segunda-feira, 13 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.090, 1091, 1.092 Da Sociedade em Comandita por Ações - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.090, 1091, 1.092
Da Sociedade em Comandita por Ações - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo VI –
(Art. 1.090 a 1.092) Da Sociedade em Comandita por Ações
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Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

Sob orientação de Barbosa Filho, tem-se a sociedade em comandita por ações constituindo-se no último tipo societário naturalmente empresarial contemplado pelo código Civil de 2002, estando, desde muito, sem um mínimo de utilização prática. Trata-se de um tipo híbrido, que reúne características extraídas das sociedades em comandita simples e anônima, ou seja, de uma sociedade de capitais e de uma sociedade de pessoas, bastante peculiar ao desenvolvimento da primeira Revolução Industrial na Europa Continental. Há, portanto, categorias distintas de sócios-acionistas. O capital social, por um lado, é dividido em ações, títulos de participação de livre circulação e dotados de valor uniforme, mas não há, por outro lado, limitação plena da responsabilidade de todos os sócios.

A affectio societatis, como vontade de agregação externada continuadamente pelos sócios, apresenta caráter objetivo diante daqueles meramente encarregados do fornecimento de suporte patrimonial para a realização do empreendimento eleito como objeto social (acionistas comanditários), enquanto outros, a quem é conferida a gestão e a presentação da pessoa jurídica criada, são escolhidos em razão de suas qualidades individuais e hão de manter atuação articulada e confiança recíproca, apresentando sua incorporação ao quadro social um caráter marcadamente subjetivo (acionistas comanditados). Seu nome pode remeter, inclusive, à identidade de um ou vários dos acionistas comanditados, persistindo, alternativamente, a opção entre a denominação e a firma, sempre utilizada a expressão “comandita por ações”, ao final, por extenso ou abreviadamente.

O Código Civil de 2002 manteve regras básicas atinentes à comandita por ações, já constantes dos arts. 280 a 284 da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76), propondo incida, feitas as necessárias adaptações, o regramento peculiar à sociedade-anônima sobre o presente tipo. Ressalte-se, por fim, que o presente artigo reproduz, em grande parcela, o disposto nos arts. 280 e 281 da Lei n. 6.404/76, cabendo realçar que aquele cujo nome civil foi usado para compor a firma sempre assumirá responsabilidade solidária e ilimitada pelas dívidas sociais, devendo, em princípio, na condição de acionista comanditado, ostentar poderes de gestão. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1074. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Vê-se na doutrina de Ricardo Fiuza que a sociedade em comandita por ações é um tipo societário pouco usual ou considerado menor pela doutrina (Fábio Ulhôa Coelho, Curso de direito comercial, São Paulo, Saraiva, v. 2, p. 454), porque, mesmo sendo organizada à semelhança da sociedade anônima, com seu capital dividido em ações, os acionistas diretos da sociedade respondem em caráter subsidiário e ilimitado pelas obrigações sociais. Seu nome empresarial pode ser formado pela firma social, que identificará os acionistas administradores, ou por denominação, do modo como adotado pela sociedade anônima (Lei n. 6.404/76, art. 281, parágrafo único). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 567, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em eu artigo de Direito Comercial, publicado em 09/01/2012 no site Consultor Jurídico, Elizangela Santos de Almeida, aponta como origem e evolução, que historicamente pode-se dizer que a sociedade em comandita por ações surgiu fundada na necessidade de tornar limitada a responsabilidade de alguns sócios. Nem sempre a sociedade dominante até então, a sociedade por ações, atendia aos anseios dos comerciantes, dada a relativa dificuldade de se constituir, notadamente, a necessidade de autorização governamental.

A origem das sociedades em comandita por ações, segundo ensina a doutrina, remonta ao direito francês. Surgiram em virtude da proibição do art. 37 do Código de comércio de se constituírem sociedades anônimas sem a já mencionada autorização governamental. Assim, para facilitar a formação de sociedades em que vários sócios poderiam ostentar a posição de acionistas, o art. 38 do mesmo código permitiu que nas sociedades em comandita os sócios comanditários pudessem dividir o seu capital em ações, mas, obedecendo ao regime das sociedades anônimas. Dessa forma, os sócios que não possuíam ações se assemelhavam aos comerciantes, e assim eram tratados, tal qual ocorria com os comanditados e os sócios coletivos das sociedades em nome coletivo. Esse fato fazia com que eles respondesse solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Nasceu, então, um modelo híbrido de sociedade comercial, que ostentava uma mistura de sociedade em comandita simples e sociedade anônima. Do modelo das comanditas, trouxe a forma de se estabelecer a responsabilidade dos sócios e a administração da sociedade, inclusive, com a restrição de que somente os sócios podem ser administradores. Já, quanto à sua estrutura econômica, tem o seu capital dividido em ações, podendo, inclusive, emitir outros valores mobiliários.

Nos dias atuais, o Código de Sociedades francês (Lei n. 66-0537/1966) manteve a estrutura das sociedades em comandita por ações estabelecendo em seu art. 251 que “os sócios comanditados têm a qualidade de comerciantes e respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais” e os sócios comanditários “têm qualidade de acionistas e não respondem por perdas senão até o total de suas contribuições.” Segundo ensina Ricardo Negrão (2011, p. 422): A intenção do legislador foi fazer o poder de gestão com a responsabilidade pessoal, além de favorecer, em particular, a ampliação da empresa individual permitindo-lhe obter recursos no mercado de capitais e possibilitando, por outro lado, que seu fundador conserve com segurança, uma posição de estabilidade em sua direção.

No direito brasileiro as sociedades em comanditas por ações estão regulamentadas pela Lei n. 6.404/76 e pelo Código civil, nos CC 1.090 a 1.092. Contudo, nem sempre foi assim. Inicialmente, o Código Comercial brasileiro não tratava desse tipo de sociedade, o que não impediu a sua utilização, mesmo ao arrepio da regulamentação legal, tendo sido, por isso, editado o Decreto n. 1.487, de 13 de dezembro de 1854 que considerou essa prática ilegal. Somente em 1882, com a edição da Lei n. 3.150, que tratava das sociedades anônimas, expressamente, foi permitido que as sociedades em comanditas, tratadas nos artigos 311 a 314 do Código comercial, dividissem em ações o capital dos sócios comanditários.

Adotou-se, então, o modelo de sociedades em comandita por ações criado pelo direito francês. Tais disposições foram consolidadas e ainda mais detalhadas com a edição do Decreto n. 434 de 04 de julho de 1891. Esse diploma legislativo estabeleceu de forma explícita que “é permitido às sociedades em comandita (Código do Comércio, arts. 311 a 314) dividir em ações o capital com que entram os sócios comanditários. Não pode ser dividido em ações o capital com que entram os sócios solidariamente responsáveis. Todavia, não lhes é proibido, com seus recursos individuais, adquirir ações.”

