sexta-feira, 27 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 215, 216, 217 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 215, 216, 217
Da PROVA - VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título V Da Prova – (art. 212-232)

 

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

 

§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I— data e local de sua realização;

II— reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas

III— nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e dentais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV — manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI – declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a lerem;

VII — assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

 

§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

 

§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.

 

§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de Intérprete, ou, não havendo na localidade, outra pessoa. capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

 

§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

 

Esta é a definição dada pelo relator Ricardo Fiuza, ao art. 213: Escritura pública: A escritura pública é um documento dotado de fé pública, lavrado por tabelião em notas, redigido em língua nacional, contendo todos os requisitos subjetivos e objetivos exigidos legalmente, ou seja, a qualificação das partes contratantes, a manifestação volitiva, data e local de maior efetivação e assinatura dos, contratantes, dos demais comparecentes e do tabelião e referência ao cumprimento das exigências legais. fiscais inerentes à legitimidade do ato. Se algum comparecente não puder assinar, outra pessoa o fará a rogo. Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional, deverá comparecer um tradutor público, ou não havendo na localidade, outra pessoa capaz e idônea para servir de intérprete. Se o tabelião não conhecer ou não puder identificar um dos comparecentes, duas testemunhas deverão conhece-los e atestar sua identidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 215, p. 131, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo explanação do autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 215, p. 173 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “A escritura pública tem o caráter de instrumento público. No Código de 1916, em sua primeira edição, o dispositivo correspondente referia-se a instrumento público, vindo a ser alterado para escritura pública pelo Decreto n. 3.725, de 15.01.1919. Dizendo a lei que a escritura pública é um documento dotado de fé pública, significa que goza de presunção de veracidade, invertendo-se, por isso, o ônus da prova”.

 

Além dos requisitos mencionados, outros há decorrentes da legislação extravagante, especialmente da Lei n. 7.433, de 18.12.1985, e da Lei n. 6.015, de 31.12.1973 (arts. 222 a 225). As funções do tabelião estão regulamentadas pela Lei n. 8.935, de 18.11.1994.

 

A escritura pública tem de mencionar a data e o local de sua realização (arts. 8º e 9º da Lei n. 8.935/94); identificar as partes e demais comparecentes com as respectivas assinaturas e deve ser lida em sua presença; mencionar o cumprimento das disposições legais e fiscais exigíveis (art. Iº, § 2º, da Lei n. 7.433/85); e transcrever claramente a manifestação da vontade das partes e intervenientes.

 

A circunstância de algum dos comparecentes não poder ou não saber escrever não impede que seja a escritura pública lavrada, permitindo-se a assinatura por outrem a seu rogo. A escritura pública será redigida no idioma nacional, mas, se algum dos comparecentes não o souber e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, ficará presente um tradutor público e, se não houver no lugar, outra pessoa idônea capaz de servir como intérprete (art. 8°, III, da Lei n. 8.934, de 18.11.1994). Em princípio os comparecentes devem identificar-se com documento e só excepcionalmente poderá ocorrer a identificação indireta por duas testemunhas. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 215, p. 173 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Buscando no conhecimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, 4.2. Documento – conceito: Documento, em sentido estrito, é a prova decorrente da gravação de caracteres escritos em qualquer elemento gráfico que o suporte, como papeis, plásticos e outros. Em sentido amplo, porém, que é aquele acolhido pela lei e pela doutrina pátrias, documento é aquele objeto, coisa ou elemento escrito, gravado, digital ou digitalizado que sirva para demonstrar a veracidade de um fato.

 

É mister registrar, desde já, que a doutrina se ocupa de diferenciar as expressões documento e instrumento. Enquanto o documento é um elemento que serve de prova para um fato, o instrumento não só prova esse fato como também se constitui em forma (obrigatória ou não) adotada pelos agentes para celebrar o ato ou negócio jurídico.

 

Então, o documento público, em sentido amplo, é aquele que emana de pessoa investida pelo poder público para a sua lavratura. Pode ser o documento público também, por sua vez, classificado em instrumento público ou documento público em sentido estrito.

 

O instrumento público é aquele que emana de oficial legalmente habilitado para atestar fatos ocorridos em sua presença. Como instrumento, serve não só para provar o fato mas também para criá-lo. Embora no art. 405 do CPC mencione que o “documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”, é, verdadeiramente, do instrumento público que se trata em referido dispositivo.

