Direito Civil Comentado - Art.
1.090, 1091, 1.092
Da Sociedade em Comandita por
Ações - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo VI –
(Art.
1.090 a 1.092) Da
Sociedade em Comandita por Ações
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital
dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem
prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Sob orientação de Barbosa Filho, tem-se a sociedade em comandita por
ações constituindo-se no último tipo societário naturalmente empresarial
contemplado pelo código Civil de 2002, estando, desde muito, sem um mínimo de
utilização prática. Trata-se de um tipo híbrido, que reúne características
extraídas das sociedades em comandita simples e anônima, ou seja, de uma
sociedade de capitais e de uma sociedade de pessoas, bastante peculiar ao
desenvolvimento da primeira Revolução Industrial na Europa Continental. Há,
portanto, categorias distintas de sócios-acionistas. O capital social, por um
lado, é dividido em ações, títulos de participação de livre circulação e
dotados de valor uniforme, mas não há, por outro lado, limitação plena da
responsabilidade de todos os sócios.
A affectio societatis, como vontade de agregação externada
continuadamente pelos sócios, apresenta caráter objetivo diante daqueles
meramente encarregados do fornecimento de suporte patrimonial para a realização
do empreendimento eleito como objeto social (acionistas comanditários),
enquanto outros, a quem é conferida a gestão e a presentação da pessoa jurídica
criada, são escolhidos em razão de suas qualidades individuais e hão de manter
atuação articulada e confiança recíproca, apresentando sua incorporação ao
quadro social um caráter marcadamente subjetivo (acionistas comanditados). Seu
nome pode remeter, inclusive, à identidade de um ou vários dos acionistas
comanditados, persistindo, alternativamente, a opção entre a denominação e a
firma, sempre utilizada a expressão “comandita por ações”, ao final, por
extenso ou abreviadamente.
O Código Civil de 2002
manteve regras básicas atinentes à comandita por ações, já constantes dos arts.
280 a 284 da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76), propondo incida, feitas as
necessárias adaptações, o regramento peculiar à sociedade-anônima sobre o presente
tipo. Ressalte-se, por fim, que o presente artigo reproduz, em grande parcela,
o disposto nos arts. 280 e 281 da Lei n. 6.404/76, cabendo realçar que aquele
cujo nome civil foi usado para compor a firma sempre assumirá responsabilidade
solidária e ilimitada pelas dívidas sociais, devendo, em princípio, na condição
de acionista comanditado, ostentar poderes de gestão. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1074. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 13/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Vê-se na doutrina de Ricardo Fiuza que a sociedade em comandita por
ações é um tipo societário pouco usual ou considerado menor pela doutrina
(Fábio Ulhôa Coelho, Curso de direito comercial, São Paulo, Saraiva, v.
2, p. 454), porque, mesmo sendo organizada à semelhança da sociedade anônima,
com seu capital dividido em ações, os acionistas diretos da sociedade respondem
em caráter subsidiário e ilimitado pelas obrigações sociais. Seu nome
empresarial pode ser formado pela firma social, que identificará os acionistas
administradores, ou por denominação, do modo como adotado pela sociedade
anônima (Lei n. 6.404/76, art. 281, parágrafo único). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 567,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 13/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em eu artigo de Direito Comercial, publicado em 09/01/2012 no site
Consultor Jurídico, Elizangela Santos de Almeida, aponta como origem e
evolução, que historicamente pode-se dizer que a sociedade em comandita por
ações surgiu fundada na necessidade de tornar limitada a responsabilidade de
alguns sócios. Nem sempre a sociedade dominante até então, a sociedade por
ações, atendia aos anseios dos comerciantes, dada a relativa dificuldade de se
constituir, notadamente, a necessidade de autorização governamental.
A origem das sociedades em comandita por ações, segundo ensina a
doutrina, remonta ao direito francês. Surgiram em virtude da proibição do art.
37 do Código de comércio de se constituírem sociedades anônimas sem a já
mencionada autorização governamental. Assim, para facilitar a formação de
sociedades em que vários sócios poderiam ostentar a posição de acionistas, o
art. 38 do mesmo código permitiu que nas sociedades em comandita os sócios
comanditários pudessem dividir o seu capital em ações, mas, obedecendo ao
regime das sociedades anônimas. Dessa forma, os sócios que não possuíam ações
se assemelhavam aos comerciantes, e assim eram tratados, tal qual ocorria com
os comanditados e os sócios coletivos das sociedades em nome coletivo. Esse
fato fazia com que eles respondesse solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais. Nasceu, então, um modelo híbrido de sociedade comercial, que ostentava
uma mistura de sociedade em comandita simples e sociedade anônima. Do modelo
das comanditas, trouxe a forma de se estabelecer a responsabilidade dos sócios
e a administração da sociedade, inclusive, com a restrição de que somente os
sócios podem ser administradores. Já, quanto à sua estrutura econômica, tem o
seu capital dividido em ações, podendo, inclusive, emitir outros valores
mobiliários.