Em 1940, com a edição do Decreto-Lei 2.627, foi modificada a concepção de sociedade em comandita por ações, tendo sido aperfeiçoada a formação desse tipo societário. Aboliu-se a natureza contratual, deixando de existir sócios comanditados e acionistas, para passar a existir apenas sócios acionistas com responsabilidade, via de regra, limitada, somente possuindo responsabilidade ilimitada quando assumirem cargos de direção ou gerência. Na prática, a nova legislação permitiu que fossem constituídas sociedades com as mesmas formalidades das sociedades anônimas, contudo, com a diferença de que existiam sócios que respondiam subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e acionistas que respondiam apenas de forma limitada ao capital com que entravam para a sociedade. Na verdade, ao final das contas, todos eram acionistas porque, mesmo os diretores e gerentes, também gozavam dos mesmos benefícios que a lei outorgava aos sócios das sociedades anônimas.

Atualmente, contrariando boa parte da doutrina que prega a extinção desse tipo de estrutura societária dado o seu desuso, o direito brasileiro não só manteve como refinou o tratamento dado às sociedades em comandita por ações. Fran Martins, por exemplo (2010. P. 1156), informa que em todo o território nacional não existem mais que dez sociedades em comandita por ações ainda em atividade. O diploma legal mais moderno a tratar do assunto é o Código Civil de 2002 que no CC 1.090 estabelece que “a sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação”. Tanto a estrutura básica como as principais características da sociedade foram mantidas, sendo que sua regulamentação se encontra, além do Código Civil, como mencionado, também, e principalmente, nos artigos 280 a 282 da Lei n. 6.404/76. (Elizangela Santos de Almeida, artigo Direito Comercial, publicado em 09/01/2012 no site Consultor Jurídico, Acesso em 13/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

§ 1º. Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

§ 2º. Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

§ 3º. O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

Auxiliando no entendimento, Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo reproduz, em grande parte o disposto no art. 282 da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76). A administração da sociedade em comandita por ações só pode ser exercida por acionistas e, mais ainda, em principio, por acionistas comanditados, escolhidos como organizadores e gestores do empreendimento projetado e realizado. O estatuto da comandita por ações precisa identificar todos os comanditados, enquanto os comanditários não podem ser mencionados, exercendo os primeiros, sem mandato definido e como membros natos da diretoria, poderes de gestão, só podendo ser destituídos mediante específica deliberação, para a qual se exige quorum qualificado de dois terços do capital social.

Os acionistas comanditários não estão terminantemente proibidos do exercício da administração, mas tal situação apresenta caráter excepcional e provoca a equiparação de sua responsabilidade à do comanditado, que, como diretor, sempre responderá ilimitadamente pelas dívidas sociais, restando-lhe apenas o benefício de ordem, ou seja, de exigir o prévio exaurimento do próprio patrimônio da pessoa jurídica, caracterizada a subsidiariedade. Diferentemente da sociedade anônima, a comandita por ações não conta, em sua estrutura interna, com um conselho de administração, sendo a diretoria o único órgão encarregado da gestão e todos os diretores assumem, entre si, solidariedade, colocando, em idêntico grau, seu patrimônio à disposição dos credores sociais. Ademais, como única inovação remarcável do atual texto legal, a responsabilidade própria aos diretores, conforme o § 3º, mesmo depois de deixarem o exercício da gestão, remanesce por um prazo suplementar de dois anos, contado sempre do arquivamento da ata da assembleia geral em que foi votada a deliberação, realizado perante a Junta Comercial competente. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1074-75. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, a redação final da norma é a mesma do projeto original. Seu conteúdo reproduz as mesmas regras constantes do art. 282 da Lei n. 6.404/76, que regula a responsabilidade dos administradores na sociedade em comandita por ações.

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o cargo de administrador da sociedade em comandita por ações é privativo dos sócios, não podendo haver delegação a terceiros estranhos à sociedade. A responsabilidade do administrador é ilimitada, podendo seus bens particulares ser alcançados na execução de dívidas da sociedade, mas somente após esgotado todo o patrimônio social (responsabilidade subsidiária). Se a diretoria da sociedade for integrada por dois ou mais acionistas, existirá também entre estes responsabilidade solidária pelas obrigações sociais. Os membros da diretoria serão designados pelo estatuto da sociedade no momento de sua constituição, para exercício da administração por tempo indeterminado. A destituição de acionista diretor somente poderá ocorrer com a aprovação de acionistas titulares de dois terços do capital social. O administrador que se afastar, voluntária ou involuntariamente, da diretoria da sociedade em comandita permanece responsável, pelo prazo de dois anos, pelas obrigações sociais existentes na data de sua retirada ou destituição. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 568, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Elizangela Santos de Almeida, em relação à nomeação dos administradores ou gerentes, trata do assunto, os artigos 1.091 do Código Civil e o 282 da Lei 4.604/76. Tais dispositivos afasta a possibilidade de um terceiro, estranho à sociedade, ser nomeado como administrador. Ambos estabelecem que apenas o acionista pode ser administrador da sociedade, e como diretor, conforme já mencionado em diversas passagens desse trabalho, responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Havendo mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis. Os diretores devem ser nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social, devendo, nesse caso, a deliberação ser tomada em assembleia geral extraordinária. Ressalte-se que como entende a maioria da doutrina, poderão participar da deliberação para destituição dos diretores todos os acionistas, tenham eles ou não o direito ao exercício ordinário do voto, e não apenas aqueles que tenham ações nominativas.

Pode ocorrer, entretanto, de os diretores deixarem o encargo por outros motivos que não a destituição, como no caso de renúncia (deixar o cargo voluntariamente) ou incapacidade civil. Nesses casos ocorrerá a substituição dos diretores, cuja decisão poderá ser tomada com a maioria simples dos votos em assembleia geral extraordinária.

Em qualquer caso, sendo destituídos, ou por outra causa, exonerados, os diretores continuam, durante dois anos, responsáveis pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração. Ressalte-se que a limitação de dois anos foi introduzida pelo § 3º do CC 1.091, já que o § 2º do art. 282 da Lei n. 6.404/;76 não estabelece limitação temporal dessa responsabilidade.

Pelo fato dos administradores possuírem responsabilidade ilimitada e solidária, a assembleia geral não pode, sem o consentimento deles, mudar o objeto social, prorrogar o prazo de duração da sociedade, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures ou partes beneficiárias. Justifica-se essa exigência pois tais alterações significa a ampliação da responsabilidade dos diretores ou gerentes, e por evidente, esse alargamento da responsabilidade pelas obrigações sociais não pode ocorrer sem o expresso consentimento dos obrigados. Por fim, ressalte-se que, por expressa vedação do art. 284 da Lei 6.404/76 não se aplica às sociedades em comandita por ações o disposto naquela lei sobre Conselho de Administração, autorização estatutária sobre aumento de capital e emissão de bônus de subscrição. (Elizangela Santos de Almeida, artigo Direito Comercial, publicado em 09/01/2012 no site Consultor Jurídico, Acesso em 13/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.092. A assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou pares beneficiárias.