 

Observa-se, claramente, que os instrumentos públicos são típicas provas pré-constituídas, pois são elaborados não só para a necessidade de criação do ato ou negócio jurídico, mas também com a prévia intenção de prova-los. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.21. – Conceito de Prova, Documento - pp 472-473. Comentários ao CC. 215. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

 

O testemunho do relator, traz a descrição da Força probante das certidões e dos traslados de autos: As certidões textuais de peça processual, do protocolo das audiências ou, ainda, de qualquer outro livro, feitas pelo escrivão, ou sob suas vistas, e subscritas por ele, terão a mesma força probatória que os originais, sendo que para os traslados de autos será, ainda, preciso que sejam conferidos por outro escrivão; e,

 

Certidão: A certidão textual, seja verbo ad verbum (de inteiro teor), seja em breve relatório, é a reprodução do conteúdo de ato escrito, registrado em autos ou em livro, feita por pessoa investida de fé pública. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 216, p. 131, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 216, p. 174 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, as certidões tiradas dos atos ou das peças processuais ou de livros a cargo do escrivão constituem documento público, gozando, por isso, de fé pública ou presunção de veracidade, conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo, 15. ed. São Paulo, Atlas, 2003, p. 191), e têm a mesma força que os originais (art. 365,1, do CPC/1973, no Novo CPC/2015, corresponde ao art. 405, Nota VD).

 

É atribuição legal do escrivão expedir certidões (art. 141, V, do CPC/1973, correspondência no art. 152 no CPC/2015, Nota VD), podendo estas serem extraídas por outro servidor, desde que sob vigilância daquele.

 

Obs.: A parte final contém evidente erro nas expressões “por outro escrivão consertados”. Deve ser “concertados” (Figueiredo, Cândido de. Novo dicionário da língua portuguesa, 6. ed.: concertar - conferenciar, confrontar; consertar - reparar, arranjar). Embora a observação do respeitável autor, Nestor Duarte, não conta com a minha corroboração, Nota DV). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 216, p. 174 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

 No contexto do autor Sebastião de Assis Neto, et al, os documentos públicos, embora não sirvam à constituição do fato jurídico, gozam de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos atestados pelo funcionário público. É importante frisar, no entanto, que, tal qual o instrumento público, o documento público stricto sensu só goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos ocorridos na presença do funcionário que o lavrou e das impressões por ele coletadas no local e no momento de sua confecção. A existência de outros fatos, como aqueles narrados por terceiros, deve ser demonstrada pelo interessado. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.21. – Conceito de Prova, Documento - pp 473. Comentários ao CC. 215. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

 

Tal qual as paredes de um hospital, é a doutrina expressa do relator, cinzas, sem cor, isto enquanto a vida não volta a fluir quando cutucada nas veias do paciente. É um dos motivos que se diz: “A justiça não socorre aos que dormem”. Esta é a expressão:

 

Fé pública de documentos públicos originais: Constituem documentos públicos os que constam dos livros e notas oficiais, tendo força probatória.

 

Força probatória de traslados e certidões de instrumentos ou de documentos notariais: Terão a mesma força probante dos originais as certidões e os traslados que o oficial público extrair dos instrumentos e documentos lançados em suas notas.

 

Traslado de instrumento é a cópia do que estiver escrito no livro de notas ou dos documentos constantes dos arquivos dos cartórios, p. ex., traslado de escritura pública. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 217, p. 132, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Esta é a apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 217, p. 174 do Código Civil Comentado, “O notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador têm fé pública (art. 3º da Lei n. 8.935/94), gozando as certidões por estes expedidas de presunção de veracidade, valendo como se fossem os originais (art. 365, II, do CPC/1973. A correspondência ao CPC/2015, está no art. 425, II, Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 217, p. 174 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica trazida pelos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, o documento público em sentido estrito não tem expressa previsão no Código Civil e se trata de documentos que é elaborado por qualquer funcionário público, no exercício de suas funções, não especificamente para constituir atos ou negócios ou para servir de prova. Podem, no entanto, eventualmente, servir de prova de determinados fatos, configurando-se, portanto, em geral, como provas casuais.

 

Outra, aliás, não é a diferenciação ditada pela doutrina entre instrumentos e documentos públicos. Veja-se: a) Instrumento público é a composição redigida em linguagem escrita, por oficial público, ao exercício e de acordo com as atribuições próprias de seu cargo e conforme a forma especial prescrita na lei, com o fito de preservar e provar fato, ato ou negócio jurídico em virtude de cuja existência foi confeccionado e em virtude de cuja validade é necessária sua confecção; b) documentos públicos são escritos elaborados por oficial público sem o fito de servir de prova,  mas podendo, eventualmente, assim ser utilizados (Nery Jr. e Nery, 2006, p. 547).

