e os débitos acumulados em dado período e aferindo a obtenção de ganhos ou o surgimento de perdas, inclusive quanto ao montante, sempre com precisão. Cabe aos administradores, encarregados da gestão social, promover, muitas vezes com o auxílio de profissionais especializados (contadores e contabilistas), seu cálculo, observando, com o uso de critérios técnicos, lisura máxima e correspondência com a realidade. Terminadas as operações contábeis, caso o resultado seja positivo, o lucro, de conformidade com as disposições do contrato e as posteriores deliberações, será destinado à formação de reservas, investido na própria atividade social ou repartido entre os sócios, que terão a sua disposição um acréscimo patrimonial. A violação das regras contábeis e a elaboração de lançamentos sem vinculação exata com as operações concretizadas geram, respectivamente, lucros ilícitos e fictícios. Materializa-se, assim, um procedimento fraudulento, nascido da atuação direta dos administradores, i. é, das pessoas encarregadas da gestão social e, por isso, incumbidas da produção das demonstrações contábeis periódicas. A fraude impõe danos a terceiros credores, uma vez que o capital social passa a ser, clandestinamente, dilapidado, reduzindo a garantia geral fornecida à satisfação das dívidas. Os administradores, portanto, respondem, pessoal e diretamente, pelos danos causados, vinculando, quando demonstrada a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios, o próprio patrimônio individual ao pagamento de indenizações decorrentes. Não se investiga, aqui, a má-fé dos gestores, estabelecendo-se solidariedade entre todos aqueles dotados de poderes de gerencia. Preocupou-se o legislador em reforçar a posição dos credores. Foi, também, de maneira suplementar, estabelecida a possibilidade de responsabilizar os sócios não gerentes, desde que tenham se locupletado com os frutos da fraude perpetrada e, simultaneamente, possuam conhecimento efetivo das irregularidades consumadas ou, diante das circunstâncias, devessem ter tido ciência do ocorrido. Sancionam-se a má-fé e a culpa dos sócios não gerentes, impondo-lhes, em conjunto com os administradores, responsabilidade solidária, tudo isso sem contar o dever de restituir o montante recebido, tal como antes previsto no art. 1.392 do Código Civil de 1916. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1012-13 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Esclarecendo a Doutrina com Fiuza, a sociedade somente pode distribuir entre os seus sócios os lucros que sejam devidamente apurados em balanço patrimonial de acordo com as normas e princípios contábeis geralmente aceitos. Lucros ilícitos ou fictícios são aqueles inexistentes, i. é, gerados por meio de artifícios contábeis, mediante a superestimação de receitas e ocultação de despesas. Considerando que o lucro é uma resultante das contas do balanço patrimonial, ele somente poderá ser reconhecido como válido e existente se os lançamentos nos registros contábeis correspondentes forem dignos de crédito. Ocorrendo divergência, falsidade ou ausência de documentos hábeis nos lançamentos contábeis efetuados, os lucros apurados não serão considerados lícitos, caracterizando-se, no caso da distribuição de lucros inexistentes ou acima do valor contábil real, a responsabilidade solidária e ilimitada entre os sócios administradores que autorizaram sua distribuição e os sócios beneficiários, que conheciam ou deveriam conhecer a ilegitimidade dos resultados distribuídos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 527, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Concluindo a seção com Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, o artigo 1009 também move responsabilização para os sócios, estabelecendo que a distribuição dos lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade. Nesse aspecto comenta FIUZA que: “A sociedade somente pode distribuir entre os seus sócios os lucros que sejam devidamente apurados em balanço patrimonial, elaborado de acordo com as normas e princípios contábeis geralmente aceitos” (2002, p. 912). Nada mais correto, por sinal este artigo, visto que partindo-se do pressuposto do objeto de lucro se tratar de ilícito, este lucro não faz parte do balanço patrimonial da empresa, e assim não há como dividi-lo entre seus sócios, mesmo porque tal fato não deve nem vir a ocorrer dentro de uma sociedade realmente levada a sério. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 01.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 29 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.004, 1.005, 1.006 - continua Dos Direitos e Obrigações dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.004, 1.005, 1.006 - continua
 Dos Direitos e Obrigações dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 997 ao 1009) Capítulo I –
Da Sociedade Simples – Seção IIDos Direitos e
Obrigações dos Sócios – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguinte ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, |à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.