No dizer de Marcelo Fortes Barbosa Filho, apesar de a assembleia geral de acionistas concentrar a atribuição de expressar, por meio de suas deliberações, a vontade do conjunto dos sócios, numa sociedade em comandita por ações, os acionistas encarregados da gestão social, ou seja, em princípio, os acionistas comanditados, com relação a algumas matérias, as quais permanecem especificamente elencadas no texto do presente artigo, ostentam poder de veto. Em razão de sua responsabilidade ilimitada pelas dívidas sociais e de sua vinculação pessoal ao empreendimento realizado pela pessoa jurídica, os acionistas comanditados ostentam uma posição proeminente e, por isso, sem a aquiescência expressa, alterações contratuais de relevo, que possam interferir, mesmo indiretamente, em sua atuação funcional, em sua responsabilidade ou em suas vantagens, ficam inviabilizadas. A discordância de qualquer um dos diretores da comandita por ações interdita, então, seja conferida eficácia à deliberação aprovada, desde que ela verse sobre: (a) mudança do objeto essencial da sociedade, ou seja, de sua área de atuação empresarial; (b) prorrogação do prazo de duração, se houver, perdurando, por um espaço de tempo suplementar, os deveres e os ônus decorrentes da função de diretor; (c) aumento ou diminuição do capital social, o que redunda em alteração da grandeza da responsabilidade subsidiária dos diretores; (d) criação de debentures ou partes beneficiárias, o que implica, no primeiro caso, maior responsabilidade pessoal do diretor e, no segundo, potencial redução das vantagens decorrentes da distribuição de lucros auferidos.

Reproduz-se, aqui, em grande parcela, o disposto no art. 283 da Lei das S.A (Lei n. 6.404/76), que ainda acrescenta, como hipótese de veto dos diretores, a integração em grupo de sociedades, dada a potencial subordinação da comandita por ações a diretrizes fixadas externamente, na convecção grupal. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1075-76. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apontada por Ricardo Fiuza, ainda que a assembleia geral de acionistas seja a instância máxima de deliberação na sociedade em comandita por ações, como os demais tipos societários, os acionistas que integram a administração e que têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, mesmo participando minoritariamente do capital, dispõem de poder de veto em determinadas matérias de relevante importância para a sociedade. Assim, quando se tratar de decisão afeta à alteração do objeto essencial da sociedade, da prorrogação de seu prazo de duração, de aumento ou diminuição do capital e para emissão de debêntures ou partes beneficiárias, além da aprovação pela assembleia geral, a eficácia da deliberação dependerá da concordância dos acionistas diretores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 568, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com a colaboração de Geroldo Augusto Hauer, em seu artigo “Cenários de direito empresarial” publicado em 03/05/2009, as instituições particulares de ensino, é sabido, enfrentam com grandes dificuldades as turbulências decorrentes do exercício de suas atividades, especialmente a crescente exigência de qualidade na prestação de serviços, carga tributária, encargos trabalhistas e, sem que bastasse todas estas circunstâncias, ainda têm que lidar com a inadimplência de seus contratantes. Não bastasse, portanto, como todo e qualquer administrado, ter que cumprir suas obrigações perante as autoridades públicas, as instituições de ensino, ainda enquanto prestadoras de serviços, vêm suas ações limitadas no aspecto contratual, especialmente no que atine à cobrança dos inadimplentes.

É sabido que a Lei 987/99 prevê em seu artigo 5º que os alunos inadimplentes não terão direito à renovação de matrícula (se remanescentes tal situação no momento da consolidação no novo vínculo institucional), mas, neste mesmo passo, prevê que nenhuma penalidade pedagógica poderá ser aplicada aos alunos inadimplentes, "sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias."

Ou seja, após completar 90 dias de atraso no pagamento da parcela, o contratante pode ser inserido em cadastros de restrição ao crédito (devendo ser observadas as peculiaridades e previsões contratuais de cada instituição), protesto, emissão de duplicata de prestação de serviços, ou seja, as penalidades compatíveis com o descumprimento contratual perpetrado. Contudo, além destas penalidades, a própria lei assegura a aplicação dos artigos 177 e 1092 do CC/2002, os quais, atualmente, estão recepcionados, respectivamente, nos artigos 205 e 476 do CC/2002.

Cabe chamar a atenção a este último, que traz a regra da exceção do contrato não cumprido, a qual quer dizer o seguinte: aquele que não cumpre sua parte no contrato não pode exigir o cumprimento da obrigação do outro contratante. Trazendo a lição à prestação de serviços educacionais, teríamos: não pagou a mensalidade, não tem direito a exigir o serviço da escola. Em primeiro momento, portanto, a própria lei 9870/99 asseguraria este direito, da arguição da exceção do contrato não cumprido, à instituição de ensino lesada pelo inadimplemento. Contudo, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de entender que a rescisão unilateral do contrato, ou seja, aquela perpetrada diretamente pela instituição de ensino, em razão do inadimplemento, durante o ano letivo, representa Penalidade Pedagógica, vedada no próprio artigo 6º da lei.

Diante de tal realidade, temos que a lei que permite que a instituição se defenda da inadimplência acaba por impedir que o instrumento seja utilizado de maneira realmente eficaz. Ocorre que, recentemente, demandas passaram a ser ajuizadas no estado de Santa Catarina, por instituições que, ao invés de rescindir unilateralmente o contrato do aluno inadimplente, pleitearam judicialmente, e com sucesso, a rescisão do contrato decorrente da ausência do cumprimento da obrigação de pagamento, por parte do contratante inadimplente. Ou seja, não se trata da própria instituição finalizar a contratação, aplicando, sumaria e teoricamente - e por via indireta - penalidade de natureza pedagógica. Trata-se de solicitar que o Poder Judiciário reconheça e autorize a rescisão contratual, o que, de fato, combate o calcanhar de Aquiles da aplicação da exceção do contrato não cumprido nos contratos educacionais. Vale ressaltar que a própria Lei 9.870/99 assegura ao aluno que tiver o contrato rescindido o direito a matrícula na rede pública de ensino, o que evidencia a plausibilidade jurídica de se buscar o Judiciário para estancar a sangria da inadimplência.

As notícias acerca das medidas vêm do Estado de Santa Catarina, mas tão somente a reação e o pensamento de novas saídas para a redução da inadimplência e, especialmente, da "cultura da inadimplência" que está implantada em nossa sociedade trará melhorias efetivas na proteção aos direitos e interesses das instituições de ensino. (Geroldo Augusto Hauer, em seu artigo “Cenários de direito empresarial” publicado em 03/05/2009, Juliano Siqueira, Esmanhotto & Advogados Associados, escritório associado a G. A. Hauer & Advogados Associados geroldo@gahauer.com.br, gazetadopovo.com.br, acesso em 13/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

sexta-feira, 10 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.088, 1089 Da S/A - Da Caracterização - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.088, 1089
Da S/A - Da Caracterização - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo V –
Da Sociedade Anônima Seção ÚnicaDa Caracterização (Art. 1.087) –
vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

(*) A referência que se faz à sociedade anônima e à sociedade em comandita por ações nos artigos seguintes, a despeito de já regulamentadas por lei especial, teve, segundo o legislador, o objetivo de manter esses dois tipos societários integrados ao sistema do Código Civil.
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Canalizando conhecimentos, Marcelo Fortes Barbosa Filho explica, ter o Código Civil de 2002 pretendido fazer mera referência à existência da sociedade anônima, como tipo diferenciado, caracterizado pela divisão do capital social em ações, títulos de participação de livre circulação e dotados de valor uniforme, bem como pela absoluta limitação de responsabilidade do acionista, o sócio. Cuida-se de sociedade de capital, em que a affectio societatis, i. é, o consentimento de agregação externado continuadamente pelos sócios, apresenta caráter objetivo, admitindo-se, de conformidade com a contribuição patrimonial conferida, uma pessoa no quadro social, pouco importando quais são suas qualidades individuais e a persistência de conhecimento pessoal e confiança recíproca. Seu nome não remete, inclusive, à identidade de qualquer dos sócios, surgindo um ente autônomo, uma pessoa jurídica com total independência patrimonial e funcional.