 

Os documentos públicos, embora não sirvam à constituição do fato jurídico, gozam de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos atestados pelo funcionário público. É importante frisar, no entanto, que, tal qual o instrumento público, o documento público stricto sensu só goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos ocorridos na presença do funcionário que o lavrou e das impressões por ele coletadas no local e no momento de sua confecção. A existência de outros fatos, como aqueles narrados por terceiros, deve ser demonstrada pelo interessado. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.21. – Conceito de Prova, Documento - pp 473. Comentários ao CC. 215. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 26 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 213, 214 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 213, 214
Da PROVA - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título V Da Prova – (art. 212-232)

 

Art. 213.  Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

 

Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

 

O relator Ricardo Fiuza, limitou-se ao comentário da Ineficácia da confissão: A confissão de pessoa sem capacidade para dispor do direito alusivo aos fatos confessados não produzirá efeito jurídico, mas, se for feita pelo representante, apenas terá eficácia dentro dos limites em que puder vincular o representado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 213, p. 130, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Aliás, no que pertine ao autor Nestor Duarte, este também pareceu tímido quanto à interpretação do texto redacional do artigo em comento, dizendo apenas ao fato da regra assemelhar-se à do art. 351 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez correspondendo no CPC/2015, ao art. 392, Nota VD. Sendo o direito indisponível, a confissão da parte não afeta a relação de direito discutida. Também não pode a confissão elidir os efeitos das presunções absolutas. Para confessar, o representante tem de estar especialmente autorizado (art. 661 do CC; arts. 38 e 349, parágrafo único, do CPC/1973, respectivamente arts. 105 e 390, Nota VD).  (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 213, p. 172 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No item 2. A Importância do Estudo da Prova no Direito Material, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, dão sequência ao assunto. Visto portanto, que a prova é um elemento capaz de dar ciência de um fato a alguém, nota-se, com clareza, que nesse conceito não se tem, efetivamente, nenhum termo que ligue o instituto, definitiva e absolutamente, a ciência processual.

 

Basta rememorar-se a noção de fato jurídico, sobre o qual definiu-se como todos os fatos que possam trazer consequências para o mundo jurídico quer seja criando, modificando, extinguindo, resguardando ou transmitindo direitos.

 

Ora, se a prova se destina a dar ciência a alguém sobre um determinado fato, o fato jurídico é qualquer acontecimento que possa criar, modificar, extinguir, resguardar ou transmitir direitos, é lógico que a prova não se destina apenas ao processo, pois em todo fato jurídico tem como destinatário um sujeito processual.

 

Veja-se que, se um elemento de prova é juntado a um pedido inicial formulado em juízo, trata-se de prova jurisdicionalizada e sua classificação, produção e força probatória passam a ser reguladas pelo direito processual. Isso, no entanto, se deve ao fato de que o destinatário desse elemento é o juiz, o sujeito processual condutor do processo e a quem se quer convencer do fato então demonstrado pela prova.

 

Mas nem sempre o juiz é o destinatário da prova, nem esta é invariavelmente destinada a ser juntada em processo. O destinatário de uma prova pode ser, em várias ocasiões, outra pessoa. Ad esempio: para habilitar-se em cartório para casar, a pessoa precisa demonstrar que está em idade núbil e, para tanto, prova-o com sua certidão de nascimento; para instituir uma pessoa jurídica em forma de sociedade empresária, o cidadão precisa provar, à junta comercial, que não é legalmente impedido de ser empresário (CC. Art. 972); o terceiro com que o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida (CC, art. 654, § 2º), visando provar a autenticidade da assinatura do mandante.

 

Podem ser observados nesses exemplos, que a prova está presente no direito material e, portanto, por ele não pode ser ignorada. Ademais, as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF. art. 5º, LIV e LV) traduzem, enfim, que existe um direito material à prova, pois a todo cidadão é dada a prerrogativa de demonstrar, por todos os meios possíveis e legais, os fatos que são do seu interesse.

 

Daí, afirmar-se com tranquilidade, que o instituto prova pertence ao mundo do direito material; a garantia de acesso às provas para todas as pessoas é um direito de cidadão que ultrapassa a esfera do direito processual, pois se deve garantir a todos, independentemente da situação jurídica em concreto, a prerrogativa de obter provas sobre fatos de seu interesse, inclusive em desfavor do poder público, conforme garantia esculpida no art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXII da Constituição Federal. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 1 – Conceito de Prova, pp 451 e 452. Comentários ao CC. 213. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

 

A grande importância do interesse da prova no plano material deixa de ser contemplada sob o enfoque doutrinário do relator, haja vista, a reprodução cartográfica aqui explicitada, como uma questão de somenos:

 

Irrevogabilidade da confissão: Uma vez feita a confissão, tal relato será insuscetível de retratação, por ser irrevogável.