Nos dias atuais, o Código de Sociedades francês (Lei n.
66-0537/1966) manteve a estrutura das sociedades em comandita por ações
estabelecendo em seu art. 251 que “os sócios comanditados têm a qualidade de
comerciantes e respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais” e os
sócios comanditários “têm qualidade de acionistas e não respondem por perdas
senão até o total de suas contribuições.” Segundo ensina Ricardo Negrão (2011,
p. 422): A intenção do legislador foi
fazer o poder de gestão com a responsabilidade pessoal, além de favorecer, em
particular, a ampliação da empresa individual permitindo-lhe obter recursos no
mercado de capitais e possibilitando, por outro lado, que seu fundador conserve
com segurança, uma posição de estabilidade em sua direção.
No direito brasileiro as sociedades em comanditas por ações estão
regulamentadas pela Lei n. 6.404/76 e pelo Código civil, nos CC 1.090 a 1.092.
Contudo, nem sempre foi assim. Inicialmente, o Código Comercial brasileiro não
tratava desse tipo de sociedade, o que não impediu a sua utilização, mesmo ao
arrepio da regulamentação legal, tendo sido, por isso, editado o Decreto n.
1.487, de 13 de dezembro de 1854 que considerou essa prática ilegal. Somente em
1882, com a edição da Lei n. 3.150, que tratava das sociedades anônimas,
expressamente, foi permitido que as sociedades em comanditas, tratadas nos
artigos 311 a 314 do Código comercial, dividissem em ações o capital dos sócios
comanditários.
Adotou-se, então, o modelo de sociedades em comandita por ações
criado pelo direito francês. Tais disposições foram consolidadas e ainda mais
detalhadas com a edição do Decreto n. 434 de 04 de julho de 1891. Esse diploma
legislativo estabeleceu de forma explícita que “é permitido às sociedades em comandita (Código do Comércio, arts. 311 a
314) dividir em ações o capital com que entram os sócios comanditários. Não
pode ser dividido em ações o capital com que entram os sócios solidariamente
responsáveis. Todavia, não lhes é proibido, com seus recursos individuais,
adquirir ações.”
Em 1940, com a edição do Decreto-Lei 2.627, foi modificada a
concepção de sociedade em comandita por ações, tendo sido aperfeiçoada a
formação desse tipo societário. Aboliu-se a natureza contratual, deixando de
existir sócios comanditados e acionistas, para passar a existir apenas sócios
acionistas com responsabilidade, via de regra, limitada, somente possuindo
responsabilidade ilimitada quando assumirem cargos de direção ou gerência. Na
prática, a nova legislação permitiu
que fossem constituídas sociedades com as mesmas formalidades das sociedades
anônimas, contudo, com a diferença de que existiam sócios que respondiam
subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e acionistas que
respondiam apenas de forma limitada ao capital com que entravam para a
sociedade. Na verdade, ao final das contas, todos eram acionistas porque, mesmo
os diretores e gerentes, também gozavam dos mesmos benefícios que a lei
outorgava aos sócios das sociedades anônimas.
Atualmente, contrariando boa parte da doutrina que prega a
extinção desse tipo de estrutura societária dado o seu desuso, o direito
brasileiro não só manteve como refinou o tratamento dado às sociedades em
comandita por ações. Fran Martins, por exemplo (2010. P. 1156), informa que em
todo o território nacional não existem mais que dez sociedades em comandita por
ações ainda em atividade. O diploma legal mais moderno a tratar do assunto é o
Código Civil de 2002 que no CC 1.090 estabelece que “a sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações,
regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das
modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação”. Tanto
a estrutura básica como as principais características da sociedade foram
mantidas, sendo que sua regulamentação se encontra, além do Código Civil, como
mencionado, também, e principalmente,
nos artigos 280 a 282 da Lei n. 6.404/76. (Elizangela Santos de Almeida, artigo
Direito Comercial, publicado em
09/01/2012 no site Consultor Jurídico, Acesso em 13/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a
sociedade e como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas
obrigações da sociedade.