A sociedade anônima constitui o tipo societário destinado à capitação da poupança pública, possibilitando, por meio de contribuições parciais bastante modestas, a reunião de imensas quantidades de riqueza e a realização de empreendimentos vultosos. Concebida na Idade Moderna como instrumento do desenvolvimento da circulação e da produção de bens em grande escala, ela sempre ostenta natureza empresarial. Mesmo que o objeto social seja, concretamente, não empresário, a sociedade anônima, como decorrência da forma assumida, apresentar-se-á como empresária, suportando todos os decorrentes deveres e auferindo os benefícios e auferindo os benefícios peculiares a um regime jurídico diferenciado (CC 982, parágrafo único). O presente artigo reproduz, pura e simplesmente, o disposto no art. 1º da Lei Federal n. 6.404/76, que disciplina, detalhada e especificadamente, a sociedade por ações e, em particular, a sociedade anônima. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1073. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, a redação deste dispositivo foi objeto de emenda na fase final de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados. A emenda foi apresentada com a finalidade de compatibilizar o conceito de sociedade anônima com a definição contida na legislação vigente uma vez que o conceito primitivo apresentava-se inteiramente defasado ao que se referir à responsabilidade do acionista pelo valor nominal das ações que fosse titular, quando, na moderna sociedade anônima, as ações da companhia, em sua expressiva maioria, não possuem mais valor nominal. A redação final da norma corresponde |à de definição da sociedade anônima contida no art. 1º da Lei n. 6.404/76.

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza comenta que o novo Código Civil, veio respeitar a legislação especial que regula a sociedade anônima. O CC 1.088 limitar-se a formular a definição legal dessa sociedade, que será sempre regida pelas “leis e usos do comércio” (Lei n. 6.404/76, art. 2º, parágrafo 19. Segundo a definição própria da sociedade anônima, esta tem seu capital social dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. Essa responsabilidade é pessoal, não havendo solidariedade entre os acionistas por eventuais obrigações assumidas pela sociedade. Cada acionista somente responde pelas ações que se obrigar a adquirir e que venha efetivamente a realizar para a formação do capital. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 566, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da Sociedade Anônima. Devemos expor da existência do Capítulo V que vem em tratar da S.A. A Sociedade Anônima brasileira é uma forma societária que se assemelha bastante à joint-stock company ou à corporation. Ela é regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e modificações posteriores, incluindo-se aquelas introduzidas pela recente Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001 ("Lei das Sociedades por Ações"). No artigo 1088 temos que na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. E que a sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. (Antonio Teixeira Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários, Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2016, acessado em 10/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

Na balada de Barbosa Filho, a sociedade anônima oferece peculiaridades marcantes e apresenta grande quantidade de pormenores. Nesse sentido, foram estatuídas regras versando sobre o funcionamento de seus órgãos internos e sobre as relações mantidas entre sócios e terreiros e a própria pessoa jurídica, resguardada, necessariamente, a proteção do público investidor. O regramento das S.A., por isso, é especial, vigorando, nesse âmbito, legislação extravagante, sobressaindo, fundamentalmente, a Lei n. 6.404/76, bem como, com relação às hipóteses em que for exigida autorização governamental para funcionamento, os arts. 59 a 73 do antigo Decreto-Lei n. 2.627/40. Ao deixar o regramento da S.A. fora do Código Civil, o legislador operou com prudência remarcável. O Código Civil de 2002 só incide, aqui, subsidiariamente, i. é, quando omissa a referida legislação extravagante, a qual, frise-se, apresenta grande potencial para alterações e aperfeiçoamentos constantes, não se adequando a um processo legislativo longo e espinhoso, próprio a um código, monumento legal volumoso e de difícil elaboração. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1073-74. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Fiuza, a sociedade anônima, típica sociedade empresária (CC 982, parágrafo único), rege-se por lei especial. O Código Civil de 2002, limitou-se a reconhecer e ordenar essa remissão necessária para a legislação de direito comercial. A vigente Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76) é o diploma legal que deve reger e regular a constituição e funcionamento dessa espécie societária de natureza eminentemente mercantil. Somente em caso de omissão da Lei das Sociedades Anônimas, ou seja, na hipótese de lacuna da lei especial, é que poderão ser aplicadas as normas gerais do Código Civil que regem as sociedades empresárias. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 567, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

José Franklin De Sousa comenta em seu Direito Privado Volume XXII, books.google.com.br, acessado em 10.07.2020, que o Código civil de 2002, na mesma linha de outras codificações como o Código Civil Italiano, buscou unificar o direito privado brasileiro, revogando expressamente o Código Civil de 1916 e a primeira parte do Código Comercial, que tinha por objeto o direito comercial terrestre.

Entretanto, o legislador houve por bem ressalvar a sobrevivência da LSA. Nesta matéria, o CC/2002 ocupou-se apenas de uma sucinta definição da sociedade anônima em seu CC 1.088, e no CC 1.089 dispôs que esse tipo societário é regido “por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

O Código Civil destinou, em seu Livro II da Parte Especial – Do Direito de Empresa, um capítulo às operações societárias de transformação, fusão, cisão e incorporação. A superveniência das disposições codificadas impõe o questionamento sobre a convivência entre as partes do CC e da LSA que regem as operações societárias.

O caminho a ser seguido pelo operador do direito deverá ser o entendimento que não há incompatibilidade absoluta entre a regulação das operações de transformação, incorporação, fusão e cisão da LSA e o capítulo em análise no CC. Dessa forma, para compreendermos a matéria deste artigo será necessário trabalharmos conjuntamente com o Código Civil e com a LSA.