 

Nulidade relativa da confissão: Se a confissão se deu por erro de fato ou em virtude de coação, ela poderá ser anulada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 214, p. 130, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Embora mais expandida, também deixa a desejar o autor Nestor Duarte, quanto as dimensões da prova no plano material, tanto quanto à proteção dos direitos fundamentais do cidadão como elemento limitador do direito à prova. Veja-se: “A confissão é irretratável, entretanto pode ser anulada por vício consistente em erro de fato ou coação”. O erro de direito não dá lugar à anulação de confissão (art. 139, III), e o de fato, para anulá-la, deve ser substancial (art. 138). O Código de Processo Civil admite a anulação da confissão por erro, dolo ou coação (art. 352 do CPC/1973, correspondendo ao art. 393, no CPC/2015, Nota VD). Ao dolo não se refere o Código Civil, mas, inexistindo incompatibilidade manifesta entre as disposições de ambos os Códigos, continua sendo o dolo também causa de anulação de confissão, ainda mais diante do disposto no art. 2.043 (até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 214, p. 172 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Por outro lado, segundo Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único, pp 452 e 453, enquanto o instituto prova pertence ao direito material, a este mesmo ramo da ciência jurídica também interessarão os meios de prova admissíveis pelo direito e suas respectivas forças probantes, porque, se referem à dimensão do próprio direito à prova.

 

Mas não se insere no direito material o interesse quanto à produção de prova em juízo, matéria que deve ser disciplinada pela lei processual, já que destinada à forma de demonstração dos fatos a um destinatário especial, qual seja, o sujeito processual juiz.

 

Bem por isso, o Código Civil disciplina os meios de prova, deixando à lei processual a tarefa de regulamentar questões como a produção das provas e a distribuição do ônus probatório no processo. Aderiu-se aqui, portanto, à corrente adotada pelo sistema processual português em vigência, conforme lembra Vicente Greco Filho:

 

“uma, a de se considerar toda regra sobre prova de direito processual, outra, a de se entender que é possível separar as regras sobre a produção da prova como de direito processual e as regras obre os meios de prova propriamente ditos como de direito extraprocessual. A primeira tendência foi, entre outros, sustentada por Carnelutti; a segunda, pelo sistema processual português após a reforma de 1967 (1984, p. 87).

 

O direito à prova, como se vê, é subjetivo, podendo o cidadão, portanto, se valer dessa prerrogativa para produzir os elementos necessários à demonstração dos fatos que lhe interessam. Uma vez estabelecida essa premissa, cumpre salientar que os elementos de prova servirão à pessoa (natural ou jurídica) de acordo com a necessidade de demonstração dos fatos, seja em juízo ou fora dele. Vale dizer: uma vez que tenho acesso à prova, assiste-me também o direito de utiliza-la como melhor me convier.

 

Esse direito, no entanto, não é absoluto, pois encontra obstáculos em normas legais de inspiração maior e que visam proteger o interesse público na manutenção de certas prerrogativas fundamentais fixadas em prol da pessoa humana. Daí se conclui, sem muito esforço, que o direito à prova não pode ultrapassar os limites fixados pela Constituição Federal para as garantias e direitos individuais.

 

Contudo, não se deve esquecer que o direito à prova é, no campo processual, substrato jurídico do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que faz com que, à primeira vista, soe inconstitucional qualquer limitação legislativa à produção da prova em juízo, sem se deixar esquecer de que o direito `prova não é ilimitado e absoluto, devendo ser exercido em harmonia com as demais garantias constitucionais, submetendo-se, na hipótese de colisão, como lembra Farias e Rosenvald, à necessária ponderação dos interesses, de modo a buscar, no caso concreto, aquele que respeita com mais amplitude e dignidade da pessoa humana – que se constitui pedra de toque, fundamento, de todo o sistema jurídico brasileiro (op. cit., p. 548-549). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 1 – Conceito de Prova, pp 451 e 454. Comentários ao CC. 214. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 25 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 212 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 212
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título V Da Prova – (art. 212-232)

 

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

 

I — confissão;

II— documento;

III — testemunha;

IV — presunção;

V — perícia.

 

Historicamente, a redação original do artigo, tal como posta no projeto, era a seguinte: “Salvo os negócios a que se impõe forma especial, os fatos jurídicos poderão provar-se mediante: 1 — confissão; II — documentos; III —testemunhas; IV — presunção; V — exames e vistorias”. Emenda de autoria do Deputado Marcelo Gato, apresentada ainda no período inicial de tramitação do projeto, deu ao dispositivo a redação atual. A emenda visou “harmonizar o dispositivo, gramaticalmente. Porque, ou se colocam todos os vocábulos no plural: confissões, testemunhas etc., ou no singular. Visou harmonizá-lo também com o Art. 440 do Código de Processo Civil, que, no termo ‘perícia’ inclui, genericamente, exames, arbitramentos, vistorias”.

 

Dessa forma ficou a relatoria do Deputado Ricardo Fiuza, doutrina: Enumeração exemplificativa dos meios probatórios: O Art. 212 arrola de modo exemplificativo e não taxativo os meios de prova dos atos negociais a que não se impõe a forma especial, que permitirão ao litigante demonstrar em juízo a sua existência, convencendo o órgão judicante dos fatos sobre os quais se referem.