§ 1º. Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis,
depois de esgotados os bens sociais.
§ 2º. Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da
sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por
deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital
social.
§
3º. O diretor destituído ou exonerado continua, durante
dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua
administração.
Auxiliando no entendimento, Marcelo Fortes Barbosa Filho, o
presente artigo reproduz, em grande parte o disposto no art. 282 da Lei das
S.A. (Lei n. 6.404/76). A administração da sociedade em comandita por ações só
pode ser exercida por acionistas e, mais ainda, em principio, por acionistas
comanditados, escolhidos como organizadores e gestores do empreendimento
projetado e realizado. O estatuto da comandita por ações precisa identificar
todos os comanditados, enquanto os comanditários não podem ser mencionados,
exercendo os primeiros, sem mandato definido e como membros natos da diretoria,
poderes de gestão, só podendo ser destituídos mediante específica deliberação,
para a qual se exige quorum
qualificado de dois terços do capital social.
Os acionistas comanditários não estão terminantemente proibidos do
exercício da administração, mas tal situação apresenta caráter excepcional e
provoca a equiparação de sua responsabilidade à do comanditado, que, como
diretor, sempre responderá ilimitadamente pelas dívidas sociais, restando-lhe
apenas o benefício de ordem, ou seja, de exigir o prévio exaurimento do próprio
patrimônio da pessoa jurídica, caracterizada a subsidiariedade. Diferentemente
da sociedade anônima, a comandita por ações não conta, em sua estrutura
interna, com um conselho de administração, sendo a diretoria o único órgão
encarregado da gestão e todos os diretores assumem, entre si, solidariedade,
colocando, em idêntico grau, seu patrimônio à disposição dos credores sociais.
Ademais, como única inovação remarcável do atual texto legal, a
responsabilidade própria aos diretores, conforme o § 3º, mesmo depois de deixarem
o exercício da gestão, remanesce por um prazo suplementar de dois anos, contado
sempre do arquivamento da ata da assembleia geral em que foi votada a
deliberação, realizado perante a Junta Comercial competente. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1074-75.
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/07/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Historicamente, a redação final da norma é a mesma do projeto
original. Seu conteúdo reproduz as mesmas regras constantes do art. 282 da Lei
n. 6.404/76, que regula a responsabilidade dos administradores na sociedade em
comandita por ações.
Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o cargo de
administrador da sociedade em comandita por ações é privativo dos sócios, não
podendo haver delegação a terceiros estranhos à sociedade. A responsabilidade
do administrador é ilimitada, podendo seus bens particulares ser alcançados na
execução de dívidas da sociedade, mas somente após esgotado todo o patrimônio
social (responsabilidade subsidiária). Se a diretoria da sociedade for
integrada por dois ou mais acionistas, existirá também entre estes
responsabilidade solidária pelas obrigações sociais. Os membros da diretoria
serão designados pelo estatuto da sociedade no momento de sua constituição,
para exercício da administração por tempo indeterminado. A destituição de
acionista diretor somente poderá ocorrer com a aprovação de acionistas
titulares de dois terços do capital social. O administrador que se afastar,
voluntária ou involuntariamente, da diretoria da sociedade em comandita
permanece responsável, pelo prazo de dois anos, pelas obrigações sociais
existentes na data de sua retirada ou destituição. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 568, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada de Elizangela Santos de Almeida, em relação à nomeação
dos administradores ou gerentes, trata do assunto, os artigos 1.091 do Código
Civil e o 282 da Lei 4.604/76. Tais dispositivos afasta a possibilidade de um
terceiro, estranho à sociedade, ser nomeado como administrador. Ambos
estabelecem que apenas o acionista pode ser administrador da sociedade, e como
diretor, conforme já mencionado em diversas passagens desse trabalho, responde
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Havendo mais de um
diretor, serão solidariamente responsáveis. Os diretores devem ser nomeados no
ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser
destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços
do capital social, devendo, nesse caso, a deliberação ser tomada em assembleia
geral extraordinária. Ressalte-se que como entende a maioria da doutrina,
poderão participar da deliberação para destituição dos diretores todos os
acionistas, tenham eles ou não o direito ao exercício ordinário do voto, e não
apenas aqueles que tenham ações nominativas.