Com o objetivo de dar ao empresário as condições necessárias para poder evoluir e adaptar seu negócio a novas necessidades que surgem no mercado, é que o Direito Empresarial coloca à disposição esses quatro institutos para a reorganização societária. Assim, as operações podem ocorrer pelas mais diversas razoes, tais como: alienação ou aquisição de unidades de negócio, a reorganização de suas atividades, ganhos decorrentes de economia de escala, fusões econômicas de grupos empresariais, planejamento tributário ou sucessório, expansão para absorver clientes, incorporação de novas tecnologias e até como meio de redução da concorrência. (José Franklin De Sousa - Direito Privado Volume XXII, books.google.com.br, acessado em 10.07.2020, pesquisa “Casos omissos, art. 1.089 do CC/2002”, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 9 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.087 Da Dissolução - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.087
Da Dissolução - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção VIIIDa Dissolução (Art. 1.087) –
vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

No conceito de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a dissolução da sociedade limitada respeita as mesmas regras estatuídas para a sociedade em nome coletivo e para a sociedade simples, inclusive no que tange a suas causas. Como já afirmado, a dissolução corresponde à extinção do próprio contrato de sociedade e de todos os vínculos decorrentes, perfazendo-se com o advento de um fato ou de um ato determinante, podendo seu implemento depender, ou não, da edição de uma decisão judicial.

As causas de dissolução de pleno direito de uma sociedade limitada são as mesmas já estabelecidas nos CC 1.033 e 1.044, ressaltando-se, diante da empresariedade, a hipótese de falência, pois, então, para a satisfação da coletividade dos credores da sociedade, sobrevirá um procedimento de liquidação e rateio dos valores resultantes, extinguindo a pessoa jurídica. Incidem, aqui, também, com respeito às causas contratuais de dissolução e à dissolução judicial, os CC 1.034 e 1.035, mas sem a necessidade de adaptações, dada sua aplicação direta no âmbito das sociedades em nome coletivo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1072. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Doutrinariamente, na concepção de Ricardo Fiuza, as hipóteses de dissolução da sociedade limitada, quando esta deve iniciar seu processo de extinção, atenderão às mesmas situações do CC 1.033, aplicável por remissão expressa do CC 1.044. Assim, são causas legais de dissolução da sociedade limitada: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) deliberação da unanimidade dos sócios; c) deliberação da maioria absoluta dos sócios, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Além dessas cláusulas quando a sociedade limitada se organizar sob a forma de sociedade empresaria e desempenhar objeto mercantil, se sujeitará, também, à falência como processo de dissolução (Decreto-Lei n. 7661/45). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 566, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada do Mestre Antonio Teixeira, Da Sociedade Limitada e a dissolução. Na Oitava Seção envolvendo o CC 1087 do Novo Código Civil Brasileiro tem-se a questão da dissolução onde " a sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044. Portanto é bastante inovador o Novo Código Civil Brasileiro no que retrata a constituição da sociedade limitada com as principais mudança envolvendo a regência supletiva, a responsabilidade solidária pela avaliação dos bens integrantes do capital social, da existência do Conselho Fiscal, da possibilidade de exclusão de sócio e da resolução parcial da Sociedade, da cessão de quotas, da deliberação dos sócios e do quorum qualificado. (Antonio Teixeira Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários, Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2016, acessado em 09/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 


Na visão de Celso Marcelo de Oliveira, em sem artigo Direito empresarial à luz do Código Civil brasileiro, Modificação de contrato, incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, na forma como se expressa, Outrossim temos no Novo Código Civil Brasileiro que as deliberações sobre modificação de contrato, incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação, exigem aprovação de ¾ do capital social, ou quanto a empresa decidir aumentar o capital social, deve ser dado um prazo de trinta dias para os cotistas decidirem se irão subscrever as novas quotas ou ainda em caso de redução do capital das empresas, será obrigatória a publicação da operação em jornais de grande circulação. (Celso Marcelo de Oliveira, em sem artigo Direito empresarial à luz do Código Civil brasileiro, Modificação de contrato, incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, publicado em 03/2003, no Jus.com.br, acessado em 09/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Toma-se exemplificativamente a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º: Disponibilização; quinta-feira, 11 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3060 1739:


de 2020. - ADV: JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP) Processo 1003911-88.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vcp Locação e Comercialização de Máquinas e Café Ltda - Me - Jean Carlos Nogueira da Silva 44579467884 - Vistos. Fls. 63/64: Preliminarmente aguarde-se o retorno da Carta Precatória, nos termos do Artigo 231, VI e 232 do Código de Processo Civil. Intime-se. Campinas, 08 de junho de 2020 - ADV: CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE (OAB 290535/SP), ELOISA CARVALHO JUSTE (OAB 278746/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP) Processo 1004702-33.2014.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL ÁGUA BRANCA - São Marcelino Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Preliminarmente à apreciação do pedido de fls. 82, apresente a parte exequente a planilha com o valor discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Campinas, 04 de junho de 2020 - ADV: LUCIANA APARECIDA MADALENA (OAB 244183/SP) Processo 1008624-72.2020.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Maria Arianna Aita - Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça cumprida negativo disponível no sistema informatizado. Prazo 5 (cinco) dias. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/ SP) Processo 1009355-68.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jg Milaneze Comercio de Alimentos Ltda - Casa de Carnes Lourdes de Fatima Ltda Me - Vista à parte exequente para que comprove o recolhimento das custas processuais (Bacenjud) no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. (R$ 16,00 por pesquisa (BacenJud/InfoJud/RenaJud/ SerasaJud) e por CPF/CNPJ a ser pesquisado) - ADV: WELLINGTON DIETRICH STURARO (OAB 273031/SP) Processo 1010302-25.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Roberto Talamoni - - Sonia Aparecida Talamoni - Ab & M Empreendimentos Imobiliários Ltda Me - Especifiquem as partes as provas pretendidas à produção, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 370). - ADV: CESAR CAMPOS CARDOSO (OAB 275649/SP), IVAN BARBIN (OAB 75583/SP) Processo 1011528-70.2017.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Espólio de Luiz Bissoto - Antonio Alves de Lima - Vista à parte requerente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos tornarão ao arquivo. - ADV: FLÁVIO CONTE DA VINHA (OAB 441536/SP) Processo 1012158-24.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350/351). Havendo alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto nos arts. 338/339 do CPC. *Comprove a parte requerida o recolhimento da taxa de mandato/CPA (Lei nº 13.549/09, art. 18, II). - ADV: NATÁLIA TORRES DIAS (OAB 415775/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP) Processo 1013325-13.2019.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Jessica de Souza Batista Silva - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada e, em consequência, julgo EXTINTO o processo que Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A move contra Jessica de Souza Batista Silva, fazendo-o com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Proceda-se à retirada da restrição inserida sobre o veículo objeto desta ação (fls. 98). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras existentes, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução. Havendo arrematação pendente, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se, com vista à parte exequente. Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.C. Campinas, 05 de junho de 2020. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP) Processo 1013599-40.2020.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002399-62.2018.8.26.0360 - 1º Vara Judicial da Comarca de Mococa/SP) - S.C.G.S. - V.S.S. - Vistos. Indefere-se o pedido constante da petição de fls. 13/14 por desbordar os limites da atuação deprecacional, de modo que o pleito deverá ser formulado junto ao Juízo de origem. Tendo em vista o cumprimento desta Carta Precatória, conforme fls. 10/12, devolva-se ao Juízo Deprecante, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral nº 1951/2017, com as cautelas e homenagens de estilo. Intime-se. Campinas, 05 de junho de 2020 - ADV: RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP), LUIZ NUNES MENDES NETO (OAB 344535/SP) Processo 1013846-94.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Snd Distribuição de Produtos de Informática S.a - Ecco do Brasil Informática e Eletrônicos Ltda. - BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI - Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Snd Distribuição de Produtos de Informática S.a contra Ecco do Brasil Informática e Eletrônicos Ltda., onde se demanda quantia líquida e certa. Como é de conhecimento público, por Decisão proferida em 06/03/2020 pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível local no processo nº 1003324-71.2016.8.26.0114 houve a convolação da recuperação judicial em falência das empresas “ECCO DO BRASIL INFORMATICA E ELETRÔNICOS EIRELI” e “FFR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA”. É o Relatório. DECIDO. A extinção do processo é medida que se impõe. Com efeito. Desfruta o demandante de interesse processual quando tem necessidade de recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. O interesse de agir, segundo o professor VICENTE GRECO FILHO, “surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 5ª. ed., ed. Saraiva, 1.988, pág. 73). Segundo ainda o mesmo autor, a doutrina dominante exige, quanto ao interesse, também à utilidade, admitindo a provocação do Judiciário “quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática” (ob. cit., pág. 75). No caso em tela, a decretação da falência da empresa executada por quantia líquida e certa acarreta a perda superveniente do interesse de agir, na medida em que o crédito buscado pela parte exequente só poderá atingir dois destinos: a satisfação, por meio do concurso de credores junto ao processo falimentar, ou a frustração do adimplemento, diante do esgotamento da massa falida e do término da personalidade jurídica da empresa (arts. 1.087 e 1.044 do CC e art. 206, II, “c”, da Lei nº 6.404/76). Em ambas as situações se tem, pois, a ausência do interesse processual na continuidade da execução individual contra a empresa falida, sendo de rigor a extinção do processo, cabendo à parte credora promover a habilitação de seu crédito junto ao processo falimentar, na forma do art. 7º e seguintes da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme voto condutor proferido pela Ministra Nancy Andrghi no julgamento do REsp 1.564.021/MG, cuja ementa segue transcrita: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (Extraído do site da JusBrasil.com.br Acesso 10/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