 

Confissão: A confissão judicial ou extrajudicial é o ato pelo qual a parte, espontaneamente ou não, admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (CPC/1973, arts. 348 a 354, correspondendo no CPC/2015 aos arts. 389 a 395, Nota VD).

 

Documentos públicos ou particulares: Os documentos têm apenas força probatória, representam um fato, destinando-se a conservá-lo para futuramente prová-lo. Serão particulares se feitos mediante atividade privada (RT, 488/190), p. ex., cartas, telegramas, fotografias, fonografias, avisos bancários, registros paroquiais. Os documentos públicos são os elaborados por autoridade pública no exercício de suas funções, exemplificarmente guias de imposto, laudos de repartições públicas, atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro (Dec. n. 84.451/80), portarias e avisos de ministros (CC, art. 126; Lei n. 5.433168, regulamentada pelo Dec. n. 64.398/69, sobre microfilmagem de documentos oficiais, e hoje pelo Dec. n. 1.799/96), certidões passadas pelo oficial público e pelo escrivão judicial etc.

 

Testemunha: Testemunha é a pessoa que é chamada para depor sobre fato ou para atestar um ato negocial, assegurando, perante outra, sua veracidade. A testemunha judiciária é a pessoa natural ou jurídica representada, estranha à relação processual, que declara em juízo conhecer o fato alegado, por havê-lo presenciado ou por ouvir algo a seu respeito. A testemunha instrumentária (CC, Art. 227, c/c o art. 401 do CPC/1973, correspondendo ao art. 442 no CPC/2015, Nota VD) é a que se pronuncia sobre o teor de um documento que subscreveu (CPC/1973, arts. 400 a 419, correspondendo no CPC/2015 aos arts. 442 ao 462; Lei n. 9 .807/99; Decreto n. 3.518, de 20-6-2000).

 

Presunção: Presunção é a ilação tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido. É a consequência que a lei ou o juiz tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao ignorado.

 

Perícias: O exame e a vistoria são as perícias do Código de Processo Civil/1973 arts. 420 a 439, no CPC/2015, arts. 464 a 480, Nota VD). Exame é a apreciação de alguma coisa, por meio de peritos, para esclarecimento em juízo. Por exemplo, exame de livro (RT, 490/111); exame de sangue nas ações de investigação de paternidade (RT, 473/90); exame grafotécnico etc. Vistoria é a mesma operação, porém restrita à inspeção ocular, muito empregada nas questões possessórias nas demarcatórias e nas relativas aos vícios redibitórios (RT, 389/239 e 493/95; Súmula 154 do STF). O arbitramento, por sua vez, é o exame pericial que tem em vista determinar o valor, em dinheiro, da coisa ou da obrigação a ela ligada, muito comum na desapropriação, nos alimentos, nas indenizações por atos ilícitos (EJSTJ. 11/232 e 233). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 212, p. 128-129, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo juízo de Nestor Duarte em apuração mais detalhada nos comentários ao CC art. 212, p. 170-171 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: “Provar significa demonstrar a veracidade de um fato, e por vários meios a prova pode ser produzida”.

 

A matéria interessa tanto ao direito material como ao direito processual, podendo-se dizer que no direito civil se encontram os meios de prova e no direito processual o modo de produzi-la em juízo, sem embargo; a produção da prova também pode dar-se extrajudicialmente, como nos procedimentos administrativos e na arbitragem (art. 5º, LV, da CF; art. 22 da Lei n. 9.307, de 23.09.1996).

 

Em regra, o objeto da prova são os fatos, entretanto, pode ser necessário fazer prova de direito consubstanciado em leis estrangeiras, estaduais, municipais ou em costumes (art. 337 do CPC/1973, no CPC/2015, art. 376 (Nota VD); art. 14 da LICC). Trata-se, na verdade, de prova da existência e vigência da lei ou costume.

 

O fato a ser provado deve ser relevante para o desate do litígio, determinado e controvertido (art. 334 do CPC/1973, (art. 374 no CPC/2015, Nota VD).

 

Fixado o objeto da prova, deverão ser escolhidos os meios para produzi-la. Os meios de prova não podem ser escolhidos indistintamente, variando de acordo com o fato, o ato ou o negócio sobre o qual deva incidir.

 

Há um vínculo entre a prova e a forma dos negócios jurídicos, pois alguns deles exigem forma especial e em tal circunstância outro meio de prova não será admitido (arts. 104, III, 107 e 166, IV, do CC; art. 366 do CPC/1973, art. 406 no CPC/2015, Nota VD). A forma corresponde à exteriorização do negócio, ou ao modo como se apresenta, tal como o caso da escritura pública na venda e compra de imóveis. Diz Clóvis Bevilaqua que a prova “é o revestimento jurídico que exterioriza a declaração da vontade” (Theoria geral do direito civil, 6. ed., atualizada por Achilles Bevilaqua. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 313).

