Código
Civil Comentado – Art. 160, 161, 162
Da Fraude
Contra Credores – Da Ação Pauliana
- VARGAS,
Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos
Defeitos do Negócio Jurídico
Seção VI
– Da Fraude Contra Credores (art. 158
até 165)
Art. 160. Se
o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este
for aproximadamente, o corrente desobrigar-se-á, depositando-o em juízo, com a
citação de todos os interessados.
Parágrafo
único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens,
poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Em
continuação ao artigo anterior, o relator abrange o artigo seguinte, Perda
da legitimação ativa para mover ação pauliana: Perderão os credores a
legitimação ativa para mover a ação revocatória dos bens do devedor insolvente
que ainda não pagou q preço, que é o corrente, depositá-lo em juízo, com
citação em edital de todos os interessados ou, ainda, se o adquirente, sendo o
preço inferior, para conservar os bens, depositar quantia correspondente ao
valor real.
Exclusão
da anulação de negócio jurídico oneroso fraudulento:
Para que não haja nulidade relativa do negócio jurídico lesivo a credor, será
mister que o adquirente: a) ainda não tenha pago o preço real, justo ou
corrente; b) promova o depósito judicial desse preço; e c) requeira a citação
em edital de todos os interessados, para que tomem ciência do depósito. Com
isso estará assegurando a satisfação dos credores, não se justificando a
rescisão contratual, pois ela não trará qualquer vantagem aos credores
defraudados, que, no processo de consignação em pagamento, poderão, se for o
caso, contestar o preço alegado, hipótese em que o magistrado deverá determinar
a perícia avaliatória. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 160, p. 102, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/02/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Resumidamente, Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 160, p.
130 do Código Civil Comentado, leciona que “Em
se tratando de negócio a título oneroso, pode o adquirente forrar-se da
anulação se depositar em juízo o preço ainda não pago, desde que este seja
próximo ao do mercado. É cabível a ação de consignação em pagamento (art. 335).
Se o preço for inferior, desejando o adquirente conservar o bem, poderá
depositar o valor real correspondente. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 160, p.
130 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 07/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
No saber dos autores Sebastião de Assis Neto et al, no item 7.2 –
Ação Pauliana – o remédio para anular a venda em fraude contra credores é a
chamada ação pauliana ou revocatória, que deve ser proposta
contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação
considerada fraudulenta; e terceiros adquirentes que haja procedido de má-fé
(art. 161).
Tal afirmação implica em que a anulação do negócio por fraude
contra credores leva ao retorno do bem para a propriedade do devedor
e depende de demanda judicial autônoma e própria para esse desiderato. Caso a
alienação fraudulenta ocorra já no decurso do processo de cobrança da dívida, o
credor, assim mesmo, poderá demandar pela fraude contra credores, entretanto,
sempre através de ação autônoma.
Pode o adquirente dos bens do devedor insolvente, se ainda
não tiver pago o preço e este for, aproximadamente o corrente, desobrigar-se,
depositando o valor em juízo, com a citação de todos os interessados. Se o
preço pago for inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar
o preço que lhes corresponda ao valor real (art. 160).
Não se pode olvidar, enfim, que a boa fé de eventual
terceiro que adquire o bem objeto da fraude contra credores deve ser
preservada, de forma a não ser atingido pela anulação do negócio, remanescendo
ao credor a ação contra os fraudadores para obter valor equivalente ao do bem.
(Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada,
item 7. Da Fraude Contra Credores - Comentários ao CC 160. Editora
JuspodiVm, 6ª ed., p. 404-405, consultado em 07/02/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 161. A
ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor
insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada
fraudulenta, ou terceiros adquirentes que haja procedido de má-fé.