quarta-feira, 8 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.085, 1.086 Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.085, 1.086
Da Resolução da Sociedade em Relação a
Sócios Minoritários - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção VIIDa Resolução da Sociedade
 em relação a sócios minoritários (Art. 1.085 e 1.086) –
vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

(*) Por emenda do Senador josaphat Marinho, foi acrescentada à seção VII, “Da resolução da sociedade em relação a sócios minoritários”, por sugestão do Prof. Miguel Reale. Foi mais uma sugestão do Prof. Reale acolhida pelo Relator-Geral no Senado, que assim o justificou: “A lei em vigor, que prevê exclusão de sócio mediante alteração contratual, é amplamente aceita pela doutrina, havendo jurisprudência mansa e pacífica admitindo esse procedimento, desde que haja cláusula contratual prevendo a exclusão por justa causa. A emenda visa ressalvar essa praxe a fim de preservar a continuidade da empresa, quando posta em risco por conduta grave de sócios minoritários. Por outro lado, o parágrafo único do CC 1.087, tal como é proposto, visa impedir que a exclusão possa ser decretada à revelia do sócio minoritário, com surpresa para ele”. (Nota do Relator).

Como bem explica Barbosa Filho, no âmbito das limitadas, a exclusão do sócio, correspondente à quebra isolada de um dos vínculos componentes do contrato plurilateral celebrado, ganha contornos mais amplos. Soma-se ao inadimplemento de integralização das quotas do capital social (CC 1.058) e às hipóteses previstas para as sociedades simples (CC 1.030) uma outra. Possibilita-se, aqui, seja aprovada deliberação especial e tendente à expulsão de um sócio minoritário, formalizada pela mera alteração do contrato social, sem a necessidade do respaldo posterior numa decisão judicial confirmatória da fundamentação adotada. A causa da exclusão, inclusive, deve consistir, obrigatoriamente, no reconhecimento da perpetração de “atos de inegável gravidade”, os quais podem ser identificados pelo enorme potencial danoso, "pondo em risco a continuidade da empresa”, não se admitindo qualquer outra.

A aprovação da deliberação de exclusão de sócio minoritário exige quorum qualificado, igual à maioria do capital social, e sua validade depende de prévia autorização constante de cláusula expressa do contrato social inscrito, bem como da convocação de assembleia ou reunião especial e da prévia cientificação do sócio em questão não apenas da futura realização do conclave, mas, isso sim, da acusação formulada. Ausentes os requisitos formais assinalados, a deliberação será nula. Ademais, impõe-se seja concedida oportunidade para o exercício do direito de defesa, podendo o sócio acusado deduzir alegações orais e apresentar provas excludentes de sua responsabilidade.

A deliberação deve apontar, com clareza e exatidão, qual o ato repudiado e ensejador da exclusão, enfatizando seu enquadramento e ostentando total vinculação com a acusação formulada. Desrespeitado o direito de defesa ou deficiente a fundamentação da deliberação, faltarão requisitos materiais de validade e ala será anulável. O afastamento do sócio meramente inoportuno é vedado, não bastando, para efetivar a exclusão, uma simples discordância genérica ou o surgimento de desavenças individuais. O texto legal, fruto de específica sugestão formulada por Miguel Reale e acolhida no Senado Federal, pretendeu, essencialmente, obstar a exclusão sem justa causa ou feita à revelia do sócio minoritário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1071. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, por meio de emenda de redação apresentada na fase final de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, por proposta deste Relator, foi acrescentada ao parágrafo único do dispositivo a expressão “e o exercício do direito de defesa”. Essa modificação deveu-se à necessidade de compatibilizar o Código Civil com o princípio constitucional da ampla defesa, assegurado, como garantia fundamental, pelo art. 52, IV, da Constituição Federal de 1988. A simples alusão ao acusado, em processo que visa sua exclusão da sociedade, para comparecimento à reunião apresentava-se insatisfatória diante do texto da nossa Lei Maior. Assim, tornou-se necessário, para compatibilizar o dispositivo com as garantias constitucionais, o acréscimo da frase “e o exercício do direito de defesa”. Não tem correspondente na antiga lei das sociedades limitadas (Decreto n. 3.708/19).