 

Exceto nesse caso, em que a forma e a prova se confundem, não existe hierarquia entre os meios de prova; a enumeração legal também não é taxativa (art. 332 do CPC/1973, art. 369 no CPC/2015, Nota VD), ou seja, a legislação brasileira, conforme ensina Moacyr Amaral Santos, “relaciona os meios de prova sem que com isso exclua outros que entre os relacionados não se encontrar” (Prova judiciária no cível e comercial. São Paulo, Max Limonad, 1952, v. I, p. 78).

 

Assim, cabe a quem tiver o ônus da prova (art. 333 do CPC/1973, art. 373 no CPC/2015, Nota VD) eleger o meio que melhor resultado pode trazer. Para tanto, três são os requisitos gerais que têm de guiar a escolha, i.é, a prova há de ser: a) admissível; b) pertinente; c) concludente (Bevilaqua, Clóvis. Op. cit., p. 313). Segundo R. Limongi França, admissível “é a prova não proibida por lei” (art. 5º, LVI, da CF); pertinente “é a prova adequada à demonstração do fato ou ato” (art. 145 do CPC1973, correspondendo ao art. 156 no CPC/2015, Nota VD); concludente “é a prova hábil a demonstrar com precisão o ato ou fato. Não é concludente a prova que o faz de modo vago, impossibilitando um juízo seguro” (Instituições de direito civil, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 157).

 

Confissão é a admissão da veracidade de um fato por uma das partes, que aproveita à outra parte. Pode ser judicial ou extrajudicial, espontânea ou provocada (arts. 334, II, e 348 a 354 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 aos arts. 389 ao 395, Nota VD).

 

Em regra a confissão é indivisível, não podendo ser invocada na parte que beneficia e rejeitada na que prejudica, exceto quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção (art. 354 do CPC/1973, no CPC/2015, art. 395, Nota VD).

 

Não vale como confissão a admissão de fatos referentes a direitos indisponíveis, nem deve ser ela confundida com o reconhecimento da procedência do pedido ou renúncia ao direito pleiteado, porquanto, simples meio de prova não equivale à determinação do direito.

 

Documentos, na definição de Arnaldo Rizzardo, “constituem elementos concretos, nos quais são descritos, representados ou narrados atos ou negócios jurídicos” (Parte Geral do Código Civil, p. 693). Não só os escritos compreendem os documentos, mas também as imagens e expressões sonoras (art. 383 do CPC/1973, no CPC2015, art. 422, Nota VD). Documento, entretanto, não é sinônimo de instrumento, porquanto este, conforme define João Mendes Júnior, “é a forma especial, dotada de força orgânica para realizar ou tornar exequível um ato” (Direito judiciário brasileiro, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1960, p. 183).

 

Os documentos, assim como os instrumentos, classificam-se em públicos ou particulares, conforme sejam emanados de autoridade pública no exercício de suas funções ou provindos de particulares.

 

Testemunha é a pessoa estranha ao fato ou ato, mas que dele tem conhecimento. Define Moacyr Amaral Santos (Comentários ao Código de Processo Civil, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. IV, p. 261) como “a pessoa distinta dos sujeitos processuais que, convocada na forma da lei, por ter conhecimento do fato ou ato controvertido entre as partes, depõe sobre este em juízo, para atestar sua existência. Distinguem-se, porém, as testemunhas instrumentárias (arts. 1.864, II, e 1.876, § Iº, do CC), que comparecem nos negócios jurídicos para atestar a veracidade de sua formação, das judiciais (art. 412 do CPC/1973, correspondente ao art. 455, § 5º, no CPC/2015, Nota VD), que são convocadas para depor em juízo. Também nos procedimentos administrativos é admissível a prova testemunhai (art. 38, § 2º, da Lei n. 9.784, de 29.01.1999).

 

Presunção, no dizer de Paula Batista, “é a consequência que a lei ou o juiz tira de um fato certo como prova de um outro fato, cuja verdade se quer saber” (Compêndio de theoria e prática do processo civil comparado com o Commercial e de hermenêutica jurídica, 8. ed. São Paulo, Acadêmica Saraiva & Cia, 1935, p. 107). Classificam-se as presunções em legais e comuns.