Continuando com Barbosa Filho, fornecer uma contribuição patrimonial para a formação do capital social e conferir, visando à realização do objeto social, suporte material à pessoa jurídica constituem deveres naturalmente atribuídos aos sócios e prontamente disciplinados pelo contrato social. As contribuições podem ser totalmente heterogêneas, sob forma pecuniária ou mediante a transmissão de direitos reais ou pessoais de sua titularidade, estes devidamente avaliados. Apreciadas de um ponto de vista diverso, elas podem ser imediatas, logo após a conclusão do contrato social, mas, também, sua efetivação pode ser postergada, conferindo um direito de crédito à pessoa jurídica (sociedade-corporação). Com o adimplemento, concretiza-se a integralização da quota do capital atribuída, no contrato social, a dado sócio. O presente artigo trata, porém, da hipótese de inadimplemento dessa obrigação, em que figuram, como devedor, o sócio e, como credora, a sociedade, concebida uma disciplina especial, inclusive diante da gravidade da situação resultante. Na sociedade simples, uma vez descumprido o prazo ou apresentado montante de bens inferior ao convencionado, o sócio remisso ou inadimplente deve ser notificado, sendo formalmente cientificado de que, após o decurso do lapso de trinta dias, ficará sujeito ao pagamento de uma indenização, a título de ressarcimento dos danos causados pela mora, caso não promova a integralização de sua quota. A notificação pode, conforme a conveniência dos sócios, ser judicial, seguindo o rito estabelecido pelos arts. 867 e ss., do CPC/1973, com correspondência nos artigos concernentes a seção II Da Notificação e da Interpelação, correspondentes aos artigos 301 e 726 do CPC/2015, ou extrajudicial, feita, nos termos do art. 160 da Lei n. 6.015/73, por Oficial de Registro de Títulos e Documentos. Em sentido contrário, mesmo caracterizada a mora, sua purgação, respeitado o prazo assinalado, isenta o sócio de eventual indenização, bem como de outros possíveis efeitos, escolhidos, ante o caso concreto, pelos demais sócios. Com efeito, decorridos os trinta dias e consolidada a mora, os sócios adimplentes adquirem a faculdade de deliberar, por maioria, conforme as necessidades objetivas da inversão de recursos na atividade-fim projetada e a persistência, ou não, da quebra de confiança antes depositada no inadimplente, excluí-lo, denunciando parcialmente o contrato e provocando uma modificação coativa do quadro social, ou reduzir sua quota, caracterizando uma integralização parcial, tendo sempre em conta os valores ou os bens já conferidos à pessoa jurídica. Faz-se, aqui, uma remissão do § 1º do art. 1.031, pois, quando for adotada qualquer das duas soluções alternativas, será necessário computar uma redução correspondente do capital social, a menos que os sócios, em conjunto e apenas excluído o inadimplente, decidam suprir o valor descontado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1010 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Fiuza, em sua doutrina, aponta a primeira e principal obrigação de todo sócio a partir do momento em que assina o contrato social ser integralizar o valor das quotas por ele adquiridas, no prazo fixado pelo mesmo contrato. Fixando o contrato um prazo para a integralização do capital, e deixando o sócio de cumprir esse prazo, ele passa a ser considerado sócio remisso, ou seja, inadimplente da obrigação de pagar à sociedade sua parte para a formação do capital. Se a inadimplência superar o prazo de trinta dias após o recebimento da correspondente notificação, fica o sócio constituído em mora e responderá pelos danos e prejuízos que a sociedade vier a sofrer em razão do desfalque em seu capital. Nessa hipótese, os demais sócios poderão decidir entre duas alternativas: executar o sócio remisso pelos danos decorrentes da mora, ou simplesmente excluí-lo da sociedade, com redução do capital da sociedade caso os demais sócios não subscrevam e integralizem as quotas do sócio inadimplente. Se o sócio remisso já houver contribuído, parcialmente, para a formação do capital, este será proporcionalmente reduzido na parte que faltar à integralização, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (CC 1.031, § 1º). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 523/524, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em seu artigo Silvana Aparecida Wierzchón remete-se a Campinho: O sócio remisso vem disposto no artigo 1004, e segundo aponta CAMPINHO, os sócios são obrigados, de acordo com o que prega o contrato social, a fazer contribuições à sociedade em forma de capital (seja ele móvel ou imóvel, tangível ou intangível). Aquele que não fizer tal contribuição estará sujeito a notificação da sociedade, para no prazo de trinta dias cumprir com suas obrigações. Decorrido tal prazo, estará constituído legalmente em mora, devendo responder perante a sociedade pelo dano decorrente. O parágrafo único deste mesmo artigo esclarece que quando verificada a mora por parte do sócio remisso, os demais poderão, ao invés de pedir a indenização, excluí-lo. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 29.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