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza explica que, em razão de dissidência ou conflito entre sócios na sociedade limitada, quando o comportamento de um ou algum dos sócios possa colocar em risco a própria existência ou continuidade da empresa, os sócios que sejam titulares da maioria do capital social poderão decidir pela exclusão do sócio que venha a praticar falta grave, se estiver prevista a hipótese de justa causa no contrato social. Essa exclusão independe de autorização judicial, em face da ressalva expressa ao disposto no CC 1.030. Contudo, a administração da sociedade ou qualquer dos sócios cujo interesse comum esteja ameaçado pela conduta antissocial do sócio que atente e pratique atos contrários às normas do contrato social deverá convocar reunião ou assembleia de quotistas, especialmente realizada para esse fim, ou seja, visando a exclusão do sócio infrator. O sócio infrator será notificado não apenas para comparecer à reunião ou assembleia que deverá deliberar a sua exclusão compulsória, mas também para exercer o seu direito constitucional à ampla defesa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 565, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com o auxílio de Carmine Tiano Neto em seu artigo “Principais aspectos da exclusão de sócio com base no art. 1.085 do Código Civil”, a partir de uma superficial leitura depreende-se que o legislador enumerou alguns requisitos necessários para essa modalidade de exclusão, tais como a representatividade de mais da metade do capital social, a prática pelo sócio minoritário de atos de inegável gravidade e a necessidade de previsão contratual para tanto.

Por força desses requisitos, alguns doutrinadores consideram que houve um enorme retrocesso nesta matéria, já que na vigência do Decreto 3.708/19, embora não houvesse previsão expressa para a exclusão administrativa de sócio, esta era permitida, independente de previsão contratual e com base apenas na decisão majoritária, por construção jurisprudencial pacificada e baseada no princípio de que as decisões majoritárias, desde que não ferissem a lei ou o contrato social, deveriam ser respeitadas.
Leia-se a ementa do julgamento do REsp 66.530/SP, proferido em 18.11.97: “Direito comercial. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Exclusão de sócio por deliberação da maioria. Alteração do contrato social. Arquivamento. Precedentes. Recurso desacolhido. I - A desinteligência entre os sócios, no caso, foi suficiente para ensejar a exclusão de um deles por deliberação da maioria, sem necessidade de previsão contratual ou decisão judicial, tendo a sentença disposto sobre os direitos do sócio afastado.
Com efeito, verifica-se que antes da vigência do Código Civil de 2002 a exclusão extrajudicial de sócio minoritário era possível, independentemente de previsão contratual e da prática de atos de inegável gravidade para a continuidade da empresa, ou seja, bastava a quebra do "affectio societatis" para que a maioria do capital social pudesse operar a exclusão administrativa do sócio minoritário.
Entretanto, a quebra do "affectio societatis", que pode ser entendido como um elemento específico do contrato de sociedade comercial, caracterizando-se como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio, em prol da consecução do fim social da empresa, atualmente, já não é mais causa ensejadora de exclusão de sócio, mas sim de dissolução parcial de sociedade.
Nesse sentido, o STJ, na jornada de direito civil promovida pelo centro de estudos jurídicos do conselho da justiça federal, firmou o entendimento, através do enunciado nº 67, que "A quebra do affectio societatis não é causa para exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução parcial da sociedade".
Outrossim, retornando à análise do artigo 1.085 e seu parágrafo único do CC, verifica-se que o legislador condicionou a sua aplicação ao preenchimento de alguns requisitos, os quais serão abaixo examinados.
Primeiramente, reputa-se como condição sine qua non a previsão no contrato social para a aplicação do artigo em tela. Tal previsão poderá ser genérica ou específica, sendo esta última a que descrever os atos de inegável gravidade que possibilitarão a exclusão do sócio minoritário faltoso. Deve-se ressaltar, por oportuno, que este rol não deve ser interpretado como taxativo, uma vez verificada a prática de determinado ato que não se encontre nele elencado, mas sendo este grave, de igual modo, poderá se operar a exclusão.
Em se tratando de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa, podemos destacar aqueles que são contrários à lei, como a falta de recolhimento de um determinado imposto pelo sócio administrador que como consequência poderá excluir a empresa de participar em eventual concorrência pública. Outros exemplos são verificados nos atos que são contrários ao estatuto social.
Outro requisito legal é a iniciativa da maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social, sendo certo que em não se verificando tal quórum, o procedimento de exclusão deverá ser o judicial. A exclusão, segundo dispõe o parágrafo único do CC 1.085, somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia, fator este que dependerá do número de sócios integrantes da sociedade, nos termos do parágrafo único do CC 1.072. Deve-se frisar que, sob pena de nulidade, a convocação deve ser expressa para essa finalidade.
No que se diz respeito à cientificação do acusado, esta constitui requisito formal de validade e eficácia da deliberação de exclusão e deve ser realizada em tempo hábil para que o acusado possa reunir elementos para a sua defesa. O código civil, no entanto, não fixou um prazo correspondente ao tempo hábil a que se refere o artigo, dessa forma, caso o acusado entenda que não houve prazo suficiente para a elaboração de sua defesa, este poderá se socorrer da prestação jurisdicional, sendo que caberá ao juiz, diante dos fatos, julgar se referido tempo fora ou não hábil. Com relação ao direito de defesa do acusado, este consiste na oportunidade que lhe será ofertada na referida reunião ou assembleia, para que o mesmo exponha suas razões de defesa, podendo, inclusive, apresentá-las por escrito.
Após cumpridas todas essas formalidades, a maioria do capital social deliberará, em ata, pela exclusão ou não do sócio minoritário considerado faltoso, sendo que não será necessária a sua assinatura. Após, deverá ser elaborado um documento de alteração contratual, onde não se qualificará no preâmbulo o sócio excluído, para então operacionalizar a sua exclusão, arquivando o ato na JUCESP. Esclarece-se que o prazo legal para requerer a anulação da exclusão do sócio é decadencial de 3 anos, conforme dispõe o CC 48.
A título de exemplo, confira-se trecho do agravo de instrumento nº 313.568.4/3, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra decisão de primeira instância, em ação de anulação de ato jurídico cumulada com reintegração de sócio em sociedade, julgado em 24.03.2004: “A exclusão do sócio na sociedade em questão pelo instrumento particular de alteração de contrato social, na hipótese, foi efetivada sem a presença do sócio excluído e sem oportunidade de apresentação de qualquer defesa. Aliás, ao que parece, a deliberação se deu em razão de se haver o sócio excluído como remisso. Contudo, a prova apresentada com a inicial demonstra que houve integralização do capital social por ocasião da constituição da sociedade. Demais, o novo código civil, em seu artigo 1085, prevê a exclusão de s ócio somente quando ponha em risco a continuidade da empresa, em virtude de ato de inegável gravidade, desde que prevista no contrato social a exclusão por justa causa. E, assim mesmo, após defesa do sócio a excluir-se”
Por fim, conclui-se que a possibilidade de exclusão administrativa de sócio minoritário faltoso, embora positivada em nosso ordenamento jurídico, já começa a ser objeto de questionamentos junto ao poder judiciário, mormente quando o dispositivo legal não é integralmente respeitado. (Carmine Tiano Neto em seu artigo “Principais aspectos da exclusão de sócio com base no art. 1.085 do Código Civil”, publicado em 07/2006, no site Jus.com.br, acessado em 08/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

Na exposição de Barbosa Filho, deliberada a exclusão do sócio minoritário, a eficácia da alteração contratual decorrente, se propaga quando for efetuado seu registro, seja por meio do arquivamento em Junta Comercial (art. 32, II, a, da Lei n. 8.934/94), diante da natureza empresaria da sociedade limitada, seja pela averbação perante o Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica competente, diante da ausência de empresariedade. Consolidada, assim, a nova conformação do quadro social, deverá ser apurado o valor da quota de titularidade do excluído e promovida sua restituição, incidindo, aqui, os CC 1.031 e 1.042. Adotada a mesma regra geral já estabelecida em tais artigos, será preciso, portanto, providenciar a elaboração de um balanço patrimonial especial, referenciado à data da deliberação de exclusão do minoritário, e, apurado o valor devido pela sociedade ao sócio excluído, respeitar o prazo de nova dias para o pagamento em dinheiro do valor de seus haveres.