 

As presunções legais são absolutas (júris et jure), quando não admitem prova em sentido contrário, ou relativas, também chamadas disputáveis (juris tantum), quando admitem prova em sentido oposto. Ainda entre umas e outras encontram-se as intermédias, quando a lei só admite a prova contrária cm condições especiais. As presunções comuns, também chamadas simples ou hominis, fundam-se naquilo que normalmente acontece (art. 335 do CPC/1973, no CPC/2015, art. 375, Nota VD)

 

Perícia é a prova técnica que, segundo Moacyr Amaral Santos (op. cit., p. 335), “consiste no meio pelo qual, no processo, pessoas entendidas e sob compromisso verificam fatos interessantes à causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer”. A perícia se dá mediante exame, me, que é a inspeção sobre pessoas, coisas móveis e semoventes; vistoria, que ocorre sobre imóveis; e avaliação, que é a apuração de valor em dinheiro de coisas, direitos ou obrigações, sendo que se reserva a expressão arbitramento quando se trata de liquidação (arts. 145 a 147 e 420 a 439 todos do CPC/1973, correspondendo respectivamente no CPC/2015 aos arts. 156 a 158 e 464 a § 2º do art. 480, Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 212, p. 170-172 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 07/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na panorâmica dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, nos comentários sobre Provas dos Fatos Jurídicos, iniciando pelo conceito de prova, em sentido jurídico, prova é um elemento capaz de dar ciência de um fato a alguém.

 

Por mais simplista que seja essa definição, há de se admitir a sua completude quanto à descrição do que seja prova: de fato, ao se dizer que: (a) a prova é um elemento, admite-se que qualquer meio (lícito, moral e idôneo) pode servir de prova; (b) esse elemento é capaz de dar ciência, afirma-se que a prova tem por objetivo o de levar a um destinatário o conhecimento de ciência, afirma-se que a prova tem por objetivo o de levar o conhecimento de um determinado fato, visando convence-lo (o destinatário) da veracidade do fato então demonstrado; (c) tal elemento tem por objetivo dar ciência de um fato, é porque o objeto da prova são determinados fatos ocorridos, a respeito dos quais se torna necessário convencer alguém de sua existência.

 

Passada essa definição, é necessário dizer que a doutrina, tanto material como processual, preocupa-se em dissociar o sentido de prova do de forma.

 

Com efeito, tratam-se de duas coisas distintas. Enquanto a forma é um elemento essencial à existência do negócio jurídico (pois tudo que existe tem uma forma que o exterioriza, seja ela escrita ou verbal, tácita ou expressa, solene ou não solene, real ou consensual), a prova é um elemento que não interessa à existência do ato, mas sim à demonstração de que ele existe.

 

Em suma, enquanto a forma é sempre um elemento interno e presente no ato ou negócio jurídico, a prova nem sempre o é. Vaja-se que a forma de um contrato de compra e venda de coisa móvel é livre, podendo ser escrita ou verbal, portanto, para que esse negócio exista, é necessário que tenha uma dessas formas: se é escrito, a forma é escrita, se é verbal, a forma é verbal.

 

A prova, por sua vez, pode estar presente e ser inclusive interna ao negócio, como no caso do instrumento escrito: serve ele tanto como forma quanto como prova do ato; entretanto, não raro, a prova do ato é externa a ele, como no caso do depoimento de uma testemunha, da realização de uma perícia ou mesmo de um documento eventualmente libado a ele. Além disso, às vezes a prova sequer está presente: quantas vezes já não ouviu-se falar de que um fato aconteceu mas não tem-se como prova-lo.

 

Importante frisar, ainda neste tópico, que, embora o Código Civil de 1916 mencionasse, no capítulo pertinente, que a prova se destinava aos atos jurídicos, o CC 2002 tratou, no Título V do Livro I, simplesmente “da prova”, uma vez que tal elemento se destina a demonstrar não apenas aos (negociais ou não) como também fatos jurídicos, desde que relevantes e pertinentes ao objeto pretendido.

 

Por isso, o art. 212 do Código Civil de 2002, ao contrário do art. 136 do CC/1916, refere-se aos fatos jurídicos, e não especificamente aos atos jurídicos, como fazia a lei revogada. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 1 – Conceito de Prova, p 451. Comentários ao CC 212. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 07/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 24 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 209, 210, 211 Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 
Código Civil Comentado – Art. 209, 210, 211
Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título IV Da Prescrição e da
decadência Capítulo II - Da Decadência
 – (art. 207-211)

 

Art. 209. E nula a renúncia à decadência fixada em lei.

