Código
Civil Comentado – Art. 215, 216, 217
Da PROVA - VARGAS,
Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título V – Da
Prova – (art. 212-232)
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de
tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§
1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a
escritura pública deve conter:
I— data
e local de sua realização;
II—
reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam
comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas
III—
nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes
e dentais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens
do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV
— manifestação clara da vontade das partes e dos
intervenientes;
V –
referência ao cumprimento das exigências legais e
fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI
– declaração de ter sido lida na presença das partes e
demais comparecentes, ou de que todos a lerem;
VII
— assinatura das partes e dos demais comparecentes,
bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2º Se
algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz
assinará por ele, a seu rogo.
§
3º A escritura será redigida na língua nacional.
§
4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua
nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá
comparecer tradutor público para servir de Intérprete, ou, não havendo na
localidade, outra pessoa. capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e
conhecimento bastantes.
§
5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do
tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato
pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Esta
é a definição dada pelo relator Ricardo Fiuza, ao art. 213: Escritura
pública: A escritura pública é um documento dotado de fé pública, lavrado
por tabelião em notas, redigido em língua nacional, contendo todos os
requisitos subjetivos e objetivos exigidos legalmente, ou seja, a qualificação
das partes contratantes, a manifestação volitiva, data e local de maior
efetivação e assinatura dos, contratantes, dos demais comparecentes e do
tabelião e referência ao cumprimento das exigências legais. fiscais inerentes à
legitimidade do ato. Se algum comparecente não puder assinar, outra pessoa o
fará a rogo. Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional, deverá
comparecer um tradutor público, ou não havendo na localidade, outra pessoa
capaz e idônea para servir de intérprete. Se o tabelião não conhecer ou não
puder identificar um dos comparecentes, duas testemunhas deverão conhece-los e
atestar sua identidade. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 215, p. 131, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo
explanação do autor Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 215, p.
173 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “A
escritura pública tem o caráter de instrumento público. No Código de 1916, em
sua primeira edição, o dispositivo correspondente referia-se a instrumento
público, vindo a ser alterado para escritura pública pelo Decreto n. 3.725, de
15.01.1919. Dizendo a lei que a escritura pública é um documento dotado de fé
pública, significa que goza de presunção de veracidade, invertendo-se, por
isso, o ônus da prova”.
Além
dos requisitos mencionados, outros há decorrentes da legislação extravagante,
especialmente da Lei n. 7.433, de 18.12.1985, e da Lei n. 6.015, de 31.12.1973
(arts. 222 a 225). As funções do tabelião estão regulamentadas pela Lei n.
8.935, de 18.11.1994.
A
escritura pública tem de mencionar a data e o local de sua realização (arts. 8º
e 9º da Lei n. 8.935/94); identificar as partes e demais comparecentes com as
respectivas assinaturas e deve ser lida em sua presença; mencionar o
cumprimento das disposições legais e fiscais exigíveis (art. Iº, § 2º, da Lei
n. 7.433/85); e transcrever claramente a manifestação da vontade das partes e
intervenientes.
A
circunstância de algum dos comparecentes não poder ou não saber escrever não
impede que seja a escritura pública lavrada, permitindo-se a assinatura por
outrem a seu rogo. A escritura pública será redigida no idioma nacional, mas,
se algum dos comparecentes não o souber e o tabelião não entender o idioma em
que se expressa, ficará presente um tradutor público e, se não houver no lugar,
outra pessoa idônea capaz de servir como intérprete (art. 8°, III, da Lei n.
8.934, de 18.11.1994). Em princípio os comparecentes devem identificar-se com
documento e só excepcionalmente poderá ocorrer a identificação indireta por
duas testemunhas. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 215, p.
173 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Buscando
no conhecimento dos autores Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, 4.2.
Documento – conceito: Documento, em sentido estrito, é a prova decorrente da
gravação de caracteres escritos em qualquer elemento gráfico que o suporte,
como papeis, plásticos e outros. Em sentido amplo, porém, que é aquele acolhido
pela lei e pela doutrina pátrias, documento é aquele objeto, coisa ou elemento
escrito, gravado, digital ou digitalizado que sirva para demonstrar a
veracidade de um fato.
É mister registrar, desde já, que a doutrina se ocupa de diferenciar
as expressões documento e instrumento. Enquanto o documento é um
elemento que serve de prova para um fato, o instrumento não só prova esse fato
como também se constitui em forma (obrigatória ou não) adotada pelos
agentes para celebrar o ato ou negócio jurídico.
Então, o documento público, em sentido amplo, é aquele que
emana de pessoa investida pelo poder público para a sua lavratura. Pode ser o
documento público também, por sua vez, classificado em instrumento público
ou documento público em sentido estrito.
O instrumento público é aquele que emana de oficial
legalmente habilitado para atestar fatos ocorridos em sua presença. Como
instrumento, serve não só para provar o fato mas também para criá-lo. Embora no
art. 405 do CPC mencione que o “documento público faz prova não só da sua
formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o
tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”, é,
verdadeiramente, do instrumento público que se trata em referido dispositivo.
Observa-se, claramente, que os instrumentos públicos
são típicas provas pré-constituídas, pois são elaborados não só para a
necessidade de criação do ato ou negócio jurídico, mas também com a prévia
intenção de prova-los. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico,
verificada, atual. e ampliada, item 4.2.21. – Conceito de Prova, Documento -
pp 472-473. Comentários ao CC. 215. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
216. Farão a mesma prova que os originais as certidões
textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro
qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua
vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por
outro escrivão consertados.