Pode ocorrer, entretanto, de os diretores deixarem o encargo por
outros motivos que não a destituição, como no caso de renúncia (deixar o cargo
voluntariamente) ou incapacidade civil. Nesses casos ocorrerá a substituição
dos diretores, cuja decisão poderá ser tomada com a maioria simples dos votos
em assembleia geral extraordinária.
Em qualquer caso, sendo destituídos, ou por outra causa,
exonerados, os diretores continuam, durante dois anos, responsáveis pelas
obrigações sociais contraídas sob sua administração. Ressalte-se que a
limitação de dois anos foi introduzida pelo § 3º do CC 1.091, já que o § 2º do
art. 282 da Lei n. 6.404/;76 não estabelece limitação temporal dessa
responsabilidade.
Pelo fato dos administradores possuírem responsabilidade ilimitada
e solidária, a assembleia geral não pode, sem o consentimento deles, mudar o
objeto social, prorrogar o prazo de duração da sociedade, aumentar ou diminuir
o capital social, criar debêntures ou partes beneficiárias. Justifica-se essa
exigência pois tais alterações significa a ampliação da responsabilidade dos
diretores ou gerentes, e por evidente, esse alargamento da responsabilidade
pelas obrigações sociais não pode ocorrer sem o expresso consentimento dos
obrigados. Por fim, ressalte-se que, por expressa vedação do art. 284 da Lei
6.404/76 não se aplica às sociedades em comandita por ações o disposto naquela
lei sobre Conselho de Administração, autorização estatutária sobre aumento de
capital e emissão de bônus de subscrição. (Elizangela Santos de Almeida, artigo
Direito Comercial, publicado em
09/01/2012 no site Consultor Jurídico, Acesso em 13/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.092. A assembleia geral não pode, sem o consentimento dos
diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de
duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou pares
beneficiárias.
No dizer de Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apesar de a assembleia geral de acionistas concentrar a
atribuição de expressar, por meio de suas deliberações, a vontade do conjunto
dos sócios, numa sociedade em comandita por ações, os acionistas encarregados
da gestão social, ou seja, em princípio, os acionistas comanditados, com
relação a algumas matérias, as quais permanecem especificamente elencadas no
texto do presente artigo, ostentam poder de veto. Em razão de sua
responsabilidade ilimitada pelas dívidas sociais e de sua vinculação pessoal ao
empreendimento realizado pela pessoa jurídica, os acionistas comanditados
ostentam uma posição proeminente e, por isso, sem a aquiescência expressa,
alterações contratuais de relevo, que possam interferir, mesmo indiretamente,
em sua atuação funcional, em sua responsabilidade ou em suas vantagens, ficam
inviabilizadas. A discordância de qualquer um dos diretores da comandita por
ações interdita, então, seja conferida eficácia à deliberação aprovada, desde
que ela verse sobre: (a) mudança do objeto essencial da sociedade, ou seja, de
sua área de atuação empresarial; (b) prorrogação do prazo de duração, se
houver, perdurando, por um espaço de tempo suplementar, os deveres e os ônus
decorrentes da função de diretor; (c) aumento ou diminuição do capital social,
o que redunda em alteração da grandeza da responsabilidade subsidiária dos
diretores; (d) criação de debentures ou partes beneficiárias, o que implica, no
primeiro caso, maior responsabilidade pessoal do diretor e, no segundo,
potencial redução das vantagens decorrentes da distribuição de lucros
auferidos.
Reproduz-se, aqui, em grande parcela, o disposto no art. 283 da
Lei das S.A (Lei n. 6.404/76), que ainda acrescenta, como hipótese de veto dos
diretores, a integração em grupo de sociedades, dada a potencial subordinação
da comandita por ações a diretrizes fixadas externamente, na convecção grupal. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1075-76.