 

Não tendo muito para onde se estender, limita-se o relator em sua análise, simplificando: Renúncia de decadência prevista em lei: A decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 209, p. 128, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Driblando a mesmice, Nestor Duarte, aplica em sua análise ao artigo 209, dando um caráter dual: Decadência se classifica em legal e convencional. A decadência legal é irrenunciável, mas a ela pode renunciar a parte, se for convencional. Esse entendimento já era manifestado por Câmara Leal, sob o argumento de que o particular não pode “derrogar os imperativos impostos pelo legislador”, mas, “se a decadência resulta de prazos prefixados pela vontade do homem, em declaração unilateral ou em convenção bilateral, nada impede a sua renúncia, depois de consumada, porque quem tem poderes para estabelecer uma condição ao exercício do direito também o tem para revogar essa condição” (Da prescrição e da decadência, 3. ed., atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 101). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 209, p. 169 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na atuação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, fala-se da Nulidade da renúncia à decadência fixada em lei. Diferentemente do que o ocorre com a prescrição, na omissão da lei, o legislador admite que as partes pactuem livremente prazos específicos de decadência. Havendo, entretanto, prazo de decadência expressamente previsto na lei, não existe essa possibilidade. Naturalmente, portanto, se pode a vontade das partes criar prazos específicos de decadência, pode uma questão de coerência dever também, poder renunciar a eles. Por outro lado, para as situações em que o legislador expressamente fixou os prazos de decadência, não cabe às partes renunciar a decadência que já se operou. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 209, acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 210. Deve o juiz, de oficio, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

 

Nada muito a expandir, em sua doutrina o relator Ricardo Fiuza simplesmente repete da Decretação “ex officio” da decadência: A decadência decorrente de prazo legal deve ser considerada e julgada pelo magistrado, de ofício, independentemente de arguição do interessado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 210, p. 128, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Estendendo-se na jurisprudência, Nestor Duarte explicita o maquinismo do artigo em pauta: A decadência legal acha-se no âmbito da ordem pública, não sendo passível de renúncia (art. 209), podendo, por isso, o juiz dela conhecer de ofício.

 

Jurisprudência: Recurso especial interposto contra acórdão que, conhecendo a decadência do mandado de segurança, julgou prejudicada a apelação. Comprovação dos requisitos expressos nas alíneas a e c, do inciso III, do art. 105, CR/88, com relação ao mérito da ação. Recurso não conhecido. 1 - A decadência, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, podia, perfeitamente, ser declarada, de ofício, pelo juiz. O Código Civil de 2002 previu, expressamente, essa competência ao magistrado, no art. 210. 2º - Conhecida a preliminar de decadência, de ofício, pelo Tribunal a quo e julgando prejudicada a apelação, é inadmissível recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c, do inciso III, do art. 105, da CR/88, onde, tanto os dispositivos de lei federal, supostamente, violados, como o acórdão paradigma da divergência alegada, referem-se apenas ao mérito da ação. 3 - Recurso não conhecido. (STJ, REsp n. 575.629/DF, rei. Min. Paulo Gallotti, j. 09.12.2005). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 210, p. 169 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido, Guimarães e Mezzalira, et al. Do conhecimento de oficio da decadência fixada em lei: Além de sua intangibilidade pela simples vontade das partes, deve o juiz reconhecer de ofício a ocorrência da decadência estabelecida em lei. Além disso, pode ainda a decadência estabelecida em lei ser alegada em qualquer fase processual. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 210, acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

 

Segundo o histórico, na redação original do projeto o artigo referia-se a “instância”. Emenda apresentada na Câmara dos Deputados, ainda no período inicial de tramitação do projeto, substituiu “instância” por “grau de jurisdição”.

 

Dessa forma, seguindo a orientação, aplicou o relator em sua doutrina a Arguição de decadência convencional: Se o prazo decadencial for prefixado pelas partes, aquela a quem ele aproveitar poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá, de oficio, suprir tal alegação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 211, p. 128, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Adiante, estende-se a observação de Nestor Duarte, quanto ao fato de “A decadência convencional atende exclusivamente ao interesse privado e, consoante Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Maria Celina Badim de Moraes. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 691), “não estando em jogo um motivo de ordem pública, descabe o suprimento judicial da alegação ou a declaração desta ex officio” (art. 211). Pode, porém, ser alegada no processo em qualquer grau de jurisdição, nos mesmos moldes do que é possível em se tratando de prescrição (art. 193), ou seja, excluídas as sedes de recurso extraordinário e recurso especial, se não houver prequestionamento. Diferentemente do que consta no § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil/1973, com a redação dada pela Lei n. 11.280/2006, acerca da prescrição, correspondendo no CPC/2015 ao art. 240, ou do art. 210 do Código Civil, a respeito da decadência legal, o Juiz não pode conhecer de ofício da decadência convencional. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 210, p. 169-170 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como observa a equipe de Guimarães e Mezzalira, do Conhecimento de ofício da decadência fixada em lei: “Inversamente do que ocorre quando a decadência é fixada em lei, nos casos de decadência convencional, não pode o juiz pronunciá-la de ofício. Por outro lado, também neste caso, pode a decadência ser alegada em qualquer fase processual, inclusive após o momento de apresentação da defesa, não estando sujeita, pois, à preclusão. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 211, acessado em 05/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).