Pelo conhecimento de Barbosa Filho, um sócio pode integralizar sua quota, adimplindo a obrigação de contribuir para a formação do capital social, mediante a transmissão de direitos reais ou pessoais em espécie, desde que seu valor possa ser reduzido a uma expressão monetária. O presente artigo intenciona regrar, nessa hipótese, qual a responsabilidade assumida pelo sócio ante a assunção de fatos posteriores, que resultam, após sua aquisição pela pessoa jurídica, no perecimento ou na perda da eficácia patrimonial desses mesmos direitos. Em se tratando da conferencia de direitos reais, o sócio transmitente responde pela evicção na forma dos CC 447 a 457, mantida a disciplina geral estabelecida para a hipótese, uma vez que está presente, aqui, a onerosidade; a atribuição da quota social é feita em retribuição à conferencia dos direitos especificados. Nesse sentido, a menos que exista cláusula excludente, nascerá o dever do sócio de indenizar a sociedade, quando a pessoa jurídica assumir a qualidade de evicta (CC 448 e 450). Se a quota houver sido integralizada mediante a cessão de um direito pessoal, de um crédito, aplica-se regra peculiar, assumindo o sócio responsabilidade pela solvência, ou seja, pelo efetivo pagamento da dívida em favor da sociedade, a cessionária e nova credora. Excepciona-se, assim, o disposto no CC 295, pois o sócio cedente garante a existência dos créditos, sendo sua responsabilidade agravada para dar segurança à efetiva integralização do capital social e permitir o exato cumprimento do ajustado no contrato de sociedade, sem favorecimentos e sem repartição indevida de prejuízos e ônus. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1010-11 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No saber de Fiuza, o capital da sociedade simples pode ser integralizado em dinheiro, moeda corrente, ou em bens móveis ou imóveis, suscetíveis de avaliação pecuniária. Quando a integralização do capital for realizada em bens, o sócio responde pela evicção de direito, no caso de posterior reivindicação de terceiro com relação a sua propriedade. Da mesma maneira ocorre quando o sócio realiza sua parte no capital com títulos de crédito de emissão de terceiros, em que responderá pela solvência do devedor, caso a obrigação creditícia não seja adimplida. Tanto em um caso como no outro, frustrada a integralização no capital em bens ou em títulos de crédito, não sendo cumprida a obrigação de pagamento em favor da sociedade, o sócio poderá ser constituído em mora e contra ele aplicadas as mesmas normas sancionadoras do sócio remisso (CC 1.004). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 525, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo, Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, o artigo seguinte, 1005 do Novo Código Civil traz que in verbis: “O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 210). A este respeito, o ilustre autor CAMPINHO comenta:

Detectamos deficiência da previsão legal (artigo 1005), ao restringir a responsabilidade ao caso de evicção, deixando de fora os vícios redibitórios. A disciplina da Lei n.º 6.404/76 sobre a matéria foi mais precisa (artigo 10) ao equiparar a responsabilidade civil dos subscritores à do vendedor, na qual ficam circunscritas as responsabilidades pela evicção e pelos vícios redibitórios. No que concerne à responsabilidade do sócio subscritor pela transferência de crédito, não se basta a lei com a garantia de sua real existência. Exige que ele responda pela solvência do devedor, o que quer dizer que se o crédito não for realizado, tem a sociedade direito de exigi-lo do sócio. Contudo, há que se observar que essa responsabilidade não é solidária, posto que a lei assim expressamente não a declarou, mas sim subsidiária. A sociedade deverá, de início, promover a sua cobrança judicial do devedor e, posteriormente, provada a frustração de seu recebimento ante a falta de bens livre e capazes de satisfaze-lo, exigir o pagamento sócio subscritor. Tem o sócio, pois, o benefício de ordem. (2003, p. 100).