O contrato social pode dispor de maneira diferenciada, prevendo, desde sua celebração, uma fórmula particular para solução de pendências relativas à retirada voluntária ou forçada de um dos sócios, e o próprio excluído pode, também, celebrar acordo específico, visando ao parcelamento ou à conferencia de bens em pagamento de sua quota de capita. Em todo caso, como a eficácia da exclusão depende da publicidade registraria, a responsabilidade do sócio excluído pelas dívidas sociais perdurará pelo prazo de dois anos, sempre contado da efetivação do registro da alteração contratual. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1072. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, quando o sócio, em virtude de conduta antissocial, praticar falta grave contrária aos ditames do contrato social e que possa ameaçar a continuidade da empresa, poderá ele ser excluído, com ou sem redução do capital social correspondente às quotas de que era titular. Somente após o arquivamento da alteração do contrato social no registro competente é que a exclusão do sócio produzirá efeitos perante terceiros.

A exclusão ocorrerá sem redução do capital se os demais sócios adquirirem o valor das quotas até então pertencentes ao sócio excluído. Todavia, o capital da sociedade sofrerá redução no caso de as quotas do sócio infrator não vierem a ser transferidas, mediante pagamento ou integralização, aos sócios remanescentes (CC 1.031). Mesmo após excluído da sociedade, o sócio poderá responder pelas dívidas e obrigações contraídas pela empresa nos dois anos anteriores a sua saída (CC 1.032). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 565, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o lecionar do mestre Antonio Teixeira, o Código Civil inovou ao permitir que o sócio minoritário seja excluído da sociedade, quando houver uma justa causa para retirá-lo. No entanto, não estão elencados os atos graves que configurariam a justa causa. A sociedade limitada é composta por sócios com diferentes pesos e poder decisório. O termo “sócios minoritários” designa aqueles que possuem o menor número de quotas. O termo “sócios majoritários” designa aqueles que possuem a maioria das quotas.

A relação entre os sócios nem sempre se desenvolve de maneira amistosa, ocorrendo, de forma não muito rara, litígios. Como a sociedade já estava formada, a solução acabava recaindo ou na dissolução, ou na judicialização do conflito. Em síntese, mostrava-se muito difícil chegarmos a uma solução rápida e eficiente para o conflito. O Código Civil de 2002 trouxe importante inovação, ao permitir que a maioria dos sócios pudessem excluir um minoritário da sociedade. No entanto, há a necessidade de ficar configurada a existência de uma justa causa para a exclusão. 
                
Portanto, a lei, hoje, prevê que o sócio minoritário pode ser excluído se houver a prática de ato de inegável gravidade, que ponha em risco a continuidade da empresa. Esta previsão encontra-se inserta no artigo 1.085, In verbis: CC 1.085. Ressalvado o disposto no CC 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Quanto à redação do referido artigo, necessário se faz que se pontuem algumas questões. Primeiro, o Código não elencou quais seriam os atos considerados de inegável gravidade. Competirá, então, ao senso comum definir se o ato praticado se enquadra ou não como grave. Por exemplo, um sócio que discorda da compra de veículos novos, por achar desnecessário, não pratica ato grave. Mas, um sócio que agride verbalmente um conjunto de clientes que reclamou da demora no serviço, certamente que poderá comprometer seriamente a imagem da empresa no mercado. Neste caso, não há dúvidas que houve um ato grave. A não fixação das hipóteses legais possibilita um juízo subjetivo para a aplicação de uma sanção. O que é considerado grave, por alguns, pode não ser por outro. A lei deveria, portanto, caracterizar com maior precisão as circunstâncias que ensejariam a justa causa.

Como segundo ponto, evidenciamos que a lei exige a concordância da maioria dos sócios, e que sejam detentores de mais da metade do capital social. Há, portanto, duas condições a serem observadas. Por exemplo, se uma sociedade for formada por cinco sócios, haverá a necessidade de que pelo menos três concordem com a exclusão. Mas, se os três que desejam excluir o sócio, titularizarem apenas quarenta por cento das quotas, não será possível concretizar a expulsão.

Em consequência desta previsão, temos que o sócio majoritário jamais poderá ser excluído de uma sociedade, mesmo que pratique um ato grave, o que é lógico. Da mesma forma, se um minoritário praticou um ato grave, mas se o majoritário absoluto (com mais de 50% das quotas) não deseja exclui-lo, então ele nunca poderá ser retirado da sociedade.

O Código Civil fixa, de forma muito abreviada, o procedimento a ser observado para a exclusão do sócio minoritário. Consideremos que uma sociedade seja composta por cinco sócios. O primeiro passo reside na cientificação do minoritário, quanto ao desejo de excluí-lo, abrindo-lhe o direito de defesa, que deverá ser apresentado na reunião ou de uma assembleia convocada especificamente para deliberar sobre o assunto.

Esta previsão encontra-se inserta no parágrafo único do CC 1.085, in verbis: Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. O Código não fala quantos dias terá o minoritário para produzir sua defesa, mas fixa que ele deverá ser cientificado em tempo hábil para comparecer à reunião e poder se defender. Por exemplo, ele não poderá ser notificado há apenas dois dias da reunião. A lei não prevê algum recurso, até porque a própria sociedade está decidindo. Portanto, se o minoritário desejar contestar, ele terá de procurar a via judicial.   
         
A exclusão deve ser levada à registro na Junta Comercial, para que passe a produzir efeitos junto a terceiros. No entanto, fixa o CC 1.086, Código Civil, que serão observados o disposto nos CC 1.031 e 1.032, in verbis: CC 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos CC 1.031 e 1.032.

O referido CC 1.031 prevê que o sócio excluído será indenizado, de acordo com a situação patrimonial da empresa, à data da resolução, nos seguintes termos, in verbis:   CC 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

O pagamento deverá ocorrer no prazo de noventa dias, a partir da liquidação. Como um sócio está saindo, haverá a redução do capital social, Mas a lei prevê que os outros sócios podem aportar o valor correspondente. Por exemplo, se for excluído um sócio, cujas quotas tenham o valor atual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O capital social pode ser reduzido deste valor ou os demais sócios podem decidir por aportar este numerário na empresa. 

Por fim, o artigo 1.032 prevê que a retirada do sócio não o exime pelas obrigações da sociedade, até dois anos após a sua retirada, nos seguintes termos in verbis: CC 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. (Antonio Teixeira Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários, Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2016, acessado em 08/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).