O
testemunho do relator, traz a descrição da Força probante das certidões e
dos traslados de autos: As certidões textuais de peça processual, do
protocolo das audiências ou, ainda, de qualquer outro livro, feitas pelo
escrivão, ou sob suas vistas, e subscritas por ele, terão a mesma força
probatória que os originais, sendo que para os traslados de autos será, ainda,
preciso que sejam conferidos por outro escrivão; e,
Certidão: A
certidão textual, seja verbo ad verbum (de inteiro teor), seja em breve
relatório, é a reprodução do conteúdo de ato escrito, registrado em autos ou em
livro, feita por pessoa investida de fé pública. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 216, p. 131, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na
apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
216, p. 174 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, as
certidões tiradas dos atos ou das peças processuais ou de livros a cargo do
escrivão constituem documento público, gozando, por isso, de fé pública ou
presunção de veracidade, conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito
administrativo, 15. ed. São Paulo, Atlas, 2003, p. 191), e têm a mesma força
que os originais (art. 365,1, do CPC/1973, no Novo CPC/2015, corresponde ao
art. 405, Nota VD).
É
atribuição legal do escrivão expedir certidões (art. 141, V, do CPC/1973,
correspondência no art. 152 no CPC/2015, Nota VD), podendo estas serem
extraídas por outro servidor, desde que sob vigilância daquele.
Obs.:
A parte final contém evidente erro nas expressões “por outro escrivão
consertados”. Deve ser “concertados” (Figueiredo, Cândido de. Novo
dicionário da língua portuguesa, 6. ed.: concertar - conferenciar, confrontar;
consertar - reparar, arranjar). Embora a observação do respeitável autor,
Nestor Duarte, não conta com a minha corroboração, Nota DV). (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 216, p.
174 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No contexto do autor Sebastião de Assis Neto, et al, os
documentos públicos, embora não sirvam à constituição do fato jurídico, gozam
de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos atestados pelo funcionário
público. É importante frisar, no entanto, que, tal qual o instrumento
público, o documento público stricto sensu só goza de presunção
relativa de veracidade quanto aos fatos ocorridos na presença do funcionário
que o lavrou e das impressões por ele coletadas no local e no momento de sua
confecção. A existência de outros fatos, como aqueles narrados por terceiros,
deve ser demonstrada pelo interessado. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de
Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio
Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.21. – Conceito de
Prova, Documento - pp 473. Comentários ao CC. 215. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 08/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados
e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos
ou documentos lançados em suas notas.
Tal
qual as paredes de um hospital, é a doutrina expressa do relator, cinzas, sem
cor, isto enquanto a vida não volta a fluir quando cutucada nas veias do
paciente. É um dos motivos que se diz: “A justiça não socorre aos que dormem”.
Esta é a expressão:
Fé
pública de documentos públicos originais: Constituem
documentos públicos os que constam dos livros e notas oficiais, tendo força
probatória.
Força
probatória de traslados e certidões de instrumentos ou de documentos notariais:
Terão a mesma força probante dos originais as certidões e os traslados que o
oficial público extrair dos instrumentos e documentos lançados em suas notas.
Traslado
de instrumento é a cópia do que estiver escrito no livro de notas ou dos
documentos constantes dos arquivos dos cartórios, p. ex., traslado de escritura
pública. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 217, p. 132, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Esta
é a apreciação de Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 217, p.
174 do Código Civil Comentado, “O notário ou tabelião e o oficial de
registro ou registrador têm fé pública (art. 3º da Lei n. 8.935/94), gozando as
certidões por estes expedidas de presunção de veracidade, valendo como se
fossem os originais (art. 365, II, do CPC/1973. A correspondência ao CPC/2015,
está no art. 425, II, Nota VD). (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 217, p.
174 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
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Na
crítica trazida pelos autores Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, o documento público em sentido estrito não tem expressa
previsão no Código Civil e se trata de documentos que é elaborado por qualquer
funcionário público, no exercício de suas funções, não especificamente para
constituir atos ou negócios ou para servir de prova. Podem, no entanto,
eventualmente, servir de prova de determinados fatos, configurando-se,
portanto, em geral, como provas casuais.
Outra, aliás, não é a diferenciação ditada pela doutrina
entre instrumentos e documentos públicos. Veja-se: a) Instrumento
público é a composição redigida em linguagem escrita, por oficial público,
ao exercício e de acordo com as atribuições próprias de seu cargo e conforme a
forma especial prescrita na lei, com o fito de preservar e provar fato, ato ou
negócio jurídico em virtude de cuja existência foi confeccionado e em virtude
de cuja validade é necessária sua confecção; b) documentos públicos
são escritos elaborados por oficial público sem o fito de servir de prova, mas podendo, eventualmente, assim ser
utilizados (Nery Jr. e Nery, 2006, p. 547).
Os documentos públicos, embora não sirvam à constituição
do fato jurídico, gozam de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos
atestados pelo funcionário público. É importante frisar, no entanto, que, tal
qual o instrumento público, o documento público stricto sensu só goza de
presunção relativa de veracidade quanto aos fatos ocorridos na presença do
funcionário que o lavrou e das impressões por ele coletadas no local e no
momento de sua confecção. A existência de outros fatos, como aqueles narrados
por terceiros, deve ser demonstrada pelo interessado. (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual.
e ampliada, item 4.2.21. – Conceito de Prova, Documento - pp 473.
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