Na visão do relator, Ricardo
Fiuza, divide-se em três atos as ações. Ação pauliana contra o devedor
insolvente: Em regra a revocatória deverá ser intentada contra o devedor
insolvente, seja em caso de transmissão gratuita de bens, seja na hipótese de
alienação onerosa, tendo-se em vista que tal ação visa tão-somente anular um
negócio celebrado em prejuízo do credor. Mas nada obsta a que seja movida
contra a pessoa que com ele veio a efetivar o ato fraudulento ou contra
terceiro adquirente de má-fé. Logo, poderá ser proposta contra os que
intervieram na fraude contra credores, citando-se todos que nela tiverem tomado
parte. “O litisconsórcio, na ação pauliana, é obrigatório. Não podem as partes
dispensá-lo” (RT, 447/147).
Revocatória
contra a pessoa que celebrou o ato fraudatório com o devedor insolvente:
Poderão ser acionados por terem celebrado estipulação fraudulenta com o devedor
insolvente: a) herdeiros do adquirente, com a restrição do art. 1.792 do
Código Civil; b) contratante ou adquirente de boa-fé, sendo o ato a
título gratuito, embora não tenha o dever de restituir os frutos percebidos
(CC, art. 1.214) nem o de responder pela perda ou deterioração da coisa, a que
não deu causa (CC, art. 1.217), tendo, ainda, o direito de ser indenizado pelas
benfeitorias úteis e necessárias que fez (CC, art. 1.219); c) adquirente
de boa-fé, sendo o negócio oneroso, hipótese em que, com a revogação do ato
lesivo e restituição do bem ao patrimônio do devedor, se entregará ao
contratante acionado a contraprestação que forneceu, em espécie ou no
equivalente. Quem receber bem do devedor insolvente, por ato oneroso ou
gratuito, conhecendo seu estado de insolvência, será obrigado a devolvê-lo, com
os frutos percebidos e percipiendos (CC, art. 1.216), tendo, ainda, de
indenizar os danos sofridos pela perda ou deterioração da coisa, exceto se
demonstrar que eles sobreviriam se ela estivesse em poder do devedor (CC, art.
1.218). Todavia, resguardado estará seu direito à indenização das benfeitorias
necessárias que, porventura, tiver feito no bem (CC, art. 1.220).
Ação
pauliana contra terceiro adquirente de má-fé: O terceiro será
aquele que veio a adquirir o bem daquele que o obteve diretamente do alienante
insolvente, ou melhor, é o segundo adquirente ou subadquirente. que, estando de
má-fé, deverá ser acionado e restituir o bem. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 161, p. 103, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No acompanhamento do autor Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 161, p.
131 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “Há
litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o devedor insolvável e a
pessoa que com ele contratou na estipulação considerada fraudulenta (art. 47 do
CPC/1973- Art. 116, 115 e 114 respectivamente no CPC 2015, Nota VD)”.
Já
o terceiro que vier a adquirir a título oneroso somente será sujeito passivo se
houver alegação de sua má-fé. Não comprovada a má-fé deste, resolver-se-á em
perdas e danos o negócio celebrado entre o insolvável e a pessoa que com este
houver contratado. O terceiro adquirente a título gratuito, ainda que de
boa-fé, poderá ser demandado.
Aplicam-se
nas ações anulatórias por fraude contra credores as regras concernentes aos
frutos, contidas nos arts. 1.201, 1.214 e seguintes. (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 161, p.
131 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Repetindo-se parte do
comentário dos saberes dos autores Sebastião
de Assis Neto et al, no item 7.2 – Ação Pauliana – o remédio para anular
a venda em fraude contra credores é a chamada ação pauliana ou revocatória,
que deve ser proposta contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele
celebrou a estipulação considerada fraudulenta; e terceiros adquirentes que
haja procedido de má-fé (art. 161).
Tal afirmação implica em que a anulação do negócio por fraude
contra credores leva ao retorno do bem para a propriedade do devedor
e depende de demanda judicial autônoma e própria para esse desiderato. Caso a
alienação fraudulenta ocorra já no decurso do processo de cobrança da dívida, o
credor, assim mesmo, poderá demandar pela fraude contra credores, entretanto,
sempre através de ação autônoma.
Pode o adquirente dos bens
do devedor insolvente, se ainda não tiver pago o preço e este for,
aproximadamente, o corrente, desobrigar-se, depositando o valor em juízo, com a
citação de todos os interessados. Se o preço pago for inferior, o adquirente,
para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor
real (art. 160).