Interessante o comentário do autor a respeito deste artigo, ainda mais por fazer remissão à Lei n.º 6.404/76, conhecida como Lei das S/A, ou seja, que regula as sociedades por ações, pois esta também apresenta modalidades de exercício abusivo do poder de controle, subscrição de ações devido alteração do capital com a realização em bens diferentes ao objeto social da sociedade.

Como anteriormente, imediatamente acima, remete-se ao autor FIUZA, quando por sua vez, comenta que o capital da sociedade simples pode vir a ser integralizado em dinheiro ou bens (como já comentado anteriormente), mas sempre suscetíveis à avaliação pecuniária. Frustrada a integralização de capital na forma de títulos de créditos, não se cumprindo, assim a obrigação por parte do sócio remisso podem os demais sócios aplicar as mesmas normas sancionadoras contidas no artigo 1004. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 29.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Com orientação de Barbosa Filho, ao ser celebrado o contrato plurilateral, cada um dos sócios assume o dever de contribuir para a consecução do objeto social, perfazendo uma conjugação de esforços. Na generalidade dos casos, fornecem-se, como disciplinado nos artigos antecedentes, direitos reais ou pessoais, que, transferidos à pessoa jurídica, se fundem no capital social, mas, também, permite-se que o sócio contribua, exclusivamente, com seus serviços. Ele deixa de dispor de direitos de sua titularidade e passa a manter uma atividade habitual e profissional em benefício da sociedade criada. Do chamado sócio de serviço exige-se, porém, como regra, uma dedicação exclusiva, voltada integral e exclusivamente para os negócios sociais. Tal sócio é admitido de acordo com suas aptidões individuais. Seus predicados tornam seu esforço não apenas benéfico à sociedade, mas, isso sim, um elemento relevante para o sucesso de todo o empreendimento projetado quando da celebração do contrato. Uma concentração de sua atenção é, por isso, exigida, como contrapartida, pela ausência de integralização de uma quota social. A regra suporta exceções. Os sócios podem ajustar, sempre expressamente, por meio de cláusula inserida no instrumento do contrato social submetido a registro, que o sócio de serviço ostentará a possibilidade de desenvolver outras atividades, impondo-lhe limites, conforme sua conveniência, mais ou menos amplos. O descumprimento da exclusividade ou das limitações fixadas no contrato social sujeita o sócio de serviço, dada a quebra de confiança, a uma sanção gravíssima, correspondente, cumulativamente, a sua expulsão do quadro social e à perda do direito aos lucros, que, normalmente, se o pacto inicial fosse rigorosamente cumprido, tal qual concebido, lhe seriam conferidos. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1011 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Baseando-se na Doutrina de Ricardo Fiuza, na sociedade simples, ao contrário da sociedade empresária, permite-se que um ou alguns dos sócios possam dela participar sem que contribuam para a formação de seu capital com dinheiro ou bens, mas apenas com serviços, i. é, com trabalho. É o caso típico das sociedades de profissionais liberais e artísticas, em que o capital intelectual ou laboral é contribuição fundamental para a viabilização do objeto societário. Essa participação em serviços deve ser devidamente especificada no contrato social, com pormenorizada descrição da atividade que será desempenhada pelo sócio. Nesse caso, o sócio deverá dedicar-se, com exclusividade, à sociedade, não podendo exercer qualquer ofício ou profissão estranho ao objeto social. A pena para o sócio de serviço ou trabalho que dedicar-se a atividade estranha à sociedade é a perda do direito à participação na distribuição dos lucros, ou, se assim decidirem os demais sócios, a própria exclusão do sócio da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 525, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, nas sociedades simples os sócios podem vir a “prestar serviços” de diferentes maneiras à companhia, seja na forma de administrador, gestor, contador, controlador, etc., tal evento está normatizado no artigo 1006, mesmo que eles não venham a contribuir para sua formação com capital em dinheiro ou bens, somente com serviço, trabalho. Já o próximo artigo diz o sócio que participa das perdas e lucros da sociedade, deve faze-lo na proporção das suas quotas. Já aquele que contribui na forma de serviços, salvo disposição em contrário, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 29.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).