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/07/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Na doutrina apontada por Ricardo Fiuza, ainda que a assembleia
geral de acionistas seja a instância máxima de deliberação na sociedade em
comandita por ações, como os demais tipos societários, os acionistas que
integram a administração e que têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações
sociais, mesmo participando minoritariamente do capital, dispõem de poder de
veto em determinadas matérias de relevante importância para a sociedade. Assim,
quando se tratar de decisão afeta à alteração do objeto essencial da sociedade,
da prorrogação de seu prazo de duração, de aumento ou diminuição do capital e
para emissão de debêntures ou partes beneficiárias, além da aprovação pela
assembleia geral, a eficácia da deliberação dependerá da concordância dos
acionistas diretores. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 568, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Com a colaboração de Geroldo Augusto Hauer, em seu artigo “Cenários de direito empresarial” publicado
em 03/05/2009, as instituições particulares de ensino, é sabido, enfrentam com
grandes dificuldades as turbulências decorrentes do exercício de suas
atividades, especialmente a crescente exigência de qualidade na prestação de
serviços, carga tributária, encargos trabalhistas e, sem que bastasse todas
estas circunstâncias, ainda têm que lidar com a inadimplência de seus
contratantes. Não bastasse, portanto, como todo e qualquer administrado, ter
que cumprir suas obrigações perante as autoridades públicas, as instituições de
ensino, ainda enquanto prestadoras de serviços, vêm suas ações limitadas no
aspecto contratual, especialmente no que atine à cobrança dos inadimplentes.
É sabido
que a Lei 987/99 prevê em seu artigo 5º que os alunos inadimplentes não terão
direito à renovação de matrícula (se remanescentes tal situação no momento da
consolidação no novo vínculo institucional), mas, neste mesmo passo, prevê que
nenhuma penalidade pedagógica poderá ser aplicada aos alunos inadimplentes,
"sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e
administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os
arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por
mais de noventa dias."
Ou seja,
após completar 90 dias de atraso no pagamento da parcela, o contratante pode
ser inserido em cadastros de restrição ao crédito (devendo ser observadas as
peculiaridades e previsões contratuais de cada instituição), protesto, emissão
de duplicata de prestação de serviços, ou seja, as penalidades compatíveis com
o descumprimento contratual perpetrado. Contudo, além destas penalidades, a
própria lei assegura a aplicação dos artigos 177 e 1092 do CC/2002, os quais,
atualmente, estão recepcionados, respectivamente, nos artigos 205 e 476 do
CC/2002.
Cabe
chamar a atenção a este último, que traz a regra da exceção do contrato não
cumprido, a qual quer dizer o seguinte: aquele que não cumpre sua parte no
contrato não pode exigir o cumprimento da obrigação do outro contratante.
Trazendo a lição à prestação de serviços educacionais, teríamos: não pagou a
mensalidade, não tem direito a exigir o serviço da escola. Em primeiro momento,
portanto, a própria lei 9870/99 asseguraria este direito, da arguição da
exceção do contrato não cumprido, à instituição de ensino lesada pelo
inadimplemento. Contudo, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido
de entender que a rescisão unilateral do contrato, ou seja, aquela perpetrada
diretamente pela instituição de ensino, em razão do inadimplemento, durante o
ano letivo, representa Penalidade Pedagógica, vedada no próprio artigo 6º da
lei.
Diante de
tal realidade, temos que a lei que permite que a instituição se defenda da
inadimplência acaba por impedir que o instrumento seja utilizado de maneira
realmente eficaz. Ocorre que, recentemente, demandas passaram a ser ajuizadas
no estado de Santa Catarina, por instituições que, ao invés de rescindir
unilateralmente o contrato do aluno inadimplente, pleitearam judicialmente, e
com sucesso, a rescisão do contrato decorrente da ausência do cumprimento da
obrigação de pagamento, por parte do contratante inadimplente. Ou seja, não se
trata da própria instituição finalizar a contratação, aplicando, sumaria e
teoricamente - e por via indireta - penalidade de natureza pedagógica. Trata-se
de solicitar que o Poder Judiciário reconheça e autorize a rescisão contratual,
o que, de fato, combate o calcanhar de Aquiles da aplicação da exceção do
contrato não cumprido nos contratos educacionais. Vale ressaltar que a própria
Lei 9.870/99 assegura ao aluno que tiver o contrato rescindido o direito a matrícula
na rede pública de ensino, o que evidencia a plausibilidade jurídica de se
buscar o Judiciário para estancar a sangria da inadimplência.
As
notícias acerca das medidas vêm do Estado de Santa Catarina, mas tão somente a
reação e o pensamento de novas saídas para a redução da inadimplência e,
especialmente, da "cultura da inadimplência" que está implantada em
nossa sociedade trará melhorias efetivas na proteção aos direitos e interesses
das instituições de ensino. (Geroldo Augusto Hauer, em seu artigo “Cenários de direito empresarial” publicado
em 03/05/2009, Juliano Siqueira, Esmanhotto & Advogados Associados,
escritório associado a G. A. Hauer & Advogados Associados geroldo@gahauer.com.br,
gazetadopovo.com.br,
acesso em 13/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).