Não pode olvidar, enfim, que
a boa-fé de eventual terceiro que adquire o bem objeto da fraude contra
credores deve ser preservada, de forma a não ser atingido pela anulação do
negócio, remanescendo ao credor a ação contra os fraudadores para obter valor
equivalente ao do bem. Veja-se sobre o assunto, o entendimento do STJ:
“Ação Pauliana. Terceiro
Adquirente. Boa-Fé. O terceiro adquirente de boa-fé ão é atingido pelo efeito
de sentença de procedência de ação pauliana, satisfazendo-se o interesse dos
credores, contra os fraudadores, em cobrar-se sobre o equivalente do valor do
bem. Art. 109 do CC. Recurso conhecido e provido. (REsp 102.401/MG, Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., julgado em 24/02/1997, DJ31/03/1997, p. 9635).
A Corte Superior reiterou o mesmo
entendimento no julgamento do Res 1100525/RS, no qual afirmou que “o
reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação
da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de
imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não
torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário
adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os
réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor
equivalente dos bens transmitidos em fraude contra o credor (Informativo
521). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de
Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico,
verificada, atual. e ampliada, item 7.2. Da Ação Pauliana - Comentários ao
CC 161. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 404-405, consultado em 09/02/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 162. O
credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida
ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se
tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Na doutrina o relator
Ricardo Fiuza faz dois comentários pertinentes. Pagamento
de dívida não vencida feito por devedor insolvente: O
pagamento antecipado do débito a credores frustra a igualdade que deve existir
entre os credores quirografários, que, por esta razão, poderão propor ação
pauliana para invalidá-lo, determinando que o beneficiado reponha o que recebeu
em proveito do acervo.
Efeitos de pagamento indevido a credor quirografário: O credor que vier a receber pagamento de dívida ainda não vencida será obrigado a devolver o que recebeu, mas essa devolução não apenas aproveitará aos que o acionaram, pois reverterá em benefício do acervo do devedor, que deverá ser partilhado entre todos os credores que legalmente estiverem habilitados no concurso creditório. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 162, p. 103-104, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Não se estende o autor Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 162, atendo-se ao essencial: O
credor quirografário que receber antecipadamente seu crédito deverá restituir o
que lhe foi pago, para concorrer com os demais credores. Sucede que o pagamento
antecipado subtrai dos demais credores parcela do patrimônio do devedor, que é
garantia comum dos credores (art. 957 do CC). (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 162, p.
131 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Segundo apreciação de Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, do concurso universal de credores
do devedor insolvente. Entretanto o devedor em estado de insolvência, todos
os seus bens devem ser arrecadados e instaura-se um concurso entre seus
credores (CPC, art. 741, Inc. III (ver art. 910 relacionado, Nota VD).
Declarada a insolvência, o juiz mandará expedir edital, convocando todos os
credores para apresentar a declaração do crédito, acompanhada do respectivo
título (CPC, 761, inc. II - [V. art. 1.052, relacionado, Nota VD]).
Finda a fase de impugnações, e verificada a regularidade dos créditos
apresentados, o juiz remeterá os autos ao contador judicial para organizar o
quadro geral dos credores, que deverá observar a classificação dos créditos e
dos títulos legais de preferência (CPC, 769 - [V. art. 1.052, relacionado, Nota
VD]). Organizado o quadro geral de credores, proceder-se-á ao rateio do
patrimônio do devedor para quitação de seus débitos.
Ainda
fala a equipe de Guimarães e Mezzalira, sobre a Fraude contra a sistemática
do concurso universal de credores do devedor insolvente: Visando a fraudar
a sistemática legal instituída para o rateio e pagamento dos credores do
devedor insolvente, usualmente ocorre que o devedor queira privilegiar um ou
uns de seus credores com o pagamento antecipado da dívida, livrando-o do
concurso universal em detrimento dos demais credores. Para evitar tal tipo de
fraude aos demais credores, dispõe o artigo 162 em pauta que: o credor
quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda
não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha
de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu”. (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 162, acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).